PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 060, DE 29 DE MAIO DE 2019 |
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Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Arari, Estado do Maranhão no âmbito
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dos seus
componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei n° 010 de 29 de
Maio de 2018 e dá outras providências. |
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei: CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º
Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos
Federais nºs: 6.272, de 2007, 6.273, de 2007,
7.272, de 2010 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art.
2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos
consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as
políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e
garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição
e tenham acesso à alimentação adequada. § 1º
Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança,
sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico,
ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção. § 2º
Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito
humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a
toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em
épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações
específicas. § 3º
É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a
finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada
a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica,
bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e
garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art.
3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito
humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras
necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que
respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis. Art.
4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio
da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do
processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os
acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da
renda; II -
a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos; III
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social; IV -
a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnico-racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; VI -
a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do
Município. CAPÍTULO
II DO
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E
COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARI DO ESTADO DO MARANHÃO. Art.5º
O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município
de Arari, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação
adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II -
preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas; III
- participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento
e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em
todas as esferas de governo; IV -
transparência dos programas, ações e recursos
públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art.
6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Arari, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e
ações governamentais e não-governamentais; II -
descentralização das ações e articulação, em regime
de colaboração, entre as esferas de governo; III
- monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento
das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; IV -
conjugação de medidas diretas e imediatas de
garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade
de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; VI -
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à
capacitação de recursos humanos. Art.
7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Arari, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e
implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança
Alimentar e Nutricional. Art.
8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança
alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Arari, Estado
do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais
ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional. Art.
9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do
Município de Arari, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional
pertinente no que couber, é composto: I –
Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II –
Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA); III
– Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); IV –
Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e
Nutricional no âmbito do Município. V – por outros órgãos, entidades e instituições privadas
municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN). SEÇÃO
I DA
CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARI DO
ESTADO DO MARANHÃO Art.
10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá
as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04
(quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e
Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação
das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. Parágrafo
único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a
instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e
prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão; SEÇÃO
II DO
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARI DO ESTADO
DO MARANHÃO (COMSEA) Art.
11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão
permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao
Prefeito do Município, composto por 9 (nove) membros, igual o número de
suplentes, e vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Arari, tem como objetivo propor, deliberar
sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução. Art.
12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA): I –
Exercer o controle social sobre a PSAN; II –
propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade
com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional; III
– propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da
política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem
executados em todas as secretarias do Município; IV -
incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam
mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; V –
Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com
o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na
consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI –
deliberar sobre a realização, coordenação e promoção
de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o
Direito Humano à Alimentação Adequada; VII
– deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das
organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da
alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; VIII
– elaborar e votar seu regimento interno; IX -
deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da
Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as
secretarias do Município; X – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional; XI -
exercer outras atividades correlatas. Art.
13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de
Arari, Estado Maranhão tem a seguinte composição: I –
03 (três) (um terço– 1/3) representantes de secretarias municipais afins a
política de SAN; II -
06 (seis) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços
– 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos
populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais
e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais
afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente
afetos a política de SAN. III
– opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros
conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos
municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município. § 1º
- O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é
de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais um mandato consecutivo
e a sua substituição. § 2º
- Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Arari do
Estado do Maranhão. Art.
14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,
contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma
Secretaria Executiva, sendo os dois primeiras da sociedade civil eleitos pelo
pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal. Art.
15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão,
mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento
de suas atividades. Art.
16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar
e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social
do município de Arari, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras
despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como
servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito
funcionamento. Art.
17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as
diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional. Art.
18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no
COMSEA é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado. Parágrafo
Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante
da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais
de livre nomeação e exoneração, na esfera municipal de governo, enquanto
estiver exercendo o cargo. SEÇÃO
III DA
CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE
ARARI ESTADO DO MARANHÃO Art.
19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por
Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre
outras: a)
Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e
COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à
Alimentação Adequada; b)
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação; c)
Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município,
coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
local; d)
Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao
articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional; e)
Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos
e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à
Alimentação Adequada; f)
Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política
de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma; g)
Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual; h)
Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma
integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e
ações de Segurança Alimentar e Nutricional; i)
Elaborar e aprovar o seu regimento interno; j)
Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional; k)
Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional, conforme previsão legal; l)
Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente
pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que
solicitados; m) Desenvolver estudos e pesquisas para
fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a
área de Segurança Alimentar e Nutricional; n)
Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados,
observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto. SEÇÃO
IV DO
ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARI DO ESTADO DO MARANHÃO Art.
20. À Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional órgão responsável pela
gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município de
Arari do Estado Maranhão, vinculada a Secretaria de
Assistência Social Municipal compete: I -
Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN
do Município de Arari do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA; II –
Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da
Segurança Alimentar e Nutricional; III
- Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s
e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local; IV -
Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e
Nutricional, para administração municipal; V -
Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de realização financeira dos recursos; CAPITULO
III DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art.
21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN,
resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de
planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo
Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e
do COMSEA. Art.
22 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá
conter: I.
Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional; II.
Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III.
Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança
alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada
explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos
orçamentários para a sua execução; IV.
Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do
governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação; V.
Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos
munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de
vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero; VI.
Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo
Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será
revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no
monitoramento de sua execução. Art.
23. A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança
alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de
pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados
conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e
Municipal) prevendo: I.
A formulação compartilhada de
estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos
planos de segurança alimentar e nutricional; II.
A expansão progressiva dos compromissos
e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas
três esferas do governo. CAPÍTULO
IV DA
EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Art.
24. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário
dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo
público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível,
inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado,
imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: I -
Direito de petição e ao processo administrativo; II -
Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso,
segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; III
- Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. Art.
25. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre
que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou
de não acesso à alimentação adequada. Art.
26. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta
Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou seu representante legal; II -
ato ou ofício de autoridade competente; III
- comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos; IV -
comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA. V – outras ferramentas de denúncia e apuração; Art.
27. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que
trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada
a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo
situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e
pela CAISAN; CAPÍTULO
IV DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.
28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.
29. Fica revogada a Lei n° 010 de 29 de maio de 2008. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DIAS DE MAIO 2019. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 30/05/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 060, de 29 de maio de 2019. Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional do Município de Arari, Estado do Maranhão no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dos seus componentes e
dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei n° 010 de 29 de Maio de 2018
e dá outras providências. Arari: DOM de
30/05/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |