PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 061, DE 06 DE JUNHO DE 2019 |
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Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Capítulo
I
DO CONSELHO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.
1º. O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência – COMPED, instituído por esta Lei, tem por
finalidade exercer funções de caráter consultivo, fiscalizador e normativo
visando assegurar as pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos
coletivos e sociais. Art.
2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social,
à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à
cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes
da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e
econômico. Art.
3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com base
no Decreto Federal n. 5.296 de 02.12.2004, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias: I
– deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II
– deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III
– deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; IV
– deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação; Cuidado
pessoal; Habilidades
sociais; Utilização
dos recursos da comunidade; Saúde
e segurança; Habilidades
acadêmicas; Lazer;
e Trabalho; V
– deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; DA NATUREZA Art.
4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED,
vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, é um órgão colegiado
de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo, formulador e
controlador da política de promoção, defesa e garantia dos diretos da pessoa
com deficiência. DA COMPETÊNCIA Art.
5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Zelar
pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa com deficiência; Propor
diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da
administração local para garantir os direitos e a integração da pessoa com
deficiência; Acompanhar
o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das
políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e
outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência; Opinar
e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da
pessoa com deficiência; Recomendar
o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal pertinente
aos direitos da pessoa com deficiência; Propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência; Propor
e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; Receber
e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição
Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; Convocar
Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade). Avaliar
anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação; Elaborar
o seu regimento interno. DA COMPOSIÇÃO Art.
6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED,
será constituído por: I.
07 (sete) representantes de órgãos do Poder Executivo; 07
(sete) representantes de entidades, da sociedade civil organizada diretamente
ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência ou ao estudo e
a pesquisa, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano. §
1º. Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas
ausências. §
2º. O mandato é de dois anos, facultada a recondução. Art.
7º. Os 14 (quatorze) representantes e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos. DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS Art.
8º. Os 07 (sete) membros titulares dos Órgãos Governamentais de que trata o
inciso I do artigo 6º desta Lei, serão indicados, juntamente com seus
suplentes, pelo Poder Executivo Municipal: I
- 01 (um) representante da Secretaria da Educação do Município; II
- 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; III
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; IV
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; V
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; VI
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; VII
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS
REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS. Art.
9º. O FORUM das Entidades não–governamentais, em assembléia convocada
especificamente para esse fim, elegerá seus representantes titulares e
respectivos suplentes junto ao COMDE. §
1º. A eleição será realizada a cada dois anos, convocada pelo Chefe do Poder
Executivo, em até sessenta dias antes do término do mandato dos Conselheiros,
por meio de edital devidamente publicado, conforme o disposto no artigo 116
da Lei Orgânica do Município. §
2º. Os 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes de entidades
conforme dispõe o inciso II do artigo 7º, serão assim distribuídos : I
- 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência
auditiva ; II
- 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência física; III
- 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência mental; IV
- 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência visual; V
- 01 (um) representante de entidades que atuam na área de transtornos globais
do desenvolvimento; VI
– 01(um) Representante das instituições de pesquisa e ensino superior; VII
– 01 (um) Representante de Associação de Profissionais. DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES Art.
10. Os representantes de Órgãos governamentais podem ser substituídos a
qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação. Art.
11. No caso de vacância de entidade não-governamental para compor o COMPED,
assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a entidade representante mais
votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das entidades
não-governamentais. DA PERDA DE MANDATO Art.
12. Perderá o mandato, vedada à recondução para o mesmo período, o
conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões
consecutivas, e ou a cinco alternadas, sem justificativa por escrito,
aprovada pelo Plenário do Conselho. §
1º. Em caso de perda de mandato por representante de Órgão governamental,
assumirá o suplente ou quem for indicado pelo representado. §
2º. Em caso de perda de mandato por conselheiro representante de Entidade
não-governamental, assumirá a Entidade suplente mais votada, em ordem
decrescente, na Assembléia do Fórum das Entidades não-governamentais. DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMPED Art.
13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dispõe da
seguinte estrutura funcional para exercer suas competências: I
- Assembléia Geral; II
- Diretoria; III
- Comissões Temáticas – Grupos de Trabalho; IV
- Secretaria Executiva. DA ASSEMBLEIA GERAL Art.
14. A Assembléia Geral, órgão soberano e deliberativo do COMPED é composto
pelo conjunto de membros titulares do Conselho e também dos respectivos
suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pela Presidência. Art.
15. O COMPED reunir-se-á em Assembléia, bimestralmente, em caráter ordinário,
conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da
maioria simples de seus membros. Art.
16. À Assembléia Geral compete: I
– aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência; II
– aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembléia Geral
e das Comissões temáticas, apresentadas pela Coordenação em cada início de
ano; III
– deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do COMPED; IV
– baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política
Municipal de atendimento dos Direitos das pessoas com deficiência; V
– aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do COMPED, de
criação ou extinção de Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração; VI
– convocar ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos das pessoas
com deficiências, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e
as ações de atendimento dos Direitos da pessoa com deficiência, propor
diretrizes para seu aperfeiçoamento; VII
– deliberar sobre a realização de seminários, simpósios, congressos de
formação continuada; VIII
– definir com o Órgão Executivo Municipal a que está vinculado o COMPED, com
o suporte técnico-administrativo-financeiro, a política do funcionamento do
COMPED, e a indicação da Secretária Executiva do COMPED; IX
– requisitar dos Órgãos da administração pública e/ou das Entidades privadas,
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do COMPED; X
– eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice Presidente, primeiro e
segundo Secretário; XI
– eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente “ad hoc”, que conduzirá
a Assembléia, nos impedimentos dos titulares; XII
– deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições; Parágrafo
único. Todas as deliberações aprovadas em Assembléia deverão ser formalizadas
em Resoluções e devidamente publicadas, conforme o disposto no artigo 116 da
Lei Orgânica do Município. DA DIRETORIA DO COMPED Art.
17. A Diretoria do COMPED é órgão constituído pelo Presidente, Vice
Presidente, primeiro e segundo secretário. Parágrafo
Único. A eleição da Diretoria para cumprir mandato de um ano, permitida
recondução, dar-se-á em Plenário da Assembléia Ordinária, iniciando seu
mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a publicação
oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias, após a eleição. Art.
18. A Direção do COMPED e das Assembléias será exercida pelo Presidente e, em
sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice Presidente. Parágrafo
único. A vacância e substituição dos cargos da Diretoria, será de acordo com
o disposto no Regimento Interno. Art.
19. À Diretoria do COMPED compete: I
– dirigir, articular e garantir o papel e a missão institucional do COMPED; II
– garantir a primazia e a soberania da Assembléia Geral nas decisões
políticas do COMPED, de acordo com o princípio paritário participativo e
colegiado. DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art.
20. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter
permanente nas áreas de: I
– Normas (legislação e regulamentação); II
– Orçamento, Finanças Públicas e Monitoramento; III
– Políticas Públicas, Capacitação e Formação. Art.
21. Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter
provisório, para tratar de assuntos específicos pontuais. Art.
22. As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura
funcional do COMPED e auxiliares da Assembleia Geral, aos quais compete: I
– estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for
distribuída. Art.
23. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de
Trabalho serão deliberados em Assembleia. DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMPED Art.
24. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e
demais servidores designados, com a finalidade de prestar o suporte técnico e
administrativo necessários ao funcionamento do COMPED, bem como do
cumprimento da sua Missão. Art.
25. À Secretaria Executiva, como órgão da Estrutura Funcional do COMPED
compete: I
– prestar assessoria técnica e administrativa ao COMPED; II
– secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas
destinadas ao cumprimento das Resoluções e deliberações da Assembléia Geral. Parágrafo
único – As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Presidência do
COMPED, que atuará em conformidade com as deliberações emanadas da Assembleia
Geral. DOS CONSELHEIROS Art.
26. Aos Conselheiros do COMPED incumbe: I
– comparecer e participar das Assembleias do COMPED; II
– comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de
Trabalho; III
– relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer,
dentro do prazo aprovado em plenário; IV
– exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno. Art.
27. A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a
ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento
às Assembléias gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à
Diligência. Art.
28. O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do
COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências, diligência,
será estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas
pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados. Capítulo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
29. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes de órgãos, entidades, instituições e
representantes da sociedade civil. Art.
30. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I
– avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II
– fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização; III
– avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; V
– aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final. Art.
31. Para a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, comissão
paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração
de regimento interno. Art.
32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED terá
seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio. Art.
33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
AOS 06 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/06/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 061, de 06 de junho de 2019. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. Arari: DOM de 07/06/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |