PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 061, DE 06 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO CONSELHO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O Conselho Municipal    dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, instituído por esta Lei, tem por finalidade exercer funções de caráter consultivo, fiscalizador e normativo visando assegurar as pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos coletivos e sociais.

Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com base no Decreto Federal n. 5.296 de 02.12.2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

Comunicação;

Cuidado pessoal;

Habilidades sociais;

Utilização dos recursos da comunidade;

Saúde e segurança;

Habilidades acadêmicas;

Lazer; e

Trabalho;

V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

DA NATUREZA

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, é um órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo, formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos diretos da pessoa com deficiência.

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração local para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;

Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;

Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

Convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).

Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

Elaborar o seu regimento interno.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, será constituído por:

I. 07 (sete) representantes de órgãos do Poder Executivo;

07 (sete) representantes de entidades, da sociedade civil organizada diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência ou ao estudo e a pesquisa, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

§ 1º. Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências.

§ 2º. O mandato é de dois anos, facultada a recondução.

Art. 7º. Os 14 (quatorze) representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos.

DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 8º. Os 07 (sete) membros titulares dos Órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo Poder Executivo Municipal:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação do Município;

II - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS.

Art. 9º. O FORUM das Entidades não–governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá seus representantes titulares e respectivos suplentes junto ao COMDE.

§ 1º. A eleição será realizada a cada dois anos, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, em até sessenta dias antes do término do mandato dos Conselheiros, por meio de edital devidamente publicado, conforme o disposto no artigo 116 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º. Os 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes de entidades conforme dispõe o inciso II do artigo 7º, serão assim distribuídos :

I - 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência auditiva ;

II - 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência física;

III - 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência mental;

IV - 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência visual;

V - 01 (um) representante de entidades que atuam na área de transtornos globais do desenvolvimento;

VI – 01(um) Representante das instituições de pesquisa e ensino superior;

VII – 01 (um) Representante de Associação de Profissionais.

DA SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTES

Art. 10. Os representantes de Órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.

Art. 11. No caso de vacância de entidade não-governamental para compor o COMPED, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a entidade representante mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das entidades não-governamentais.

DA PERDA DE MANDATO

Art. 12. Perderá o mandato, vedada à recondução para o mesmo período, o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões consecutivas, e ou a cinco alternadas, sem justificativa por escrito, aprovada pelo Plenário do Conselho.

§ 1º. Em caso de perda de mandato por representante de Órgão governamental, assumirá o suplente ou quem for indicado pelo representado.

§ 2º. Em caso de perda de mandato por conselheiro representante de Entidade não-governamental, assumirá a Entidade suplente mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das Entidades não-governamentais.

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMPED

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dispõe da seguinte estrutura funcional para exercer suas competências:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Comissões Temáticas – Grupos de Trabalho;

IV - Secretaria Executiva.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral, órgão soberano e deliberativo do COMPED é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho e também dos respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pela Presidência.

Art. 15. O COMPED reunir-se-á em Assembléia, bimestralmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 16. À Assembléia Geral compete:

I – aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II – aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembléia Geral e das Comissões temáticas, apresentadas pela Coordenação em cada início de ano;

III – deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do COMPED;

IV – baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de atendimento dos Direitos das pessoas com deficiência;

V – aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do COMPED, de criação ou extinção de Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;

VI – convocar ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos das pessoas com deficiências, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as ações de atendimento dos Direitos da pessoa com deficiência, propor diretrizes para seu aperfeiçoamento;

VII – deliberar sobre a realização de seminários, simpósios, congressos de formação continuada;

VIII – definir com o Órgão Executivo Municipal a que está vinculado o COMPED, com o suporte técnico-administrativo-financeiro, a política do funcionamento do COMPED, e a indicação da Secretária Executiva do COMPED;

IX – requisitar dos Órgãos da administração pública e/ou das Entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do COMPED;

X – eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice Presidente, primeiro e segundo Secretário;

XI – eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente “ad hoc”, que conduzirá a Assembléia, nos impedimentos dos titulares;

XII – deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições;

Parágrafo único. Todas as deliberações aprovadas em Assembléia deverão ser formalizadas em Resoluções e devidamente publicadas, conforme o disposto no artigo 116 da Lei Orgânica do Município.

DA DIRETORIA DO COMPED

Art. 17. A Diretoria do COMPED é órgão constituído pelo Presidente, Vice Presidente, primeiro e segundo secretário.

Parágrafo Único. A eleição da Diretoria para cumprir mandato de um ano, permitida recondução, dar-se-á em Plenário da Assembléia Ordinária, iniciando seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias, após a eleição.

Art. 18. A Direção do COMPED e das Assembléias será exercida pelo Presidente e, em sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice Presidente.

Parágrafo único. A vacância e substituição dos cargos da Diretoria, será de acordo com o disposto no Regimento Interno.

Art. 19. À Diretoria do COMPED compete:

I – dirigir, articular e garantir o papel e a missão institucional do COMPED;

II – garantir a primazia e a soberania da Assembléia Geral nas decisões políticas do COMPED, de acordo com o princípio paritário participativo e colegiado.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 20. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

I – Normas (legislação e regulamentação);

II – Orçamento, Finanças Públicas e Monitoramento;

III – Políticas Públicas, Capacitação e Formação.

Art. 21. Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos pontuais.

Art. 22. As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura funcional do COMPED e auxiliares da Assembleia Geral, aos quais compete:

I – estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

Art. 23. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de Trabalho serão deliberados em Assembleia.

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMPED

Art. 24. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COMPED, bem como do cumprimento da sua Missão.

Art. 25. À Secretaria Executiva, como órgão da Estrutura Funcional do COMPED compete:

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao COMPED;

II – secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento das Resoluções e deliberações da Assembléia Geral.

Parágrafo único – As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Presidência do COMPED, que atuará em conformidade com as deliberações emanadas da Assembleia Geral.

DOS CONSELHEIROS

Art. 26. Aos Conselheiros do COMPED incumbe:

I – comparecer e participar das Assembleias do COMPED;

II – comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de Trabalho;

III – relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;

IV – exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 27. A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembléias gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à Diligência.

Art. 28. O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências, diligência, será estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.

Capítulo II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes de órgãos, entidades, instituições e representantes da sociedade civil.

Art. 30. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

III – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 31. Para a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/06/2019
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 061, de 06 de junho de 2019. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. Arari: DOM de 07/06/2019.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br