PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 062, DE 06 DE JUNHO DE 2019

 

Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá Outras Providências.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como órgão deliberativo e de assessoramento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – compete:

I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III – Opinar sobre Projetos de Leis que relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;

VIII – Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo cadastro de informações de interesse do município;

IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X – Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI – Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIV – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;

XVI – Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo;

XVII – Elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único – O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 (noventa) dias.

Art.° 3 – O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

I – 01 (um) Representantes do órgão executivo municipal responsável pelo Turismo e Cultura;

II – 01 (um) Representante do órgão executivo municipal responsável pela educação;

III – 01 (um) Representante do órgão executivo municipal responsável pelo meio ambiente;

IV – 01(um) Representante do órgão executivo municipal responsável Administração e Finanças;

V – 01 (um) Representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

VI – 01(um) Representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

VII – 01(um) Representante escolhido entre os Agentes de Viagens;

VIII – 01 (um) Representante das Associações Comunitárias de Arari;

§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado;

§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período;

§ 3° O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidadee, com cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao chefe do poder executivo municipal;

§ 4° Os representantes do Poder Executivo terão mandatos conicidentes com o mandato do Governo Municipal;

§ 5° Os integrantes do COMTUR srrão nomeados pelo chefe do poder executivo através de portaria;

§ 6°  Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante;

§ 7° As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes;

§ 8° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal de turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 4° O COMTUR fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

§ 1° A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, Um vice-presidente e um Secretário.

§ 2° O Presidente serão eleitos entre os Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendom ser reconduzido.

§ 3° O Vice-Presidente e o secretário serão eleitos entre os Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendom ser reconduzido;

§ 4° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do executivo municipal.

Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

           CAPÍTULO II

Do Fundo Municipalo De Turismo

Art 6°. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR  - tem natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1° - O orçamento do FUMTUR, integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2° - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art 7°. Poderá o FUMTUR captar recursos e repassar recursos para a implementação do Plano Municipal de Turismo.

Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR:

I – Os valores de cessão de espaços públicos para a exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revestido a título de cachês ou direitos;

II – A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

III – A participação na renda de filmes e vídeos de imagens e propaganda turística do município;

IV – Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII – Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII – O produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X- 10% (dez pontos percentuais) do total arrecadado com Imposto Sobre Serviços – ISS  e Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU, pelo muncípio no exercício anterior;

XI – Outras rendas eventuais.

Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência  de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

Art. 9°. O secretário Municipal de Desernvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo será o ordenador de despeas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto co om Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 10°. A presente lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art 11°.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12°. Revogan-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL, AOS 06 DE JUNHO DE 2019.

Djalma de Melo Machado

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/06/2019
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 062, de 06 de junho de 2019. Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá Outras Providências. Arari: DOM de 07/06/2019.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br