PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 062, DE 06 DE JUNHO DE 2019 |
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Institui o Conselho Municipal de Turismo, o
Fundo Municipal de Turismo e dá Outras Providências. |
O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art.
1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo como órgão deliberativo e de assessoramento
sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da
Constituição Federal. Art.
2°. Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – compete: I
– Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo; II
– Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III
– Opinar sobre Projetos de Leis que relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações; IV
- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo; V
– Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI
– Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município,
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII
– Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo
debates sobre temas de interesse turístico; VIII
– Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
cadastro de informações de interesse do município; IX
– Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X
– Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico; XI
– Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de
feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes
ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII
– Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico; XIII
– Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas; XIV
– Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV
– Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI
– Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Turismo; XVII
– Elaborar o seu regimento interno. Parágrafo único – O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a
concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 (noventa)
dias. Art.°
3 – O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil: I
– 01 (um) Representantes do órgão executivo municipal responsável pelo
Turismo e Cultura; II
– 01 (um) Representante do órgão executivo municipal responsável pela
educação; III
– 01 (um) Representante do órgão executivo municipal responsável pelo meio
ambiente; IV
– 01(um) Representante do órgão executivo municipal responsável Administração
e Finanças; V
– 01 (um) Representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas
e similares; VI
– 01(um) Representante escolhido entre os proprietários de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares; VII
– 01(um) Representante escolhido entre os Agentes de Viagens; VIII
– 01 (um) Representante das Associações Comunitárias de Arari; § 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representado; § 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido por igual período; § 3° O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por
maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidadee, com cópia da Ata de
eleição, quando necessário, apresentada ao chefe do poder executivo
municipal; § 4° Os representantes do Poder Executivo terão mandatos conicidentes
com o mandato do Governo Municipal; § 5° Os integrantes do COMTUR srrão nomeados pelo chefe do poder
executivo através de portaria; § 6° Não há remuneração pelo
exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante; § 7° As entidades de direito público, indicarão de ofício seus
representantes; § 8° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal de
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao
resultado de suas ações. Art. 4° O COMTUR fica assim organizado: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissões. § 1° A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, Um
vice-presidente e um Secretário. § 2° O
Presidente serão eleitos entre os Conselheiros na
última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto,
para mandato de um ano, podendom ser reconduzido. § 3° O Vice-Presidente e o secretário serão eleitos entre os
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto
nominal, secreto, para mandato de um ano, podendom ser reconduzido; § 4° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto
do executivo municipal. Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II Do Fundo Municipalo De Turismo Art 6°. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR - tem natureza contábil vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. § 1° - O orçamento do FUMTUR, integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade. § 2° - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art 7°. Poderá o FUMTUR captar recursos e repassar recursos para a
implementação do Plano Municipal de Turismo. Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR: I – Os valores de cessão de espaços públicos para a exploração
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas
bilheterias quando não revestido a título de cachês ou direitos; II – A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III – A participação na renda de filmes e vídeos de imagens e propaganda
turística do município; IV – Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; VI – As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – O produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis; X- 10% (dez pontos percentuais) do total arrecadado com Imposto Sobre
Serviços – ISS e Imposto Predial
Territorial e Urbano – IPTU, pelo muncípio no exercício anterior; XI – Outras rendas eventuais. Parágrafo Único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em
agência de estabelecimentos oficiais
de crédito, denominado Fundo Municipal
de Turismo. Art. 9°. O secretário Municipal de Desernvolvimento, Indústria, Comércio
e Turismo será o ordenador de despeas do FUMTUR, devendo proceder a
movimentação financeira em conjunto co om Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 10°. A presente lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo. Art 11°. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art 12°. Revogan-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL, AOS 06 DE JUNHO DE 2019. Djalma de
Melo Machado Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/06/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 062, de 06 de junho de 2019. Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo
Municipal de Turismo e dá Outras Providências. Arari: DOM de 07/06/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
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Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |