PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 063, DE 11 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a unificação definitiva e ampliação temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo do Magistério da Educação Municipal, da Secretaria da Educação.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber à Câmara Municipal para sua apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Município de Arari, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a unificar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria da Municipal de Educação, que possuam duas matrículas que somadas não excedam 40 horas semanais e que façam parte do quadro efetivo de professores, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.

Art. 2º A concessão da unificação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal, nas Coordenadorias Municipais de Educação, Cargos de Gestão, Supervisão, na Sede da SEMED ou em outro local da rede municipal de ensino.

II – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal;

III – detenha dois cargos de professor efetivo no Município de Arari, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cada cargo;

IV – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.

V – esteja em pleno gozo de suas aptidões físicas e apto a exercer a função de professor com a jornada unificada sem prejuízo à carga horária do ano letivo.

Parágrafo único. A concessão da unificação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins de unificação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - convocação para o Serviço Militar;

II - júri e outros serviços obrigatórios;

III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;

IV - licença especial, quando ainda não usufruída;

V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

VI - prisão;

VII - disponibilidade;

VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

Parágrafo único. Não farão jus à unificação definitiva os professores que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 4º A unificação da carga horária para 40 horas semanais será autorizada por portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal, que enquadrará o servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em classe e níveis equivalentes à jornada de 40 horas semanais, desde a data da publicação da referida portaria.

Art.5º Após a publicação do edital, o servidor terá que apresentar requerimento que será analisado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º O Professor do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores do Municipal de Arari – MA que detiver duas matrículas de 20 horas semanais deverá requerer a desvinculação da segunda matrícula, para fazer jus à unificação da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, na forma prevista neste artigo.

§ 1º O pedido de desvinculação da segunda matrícula somente será exigível do Professor do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores do Municipal de Arari – MA após o deferimento formal, em processo administrativo específico, do pedido de unificação de matrícula e deverá ser exercido pelo servidor no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a publicação do despacho de deferimento da unificação, sob efeito de ter a ampliação revogada.

Art. 7º Fica vedada a unificação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os professores que estiverem em gozo do benefício da redução da carga horária, conforme dispõe o artigo 44, III da Lei Municipal 016/2009. 

§1º Os professores que unificarem definitivamente sua carga horária de trabalho, nos moldes desta lei, deverão obedecer ao prazo de carência de 10 (dez) anos para requerer o benefício da redução da carga horária, conforme dispõe o artigo 44, III da Lei Municipal 016/2009, a contar da data do deferimento do requerimento de unificação definitiva.

Art. 8º O professor que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela unificação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada, no limite de 40 (quarenta) horas semanais, visando atender o excepcional interesse público e de acordo com a conveniência da Administração Pública, por prazo não superior a 1 (um) ano.

Art. 9º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário de Educação. 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 13. A unificação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a unificação e o agente público que lhe deu causa.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, AOS 11 DIAS DE JUNHO DE 2019.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 12/06/2019
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 063, de 11 de junho de 2019. Dispõe sobre a unificação definitiva e ampliação temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo do Magistério da Educação Municipal, da Secretaria da Educação. Arari: DOM de 12/06/2019.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br