PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 063, DE 11 DE JUNHO DE 2019 |
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Dispõe sobre a unificação definitiva e
ampliação temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes
do Grupo do Magistério da Educação Municipal, da Secretaria da Educação. |
O
PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber à Câmara Municipal para sua apreciação e votação o seguinte Projeto de
Lei: Art.
1º Fica o Município de Arari, através da Secretaria Municipal de
Educação, autorizado a unificar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga
horária do cargo de professor efetivo integrante do Quadro de Pessoal da
Secretaria da Municipal de Educação, que possuam duas matrículas que somadas
não excedam 40 horas semanais e que façam parte do quadro efetivo de
professores, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada
nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal. Art.
2º A concessão da unificação definitiva de carga horária dependerá da
comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes
condições: I
– encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de
Ensino Municipal, nas Coordenadorias Municipais de Educação, Cargos de
Gestão, Supervisão, na Sede da SEMED ou em outro local da rede municipal de
ensino. II
– possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva
identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal; III
– detenha dois cargos de professor efetivo no Município de Arari,
com 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cada cargo; IV
– configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de
horário. V – esteja
em pleno gozo de suas aptidões físicas e apto a exercer a função de professor
com a jornada unificada sem prejuízo à carga horária do ano letivo. Parágrafo
único. A concessão da unificação definitiva de carga horária, na forma
do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder
Executivo. Art.
3º Para fins de unificação definitiva não serão considerados como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I
- convocação para o Serviço Militar; II
- júri e outros serviços obrigatórios; III
- desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; IV
- licença especial, quando ainda não usufruída; V
- missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto
sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; VI
- prisão; VII
- disponibilidade; VIII
- cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração
Pública, com ou sem ônus para a origem. Parágrafo
único. Não farão jus à unificação definitiva os professores que se
encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido
pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. Art.
4º A unificação da carga horária para 40 horas semanais será autorizada
por portaria emitida pelo Poder Executivo Municipal, que enquadrará o
servidor na tabela de vencimento do cargo em que ocupa em classe e níveis
equivalentes à jornada de 40 horas semanais, desde a data da publicação da
referida portaria. Art.5º Após a publicação do edital, o servidor terá que
apresentar requerimento que será analisado pela Secretaria Municipal de
Educação. Art. 6º O Professor do Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Professores do Municipal de Arari – MA que detiver duas
matrículas de 20 horas semanais deverá requerer a desvinculação da segunda
matrícula, para fazer jus à unificação da jornada de 20 horas para 40 horas
semanais, na forma prevista neste artigo. § 1º O pedido de desvinculação da segunda matrícula
somente será exigível do Professor do Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Professores do Municipal de Arari – MA após o deferimento formal, em
processo administrativo específico, do pedido de unificação de matrícula e
deverá ser exercido pelo servidor no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
após a publicação do despacho de deferimento da unificação, sob efeito de ter
a ampliação revogada. Art.
7º Fica vedada a unificação definitiva de carga horária de trabalho para
40 (quarenta) horas semanais para os professores que estiverem em gozo do
benefício da redução da carga horária, conforme dispõe o artigo 44, III da
Lei Municipal 016/2009. §1º Os
professores que unificarem definitivamente sua carga horária de trabalho, nos
moldes desta lei, deverão obedecer ao prazo de carência de 10 (dez) anos para
requerer o benefício da redução da carga horária, conforme dispõe o artigo
44, III da Lei Municipal 016/2009, a contar da data do deferimento do
requerimento de unificação definitiva. Art.
8º O professor que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro
de 2003, e que não exerceu a opção pela unificação definitiva poderá ter a
sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada, no limite de 40
(quarenta) horas semanais, visando atender o excepcional interesse público e
de acordo com a conveniência da Administração Pública, por prazo não superior
a 1 (um) ano. Art. 9º A
ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será
regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art.
10º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de
aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do
Poder Executivo. Art.
11º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada
através de ato do Secretário de Educação. Art.
12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Educação. Art.
13. A unificação concedida sem observância do que preceitua esta Lei,
será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado
com a unificação e o agente público que lhe deu causa. Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI-MA, AOS 11 DIAS DE JUNHO DE 2019. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 12/06/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 063, de 11 de junho de 2019. Dispõe sobre a unificação definitiva e ampliação
temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo
do Magistério da Educação Municipal, da Secretaria da Educação. Arari: DOM de 12/06/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |