PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 068, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 |
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Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de ARARI-MA para o exercício de
2020 e dá outras providências. |
O
PREFEITO DE ARARI/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo
1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de ARARI-MA para o
exercicio financeiro de 2020, compreendendo: I
- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II
- a estrutura e a organização dos orçamentos; III
- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV
- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município e suas alterações; V
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; VI
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII
- as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII
- as disposições finais. Parágrafo
único. Integram esta lei os seguintes Anexos: I
- Metas Fiscais; e II
- Riscos Fiscais. CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.
2º - As metas e prioridades especificadas no Anexo I – Metas Fiscais, deverão
estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período
2018-2021 e com a Lei Orçamentária Anual para 2020, a ser encaminhada à
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2019. Art.
3º - Em conformidade com o disposto no artigo 165 § 2º da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2020 terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação
das despesas. §
1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2020, será dada maior prioridades: I
- às políticas de inclusão; II
- à austeridade na gestão dos recursos públicos; III
- à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; IV
- à promoção do desenvolvimento urbano; V
- à promoção do desenvolvimento rural; e VI
- à conservação e à revitalização do ambiente. §
2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art.
4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas
alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.
5º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal,
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia
participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo
único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder
Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do
art. 48 da LRF. Art.
6º - O Município de ARARI-MA implementará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas
à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.
7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art.
8º - O projeto de lei orçamentária do
Município de ARARI-MA relativo ao exercício de 2020 deve assegurar os
princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: I
- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a
exclusão social; II
- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III
- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.
9º - Para efeito desta Lei entende-se por: I
- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional; II
- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo; III
- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público; IV
- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto
da despesa do setor público; V
- programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual; VI
- atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações
de governo; VII
- projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das
ações de governo; VIII
- operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e IX
- modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. §
1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §
2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula. §
3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações
especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art.
10 - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art.
11 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 31 de agosto de 2019, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município. Art.2
- O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos. §
1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I
- Despesas Correntes; e II
- Despesas de Capital. §
2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados: I
- pessoal e encargos sociais; II
- juros e encargos da dívida; III
- outras despesas correntes; IV
- investimentos; V
- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI
- amortização da dívida. §
3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento: I
- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II
- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III
- Aplicações Diretas. §
4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos
da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para o
exercicio financeiro de 2020 e em seus Créditos Adicionais. §
5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária. §
6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. I
- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste
artigo; e II
- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo. III
– Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. §
7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais. §
8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão
ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria
de Administração e Gestão Financeira, mediante publicação de Decreto, com as
devidas justificativas. §
9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo
de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos. Art.
13 A lei orçamentária discriminará em
programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2019. Art.
14 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2020 ao Poder Legislativo. Art.15.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I
- o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II
- o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III
- a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que
tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV
- o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
Ensino; V
- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde; VI
- a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e VII
- a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins
de avaliação do cumprimento das metas. Art.
16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de: I
- texto da lei; II
- quadros orçamentários consolidados; III
- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei; IV
- anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso
II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e V
- discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal. §
1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. §
2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER
LEGISLATIVO Art.
17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido
pela Emenda Constitucional nº 25/2000. §
1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. §
2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal. Art.
18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente
ano, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I - Diretrizes Gerais Art.
19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e
permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro. §
1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: I
- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. II
- pelo Poder Executivo: • lei orçamentária anual e seus
anexos; e • as alterações orçamentárias
realizadas mediante a abertura de créditos adicionais §
2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Administração, deverá: I
- manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; e II
- providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 e nos
prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art.
20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e
Gestão Financeira, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão,
agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei. §
1º A Câmara Municipal de ARARI-MA deverá enviar ao Poder Executivo, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício. §
2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020. Art.
21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria de Administração e Gestão Financeira, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e
valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.
22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas
foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. §
1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo
I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução. §
2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art.
23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos Programas de Governo. Art.
24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão
elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2019 e apresentadas à
Secretaria de Administração e Gestão Financeira até o dia 10 de junho de 2019
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art.
25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito. § 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas. §
2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros vigentes. Art.
26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo
único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2019. Art.
27. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I
- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e II
- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos. Art.
28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de
Administração e Gestão Financeira, até 15 de julho do corrente ano, a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho
de 2019, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020 devidamente
atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando: I
- número e data do ajuizamento da ação originária; II
- número do precatório; III
- tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV
- enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V
- data da autuação do precatório; VI
- nome do beneficiário; VII
- valor do precatório a ser pago; VIII
- data do trânsito em julgado; e IX
- número da vara ou comarca de origem. Parágrafo
único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2020, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art.
29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art.
30. Na programação da despesa não poderão ser: I
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II
- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial
- ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na
forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art.
31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com: I
- ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal
não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou
financeiramente; e II
- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Parágrafo
único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2020 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art.
32. A Lei Orçamentária de 2020 incluirá dotações a título de subvenções
sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
amparadas por legislação municipal específica. §
1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. §
2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e
auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes
despesas: • aquisição de passagens; • enxoval para bebê; • medicamentos; • cesta básica; • urna funerária; e • material
de construção. Art.
33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades: I
- custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais; II
- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere ao ensino e à saúde; III
– garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; IV
– pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; V
– pagamento de sentenças judiciais; VI
– reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei. Parágrafo
único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos. Art.
34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão. Art.
35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos
4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, serão realizados pela Secretaria de Administração e Gestão
Financeira. SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art.
36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art.37.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art.
38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I
- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II
- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e III
- as alterações tributárias. Art.
39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal. Art.
40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Art.
41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados
no mínimo um por cento na função Assistência Social. Parágrafo
único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2019, excluídas as
Transferências de Convênios. Art.
42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. Parágrafo
único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art.
43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo. Art.
44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento Art.
45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas
receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho
destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos. Art.
46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil,
à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. §
1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos
artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se
destinam. §
2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal
será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos
globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento
das fontes que financiarão suas despesas. Art.
47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto. §
1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de
outubro de 2001. §
2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa
por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei. §
3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada
empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I
- gerados pela empresa; II
- decorrentes da participação acionária do Município; e III
- de outras origens. SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social Art.
48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre
outros, com recursos provenientes: I
- das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II
- do orçamento fiscal; e III
- das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo
único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.
49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2020 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
e na legislação municipal em vigor. Art.
50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2020, em categoria de programação específica, observado o
limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.
51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2020, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais. Art.
52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2019, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. §
1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo. §
2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela
referida neste artigo. Art.
53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2019, projetada
para o exercício financeiro de 2020, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações
de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e
observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000. Art.
54. No exercício financeiro de 2020, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I
- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o artigo 48 desta Lei; II
- houver vacância, após 31 de julho de 2019, dos cargos ocupados constantes
da referida tabela; III
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e IV
- forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo
único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.55.
No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. Art.56.
A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a
quem o mesmo Prefeito delegar. Art.
57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo
único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: I
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento; II
- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente; e III
- não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art.
58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária,
observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64. Art.
59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art.
60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL Art.
61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da
Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do
serviço da dívida municipal. Parágrafo
único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de abril de 2018. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020 ao
Legislativo Municipal. Parágrafo
único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. Art.63.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000: I
- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da
Constituição Federal; e II
- entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e
suas alterações. Art.64.
Cabe à Secretaria de Administração e Gestão Financeira a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei
orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo
único. A Secretaria de Administração determinará sobre: I
- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II
- a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos e Autarquia; e III
- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei. Art.65.
A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único. Art.
66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária. Parágrafo
único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo. Art.
67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF: I
– considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; e II
– no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art.
68. A Secretaria de Administração e Gestão Financeira divulgará, no prazo de
vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento
Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art.
69. Cabe à Secretaria de Administração e Gestão Financeira do Município, a
responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins
de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em
atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 – LRF. Art.
70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia
e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal. Art.
71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2019. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 09/10/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 068, de 08 de outubro de 2019. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária do Município de ARARI-MA para o exercício de 2020 e dá
outras providências. Arari: DOM de 09/10/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |