PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 074, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 |
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Dispões sobre a
regularização do serviço de transporte de passageiro, revogação da lei nº
500/03. E das outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Serviço de transporte de passageiro,
na “Categoria Aluguel Taxi” no âmbito do município de Arari criado através da
Lei Municipal nº 512 de 05 de julho de 2004, é constituído, serviço de
utilidade pública reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei e demais
atos regulamentares, expedido pelo Poder Executivo Municipal. § Único - A exploração do serviço de Taxi será
autorizada pelo Poder Executivo, na qual será expedido um termo, cartão de
permissão e alvará de funcionamento, através do seu órgão gestor competente
que deverá delegar, coordena e fiscalizar a prestação de serviço. Art. 2º - A permissão para exploração do serviço
será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal,
exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município. § 1º - Pessoa física para obter a permissão e
alvará de funcionamento, deverá está cadastrado na Prefeitura ter sua
situação regularizada no Sindicato da Categoria e preencher as seguintes
exigências: I- Ser
motorista habilitado estando apto ao transporte remunerado; II- Ser
proprietário do veículo e registrado em seu nome devidamente legalizado; III- Ter
residência e domicilio eleitoral no município a mais de um ano; IV- Ser
contribuinte autônomo do Instituto Nacional de Seguridade Social, (INSS); V- Ter
atestado médico de condição física e mental; VI- Não
ter antecedente criminal; § 2º - A pessoa física, ou seja, o motorista
autônomo de Taxi não poderá obter mais de uma permissão. § 3º - A pessoa jurídica para obter permissão e
alvará de funcionamento deverá ter sua situação regularizada nos órgãos
competente e preencher as seguintes exigências: I- Estar
legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal
a exploração do serviço de transporte de passageiros; II- Ser
proprietário do veículo devidamente legalizado; III- Os
condutores habilitados estando apto ao transporte remunerado; IV- Ter
sede e escritório no município de Arari-MA; § 4º - Serão exigidos documentos comprobatórios
para a liberação da permissão e expedição do alvará de funcionamento para
exploração do serviço; § 5º - Para efeito da presente lei, as
Associações, Cooperativas de taxi devidamente registrados nos órgãos
competentes, poderão obter permissões para exploração do serviço de
transporte de passageiros. Art. 3º- Nenhum veículo poderá fazer ponto ou
recolher passageiros dentro dos limites do município sem possuir a
correspondente permissão. Art. 4º- Os condutores ou proprietários de
veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros
sem autorização ou permissão do poder permitente,
ficarão sujeitos as penalidades, multas e apreensão do veículo, nesta ordem. Art. 5º - As permissões deverão ser efetuadas pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal em consonância com o Sindicato
da Categoria, sendo respeitadas as permissões expedidas anteriores a este
regulamento, conservando o respectivo ponto já existente. § 1º - A expedição de novas permissões se dará
pelo cancelamento da já existente, pela desistência do permissionário ou pela
exigência de criação de novos pontos. § 2º - A renovação do alvará de funcionamento,
procederá anualmente dentro do prazo estabelecido, com autorização do
Sindicato da Categoria se houver. § 3º - Não será expedido alvará ao permissionário
em débito com tributos relativos atividade até que se comprove o pagamento. § 4º - A forma de outorga das permissões e
expedições de alvará de funcionamento será regulamentada por Decreto. § 5º - A taxa de licenciamento e tributos
incidentes na atividade da prestação de serviço, abrangido no presente
regulamento será aplicara pelo o Código Tributário Municipal. Art. 6º - Em caso de substituição de veículo será
cancelado o alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo
prazo restante do primitivo. Art. 7º - Será deferida a transferência de
permissão de pessoas físicas para quem satisfaz as exigências legais que
possa executar o serviço do transporte de passageiros. § 1º - A formalidade da transferência será
precedida mediante cancelamento da permissão anterior e expedida outra em
nome do pretendente. § 2º - A transferência da permissão entre
permissionário e não permissionário só terá validade, se for devidamente
homologada pelo órgão competente e Sindicato da Categoria caso haja
constituído na Cidade. Art. 8º - O número de táxi no Município será
determinado com base na relação entre a população local conforme último censo
realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
dividido pela proporção de 01 (um) táxi para cada 400 (quatrocentos)
habitantes, não poderá exceder o número. § Único - Havendo a necessidade de ampliar o
número de taxi no Município será discutido pelos poderes Legislativo e
Executivo em acordo prévio com o Sindicato da categoria se houver, onde será
elaborado estudo prévio para liberação de novas permissões, tendo como
referência o crescimento da população, informado pelo IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 9º - Os veículos a serem utilizados no
serviço definido nesta lei deverão ser de categoria aluguel tipo automóvel ou
utilitário de 02 (duas) ou mais portas, com capacidade de até 07 (sete)
lugares, conforme especificações do Código Nacional de Trânsito. § Único - É vedada a utilização de veículo do tipo
caminhonete ou semelhante, ou seja, veículos utilitários de carga para o
serviço de taxi. Art. 10 - Para exploração do serviço de táxi,
somente será permitida a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de
fabricação. § 1º - O veículo licenciado para o serviço de taxi
deverá ser identificado por adesivos externo com o número da permissão,
telefone do posto a qual pertence portar sobre teto o dispositivo luminoso de
identificação taxi em conformidade com o que estabelece o CT B (Código de
Trânsito Brasileiro). § 2º - Os veículos de aluguel taxi deverão estar
em bom estado de conservação, satisfazer as condições técnicas de segurança e
higiene ao conforto do usuário. Art. 11 - Ficam proibidas a publicidades com fins
políticos partidários nos veículos destinados ao serviço de táxi. § Único - Salvo se o veículo esteja contratado
para estes fins, neste período não poderá exerce o serviço de taxi. Art. 12 - As normas de padronização dos veículos
terão prazo para sua adequação, será definido por portaria do órgão gestor
competente. Art. 13 - Define-se como pontos de taxi o local
público previamente autorizado e sinalizado pelo órgão competente municipal,
ficando o número de taxi definido pelo Sindicato da Categoria. § 1º - Ficam definidos os pontos de taxi nos
locais discriminados no anexo único desta lei. § 2º - Os permissionários de cada posto de taxi
deverão escolher um coordenador para representá-los junto aos órgãos
públicos. § 3º - Fica proibida no raio de 500 (quinhentos)
metros a criação de novos postos de taxi ou semelhantes entre um a outros
previsto no anexo único desta Lei. Art. 14- Obrigação de todo o condutor de táxi
observar os deveres e proibições, do Código de Trânsito Brasileiro
especialmente: I - Trajar-se adequadamente para a função; II - Tratar com polidez e urbanidade os
passageiros e o público; III - Não cobrar acima do preço estabelecido; IV - Não efetuar o transporte remunerado sem que o
veículo esteja devidamente licenciado para atividade; V - Manter sempre em dia a documentação do
veículo. Art. 15 - Os táxis deverão estar permanentemente à
disposição do público não podendo os condutores recusar a prestação de
serviços. § Único - Salvo se tratar de pessoas perseguidas
pela polícia ou pelo clamor público sob acusação de pratica de crime ou
quando se trata de pessoas embriagadas ou em estado que venha causar danos ao
veículo e ao condutor. Art. 16 - No disciplinamento do serviço, o poder
permite-te, ou seja, Prefeitura poderá a qualquer tempo realizar operação e
fiscalização visando o cumprimento das disposições desta lei coibindo as
irregularidades, aplicando as penalidades aos transgressores do presente
regulamento, seja peculiar da advertência ou suspenção e cassação da
permissão. Art. 17 - A exploração do serviço de táxi será
fiscalizada por agentes credenciados do DMT (Departamento Municipal de
Trânsito) e pelo Sindicato da categoria, na sua forma estatutária. § 1º - A fiscalização será sobre permissionários,
condutores, veículos e documentação de porte obrigatório. § 2º - O agente fiscalizador poderá determinar a
retirada de circulação, veículo considerado sem condições de tráfego sob pena
de suspensão da permissão. § 3º - A aplicação das penalidades será feita
através de portaria, com base no Código de Trânsito Brasileiro, e parecer da
assessoria jurídica dos órgãos gestor competente. § 4º - A fiscalização, sinalização e quaisquer outros
assuntos relativos aos postos taxi, inclusive as atribuições dos
coordenadores, serão especificadas por portaria, do órgão gestor competentes. Art. 18 - O horário de funcionamento do serviço de
taxi será nos dias da semana de segunda a sábado das 5:00 as 18:00 horas e
das 18:00 as 22:00 horas e aos domingos e feriados, obedecendo a regime de
plantão a quantidade de taxi ficam a critério do Sindicato da categoria. § 1º - Após horário das 22:00 horas fica
facultativo ao permissionário. § 2º - É dever dos órgãos fiscalizado preservar e
assegurar os direitos do permissionário. Art. 19 - O Poder Executivo Municipal, através de
seu órgão gestor, poderá determinar sistemas de identificação complementares,
exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos. Art. 20 - O cartão de permissão é documento de
porte obrigatório expedido pelo órgão município competente, deve permanecer
afixado em local de fácil visualização pelos passageiros, preferencialmente
no painel do veículo. Art. 21 - O serviço do moto-táxi
deverá ser regularizado por Lei Municipal, após a regularização da categoria
serão aplicadas as mesmas normas dos veículos de aluguel taxi. Art. 22 - Todas as determinações programadas nesta
Lei serão efetivando por decreto dos órgãos competente. Art. 23- Os casos omissos na presente lei serão
estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se leis, decretos e
regulamento especifico. Art. 24 – Fica revogada a Lei nº 500 de 20 de maio
de 2003. Art. 25 - Este regulamento entrara em vigor na
data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
EM 03 DE SETEMBRO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
ANEXO
ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 005/2020 Os
postos de taxis de que trata o art. 13 desta Projeto de Lei nº 005/2020 serão
fixados nos locais abaixo definidos: |
Posto
01 |
Terminal
Rodoviária |
Posto
02 |
Centro
de Convenção |
Posto
03 |
BR
222 – Praça da Borracharia |
Posto
04 |
Estação
Ferroviária de passageiro em Bubasa |
Posto
05 |
Hospital
Municipal, Unidade Mista Jorge Oliveira |
Posto
06 |
Praça
da Bíblia |
Posto
07 |
Praça
do Perimirim |
Posto
08 |
Praça
Nossa Senhora das Graças |
Posto
09 |
Povoado
Gancho |
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 03/09/2020 |
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Como
citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 074, de 3 de setembro de 2020. Dispões sobre a regularização do serviço de
transporte de passageiro, revogação da lei nº 500/03. E das outras
providências. Arari: DOM de 03/09/2020. |
Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |