PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 074, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispões sobre a regularização do serviço de transporte de passageiro, revogação da lei nº 500/03. E das outras providências.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Serviço de transporte de passageiro, na “Categoria Aluguel Taxi” no âmbito do município de Arari criado através da Lei Municipal nº 512 de 05 de julho de 2004, é constituído, serviço de utilidade pública reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei e demais atos regulamentares, expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ Único - A exploração do serviço de Taxi será autorizada pelo Poder Executivo, na qual será expedido um termo, cartão de permissão e alvará de funcionamento, através do seu órgão gestor competente que deverá delegar, coordena e fiscalizar a prestação de serviço.

Art. 2º - A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município.

§ 1º - Pessoa física para obter a permissão e alvará de funcionamento, deverá está cadastrado na Prefeitura ter sua situação regularizada no Sindicato da Categoria e preencher as seguintes exigências:

I-          Ser motorista habilitado estando apto ao transporte remunerado;

II-         Ser proprietário do veículo e registrado em seu nome devidamente legalizado;

III-        Ter residência e domicilio eleitoral no município a mais de um ano;

IV-       Ser contribuinte autônomo do Instituto Nacional de Seguridade Social, (INSS);

V-        Ter atestado médico de condição física e mental;

VI-       Não ter antecedente criminal;

§ 2º - A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Taxi não poderá obter mais de uma permissão.

§ 3º - A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de funcionamento deverá ter sua situação regularizada nos órgãos competente e preencher as seguintes exigências:

I-          Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;

II-         Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;

III-        Os condutores habilitados estando apto ao transporte remunerado;

IV-       Ter sede e escritório no município de Arari-MA;

§ 4º - Serão exigidos documentos comprobatórios para a liberação da permissão e expedição do alvará de funcionamento para exploração do serviço;

§ 5º - Para efeito da presente lei, as Associações, Cooperativas de taxi devidamente registrados nos órgãos competentes, poderão obter permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros.

Art. 3º- Nenhum veículo poderá fazer ponto ou recolher passageiros dentro dos limites do município sem possuir a correspondente permissão.

Art. 4º- Os condutores ou proprietários de veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem autorização ou permissão do poder permitente, ficarão sujeitos as penalidades, multas e apreensão do veículo, nesta ordem.

Art. 5º - As permissões deverão ser efetuadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal em consonância com o Sindicato da Categoria, sendo respeitadas as permissões expedidas anteriores a este regulamento, conservando o respectivo ponto já existente.

§ 1º - A expedição de novas permissões se dará pelo cancelamento da já existente, pela desistência do permissionário ou pela exigência de criação de novos pontos.

§ 2º - A renovação do alvará de funcionamento, procederá anualmente dentro do prazo estabelecido, com autorização do Sindicato da Categoria se houver.

§ 3º - Não será expedido alvará ao permissionário em débito com tributos relativos atividade até que se comprove o pagamento.

§ 4º - A forma de outorga das permissões e expedições de alvará de funcionamento será regulamentada por Decreto.

§ 5º - A taxa de licenciamento e tributos incidentes na atividade da prestação de serviço, abrangido no presente regulamento será aplicara pelo o Código Tributário Municipal.

Art. 6º - Em caso de substituição de veículo será cancelado o alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante do primitivo.

Art. 7º - Será deferida a transferência de permissão de pessoas físicas para quem satisfaz as exigências legais que possa executar o serviço do transporte de passageiros.

§ 1º - A formalidade da transferência será precedida mediante cancelamento da permissão anterior e expedida outra em nome do pretendente.

§ 2º - A transferência da permissão entre permissionário e não permissionário só terá validade, se for devidamente homologada pelo órgão competente e Sindicato da Categoria caso haja constituído na Cidade.

Art. 8º - O número de táxi no Município será determinado com base na relação entre a população local conforme último censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dividido pela proporção de 01 (um) táxi para cada 400 (quatrocentos) habitantes, não poderá exceder o número.

§ Único - Havendo a necessidade de ampliar o número de taxi no Município será discutido pelos poderes Legislativo e Executivo em acordo prévio com o Sindicato da categoria se houver, onde será elaborado estudo prévio para liberação de novas permissões, tendo como referência o crescimento da população, informado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 9º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser de categoria aluguel tipo automóvel ou utilitário de 02 (duas) ou mais portas, com capacidade de até 07 (sete) lugares, conforme especificações do Código Nacional de Trânsito.

§ Único - É vedada a utilização de veículo do tipo caminhonete ou semelhante, ou seja, veículos utilitários de carga para o serviço de taxi.

Art. 10 - Para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º - O veículo licenciado para o serviço de taxi deverá ser identificado por adesivos externo com o número da permissão, telefone do posto a qual pertence portar sobre teto o dispositivo luminoso de identificação taxi em conformidade com o que estabelece o CT B (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 2º - Os veículos de aluguel taxi deverão estar em bom estado de conservação, satisfazer as condições técnicas de segurança e higiene ao conforto do usuário.

Art. 11 - Ficam proibidas a publicidades com fins políticos partidários nos veículos destinados ao serviço de táxi.

§ Único - Salvo se o veículo esteja contratado para estes fins, neste período não poderá exerce o serviço de taxi.

Art. 12 - As normas de padronização dos veículos terão prazo para sua adequação, será definido por portaria do órgão gestor competente.

Art. 13 - Define-se como pontos de taxi o local público previamente autorizado e sinalizado pelo órgão competente municipal, ficando o número de taxi definido pelo Sindicato da Categoria.

§ 1º - Ficam definidos os pontos de taxi nos locais discriminados no anexo único desta lei.

§ 2º - Os permissionários de cada posto de taxi deverão escolher um coordenador para representá-los junto aos órgãos públicos.

§ 3º - Fica proibida no raio de 500 (quinhentos) metros a criação de novos postos de taxi ou semelhantes entre um a outros previsto no anexo único desta Lei.

Art. 14- Obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições, do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

I - Trajar-se adequadamente para a função;

II - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

III - Não cobrar acima do preço estabelecido;

IV - Não efetuar o transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente licenciado para atividade;

V - Manter sempre em dia a documentação do veículo.

Art. 15 - Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público não podendo os condutores recusar a prestação de serviços.

§ Único - Salvo se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob acusação de pratica de crime ou quando se trata de pessoas embriagadas ou em estado que venha causar danos ao veículo e ao condutor.

Art. 16 - No disciplinamento do serviço, o poder permite-te, ou seja, Prefeitura poderá a qualquer tempo realizar operação e fiscalização visando o cumprimento das disposições desta lei coibindo as irregularidades, aplicando as penalidades aos transgressores do presente regulamento, seja peculiar da advertência ou suspenção e cassação da permissão.

Art. 17 - A exploração do serviço de táxi será fiscalizada por agentes credenciados do DMT (Departamento Municipal de Trânsito) e pelo Sindicato da categoria, na sua forma estatutária.

§ 1º - A fiscalização será sobre permissionários, condutores, veículos e documentação de porte obrigatório.

§ 2º - O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação, veículo considerado sem condições de tráfego sob pena de suspensão da permissão.

§ 3º - A aplicação das penalidades será feita através de portaria, com base no Código de Trânsito Brasileiro, e parecer da assessoria jurídica dos órgãos gestor competente.

§ 4º - A fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos postos taxi, inclusive as atribuições dos coordenadores, serão especificadas por portaria, do órgão gestor competentes.

Art. 18 - O horário de funcionamento do serviço de taxi será nos dias da semana de segunda a sábado das 5:00 as 18:00 horas e das 18:00 as 22:00 horas e aos domingos e feriados, obedecendo a regime de plantão a quantidade de taxi ficam a critério do Sindicato da categoria.

§ 1º - Após horário das 22:00 horas fica facultativo ao permissionário.

§ 2º - É dever dos órgãos fiscalizado preservar e assegurar os direitos do permissionário.

Art. 19 - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão gestor, poderá determinar sistemas de identificação complementares, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos.

Art. 20 - O cartão de permissão é documento de porte obrigatório expedido pelo órgão município competente, deve permanecer afixado em local de fácil visualização pelos passageiros, preferencialmente no painel do veículo.

Art. 21 - O serviço do moto-táxi deverá ser regularizado por Lei Municipal, após a regularização da categoria serão aplicadas as mesmas normas dos veículos de aluguel taxi.

Art. 22 - Todas as determinações programadas nesta Lei serão efetivando por decreto dos órgãos competente.

Art. 23- Os casos omissos na presente lei serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se leis, decretos e regulamento especifico.

Art. 24 – Fica revogada a Lei nº 500 de 20 de maio de 2003.

Art. 25 - Este regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE SETEMBRO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 005/2020

Os postos de taxis de que trata o art. 13 desta Projeto de Lei nº 005/2020 serão fixados nos locais abaixo definidos:

Posto 01

Terminal Rodoviária

Posto 02

Centro de Convenção

Posto 03

BR 222 – Praça da Borracharia

Posto 04

Estação Ferroviária de passageiro em Bubasa

Posto 05

Hospital Municipal, Unidade Mista Jorge Oliveira

Posto 06

Praça da Bíblia

Posto 07

Praça do Perimirim

Posto 08

Praça Nossa Senhora das Graças

Posto 09

Povoado Gancho

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 03/09/2020
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 074, de 3 de setembro de 2020. Dispões sobre a regularização do serviço de transporte de passageiro, revogação da lei nº 500/03. E das outras providências. Arari: DOM de 03/09/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br