PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 |
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Dispõe sobre
as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de ARARI-MA
para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município de ARARI-MA para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I - As metas e prioridades da Administração
Pública Municipal; II - A estrutura e a organização dos orçamentos; III - As diretrizes específicas para o Poder
Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município; VII - As disposições relativas à Dívida Pública
Municipal; e VIII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes
Anexos: I - Metas Fiscais; e II - Riscos Fiscais. CAPÍTULO I - METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades especificadas no
Anexo I – Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no
Plano Plurianual – PPA, período 2018-2021 e com a Lei Orçamentária Anual para
2021, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020. Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo
165 § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem limites à programação das despesas. § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2021, será dada maior prioridades: I - Às políticas de inclusão; II - À austeridade na gestão dos recursos
públicos; III - À promoção do desenvolvimento econômico
sustentável; IV - À promoção do desenvolvimento urbano; V - À promoção do desenvolvimento rural; e VI - À conservação e à revitalização do ambiente. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção
do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e
à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto
da Criança e do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da
Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a
sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal,
em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo único. Durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas,
nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF. Art. 6º O Município de ARARI-MA implementará
atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas
em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em
políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO II - ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de
Investimento. Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município
de ARARI-MA relativo ao exercício de 2021 deve assegurar os princípios de
justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: I - O princípio de justiça social implica
assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades
que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município,
bem como combater a exclusão social; II - O princípio de controle social implica
assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento; e III - O princípio de transparência implica, além
da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Unidade orçamentária: o menor nível da
classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional; II - Diretriz: o conjunto de princípios que
orienta a execução dos Programas de Governo; III - Função: o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: uma
partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público; V - Programa: o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Atividade: o instrumento de programação para
alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto
necessário à manutenção das ações de governo; VII - Projeto: o instrumento de programação para
alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - Operação especial: o conjunto de despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos
Especiais; e IX - Modalidade de aplicação: a especificação da
forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se
vincula. § 3º As categorias de programação de que trata
esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas
metas físicas, sempre que possível. Art. 10º As metas físicas serão indicadas no
desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de
recursos. § 1º As categorias econômicas estão assim
detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. § 2º Os grupos de natureza da despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme a seguir
discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - Amortização da dívida. § 3º Na especificação das modalidades de aplicação
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem
Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III - Aplicações Diretas. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de
2021 e em seus Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% sobre o
total despesa nela fixada. § 5º A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária. § 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de
recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária
outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas
determinadas no § 5º deste artigo; e II - As fontes de recursos indicadas na Lei
Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. III – Os recursos legalmente vinculados à
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 7º - As receitas oriundas de aplicações
financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de
recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas
exclusivamente pela Secretaria de Administração e Gestão Financeira, mediante
publicação de Decreto, com as devidas justificativas. § 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo
42 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em
programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput
desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de
2020. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas
na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 ao
Poder Legislativo. Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária conterá: I - O comportamento da arrecadação do exercício
anterior; II - O demonstrativo dos gastos públicos, por
órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a
despesa autorizada; III - A situação observada no exercício anterior
em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000; IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do Ensino; V - O demonstrativo do cumprimento do disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; VI - A discriminação da Dívida Pública total
acumulada; e VII - A indicação do órgão que apurará o resultado
primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas. Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - Texto da lei; II - Quadros orçamentários consolidados; III - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - Anexo do Orçamento de Investimento a que se
refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta lei; e V - Discriminação da legislação da receita e da
despesa referentes ao Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os
quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964. § 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no
que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo
anterior. CAPÍTULO III - DIRETRIZES
ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento)
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto
nos artigos 29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será
repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do
Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A
da Constituição Federal. § 2º A despesa total com folha de pagamento do
Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o
estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10
de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV - DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES SEÇÃO I - DIRETRIZES GERAIS Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da
publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao
equilíbrio orçamentário financeiro. § 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os
instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000. II - pelo Poder Executivo: • lei
orçamentária anual e seus anexos; e • as
alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos
adicionais § 2º Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por
meio da Secretaria de Administração, deverá: I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do
artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e II - Providenciar as medidas previstas no inciso
II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2021 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da
Secretaria de Administração e Gestão Financeira, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1º A Câmara Municipal de ARARI-MA deverá enviar
ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2021, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. § 2º O Poder Executivo deverá publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020. Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior
desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de
Administração e Gestão Financeira, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 22. Se for verificado, ao final de um
bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas,
o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
a limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as
metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira. Art. 23. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 24. As propostas parciais dos Poderes
Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
maio de 2019 e apresentadas à Secretaria de Administração e Gestão Financeira
até o dia 10 de junho de 2019 para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará
recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos
suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito. § 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela
União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de
sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma
de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na
proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal
até 30 de maio de 2020. Art. 27. A Lei Orçamentária de 2021 somente
incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham
pelo menos um dos seguintes documentos: I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução no todo ou da parte não embargada; e II - Certidão de que não tenham sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município
encaminhará à Secretaria de Administração e Gestão Financeira, até 15 de
julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2020, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2021 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.
100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de
despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei,
especificando: I - Número e data do ajuizamento da ação
originária; II - Número do precatório; III - Tipo da causa julgada (de acordo com a
origem da despesa); IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - Data da autuação do precatório; VI - Nome do beneficiário; VII - Valor do precatório a ser pago; VIII - Data do trânsito em julgado; e IX - Número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos
precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das
parcelas resultantes observará, no exercício de 2021, os índices adotados
pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que
trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto
em Lei Municipal, quando houver. Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras; e II - Incluídas despesas a título de Investimentos
- Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com: I - Ações que não sejam de competência exclusiva
do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que
a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar
técnica e/ou financeiramente; e II - Clubes, associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres. Parágrafo único Para atender ao disposto nos
incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2021 o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de
Crédito Adicional Especial. Art. 32. A Lei Orçamentária de 2021 incluirá
dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica. § 1º Os repasses de recursos serão efetivados
mediante convênios, conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º A proposta orçamentária conterá dotações a
título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município,
para atender as seguintes despesas: • aquisição
de passagens; • enxoval
para bebê; • medicamentos; • cesta
básica; • urna
funerária; e • material
de construção. Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no
Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - Custeios administrativo e operacional,
inclusive com pessoal e encargos sociais; II - Garantia do cumprimento dos princípios
constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde; III – Garantia do cumprimento do disposto no art.
41 desta lei; IV – Pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida; V – Pagamento de sentenças judiciais; VI – Reserva de contingência, conforme
especificada no art. 42 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as
prioridades supra-arroladas poderão ser programados
recursos para atender a novos investimentos. Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na
alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 35. O controle de custos e a avaliação de
resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, §
3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de
Administração e Gestão Financeira. SEÇÃO II - DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas
efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 37. É vedada a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com
finalidade precisa. Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da
despesa serão considerados: I - Os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade; II - O aumento ou a diminuição dos serviços
prestados e a tendência do exercício; e III - As alterações tributárias. Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de
sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze
por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso
III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 41. Do total das Receitas Correntes da
Administração Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função
Assistência Social. Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o
percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2020, excluídas as Transferências de Convênios. Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros
riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessário a
utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. Os recursos provenientes de convênios
repassados pelo Município, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo. SEÇÃO III - Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimento Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o
caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu
programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial,
seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos. Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do
Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que
concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de
resultados. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a
aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº
4.320/64 para as finalidades a que se destinam. § 2º A mensagem que encaminhar a proposta
orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que
informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades
referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas. Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no
artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para
cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto. § 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do
ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis
Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997;
e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. § 2º A despesa será discriminada segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do
artigo 10 desta Lei. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento
dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes da participação acionária do
Município; e III - de outras origens. SEÇÃO IV - DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência
e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da
Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - Das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - Do orçamento fiscal; e III - Das demais receitas diretamente arrecadadas
pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações
de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento
Fiscal. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49. As despesas com pessoal e encargos
sociais para 2021 serão fixadas observando-se o disposto nas normas
constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor. Art. 50. O reajuste salarial dos servidores
públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e
financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2021, em categoria de
programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000. Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício
financeiro de 2021, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais. Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do
órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta,
publicará, até 30 de julho de 2020, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando
as respectivas variações percentuais. § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento
do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. § 2º Os cargos transformados em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais
serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para
fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de
agosto de 2020, projetada para o exercício financeiro de 2021, considerando
os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput
deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº
101/2000. Art. 54. No exercício financeiro de 2021,
observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão
ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei; II - Houver vacância, após 31 de julho de 2020,
dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III - Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa; e IV - Forem observados os limites previstos no
artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e
funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo;
no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55. No exercício de 2021, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites
referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 56. A autorização para a realização de
serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito
delegar. Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade, na forma de regulamento; II - Não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente; e III - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação
tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício
que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na
Lei Federal nº 4.320/64. Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IBGE ou por outro
indexador que venha a substituí-lo. Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14,
§ 3º, II da LRF. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da
dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2019. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo,
devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2021 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. As metas fiscais previstas no
caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de
lei orçamentária. Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16
da Lei Complementar nº 101/2000: I - As especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do artigo 182 da Constituição Federal; e II - entendem-se como despesas irrelevantes, para
fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 64. Cabe à Secretaria de Administração e Gestão
Financeira a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Administração
determinará sobre: I - O calendário das atividades para a elaboração
dos orçamentos; II - A elaboração e a distribuição do material que
compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e III - As instruções para o devido preenchimento
das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da
administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será
processada por meio de sistema informatizado único. Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos,
pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de
cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 67.
Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF: I – considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II – no caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 68. A Secretaria de Administração e Gestão
Financeira divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade
orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a
execução orçamentária. Art. 69. Cabe à Secretaria de Administração e
Gestão Financeira do Município, a responsabilidade pela apuração dos
resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da
Lei Complementar nº101/2000 – LRF. Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que
ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais
suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa,
nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 22/12/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 078, de 16 de dezembro de 2020. Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de ARARI-MA para o exercício de
2021 e dá outras providências. Arari: DOM
De 22/12/2020. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |