PREFEITURA DE ARARI CHEFIA
DE GABINETE |
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LEI
Nº 080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 |
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Dispõe sobre
a obrigatoriedade de contratação de artistas, grupos e coletivos culturais
locais, para apresentação em shows e outros eventos culturais e de
entretenimento realizados pelo Poder Público Municipal, e dá outras
providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI-MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. – Esta Lei, denominada de Lei Pratas da
Casa, de valorização dos artistas ararienses em eventos municipais, dispõe
sobre a obrigatoriedade de contratação de no mínimo 50% (cinquenta por cento)
de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para shows e quaisquer
eventos ou manifestações culturais realizados pela Municipalidade, que tenham
em sua programação apresentações musicais e artístico-culturais em geral. Parágrafo único - Esta lei não se aplicará a
shows, eventos ou outras manifestações artísticas e culturais que não recebem
recurso financeiro do Poder Público ou que não tenham recurso por este
administrado, em caso de patrocínio e apoio cultural externo. Art. 2º. – O disposto nesta Lei é aplicável para
realização de eventos pela Prefeitura de Arari ou por qualquer outra
instituição ou órgão público que realize eventos culturais e de
entretenimento custeados com recursos públicos, independente da origem
destes: I – recursos próprios; II – recursos oriundos de apoio cultural ou
patrocínio; III – recursos de outras fontes externas ou outras
esferas de governo, como emenda parlamentar, programas culturais etc. Parágrafo único – No caso de eventos realizados
mediante participação em editais externos, festivais e outros eventos de
terceiros, o disposto nesta lei se adequará aos critérios e procedimentos
destes, de modo a não conflitar ou impossibilitar a participação do Município
neste tipo de iniciativa. Art. 3º. - Para fins do disposto nessa lei são
considerados artistas, grupos e coletivos culturais locais todos aqueles que
residem no município de Arari, por mais de 5 (cinco) anos, com comprovação
através de documentos tais como: título de eleitor, comprovante de
residência, entre outros que assim se fizerem necessários, e também por
consulta social: I – artistas locais: produtores e fazedores
culturais individuais, na condição de pessoa física: cantores, músicos,
artesãos, escritores, atores, artistas plásticos, artistas populares, agentes
técnicos cultuais, e de atores de outras manifestações artísticas,
profissionalizados ou não, desde que com comprovação de atividades artísticas
de, pelo menos, 2 (dois) anos, no município. II – grupos locais: instituições culturais, na
condição de pessoa jurídica com atividades culturais amparadas em estatuto
social ou contrato social e em seus registros junto aos órgãos oficiais;
grupos culturais permanentes, ainda que informais. III - coletivos culturais: pessoas que organizam,
coletivamente, atividades culturais como: festas, exposições, caminhadas,
festivais, peças de teatro e iniciativas congêneres, formalizados ou
informais. Art. 4º. – Para serem amparados por esta lei, os
artistas, grupos e coletivos culturais locais deverão ser cadastrados junto à
Secretária Municipal de Cultura ou órgão municipal congênere representante da
gestão local de cultura. Art. 5º. – A cota de 50%, mencionada no artigo
primeiro deverá ser distribuída de forma igualitária entre os artistas,
grupos e coletivos culturais locais, de acordo com a natureza e
especificidade de cada evento ou manifestação cultural. Parágrafo único. A cota mencionada no art. 1º
desta lei será aplicada em forma de rodízio entre os artistas, grupos e
coletivos culturais locais, não podendo um destes executar novamente função
antes que todos tenham por ela sido beneficiados, para que se mantenha os
princípios de equidade e isonomia. Art. 6º Deverão ser pagos aos artistas, grupos e
coletivos culturais locais valores iguais por shows ou outras apresentações,
de acordo com gênero e estilo de expressão cultural, respeitando suas
especificidades. I - As comprovações de valor, parâmetros de
preços, para contratação dos artistas, grupos e coletivos culturais locais
deverão levar em consideração os preços praticados no mercado local. II – O reconhecimento público, mídia social, para
contratação dos artistas, grupos e coletivos culturais locais deverão ser
estimados considerando os últimos 24 meses de atividades destes, no
território do município de Arari. Art. 7º A fiscalização da obediência desta lei
caberá à Prefeitura Municipal de Arari, ao órgão responsável pelo
financiamento do evento, à secretaria ou coordenação municipal organizadora
do evento, ou ainda, a quaisquer órgãos de controle social ou ao Ministério
Público. Parágrafo único. O descumprimento da contratação
prevista nesta lei implica a obrigatoriedade da devolução integral dos
recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. Art. 8º Esta lei entra em vigor, a partir da data
de sua publicação. DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 29/12/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 080, de 29 de dezembro de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para
apresentação em shows e outros eventos culturais e de entretenimento
realizados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências. Arari: DOM De 29/12/2020. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |