PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para apresentação em shows e outros eventos culturais e de entretenimento realizados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI-MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Esta Lei, denominada de Lei Pratas da Casa, de valorização dos artistas ararienses em eventos municipais, dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para shows e quaisquer eventos ou manifestações culturais realizados pela Municipalidade, que tenham em sua programação apresentações musicais e artístico-culturais em geral.

Parágrafo único - Esta lei não se aplicará a shows, eventos ou outras manifestações artísticas e culturais que não recebem recurso financeiro do Poder Público ou que não tenham recurso por este administrado, em caso de patrocínio e apoio cultural externo. 

Art. 2º. – O disposto nesta Lei é aplicável para realização de eventos pela Prefeitura de Arari ou por qualquer outra instituição ou órgão público que realize eventos culturais e de entretenimento custeados com recursos públicos, independente da origem destes:

I – recursos próprios;

II – recursos oriundos de apoio cultural ou patrocínio;

III – recursos de outras fontes externas ou outras esferas de governo, como emenda parlamentar, programas culturais etc.

Parágrafo único – No caso de eventos realizados mediante participação em editais externos, festivais e outros eventos de terceiros, o disposto nesta lei se adequará aos critérios e procedimentos destes, de modo a não conflitar ou impossibilitar a participação do Município neste tipo de iniciativa.

Art. 3º. - Para fins do disposto nessa lei são considerados artistas, grupos e coletivos culturais locais todos aqueles que residem no município de Arari, por mais de 5 (cinco) anos, com comprovação através de documentos tais como: título de eleitor, comprovante de residência, entre outros que assim se fizerem necessários, e também por consulta social:

I – artistas locais: produtores e fazedores culturais individuais, na condição de pessoa física: cantores, músicos, artesãos, escritores, atores, artistas plásticos, artistas populares, agentes técnicos cultuais, e de atores de outras manifestações artísticas, profissionalizados ou não, desde que com comprovação de atividades artísticas de, pelo menos, 2 (dois) anos, no município.

II – grupos locais: instituições culturais, na condição de pessoa jurídica com atividades culturais amparadas em estatuto social ou contrato social e em seus registros junto aos órgãos oficiais; grupos culturais permanentes, ainda que informais.

III - coletivos culturais: pessoas que organizam, coletivamente, atividades culturais como: festas, exposições, caminhadas, festivais, peças de teatro e iniciativas congêneres, formalizados ou informais. 

Art. 4º. – Para serem amparados por esta lei, os artistas, grupos e coletivos culturais locais deverão ser cadastrados junto à Secretária Municipal de Cultura ou órgão municipal congênere representante da gestão local de cultura.

Art. 5º. – A cota de 50%, mencionada no artigo primeiro deverá ser distribuída de forma igualitária entre os artistas, grupos e coletivos culturais locais, de acordo com a natureza e especificidade de cada evento ou manifestação cultural.

Parágrafo único. A cota mencionada no art. 1º desta lei será aplicada em forma de rodízio entre os artistas, grupos e coletivos culturais locais, não podendo um destes executar novamente função antes que todos tenham por ela sido beneficiados, para que se mantenha os princípios de equidade e isonomia.

Art. 6º Deverão ser pagos aos artistas, grupos e coletivos culturais locais valores iguais por shows ou outras apresentações, de acordo com gênero e estilo de expressão cultural, respeitando suas especificidades.

I - As comprovações de valor, parâmetros de preços, para contratação dos artistas, grupos e coletivos culturais locais deverão levar em consideração os preços praticados no mercado local.

II – O reconhecimento público, mídia social, para contratação dos artistas, grupos e coletivos culturais locais deverão ser estimados considerando os últimos 24 meses de atividades destes, no território do município de Arari.

Art. 7º A fiscalização da obediência desta lei caberá à Prefeitura Municipal de Arari, ao órgão responsável pelo financiamento do evento, à secretaria ou coordenação municipal organizadora do evento, ou ainda, a quaisquer órgãos de controle social ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista nesta lei implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 29/12/2020
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 080, de 29 de dezembro de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas, grupos e coletivos culturais locais, para apresentação em shows e outros eventos culturais e de entretenimento realizados pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências. Arari: DOM De 29/12/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br