PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 082, DE 19 DE MARÇO DE 2021 |
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Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 e da outras providências. |
O Prefeito do Município de Arari-MA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte de lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Arari -
CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 002/2007, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder
ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e
em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I -
elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II -
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo; III -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento
no Município; V -
receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE VI - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII –
criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente: I -
apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II -
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo; b) folhas
de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados; c) convênios/parcerias
com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos; d) outras
informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV -
realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes: a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo; b) a
adequação do serviço de transporte escolar; c) a
utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento
do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente
em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos
pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar
ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao
Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Estado. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por : I -
membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2
(dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação; b) 1
(um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município; e) 2
(dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município; f) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um)
representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares; i) 2
(dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1
(um) representante das escolas do campo; II -
membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e
II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo do Presidente; § 2º Para fins da representação referida na alínea
"i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações
da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I -
ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II -
desenvolver atividades direcionadas ao Município de Arari; III -
estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação desta
lei; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação
ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos
fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso. § 3º Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput"
deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I -
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II -
o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau; III -
estudantes que não sejam emancipados; IV -
responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo; b) prestem
serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º O suplente substituirá o titular do
Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I –
desligamento por motivos particulares; II –
rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 6º; e III –
situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato. Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro
titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por
meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20
dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma: I- nos casos das representantes do Poder Público
Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II -
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III -
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria; IV - nos
casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades
que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do
CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos
previstos no seu regimento interno. §1º Ficam impedidos de ocupar as funções de
Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no
colegiado. §2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função
de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento
definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente. Art. 11. A atuação dos membros do CACS -FUNDEB: I - não
será remunerada; II -
será considerada atividade de relevante interesse social; III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV -
será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V -
veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a
exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado; VI -
veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do
CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro
de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1º A indicação para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §2º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo
e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do
Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão
realizadas: I -
na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral, para as reuniões ordinárias; II -
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado. § 1º As reuniões serão realizadas em primeira
convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em
que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O
sítio na internet contendo informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá
continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades
ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de
contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV -
dos relatórios e pareceres; V - outros
documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à
execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I -
infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências; II -
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
do Conselho; III- oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá
ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
após a posse dos Conselheiros. Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local. Art. 19. Os casos omissos na presente Lei
obedecerão às disposições da Lei nº. 14.113/2020. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em
19/03/2021 |
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Como
citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 082, de 19 de março de 2021. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
da outras providências. Arari: DOM De
19/03/2021. |
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Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |