PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 083, DE 10 DE MAIO DE 2021 |
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Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro do ano 2022, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes para o
orçamento municipal de 2021, compreendendo: I. As
orientações sobre elaboração e execução; II. As
prioridades e metas operacionais; III. As
alterações na legislação tributária municipal; IV. As
disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras
determinações de gestão financeira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2°. A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da
administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos: I. Promover
o desenvolvimento econômico do Município; II. Reestruturar
os serviços administrativos; III. Buscar
maior eficiência arrecadatória; IV. Prestar
assistência à criança e ao adolescente; V. Melhorar
a infraestrutura urbana. VI. Oferecer
assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3°. O Projeto de Lei Orçamentária será
elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da
Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal. § 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social. § 2°. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria
Interministerial n° 163, de 2001. § 3°. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo
15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. § 4°. Caso o projeto de lei orçamentária seja
elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo
disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as
pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4°. A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I -
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso
especificado valores e metas físicas; II -
Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III -
A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV -
Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas às despesas de conservação do patrimônio
público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na
lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5°. As unidades orçamentárias da
Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Arari
suas propostas parciais até 30 de junho de 2021. Art. 6° - A Câmara Municipal encaminhará à
Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2021. Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva
de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o
Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. Art. 8° - Até o limite de 50% da despesa
inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e
categorias de programação. Art. 9º - Nos moldes do art. 165, § 8° da
Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá
conceder, no máximo, até 50% para abertura de créditos adicionais
suplementares. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10. Até trinta dias após publicação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso. § 1° As receitas serão propostas em metas
bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas
mensais. § 2° A programação financeira e o cronograma de
desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução
orçamentária. Art. 11. Caso haja frustração da receita prevista
e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e
da movimentação financeira. § 1° A restrição do caput será proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos
adicionais. § 2° Excluem-se da limitação às despesas alusivas
às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as
contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. § 3° A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo,
dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 12. - O Poder Legislativo, por ato da Mesa,
estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu
cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 13 - Para isentar os procedimentos requeridos
na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se
irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da
Lei Federal n° 8.666, de 1993. Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de
receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o
desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. Para fins de compatibilidade com o PPA,
excepcionalmente neste ano, o demonstrativo das metas e prioridades
constantes da LDO 2022 será enviado concomitante ao Anteprojeto do Plano
Plurianual 2022-2025, para análise e aprovação do Legislativo Municipal,
passando a integrar a LDO 2022. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: I -
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções; II -
Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos
respectivos serviços; III -
Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário; IV -
Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL
E ENCARGOS Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I -
Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores; II -
Criação e extinção de cargos públicos; III -
Criação, extinção E alteração da estrutura de carreiras; IV -
Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente; V -
Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente
para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19
desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. § 1°. Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não
sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que
serão expurgadas. § 2°. Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite constitucional. Art. 19. Os projetos de lei de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. § 1° Os projetos de Lei relativos a Créditos
Extraordinários, não precisará de autorização previa do poder Legislativo. Art. 20. Caso o projeto de lei orçamentária não
seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua
programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da
despesa orçada. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 10 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 11/05/2021 |
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Como
citar essa Lei: |
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ARARI. Lei Municipal
Nº 083, de 10 de maio de 2021. Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2022, e dá outras providências.
Arari: DOM De 11/05/2021. |
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Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |