PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 098, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NA BASE COMUNITÁRIA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. I º Para os fins do disposto nesta lei. considera-se:

I - turismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;

II - Agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 30 da Lei Federal ns 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Parágrafo único. 0 turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:

I - Comunidades de pescadores artesanais;

II - Unidades de conservação:

III -Comunidades populares urbanas;

IV       - Comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;

V        - Comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica;

VI       - Comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

VII      - outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

Art. 2º - São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária:

I - promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;

II - incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

III - valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

IV - promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais;

V - desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VI - promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;

VII - estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores;

VIII - estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.

IX solidária.

Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:

I - incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;

II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da socio biodiversidade arariense;

III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídas de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;

V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;

VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais;

X - proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 17/11/2021
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 098, de 17 de novembro de 2021. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NA BASE COMUNITÁRIA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. Arari: DOM De 17/11/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br