PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 099, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 |
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Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Abrigo Municipal de
Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses e dá outras
providências. |
O PREFEITO
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 65 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Abrigo Municipal de
Animais Domésticos e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por
finalidades precípuas controlar a população de cães e gatos do Município e a
proliferação de doenças. Parágrafo único. O Abrigo Municipal de Animais
Domésticos será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Serviço
de Controle de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância em Saúde, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente
e pelos funcionamentos do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e do Serviço
de Controle de Zoonoses. Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa
transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa, II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do
Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde; III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de
Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura Municipal de
Arari; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo,
passíveis de coabitar com o homem; V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante
encontrado sem qualquer processo de contenção; VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal
capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de
Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento
nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; VII - ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As
dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de
Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; VIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma
repetida; IX - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada
contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais
dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece
medidas de proteção aos animais. X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais
em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas
à sua espécie e porte; CAPÍTULO
I DAS
MEDIDAS DE CONTROLE Art. 3º - O Abrigo Municipal de Animais Domésticos
deverá fazer o controle da população de cães e gatos do Município e o
controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas: I – Recolhimento de animais soltos nas vias
urbanas, desde que haja riscos de zoonoses; II – Aplicação de vacina antirrábica e contra
viroses nos animais recolhidos e testes para leishmaniose; III – Cadastramento de toda a população de cães e
gatos existentes no município; IV – Manutenção de limpeza diária do Abrigo
Municipal de Animais Domésticos para evitar o surgimento de mosquitos e
insetos transmissores de doenças; V – Doação dos animais recolhidos às pessoas
interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e
preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no Artigo 20 desta Lei. CAPÍTULO
II DA
APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS Art. 4º - É proibida a permanência de animais
soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 5º - O passeio com cães nas vias e
logradouros públicos, deverá ser realizado: I - Os cães mordedores e bravios somente poderão
sair às ruas devidamente amordaçados. II - Os cães mordedores e bravios somente poderão
sair às ruas utilizando focinheiras adequadas para evitar acidentes; Art. 6º - Serão apreendidos os cães mordedores
viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada
mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Parágrafo único. Os animais apreendidos por força
do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por
Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Arari não
responde por indenização nos casos de: I - Dano ou óbito do animal apreendido; II - Eventuais danos materiais ou pessoais
causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 8º - Os animais que estiverem vagando em vias
públicas, com riscos de proliferação de zoonoses, serão recolhidos e o transporte
desses animais será feito por meio de veículo adequado e que garanta a saúde
do animal. Parágrafo único. O veículo utilizado para a
apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Abrigo
Municipal de Animais Domésticos para que se evite a proliferação de doenças. Art. 9º - Não serão admitidas quaisquer formas de
apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis
pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos
conforme legislações vigentes. Art. 10 - Serão assegurados aos servidores
responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os
equipamentos e materiais necessários à sua proteção. Art. 11 - Após a apreensão dos animais, estes
deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal de Animais
Domésticos para realização dos procedimentos necessários. CAPÍTULO
III DOS
PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO Art. 12 - Logo após a apreensão, o animal deverá
ser incluso no Cadastro do Abrigo Municipal de Animais Domésticos que será
feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes
acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do
pelo tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e
outras observações que se fizerem necessárias. Parágrafo único. A identificação deverá ser
realizada através cartão individual de identificação dos animais apreendidos,
contendo as informações inerentes aos mesmos. Art. 13 - Os animais que apresentarem sintomas característicos
de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais, em baias de
quarentena, para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao
Médico Veterinário sobre a situação, para que este tome as providências
relativas à realização de exames laboratoriais. Art. 14 - Qualquer animal que esteja evidenciando
sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá
ser prontamente isolado e/ou sacrificado mediante um laudo do médico
veterinário e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 15 - Serão recolhidas pelo Médico Veterinário
amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de
leishmaniose para serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise
do material. CAPÍTULO
IV DO
PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 16 - O animal apreendido deverá permanecer no
Abrigo Municipal de Animais Domésticos pelo período de 90 (noventa) dias até
que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado. § 1º - O número máximo de animais alojados no
abrigo não poderá exceder 100 (cem) animais. § 2º - A partir da data de recolhimento no Abrigo
Municipal de Animais Domésticos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá
15 (quinze) dias para comunicar o recolhimento do animal através de meios de
comunicação, caso o proprietário não reclame pelo animal, este será castrado
e ficará à disposição para adoção. § 3º A partir do vigésimo dia útil em que o animal
permanecer recolhido no Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o
proprietário vier a reclamar pelo animal, este deverá obrigatoriamente arcar
com os custos de alimentação, medicação e vacinação, que serão apresentados
pelo Médico Veterinário responsável. Art. 17 - Durante o período de permanência no
Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ser fornecido pelo Município
alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais
apreendidos, além de tratamento médico para os que assim necessitarem. CAPÍTULO
V DA
DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 18 - Os animais apreendidos poderão sofrer as
seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I - Resgate; II - Adoção; III - Doação; IV - Sacrifício - mediante laudo do médico veterinário,
após esse processo, serão enterrados em cemitério próprio para animais. CAPÍTULO
VI DO
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES Art. 19 - A castração do animal apreendido somente
poderá ser realizada por médico veterinário devidamente habilitado. Art. 20 - O animal doado, bem como, o animal
resgatado, deverão ser castrados, obedecendo-se a idade mínima para
realização do procedimento que será aferida pelo médico, veterinário, com
utilização de meios minimamente invasivos, mediante aplicação de anestesia geral
e sob sua responsabilidade. CAPÍTULO
VII DA
VACINAÇÃO Art. 21 - Todos os animais apreendidos deverão
receber a vacina antirrábica e contra viroses, ambas de boa qualidade, antes
de serem doados ou devolvidos aos seus donos. Art. 22 - As vacinas deverão ser fornecidas pelo
Município, caso haja a vacina em estoque. CAPÍTULO
VIII DO
PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL Art. 23 - O proprietário do animal deverá
apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua
residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a
manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser
apreendido. Art. 24 - O proprietário do animal apreendido
deverá pagar a taxa diária equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) para retirar o
animal do Canil Municipal. CAPÍTULO
IX DOS
REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS Art. 25 - Os animais apreendidos poderão ser
adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante
apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço
completo. Parágrafo único. O animal adotado deverá ser
liberado para o seu novo dono, devidamente etiqueta com numeração e com
cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade
aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações
que se fizerem necessárias. CAPÍTULO
X DA
DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 26 - Após o período mínimo de permanência no
Abrigo Municipal de Animais Domésticos por 15 (quinze) dias, os animais
apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados,
devidamente vacinados e esterilizados. Art. 27 - O Município poderá realizar feiras de
doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como
forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população. CAPÍTULO
XI DA
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 28 - Os atos danosos cometidos pelos animais
são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido
sob a guarda de proposto, estender-se- á este a responsabilidade a que alude
o presente artigo. Art. 29 - É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação,
saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos
por eles deixados em via pública. Art. 30 - É proibido abandonar animais em qualquer
área pública ou privada. Parágrafo único. Os animais não mais desejados por
seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável,
mediante comprovação de que o mesmo não possa mais
conviver em sociedade ou na residência. Art. 31 - O proprietário fica obrigado a permitir
o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 32 - A manutenção de animais em edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 33 - Os animais da espécie canina deverão ser
anualmente registrados, conforme o disposto no Decreto nº 19.483, de 17 de
fevereiro de 1984, ou em disposições posteriores. Art. 34 - Todo proprietário de animal é obrigado a
manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva e viroses; Art. 35 - Em caso de falecimento do animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente. CAPÍTULO
XII DAS
HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL Art. 36 - Após a confirmação da doença incurável
por meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será necessário o
preenchimento pelo médico veterinário de laudo veterinário que ateste a
existência da doença incurável e autorize o sacrifício do animal, caso
apresente estágio avançado da doença, em que o mesmo
esteja acometido de sofrimento e onde o tratamento não surta mais efeito. Art. 37 - O sacrifício do animal somente poderá
ser realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com a autorização
formal do médico veterinário. Art.38 - O sacrifício do animal em qualquer dos
casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora
do sistema nervoso central – que não provoque dor ou sofrimento, não podendo
em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro
meio. Parágrafo único - Criação de um CEMITÉRIO para
animais domésticos ou domesticados. CAPÍTULO
XIII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - O responsável técnico pelo Abrigo
Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico
veterinário com registro no respectivo Conselho. Art. 40 - A estrutura do Abrigo Municipal de
Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos
animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os
animais do sol e das chuvas. Art. 41 - A limpeza do Abrigo Municipal de Animais
Domésticos por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à
proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com
uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais. Art. 42 - O Município deverá promover palestras em
escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos
Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos,
a fim de conscientizar adultos e crianças. Art. 43 - O Município incentivará a criação de uma
Associação Protetora dos Animais que terá dentre outras finalidades, a função
de promover a adoção dos animais apreendidos. Art. 44 - O município deverá promover a castração
de animais da espécie felina. Art. 45 - Não são permitidos, em residência
particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez)
animais, no total, das espécies caninas ou felina, com idade superior a 90
dias. § 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de
animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o
canil de propriedade privada, sujeito às normas da legislação municipal. § 2º - Os abrigos de propriedades privadas somente
poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em
que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e
expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente. Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO
DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 14/12/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 099, de 13 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Abrigo
Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses e dá
outras providências. Arari: DOM De
14/12/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |