PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 105, DE 12 DE ABRIL DE 2022 |
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Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público junto
as secretarias municipais e programas continuados, nos termos do inciso IX do
art. 37 da constituição federal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, com amparo nos termos dos arts.
47, § 1º e 65, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Arari/MA para aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Prefeitura Municipal de Arari poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei, sob o regime especial do direito administrativo, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nas
secretarias municipais e programas municipais, nos cargos, vencimentos e
quantitativos discriminados no Anexo Único desta lei. Art.2º- Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público a prestação contínua e eficiente dos serviços
próprios da administração pública que não possa ser realizada pela
inexistência no quadro de pessoal efetivo de servidores, quantitativa e
qualitativamente adequados à sua realização, inclusive em razão de
substituição das pessoas enquadradas no grupo de risco na pandemia do
Coronavírus (COVID-19), caracteriza a necessidade temporária de excepcional
interesse público na administração municipal e que visem: I – admissão de professor
da educação infantil e ensino fundamental: a) em substituição de professor efetivo,
temporariamente afastado do cargo em decorrência de licenças, afastamentos
previstos na Lei n° 381/93, de 19 de novembro de 1993; b) em substituição de professor efetivo afastado
das atividades de sala de aula para o provimento de cargo ou função de
Direção de Escola; c) em substituição de professor efetivo afastado
para participação de curso de formação continuada, mestrado ou doutorado; II – admissão de
profissionais na área de saúde, em quantitativo suficiente ao suprimento das
necessidades adicionais do Hospital Público Municipal, de Unidades Básicas de
Saúde e CAPS – Centro de Apoio Psicossocial; III – atividades de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou
vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IV – admissão de pessoal
de execução de obras de engenharia e de fiscalização; V – admissão de pessoal
para atuação na área de assistência e desenvolvimento social; VI – admissão de
profissionais para prestar assistência jurídica às diversas áreas da administração
municipal; VII - admissão de pessoal de organização e
cobertura de eventos e solenidades realizadas pelo Poder Executivo Municipal; VIII - admissão de pessoal para atuação na área de
promoção do desenvolvimento econômico do município. Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser
contratado será realizado sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, por processo seletivo simplificado, mediante edital
de ampla divulgação, com a caracterização e descrição do cargo, emprego ou função
a ser exercida, o salário e a remuneração terão base de cálculo os valores
definidos no Anexo Único da presente
Lei, o local de trabalho, titulação mínima, a estimativa de custos da
contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários
necessários às contratações e será ordenado por despacho fundamentado do
Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. A carga horária semanal a ser
cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá as
normas da legislação municipal que ampara o servidor público municipal. Art. 4º- A contratação para atender as
necessidades definidas nos incisos do art. 2º, prescindirá de processo
seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de
sua realização, mediante análise de curriculum vitae. Art. 5º- O número de contratos a serem celebrados
obedecerá aos quantitativos de vagas estabelecidos para cada cargo, conforme
o disposto no Anexo Único à presente Lei. Art. 6º- As contratações serão realizadas por
tempo determinado, com prazo de validade de 11 (onze) meses findando em 30 de
novembro de 2022, podendo ser prorrogadas, período em que o contratado será
inscrito como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, nos termos
do art. 40, § 13 da Constituição Federal. § 1º Os aprovados deverão apresentar atestado
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá
considerar a aptidão para o exercício do cargo objeto da contratação. § 2º A contratação nos termos desta lei não
confere direito, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público
municipal. § 3º Ocorrendo rescisão do contrato antes de
expirar o prazo estabelecido no art. 6º, para completá-lo, poderá ser
contratado outro servidor nas mesmas condições do contrato anterior. § 4º É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de
suas subsidiárias e controladas. § 5º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração ao disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. § 6º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser realizada quando autorizada
pelo Prefeito Municipal de Arari- MA ou por delegação de competência ao
ordenador de despesa por ele designado. Art. 7º- É motivo de rescisão da contratação, nos
termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de trinta dias úteis,
consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo Único. É também motivo de rescisão da
contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou designação do contratado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 8º- Efetivada a contratação autorizada por
esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação
ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Prazo de 30 (trinta) dias,
para fins de verificação da legalidade e registro. Art. 9º- O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenização: I – pelo óbito do
contratado; II – pelo término do
prazo contratual; III – por iniciativa do contratado, comunicada com
antecedência mínima de trinta dias; IV – por iniciativa do
contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência
administrativa; V – pela rescisão
prevista nesta Lei; VI – por interesse da
Administração Pública. VII- Por casos fortuitos ou força maior. §1º A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. §2º- A extinção do contrato, no caso do inciso VI,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao
contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato. §3º- As infrações disciplinares atribuídas aos
contratados, nos termos desta Lei, ensejarão a rescisão do contrato e serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada
ampla defesa. Art. 10º- O tempo de serviço prestado em virtude
da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos
legais. Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2022. Art. 12 - As despesas decorrentes dessa Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas e
disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 12 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
ANEXO ÚNICO REFERE-SE A DE LEI
MUNICIPAL Nº 105 DE 12 DE ABRIL DE 2022 |
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
Professor de Ensino Fundamental,
com carga horária de 20 horas semanais, com formação de nível médio. |
182 |
R$ 1.212,00 |
Almoxarife, com formação de nível
médio. |
6 |
R$ 1.212,00 |
Agente Sanitário, com formação de
nível médio. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Agente de Trânsito, com formação
de nível médio. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Assessor Jurídico |
3 |
R$ 3.500,00 |
Recepcionista, com formação de
nível médio. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Médico Plantonista |
2 |
R$ 2.500,00 |
Médico PSF |
1 |
R$ 6.320,00 |
Supervisor de Almoxarifado, com
formação de nível médio. |
1 |
R$ 1.212,00 |
Diretor da Secretaria Municipal
de Saúde, com formação de nível médio |
1 |
R$ 1.500,00 |
Gestor de Epidemiologia, com
formação de nível médio |
2 |
R$ 1.212,00 |
Coordenador do Programa de Saúde
Bucal, com formação de nível superior |
1 |
R$ 2.400,00 |
Carcereiro, com formação de nível
fundamental |
1 |
R$ 1.212,00 |
Professor de Música, com formação
de nível médio |
1 |
R$ 1.212,00 |
Professor de Educação Física, com
formação de nível superior. |
1 |
R$ 1.212,00 |
Auxiliar de Laboratório, com
formação de nível médio |
3 |
R$ 1.212,00 |
Técnico em Manutenção de
Equipamentos, com formação de nível médio |
1 |
R$ 1.800,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário,
com formação de nível fundamental. |
1 |
R$ 1.212,00 |
Administrador de Rodoviária, com
formação de nível fundamental. |
1 |
R$ 1.212,00 |
Coordenador de Vigilância
Epidemiológica, com formação de nível superior |
1 |
R$ 2.400,00 |
Coordenador de Vigilância
Sanitária, com formação de nível superior |
1 |
R$ 1.200,00 |
Fiscal de Obras, com formação de
nível fundamental. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Fiscal da Secretaria Municipal de
Administração, com formação de nível fundamental |
1 |
R$ 1.212,00 |
Agente de Desenvolvimento Rural,
com formação de nível fundamental. |
3 |
R$ 1.212,00 |
Cinegrafista, com formação de
nível fundamental. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Enfermeiro do Programa de Atenção
Básica |
4 |
R$ 3.060,00 |
Veterinário |
1 |
R$ 2.500,00 |
Coveiro, com formação de nível
fundamental |
2 |
R$ 1.212,00 |
Técnico Ambiental, com formação
de nível médio. |
2 |
R$ 1.212,00 |
Monitor de Transporte, com
formação de nível fundamental |
1 |
R$ 1.212,00 |
Supervisor de Epidemiologia, com
formação de nível médio |
2 |
R$ 1.212,00 |
Assessor II da Secretaria
Municipal de Saúde, com formação de nível superior |
1 |
R$ 2.132,00 |
Assessor I da Secretaria
Municipal de Cultura, com formação de nível médio |
1 |
R$ 1.212,00 |
Assessor I da Secretaria
Municipal de Administração, com
formação de nível médio |
1 |
R$ 1.212,00 |
Auxiliar de Serviço Gerais |
130 |
R$ 1.212,00 |
Pedreiro |
10 |
R$ 1.212,00 |
Ajudante de Pedreiro |
10 |
R$ 1.212,00 |
Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, em 12/04/2022 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 105, de 12 de abril de 2022. Dispõe
sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público junto as secretarias
municipais e programas continuados, nos termos do inciso IX do art. 37 da
constituição federal e dá outras providências. Arari: DOM De 12/04/2022. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |