PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 113 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 |
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Dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de 13 de março de 1998
e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do atendimento dos
direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA,
revogação da lei nº 510/2004 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), criado pela Lei no 452/1998, de 13 de março
de 1998, é órgão deliberativo e controlador das ações municipais destinadas
ao atendimento de crianças e adolescentes e deve assegurar a participação
popular paritária por meio de organizações representativas. Art. 2º - São órgãos de política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente de que trata a Lei Municipal nº
452/1998: I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II -
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentado pela
lei Municipal nº 452/1998 de 13 de março de 1998 alterada pela Lei Municipal
nº 011/2012. CAPÍTULO II- DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO Art. 3º – Cumprindo aos comandos previstos nos artigos
226, 227, 228 e 229 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente Lei nº 8.069/1990, tendo em vista o princípio da proteção
integral das crianças e adolescentes, regula-se nesta Lei a Política
Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 4º - A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observado o princípio da prioridade absoluta, para a garantia dos direitos à
vida, saúde, alimentação, educação, recreação, esportes, cultura e lazer,
profissionalização, dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos
na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos
fundamentais. Art. 5º - A Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelo Ciclo Orçamentário
identificado pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) com prioridade absoluta, visando a Proteção Integral de
crianças e adolescentes, em estrita obediência ao disposto no artigo 4º,
caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal N° 8.069/90, e
ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Art. 6º - São atribuições do Conselho Municipal
dos Direitos Da Criança e do Adolescente -CMDCA: I- Formular
a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos, assim como avaliando e controlando seus resultados; II- Zelar
pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças a adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhanças e dos bairros ou zona urbana e rural em que se localizam; III- Formular
as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV-
Opinar e estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das
iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus
direitos; V- Registrar
as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente que mantêm programas de: a) -
orientação e apoio sócio-familiar; b) -
apoio sócio-educativo em meio aberto; c) -
colocação familiar; d) -
acolhimento institucional; e) -
acolhimento familiar; f) -
semiliberdade; g) - internação. VI- Criar
e manter atualizado o Registro das entidades inscritas nos programas, nos
termos das Resoluções N.°s 71/2001, 74/2001,
105/2005, 106/2005, 116/2006, CONANDA fixando critérios para aplicação dos
recursos do fundo, análise e aprovação projetos, em conformidade com a
Resolução N.° 137/2010, do CONANDA; VII- Propor
e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente
no município; VIII- Divulgar
e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; IX- Difundir
junto a sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeito de
direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral com prioridade absoluta; X- Elaborar
o seu plano de ação a partir de diagnóstico da realidade deste Município,
traçar as metas necessárias a garantia dos diretos humanos fundamentais de
crianças e adolescentes; XI- Ordenar
institucionalmente e acompanhar o funcionamento articulado em rede das
estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade civil; XII- Promover
e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; XIII- Promover,
de forma contínua, atividades de divulgação da Lei n° 8.069/90; XIV- Participar
e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA - Plano Plurianual,
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA - Lei Orçamentária Anual local,
indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente. XV- Gerir
a aplicação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei, fixando os critérios
para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990, sem prejuízo da gestão contábil e administrativa-financeira da
Secretaria de Finanças do Município de Arari-MAí; XVI- Controlar
e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse Fundo; XVII- Fomentar
a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança
Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações que versam sobre
ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente formuladas por
qualquer pessoa ou entidade; XVIII- Atuar
como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes; XIX- Manifestar-se
sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de
consórcio intermunicipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente; XX- Instituir
grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as
normas e procedimentos relativos ao Conselho; XXI- Integrar-se
com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas a criança e
ao adolescente e demais Conselhos setoriais; XXII- Propor
a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados
à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXIII- Organizar
e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-
governamentais, banco de dados sobre a criança e o
adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos; XXIV- Recadastrar
as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua
adequação a política traçada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente; XXV- Inscrever
programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades
governamentais e não governamentais de atendimento do qual fará comunicação
aos conselhos tutelares e autoridade judiciária; XXVI- Promover
a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência no âmbito de sua competência; XXVII- Realizar
ordinariamente as conferências em conformidade com as diretrizes nacionais,
incorporando seu conteúdo ao trabalho do Conselho; XXVIII- Inserir
nas reuniões do Conselho a presença de 02 (dois) Conselheiros Tutelares e
pessoas de interesse, estes apenas com direito a voz, sem direito a voto; XXIX- Instituir
e atualizar o seu Regimento Interno, definindo normas para o funcionamento do
órgão. XXX- Solicitar
as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de
vacância do mandato para representante do Poder Público; XXXI- Convocar
eleição para preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância do
mandato para representantes da sociedade civil; XXXII- Mobilizar
a sociedade civil, através da promoção de Conferências, Assembleias, debates
e campanhas, no sentido de promover a indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XXXIII- Divulgar
a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade orientação
permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XXXIV- Organizar
o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e proceder à convocação de
seus suplentes; XXXV- Representar
junto ao Órgão do Ministério Público em caso de infração de alguma de suas
deliberações, visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal Nº 8.069/90, para que demande
em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública; XXXVI- Instaurar
sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar
no exercício de suas funções, observando a legalidade, pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução N°
75/2001 do CONANDA. Art. 7º - A
efetivação dos programas fica condicionada à observância das normas dispostas
na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como em legislações
específicas para cada regime de atendimento. Art. 8º -
Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser convertidos em resoluções e
publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de
publicação pertinentes aos demais atos do Executivo. CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO,
NATUREZA, COMPOSIÇÃO E DESEMPENHO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º- No Município de Arari-MA
haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, composto paritariamente de 04 (quatro) representantes do Poder Público
e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada com seus
respectivos suplentes. Art. 10- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é vinculado à Secretaria de Assistência Social do
Município de Arari-MA. Art. 11- As decisões do CMDCA, no âmbito de suas
atribuições e competências, norteiam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes. SEÇÃO I - DOS REPRESENTANTES DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 12- O Poder Público Municipal terá 04
(quatro) representantes titulares no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA e igual número de suplentes, que deverão ser designados
pelo Chefe do Executivo da seguinte forma: I- Os
representantes indicados pelo Poder Público Municipal devem ser escolhidos
dentre pessoas com disponibilidade e capacitação técnica compatíveis com a
função e capazes de contribuir, efetivamente, para o exercício das
atribuições do colegiado; II- O
mandato de representantes do Poder Público no CMDCA fica condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; III- O
afastamento de representante do Poder Público junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do Conselho. SEÇÃO II - DOS REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL Art. 13- A Sociedade Civil terá 04 (quatro)
representantes e igual número de suplentes no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA eleitas seguinte forma: I- A
escolha dos representantes da Sociedade Civil será feita por cadastrados
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
através assembleia convocada especialmente para este fim, por meio de Edital
publicado no Diário Oficial, ou outro meio, com no mínimo 60 (sessenta) dias
de antecedência; II- o
processo de eleição entre as entidades cadastradas junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurado o voto
secreto, em igualdade de condições entre as entidades, conforme estabelecerá
resolução criada para este fim. III- As
entidades participantes deverão ter sede no Município de Arari-MA,
tendo documentação atualizada e estando devidamente registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. IV- É
vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
sob pena de nulidade absoluta. V- O
mandato pertence a organização da sociedade civil eleita e não à pessoa que
irá representá-la, sendo indicado um de seus membros para atuar como seu
representante. VI- Cada
instituição da sociedade civil indicará apenas 01 (um) representante e 01
(um) suplente no Conselho; VII- O
Ministério Público será solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil, conforme
Resolução 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA. SEÇAO III - DA POSSE E DURAÇÃO
DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 14 -
Feita a composição do CMDCA a nomeação e posse dos Conselheiros serão
realizadas pelo Chefe do Executivo perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA por portaria no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da eleição ou indicação, a serem devidamente publicadas no
Diário Oficial do Município para mandato de 02 (dois) anos. § 1º - A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes. § 2º - o tempo do mandato dos representantes do
governo deverá está previsto expressamente no termo de nomeação. Art. 15- Os membros do Conselho exercerão mandato
de 02 (dois) anos, vedada a recondução automática para os representantes da
Sociedade Civil. SEÇÃO V - DO DESEMPENHO DOS
CONSELHEIROS Art. 16 - São deveres dos conselheiros do CMDCA,
para o bom desempenho de suas funções: I -
assiduidade nas reuniões; II -
participação ativa nas atividades do Conselho; III -
colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do
Colegiado; IV -
divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à
promoção das Políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescentes; V -
contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento ds Políticas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescentes; VI -
atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e
adolescência, indicadores socioeconômicos do país e do Município, políticas
públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as
especificidades do Município de Arari-MA; VII -
colaboração com o Conselho no exercício do controle social; VIII -
atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou
Secretaria; IX -
Desenvolvimento de habilidades em negociação e prática de gestão intergovernamental; - estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e
do Adolescente e leis correlatas; X aprofundamento
do conhecimento e do acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política para criança e adolescente; XI - atualização
a respeito do custo real dos serviços e programas de atendimento e dos
indicadores socioeconômicos da população que demandem esses serviços,
proporcionando adequada argumentação sobre as questões de orçamento e
cofinanciamento; XII -
aprimoramento do conhecimento “in loco” da rede pública e privada de serviços
voltados à criança e adolescente; XIII -
atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e
nacional, para contribuir com a construção da cidadania e proteção integral
da criança e a do adolescente; XIV -
acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos. XV - -
Fixar cronograma de reuniões ordinárias, com a fiel lavratura da respectiva
ata, contendo obrigatoriamente o nome dos conselheiros que se fizerem
presentes, assim como os acontecimentos da reunião. XVI -
Divulgar com antecedência o local, a data, o horário de início e termino e a
pauta da reunião. Art. 17 - A função do membro do Conselho é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA se organizará em: I- Plenária,
instância máxima de deliberação; II- Mesa
diretora; III- Comissões
temáticas permanentes e temporárias de composição paritária; IV- Secretaria
executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências
operacionais para o pleno funcionamento do Conselho; V- Assessoria
técnica. Art. 19 – A composição da mesa diretora respeitará
a paridade e a alternância dentre seus membros a cada gestão de mandato, de
modo que quando a Presidência for representada por membros da sociedade
civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público,
valendo o mesmo para 1.º e 2.º Secretário. Art. 20 – A cada eleição de representantes da
sociedade civil, na primeira plenária ordinária subsequente a data da
escolha, escolhe-se os novos integrantes da mesa diretora: I – Presidente; II – Vice – Presidente; III – Primeiro Secretário; IV – Segundo Secretário. Art. 21– Caberá a administração pública fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA devendo para tanto instituir
dotação orçamentária específica sem ônus para Fundo Municipal da Infância e
Adolescência – FIA. Art. 22 – Caberá à administração pública, o
custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. Art. 23– A dotação orçamentária deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, inclusive para as
despesas com capacitação dos conselheiros. Art. 24– Publicação dos atos deliberativos
mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as
mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. Art. 25- As atas do CMDCA conterão no mínimo o
seguinte: I – A identificação; II – Data e horário de início; III – O local de realização; IV – Identificação dos conselheiros presentes com
nome completo e sua representatividade, assim como sua assinatura legível ao
final; V – Identificação de outros participantes que não
são conselheiros de direitos, com seus nomes, assinaturas e
representatividade; VI – Observação do quórum contendo a maioria
simples para dar início à reunião e deliberações; VII – Aprovação da ata da reunião anterior; VIII – Apresentação da pauta do dia; IX – Informes e pontos para discussão; X – Encaminhamentos e Deliberações; XI – Fechamento da reunião. § Único – a cada nova reunião deverá ser lida e
revisada a ata da reunião anterior, priorizando-se alinhando e avaliando as
deliberações e normatizações já tomadas. CAPÍTULO V- DOS IMPEDIMENTOS,
DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 26 - Fica vedada, na composição do CMDCA, a
participação de: I -
representantes dos Conselhos de Políticas Públicas; II -
representantes de órgãos de outras esferas governamentais não integrantes do
Poder Executivo, incluindo autoridades do Poder Judiciário, legislativa,
Ministério Público e Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da
Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca, Foro Regional ou Federal. III -
representantes da sociedade civil que possuam vínculo empregatício,
dependência econômica ou comunhão de interesses com Poder Público Municipal,
a exemplo dos servidores públicos, ou com instituição ou pessoas que venham a
integrar este Conselho, na qualidade de representante e conselheiro; IV -
Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder publico na qualidade de representante de organização da
sociedade civil; V -
conselheiros tutelares no exercício de suas funções; VI a
entidade da sociedade civil que após procedimento para apuração de
irregularidade no atendimento Arts. 191 a 193, da
Lei N° 8.069/90, sofra alguma das sanções previstas no art. 97, inciso II,
alíneas "b" a "d", do mesmo Diploma Legal. Art. 27 - Ocorrerá vacância da função de
Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Art. 28. Em caso de vacância, as cadeiras serão
ocupadas da seguinte forma: I -
Pela indicação de substituto ao representante do Poder Público, mediante
prévia solicitação do CMDCA ao Poder Executivo; II -
Pela convocação de substituto ao representante da sociedade civil que tenha
obtido o maior número de votos nesta condição, na última eleição e, na sua
impossibilidade, pela convocação de nova eleição para recomposição do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, em até 30 (trinta)
dias da confirmação da vacância. Art. 29 - A desconstituição do mandato ocorre
quando o Conselheiro: I -
faltar injustificadamente a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas no mesmo mandato; II -
Exercer atividade incompatível com a função; III -
Utilizar da função para lograr benefício para si ou para outrem; IV for
constatada a prática de ato incompatível com a função ou com princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidas pelo artigo 4o da Lei no 8.429,
de 2 de julho de 1992; V na
qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar de exercer suas
funções junto ao Poder Público Municipal; VI na
qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver sido afastado
provisoriamente por decisão judicial, na forma do artigo 191, parágrafo único
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de
atendimento sob sua direção alguma; VII - Perder, por qualquer outra razão, o registro
no CMDCA. VIII - Houver condenação por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal; § 1º. A cassação do mandato dos conselheiros, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. § 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo
de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito
a voto. Art. 30 - A destituição do mandato será promovida: I- Pelo
Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo; II- Por
assembleia convocada espedalmente para este fim, em
caso de representante da sociedade civil mediante consulta ao Ministério
Público. CAPÍTULO VI- DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA- FIA Art. 31 - Fica regulamentado o Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, criado pelo parágrafo único da Lei Municipal
n°452/1998 de 13 de março de 1998 e regulamentado pela Lei 510/2004 de 15 de
maio de 2004 vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitos da criança e do
adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o
plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no art. 260 da Lei n°
8.069/1990, na forma desta Norma. Art. 32- O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente. Parágrafo Único - As ações de que trata o caput
deste artigo referem- se prioritariamente aos programas de proteção especial
à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas. Art. 33 - As normas para captação, aplicação de
recursos financeiros, apresentação, análise e aprovação de projetos e planos
de trabalho e celebração de convênios com recursos Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA serão definidas em Resolução específica do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual
terá ampla divulgação. Art.34 -O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, será constituído: I-
Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento
à criança e ao adolescente; II- pelos
recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente; III- pelas
transferências legais do Município; IV- As
advindas de acordos e convênios; V- Pelas
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; VI- Pelos
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
de imposição de penalidades administrativas conforme previsto no art. 214 da
Lei Federal 8.069/90. VII- Por
outros recursos que lhe forem destinados; VIII- Pelas
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais. § 1º - As
contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
previstas no inciso V poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo
com a legislação pertinente, como forma de incentivo fiscal. § 2º - O Conselho dos Direitos realizará
periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Muniapal para a Infância e Adolescência, nos moldes do
previsto no art.260, da Lei n° 8.069/90. Art. 35- Os recursos do FIA serão empregados
segundo plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA, que integrará o orçamento do Município e
aprovado pelo Legislativo Municipal. Art. 36 - O gerenciamento do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA se dará da seguinte forma: I -
Pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para: a) Administrar
os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; b) Autorizar
a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA. II -
Pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Administração
e Finanças: a) Registrar
os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; b) Registrar
os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; c) Manter
o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município de acordo com a legislação vigente. d) Emitir
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA. Art. 37 -As deliberações concernentes à gestão e
administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Seção I - DA OPERACIONALIZAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FIA Art. 38 - A gestão deliberativa e fiscalizadora do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a gestão
executiva será exercida em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência
Social. Art. 39 - O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA deverá ter um número de inscrição do Fundo no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de conta bancária específica para gestão
exclusiva dos recursos do Fundo mantida em instituição financeira pública. § 1° - O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público. § 2° - Devem ser aplicadas à execução orçamentária
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária do Município. § 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no
orçamento municipal as demais condições e exigências para alocação dos
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, para o
financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por
entidades públicas e privadas. Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em cumprimento ao disposto no art.48 e
Parágrafo Único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, de preferência
via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente
público ao qual estiver vinculado, caso disponível. Art. 41 - O saldo financeiro positivo apurado no
balanço do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme
determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964. Art. 42- O Chefe do Poder Executivo Municipal
designará, por meio de Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do
Município de Arari-MA, servidores públicos que
atuarão como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. § 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento
dos direitos das crianças e dos adolescentes a qual o Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA, está vinculado administrativamente em conjunto
com a Secretaria Municipal de Finanças serão responsáveis pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à
movimentação das receitas e despesas do Fundo. § 2°- Os recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA devem ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente. § 3° - A destinação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em qualquer caso, dependerá de
prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente
que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas. § 4º - É vedada a transferência de recursos do
Fundo sem a deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 5°- As providências administrativas necessárias
à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão observar o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e
integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos
recursos públicos. § 6º - Os setores públicos e/ou as entidades
sociais que pretendam obter apoio financeiro do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência-FIA deverão submeter previamente seus projetos a análise do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para
verificação de compatibilidade com as diretrizes da política e com as
prioridades definidas para cada período, de acordo com o plano de ação. § 7º - Havendo disponibilidade de recursos, os
projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 30
(trinta) dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e
aplicação aprovado. Art. 43 - A Secretaria Municipal de Assistência
Social, deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional,
estrutura física, recursos humanos e financeiros, para garantir o desempenho
de suas atribuições. Seção II- DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA EM RELAÇÃO
AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Art. 44-Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições: I-
Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II- Promover
a realização periódica de diagnósticos relativos a situação da infância e da
adolescência no âmbito de sua competência; III- Elaborar
planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário; IV- Elaborar
anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V- Elaborar
editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
- FIA, em consonância com o estabelecido no plano de trabalho e aplicação
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade; VI- Deliberar
sobre os planos de trabalho e aplicação do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA apresentados pelas entidades e ou serviços a fim de
pleitear recursos; VII- Publicar
os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo
da Infância e Adolescência – FIA; VIII- Monitorar
e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes bimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; IX- Monitorar
e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, segundo critérios e meios
definidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; X- Desenvolver
atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA; XI- Mobilizar
a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA. § Único - A definição quanto à utilização dos
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deve competir
única e exclusivamente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA. Art. 45- Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante
edital específico. § 1° - A chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA destinados a planos de trabalho e aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
segundo as condições dispostas nos art. 47 e 48 desta Lei; § 2° - O tempo de duração entre a aprovação do
plano de trabalho, aplicação e a captação dos recursos não deverá ser
superior a 2 (dois) anos; § 3° - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo
anterior, havendo interesse da instituição proponente, o plano de trabalho e
aplicação poderá ser submetido a um novo processo de chancela; § 4°- A chancela do plano de trabalho e aplicação
não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 46- O nome do doador ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Art. 47- A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais
relativas a: I- Apoio
ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente definida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II- Desenvolvimento
de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III- Acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal e do art.
260, § 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária; IV- Programas
e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V- Programas
e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
das Políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI- Desenvolvimento
de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; VII- Ações
de fortalecimento das Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 48 -Deve ser vedada a utilização dos recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser
aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA. § 1° - Além das condições estabelecidas no caput
deste artigo, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA para: I- a
transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA; II- pagamento,
manutenção, funcionamento e outras despesas do Conselho Tutelar; III- manutenção,
funcionamento e outras despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA; IV- o
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado,
e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente; V-
investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência; VI- multas,
juros e encargos bancários; VII- amortização
de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações
contributivas trabalhistas, ou não; VIII- sentenças
judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não; IX- aquisição
de automóveis de representação; X- anuidades
e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e
empregados; XI- benefícios
assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados; XII- diárias,
passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares; XIII- proventos
e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no
setor da criança e do adolescente; XIV- despesa
de pessoal dos quadros do Município; XV- pela
prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal,
realizado em horário fora do expediente, ou não; XVI- de
publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à
criança e ao adolescente; XVII- ações
e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente; XVIII- a
entidades e programas que tenham pendências de prestação de contas e
irregularidades identificadas, relativas a convênios e planos de trabalho e
aplicação financiados com recursos do FIA Municipal. § 2° Somente poderão ser destinados Recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA ao estudo, à pesquisa e
capacitação de pessoal, vinculados especificamente ao setor, mediante
expressa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e certificado pelo Controle Interno quando à justificação de sua
relevância para o desenvolvimento dos protegidos pela Lei n° 8.069/90. § 3° - A contratação de serviços de consultoria e
de auditagem, de assistência técnica na elaboração de planos orçamentários e
de avaliação de resultados, com recursos da infância e adolescência, somente
será admitida se devidamente motivada na inexistência de servidor ou
empregado capaz de sua realização, no âmbito da respectiva Administração,
sendo indispensável para corroborar a justificação a adoção de medidas
práticas com base no trabalho contratado, devidamente avaliados pelo Controle
Interno. § 4°- O disposto neste artigo não se aplica à
terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação
cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não
vinculados à infância e à adolescência. § 5° - Somente será admitido o ressarcimento de
despesas efetuadas com membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, inclusive aos que não sejam dos quadros públicos, com
recursos que não onerem o Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA,
ficando o pagamento condicionado à previsão na legislação local e que os gastos
tenham comprovada relação com as atividades do Conselho. Art. 49 - Nos processos de seleção dos planos de
trabalho e aplicação nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados
representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, os mesmos não devem participar da comissão de
avaliação e deverão abster-se do direito de voto. Art. 50- O financiamento dos planos de trabalho e
aplicação pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve estar
condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos
recursos. Art. 51 - Desde que amparada em legislação
específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade
com o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser
admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente dos Entes Federados. Seção III- DAS ATRIBUIÇÕES DO
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Art. 52 -O Gestor do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, nomeado pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o
artigo 36 desta Lei, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos,
dentre outros inerentes ao cargo: I- -
Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II- Emitir
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA; III- Executar
e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV- Fornecer
o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação
da Secretaria Municipal de Assistência Social, endereço e número de inscrição
no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação; V- Encaminhar
a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por intermédio da Internet, nos prazos estabelecidos pela Receita
Federal do Brasil, em relação ao ano calendário anterior; VI-
Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, nos prazos estabelecidos pela
Receita Federal do Brasil, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII- Apresentar,
bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
através de balancetes e relatórios de gestão; VIII- Manter
arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência-FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização; IX- Observar,
quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal. Parágrafo Único - Deverá ser emitido um
comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que
comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se
tratando de doação de outra espécie de bens. Seção IV- DO CONTROLE E DA
FISCALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Art. 53 -
Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA utilizados
para o financiamento, total ou parcial, dos planos de trabalho e aplicação
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar
sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal
da Infância e Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos
quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis. Art. 54 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para
divulgar amplamente: I- As
ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; II- Os
prazos e os requisitos para a apresentação dos planos de trabalho e aplicação
a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA; III- A
relação dos planos de trabalho e aplicação aprovados através de resolução,
contendo o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada
para implementação dos mesmos; IV- O
total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA para cada exercício; V- Os
mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados
dos planos de trabalho e aplicação dos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Art. 55 - Nos materiais de divulgação das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e
ao Fundo como fonte pública de financiamento. Art. 56 -A celebração de convênios com os recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para a execução de ações,
projetos e programas devem se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993 e demais legislações que regulamentam a formalização de
convênios no âmbito do Município. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 57 - Fica garantida a participação ativa de
Conselho Tutelar na elaboração de propostas orçamentárias dos planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme
Art. 136, inciso IX da Lei Federal 8.069/90 - ECA. § ÚNICO - a participação do Conselho Tutelar e do
CMDCA, no orçamento se dará mediante encaminhamento em tempo hábil de
proposta a ser adequada ao orçamento. Art. 58– Ficam alterados nos cadastros da
contabilidade o Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE e a razão social
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nos termos do anexo único
da presente lei. Art. 59- Fica revogado o artigo 1º ao 89 da Lei
Municipal nº 011/2012. Art. 60- Fica revogada a Lei nº 510/2004 de 15 de
maio de 2004. Art 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se demais disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI/MA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
ANEXO
ÚNICO (a que se refere o Art. 57 da Lei
Municipal nº113/2022) 1-
Será alterada a razão social do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 21.583.914/0001-00 do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA para Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA. 2-
O Código Nacional de Atividade
Econômica-CNAE nº 9430800 Atividade Associações de defesa de direitos sociais
será adequado para o Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE nº 8411600
Administração Pública em Geral |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 16/08/2022 |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 113, de 16 de agosto de 2022. Dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de 13
de março de 1998 e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do
atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA, revogação da lei nº 510/2004 e dá outras
providências. Arari: DOM De 16/08/2022. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |