PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 113 DE 16 DE AGOSTO DE 2022

 

Dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de 13 de março de 1998 e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA, revogação da lei nº 510/2004 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), criado pela Lei no 452/1998, de 13 de março de 1998, é órgão deliberativo e controlador das ações municipais destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes e deve assegurar a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

Art. 2º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de que trata a Lei Municipal nº 452/1998:

I         - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II        - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentado pela lei Municipal nº 452/1998 de 13 de março de 1998 alterada pela Lei Municipal nº 011/2012.

CAPÍTULO II- DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 3º – Cumprindo aos comandos previstos nos artigos 226, 227, 228 e 229 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, regula-se nesta Lei a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 Art. 4º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o princípio da prioridade absoluta, para a garantia dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização, dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

Art. 5º - A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelo Ciclo Orçamentário identificado pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) com prioridade absoluta, visando a Proteção Integral de crianças e adolescentes, em estrita obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas "c" e "d", da Lei Federal N° 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Art. 6º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente -CMDCA:

I-        Formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, assim como avaliando e controlando seus resultados;

II-       Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças a adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana e rural em que se localizam;

III-      Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV-      Opinar e estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

V-       Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantêm programas de:

a)       - orientação e apoio sócio-familiar;

b)       - apoio sócio-educativo em meio aberto;

c)       - colocação familiar;

d)       - acolhimento institucional;

e)       - acolhimento familiar;

f)        - semiliberdade;

g) - internação.

VI-      Criar e manter atualizado o Registro das entidades inscritas nos programas, nos termos das Resoluções N.°s 71/2001, 74/2001, 105/2005, 106/2005, 116/2006, CONANDA fixando critérios para aplicação dos recursos do fundo, análise e aprovação projetos, em conformidade com a Resolução N.° 137/2010, do CONANDA;

VII-     Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no município;

VIII-    Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

IX-      Difundir junto a sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral com prioridade absoluta;

X-       Elaborar o seu plano de ação a partir de diagnóstico da realidade deste Município, traçar as metas necessárias a garantia dos diretos humanos fundamentais de crianças e adolescentes;

XI-      Ordenar institucionalmente e acompanhar o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade civil;

XII-     Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIII-    Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei n° 8.069/90;

XIV-   Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA - Lei Orçamentária Anual local, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente.

XV-    Gerir a aplicação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo da gestão contábil e administrativa-financeira da Secretaria de Finanças do Município de Arari-MAí;

XVI-   Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse Fundo;

XVII-  Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações que versam sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente formuladas por qualquer pessoa ou entidade;

XVIII- Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

XIX-   Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XX-    Instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;

XXI-   Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas a criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;

XXII-  Propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XXIII- Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não- governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

XXIV- Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação a política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XXV-  Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento do qual fará comunicação aos conselhos tutelares e autoridade judiciária;

XXVI- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência no âmbito de sua competência;

XXVII- Realizar ordinariamente as conferências em conformidade com as diretrizes nacionais, incorporando seu conteúdo ao trabalho do Conselho;

XXVIII-         Inserir nas reuniões do Conselho a presença de 02 (dois) Conselheiros Tutelares e pessoas de interesse, estes apenas com direito a voz, sem direito a voto;

XXIX- Instituir e atualizar o seu Regimento Interno, definindo normas para o funcionamento do órgão.

XXX-  Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância do mandato para representante do Poder Público;

XXXI- Convocar eleição para preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância do mandato para representantes da sociedade civil;

XXXII- Mobilizar a sociedade civil, através da promoção de Conferências, Assembleias, debates e campanhas, no sentido de promover a indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XXXIII-         Divulgar a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XXXIV-         Organizar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e proceder à convocação de seus suplentes;

XXXV-          Representar junto ao Órgão do Ministério Público em caso de infração de alguma de suas deliberações, visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal Nº 8.069/90, para que demande em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública;

XXXVI-         Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legalidade, pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução N° 75/2001 do CONANDA.

Art. 7º -  A efetivação dos programas fica condicionada à observância das normas dispostas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como em legislações específicas para cada regime de atendimento.

Art. 8º  - Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser convertidos em resoluções e publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E DESEMPENHO DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 9º- No Município de Arari-MA haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes.

Art. 10- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado à Secretaria de Assistência Social do Município de Arari-MA.

Art. 11- As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, norteiam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes.

SEÇÃO I - DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 12- O Poder Público Municipal terá 04 (quatro) representantes titulares no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e igual

número de suplentes, que deverão ser designados pelo Chefe do Executivo da seguinte forma:

I-        Os representantes indicados pelo Poder Público Municipal devem ser escolhidos dentre pessoas com disponibilidade e capacitação técnica compatíveis com a função e capazes de contribuir, efetivamente, para o exercício das atribuições do colegiado;

II-       O mandato de representantes do Poder Público no CMDCA fica condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;

III-      O afastamento de representante do Poder Público junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.

SEÇÃO II - DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 13- A Sociedade Civil terá 04 (quatro) representantes e igual

número de suplentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA eleitas seguinte forma:

I-        A escolha dos representantes da Sociedade Civil será feita por cadastrados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA através assembleia convocada especialmente para este fim, por meio de Edital publicado no Diário Oficial, ou outro meio, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;

II-       o processo de eleição entre as entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurado o voto secreto, em igualdade de condições entre as entidades, conforme estabelecerá resolução criada para este fim.

III-      As entidades participantes deverão ter sede no Município de Arari-MA, tendo documentação atualizada e estando devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

IV-      É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sob pena de nulidade absoluta.

V-       O mandato pertence a organização da sociedade civil eleita e não à pessoa que irá representá-la, sendo indicado um de seus membros para atuar como seu representante.

VI-      Cada instituição da sociedade civil indicará apenas 01 (um) representante e 01 (um) suplente no Conselho;

VII-     O Ministério Público será solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil, conforme Resolução 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

SEÇAO III - DA POSSE E DURAÇÃO DO MANDATO DO CONSELHEIRO

Art. 14 -  Feita a composição do CMDCA a nomeação e posse dos Conselheiros serão realizadas pelo Chefe do Executivo perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA por portaria no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição ou indicação, a serem devidamente publicadas no Diário Oficial do Município para mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 2º - o tempo do mandato dos representantes do governo deverá está previsto expressamente no termo de nomeação.

Art. 15- Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução automática para os representantes da Sociedade Civil.

SEÇÃO V - DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS

Art. 16 - São deveres dos conselheiros do CMDCA, para o bom desempenho de suas funções:

I         - assiduidade nas reuniões;

II        - participação ativa nas atividades do Conselho;

III       - colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

IV       - divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção das Políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

V        - contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento ds Políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

VI       - atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e adolescência, indicadores socioeconômicos do país e do Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do Município de Arari-MA;

VII      - colaboração com o Conselho no exercício do controle social;

VIII     - atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou Secretaria;

IX       - Desenvolvimento de habilidades em negociação e prática de gestão intergovernamental;

- estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis correlatas;

X        aprofundamento do conhecimento e do acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política para criança e adolescente;

XI       - atualização a respeito do custo real dos serviços e programas de atendimento e dos indicadores socioeconômicos da população que demandem esses serviços, proporcionando adequada argumentação sobre as questões de orçamento e cofinanciamento;

XII      - aprimoramento do conhecimento “in loco” da rede pública e privada de serviços voltados à criança e adolescente;

XIII     - atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para contribuir com a construção da cidadania e proteção integral da criança e a do adolescente;

XIV     - acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.

XV      - - Fixar cronograma de reuniões ordinárias, com a fiel lavratura da respectiva ata, contendo obrigatoriamente o nome dos conselheiros que se fizerem presentes, assim como os acontecimentos da reunião.

XVI     - Divulgar com antecedência o local, a data, o horário de início e termino e a pauta da reunião.

Art. 17 - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA se organizará em:

I-        Plenária, instância máxima de deliberação;

II-       Mesa diretora;

III-      Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;

IV-      Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências operacionais para o pleno funcionamento do Conselho;

V-       Assessoria técnica.

Art. 19 – A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público, valendo o mesmo para 1.º e 2.º Secretário.

Art. 20 – A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária subsequente a data da escolha, escolhe-se os novos integrantes da mesa diretora:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário.

Art. 21– Caberá a administração pública fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

Art. 22 – Caberá à administração pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.

Art. 23– A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.

Art. 24– Publicação dos atos deliberativos mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

Art. 25- As atas do CMDCA conterão no mínimo o seguinte:

I – A identificação;

II – Data e horário de início;

III – O local de realização;

IV – Identificação dos conselheiros presentes com nome completo e sua representatividade, assim como sua assinatura legível ao final;

V – Identificação de outros participantes que não são conselheiros de direitos, com seus nomes, assinaturas e representatividade;

VI – Observação do quórum contendo a maioria simples para dar início à reunião e deliberações;

VII – Aprovação da ata da reunião anterior;

VIII – Apresentação da pauta do dia;

IX – Informes e pontos para discussão;

X – Encaminhamentos e Deliberações;

XI – Fechamento da reunião.

§ Único – a cada nova reunião deverá ser lida e revisada a ata da reunião anterior, priorizando-se alinhando e avaliando as deliberações e normatizações já tomadas.

CAPÍTULO V- DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 26 - Fica vedada, na composição do CMDCA, a participação de:

I         - representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;

II        - representantes de órgãos de outras esferas governamentais não integrantes do Poder Executivo, incluindo autoridades do Poder Judiciário, legislativa, Ministério Público e Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca, Foro Regional ou Federal.

III       - representantes da sociedade civil que possuam vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com Poder Público Municipal, a exemplo dos servidores públicos, ou com instituição ou pessoas que venham a integrar este Conselho, na qualidade de representante e conselheiro;

IV       - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder publico na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

V        - conselheiros tutelares no exercício de suas funções;

VI       a entidade da sociedade civil que após procedimento para apuração de irregularidade no atendimento Arts. 191 a 193, da Lei N° 8.069/90, sofra alguma das sanções previstas no art. 97, inciso II, alíneas "b" a "d", do mesmo Diploma Legal.

Art. 27 - Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

Art. 28. Em caso de vacância, as cadeiras serão ocupadas da seguinte forma:

I         - Pela indicação de substituto ao representante do Poder Público, mediante prévia solicitação do CMDCA ao Poder Executivo;

II        - Pela convocação de substituto ao representante da sociedade civil que tenha obtido o maior número de votos nesta condição, na última eleição e, na sua impossibilidade, pela convocação de nova eleição para recomposição do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, em até 30 (trinta) dias da confirmação da vacância.

Art. 29 - A desconstituição do mandato ocorre quando o Conselheiro:

I         - faltar injustificadamente a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;

II        - Exercer atividade incompatível com a função;

III       - Utilizar da função para lograr benefício para si ou para outrem;

IV       for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com princípios que regem a Administração Pública, estabelecidas pelo artigo 4o da Lei no 8.429, de 2 de julho de 1992;

V        na qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar de exercer suas funções junto ao Poder Público Municipal;

VI       na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver sido afastado provisoriamente por decisão judicial, na forma do artigo 191, parágrafo único da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de atendimento sob sua direção alguma;

VII - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.

VIII - Houver condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

§ 1º. A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

§ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

Art. 30 - A destituição do mandato será promovida:

I-        Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo;

II-       Por assembleia convocada espedalmente para este fim, em caso de representante da sociedade civil mediante consulta ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI- DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FIA

Art. 31 - Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pelo parágrafo único da Lei Municipal n°452/1998 de 13 de março de 1998 e regulamentado pela Lei 510/2004 de 15 de maio de 2004 vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no art. 260 da Lei n° 8.069/1990, na forma desta Norma.

Art. 32- O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único - As ações de que trata o caput deste artigo referem- se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

Art. 33 - As normas para captação, aplicação de recursos financeiros, apresentação, análise e aprovação de projetos e planos de trabalho e celebração de convênios com recursos Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA serão definidas em Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual terá ampla divulgação.

Art.34 -O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:

I-        Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente;

II-       pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III-      pelas transferências legais do Município;

IV-      As advindas de acordos e convênios;

V-       Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VI-      Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas conforme previsto no art. 214 da Lei Federal 8.069/90.

VII-     Por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII-    Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

§ 1º  - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso V poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente, como forma de incentivo fiscal.

§ 2º - O Conselho dos Direitos realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Muniapal para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art.260, da Lei n° 8.069/90.

Art. 35- Os recursos do FIA serão empregados segundo plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

Art. 36 - O gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA se dará da seguinte forma:

I         - Pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para:

a)       Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

b)       Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

II        - Pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Administração e Finanças:

a)       Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

b)       Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

c)       Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município de acordo com a legislação vigente.

d)       Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

Art. 37 -As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.

Seção I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FIA

Art. 38 - A gestão deliberativa e fiscalizadora do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a gestão executiva será exercida em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 39 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deverá ter um número de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de conta bancária específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo mantida em instituição financeira pública.

§ 1° - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2° - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no orçamento municipal as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em cumprimento ao disposto no art.48 e Parágrafo Único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.

Art. 41 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

Art. 42- O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Arari-MA, servidores públicos que atuarão como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§ 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes a qual o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, está vinculado administrativamente em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças serão responsáveis pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

§ 2°- Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3° - A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§ 4º - É vedada a transferência de recursos do Fundo sem a deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5°- As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

§ 6º - Os setores públicos e/ou as entidades sociais que pretendam obter apoio financeiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA deverão submeter previamente seus projetos a análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para verificação de compatibilidade com as diretrizes da política e com as prioridades definidas para cada período, de acordo com o plano de ação.

§ 7º - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 30 (trinta) dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros, para garantir o desempenho de suas atribuições.

Seção II- DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 44-Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:

I-        Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II-       Promover a realização periódica de diagnósticos relativos a situação da infância e da adolescência no âmbito de sua competência;

III-      Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV-      Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V-       Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de trabalho e aplicação observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI-      Deliberar sobre os planos de trabalho e aplicação do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA apresentados pelas entidades e ou serviços a fim de pleitear recursos;

VII-     Publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo da Infância e Adolescência – FIA;

VIII-    Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes bimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

IX-      Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

X-       Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

XI-      Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.

§ Único - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 45- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1° - A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA destinados a planos de trabalho e aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo as condições dispostas nos art. 47 e 48 desta Lei;

§ 2° - O tempo de duração entre a aprovação do plano de trabalho, aplicação e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos;

§ 3° - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o plano de trabalho e aplicação poderá ser submetido a um novo processo de chancela;

§ 4°- A chancela do plano de trabalho e aplicação não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 46- O nome do doador ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 47- A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I-        Apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II-       Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III-      Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

IV-      Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V-       Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores das Políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI-      Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII-     Ações de fortalecimento das Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 48 -Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1° - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para:

I-        a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II-       pagamento, manutenção, funcionamento e outras despesas do Conselho Tutelar;

III-      manutenção, funcionamento e outras despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV-      o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

V-       investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

VI-      multas, juros e encargos bancários;

VII-     amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não;

VIII-    sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não;

IX-      aquisição de automóveis de representação;

X-       anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados;

XI-      benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados;

XII-     diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares;

XIII-    proventos e pensões, mesmo que de servidores que a atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente;

XIV-   despesa de pessoal dos quadros do Município;

XV-    pela prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não;

XVI-   de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente;

XVII-  ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente;

XVIII- a entidades e programas que tenham pendências de prestação de contas e irregularidades identificadas, relativas a convênios e planos de trabalho e aplicação financiados com recursos do FIA Municipal.

§ 2° Somente poderão ser destinados Recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA ao estudo, à pesquisa e capacitação de pessoal, vinculados especificamente ao setor, mediante expressa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e certificado pelo Controle Interno quando à justificação de sua relevância para o desenvolvimento dos protegidos pela Lei n° 8.069/90.

§ 3° - A contratação de serviços de consultoria e de auditagem, de assistência técnica na elaboração de planos orçamentários e de avaliação de resultados, com recursos da infância e adolescência, somente será admitida se devidamente motivada na inexistência de servidor ou empregado capaz de sua realização, no âmbito da respectiva Administração, sendo indispensável para corroborar a justificação a adoção de medidas práticas com base no trabalho contratado, devidamente avaliados pelo Controle Interno.

§ 4°- O disposto neste artigo não se aplica à terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência.

§ 5° - Somente será admitido o ressarcimento de despesas efetuadas com membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive aos que não sejam dos quadros públicos, com recursos que não onerem o Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, ficando o pagamento condicionado à previsão na legislação local e que os gastos tenham comprovada relação com as atividades do Conselho.

Art. 49 - Nos processos de seleção dos planos de trabalho e aplicação nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Art. 50- O financiamento dos planos de trabalho e aplicação pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 51 - Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Entes Federados.

Seção III- DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 52 -O Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, nomeado pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 36 desta Lei, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I-        - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II-       Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;

III-      Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

IV-      Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V-       Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Internet, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, em relação ao ano calendário anterior;

VI-      Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII-     Apresentar, bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII-    Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização;

IX-      Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de outra espécie de bens.

Seção IV- DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 53  - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos planos de trabalho e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 54 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I-        As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II-       Os prazos e os requisitos para a apresentação dos planos de trabalho e aplicação a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

III-      A relação dos planos de trabalho e aplicação aprovados através de resolução, contendo o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV-      O total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para cada exercício;

V-       Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos planos de trabalho e aplicação dos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.

Art. 55 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Art. 56 -A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para a execução de ações, projetos e programas devem se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações que regulamentam a formalização de convênios no âmbito do Município.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - Fica garantida a participação ativa de Conselho Tutelar na elaboração de propostas orçamentárias dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme Art. 136, inciso IX da Lei Federal 8.069/90 - ECA.

§ ÚNICO - a participação do Conselho Tutelar e do CMDCA, no orçamento se dará mediante encaminhamento em tempo hábil de proposta a ser adequada ao orçamento.

Art. 58– Ficam alterados nos cadastros da contabilidade o Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE e a razão social do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nos termos do anexo único da presente lei.

Art. 59- Fica revogado o artigo 1º ao 89 da Lei Municipal nº 011/2012.

Art. 60- Fica revogada a Lei nº 510/2004 de 15 de maio de 2004.

Art 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se demais disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o Art. 57 da Lei Municipal nº113/2022)

1-                  Será alterada a razão social do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 21.583.914/0001-00 do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA para Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

2-                  O Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE nº 9430800 Atividade Associações de defesa de direitos sociais será adequado para o Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE nº 8411600 Administração Pública em Geral

 

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 16/08/2022
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 113, de 16 de agosto de 2022. Dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de 13 de março de 1998 e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA, revogação da lei nº 510/2004 e dá outras providências. Arari: DOM De 16/08/2022.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br