PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 120, DE 03 DE JUNHO DE 1971

 

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências

O Prefeito municipal faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado como entidade autárquica municipal, o serviço autônomo de água e esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro da cidade de Arari, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2° O SAAE exercerá a sua ação em todo município de Arari, competindo-lhe com exclusividade:

a)       Estudar, projetar e executar, diretamente o mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitárias, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não foram objeto de convênio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b)       Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, objetos obras de construção, aplicação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c)        operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d)       lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas de água e esgotos e as taxas de contribuições que indiciar em sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e)       Exercer quaisquer outras atividades relacionadas como os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis em leis gerais e específicas.

Art. 3° O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito municipal.

§ 1º- poderá a prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, com a fundação serviços de Saúde pública ou órgão similar.

§ 2º -incumbe ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior a entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo e fora dele.

Art. 4° O Patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os valores próprios do município, atualmente destinados empregados e utilizados no sistema público de água e esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

a)    Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxa de água e esgoto, instalação e reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc..

b)      Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;

c)       Da subvenção que ele for anualmente entregue ou consignada no Orçamento da prefeitura, cujo valor não será inferior a 2% (dois por cento) da quota parte do fundo de participação atribuída no município.

d)      Dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para novas obras, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional.

e)      Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras patrimoniais.

f)        Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários a seus serviços.

g)      Do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual.

h)      De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam saber.

Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 6 - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único – As taxas serão fixadas em termos percentuais, sobre o valor do salário mínimo da Região, calculadas de modo assegura, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência-econômica-financeira do SAAE.

Art. 7 - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal n 49974, de 21 de Janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados der redes públicas de distribuição de água ou de esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de água e esgotos.

Art. 10 - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único – Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11 - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que se disser a respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais de demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

Art. 12 - O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Art. 13 - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.

Art. 14 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º - A regulamentação de trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando a todas as autoridades que a presente pertence ou futuramente venha pertencer, que cumpram e façam cumprir tão o que inteiramente nela se contem.

O Secretário da Prefeitura, faça publicar e correr.

GABINETE DO PREFEITO, 03 DE JUNHO DE 1971

RAIMUNDO DOS MULUNDUNS PRAZERES

Prefeito

Lei não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM,

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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 120, de 03 de junho de 1971. Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências: Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br