PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 120, DE 03 DE JUNHO DE 1971 |
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Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras
providências |
O Prefeito municipal faço
saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado como
entidade autárquica municipal, o serviço autônomo de água e esgoto (SAAE),
com personalidade jurídica própria, sede e foro da cidade de Arari, dispondo
de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites
traçados na presente lei. Art. 2° O SAAE exercerá a
sua ação em todo município de Arari, competindo-lhe com exclusividade: a) Estudar,
projetar e executar, diretamente o mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitárias, as obras relativas a construção,
ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável e de esgotos sanitários, que não foram objeto de convênio entre a prefeitura
e os órgãos federais ou estaduais específicos; b) Atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais
para estudos, objetos obras de construção, aplicação ou remodelação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; c)
operar, manter, conservar e explorar,
diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d) lançar,
fiscalizar e arrecadar as taxas de água e esgotos e as taxas de contribuições
que indiciar em sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e) Exercer
quaisquer outras atividades relacionadas como os sistemas públicos de água e
esgotos, compatíveis em leis gerais e específicas. Art. 3° O SAAE será
administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo
Prefeito municipal. § 1º- poderá a prefeitura,
entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial
especializada em engenharia sanitária, com a fundação serviços de Saúde
pública ou órgão similar. § 2º -incumbe ao diretor ou,
no caso do parágrafo anterior a entidade administradora representar o SAAE ou
promover-lhe a representação, em juízo e fora dele. Art. 4° O Patrimônio inicial
do SAAE será constituído de todos os valores próprios do município,
atualmente destinados empregados e utilizados no sistema público de água e
esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou
compensações pecuniárias. Art. 5° - A receita do SAAE
provirá dos seguintes recursos: a) Do
produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgotos, tais como: taxa de água e esgoto, instalação e
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros,
multas, etc.. b) Das taxas de contribuição que incidirem
sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; c) Da subvenção que ele for anualmente
entregue ou consignada no Orçamento da prefeitura, cujo valor não será
inferior a 2% (dois por cento) da quota parte do fundo de participação
atribuída no município. d) Dos auxílios, subvenções, créditos
especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para novas obras,
pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação
internacional. e) Do produto dos juros sobre depósitos
bancários e outras patrimoniais. f) Do produto da venda de materiais
inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários
a seus serviços. g) Do produto de cauções ou depósitos que
reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual. h) De doações, legados e outras rendas que,
por sua natureza ou finalidade, lhe devam saber. Parágrafo Único – Mediante
prévia autorização do Prefeito municipal, poderá o SAAE realizar operações de
crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários
à execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 6⁰ - A classificação
dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua
concessão serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único – As taxas
serão fixadas em termos percentuais, sobre o valor do salário mínimo da
Região, calculadas de modo assegura, em conjunto com outras rendas, a
auto-suficiência-econômica-financeira do SAAE. Art. 7⁰ - Serão
obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal n⁰ 49974, de 21 de
Janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 8⁰ - Os proprietários
de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados der
redes públicas de distribuição de água ou de esgoto sanitários, desprovidos
das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de
contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art. 9⁰ - É vedado ao SAAE
conceder isenção ou redução de taxas de água e esgotos. Art. 10⁰ - O SAAE terá quadro
próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo único – Compete à
administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de
acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 11⁰ - Aplicam-se ao
SAAE, naquilo que se disser a respeito aos seus bens, rendas e serviços,
todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais de demais vantagens que os
serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei. Art. 12⁰ - O SAAE submeterá,
anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades
e a prestação de contas do exercício. Art. 13⁰ - Fica aberto o
crédito especial de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros) para ocorrer às
despesas com a instalação do SAAE. Art. 14⁰ - O Prefeito
Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente
Lei. § 1º - A regulamentação de
trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de
esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do
SAAE. § 2º - Fica estabelecido o
prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para a
aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos. Art. 15⁰ - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 16⁰ - Revogam-se as
disposições em contrário. Mando a todas as autoridades
que a presente pertence ou futuramente venha pertencer, que cumpram e façam
cumprir tão o que inteiramente nela se contem. O Secretário da Prefeitura,
faça publicar e correr. GABINETE
DO PREFEITO, 03 DE JUNHO DE 1971 RAIMUNDO
DOS MULUNDUNS PRAZERES Prefeito |
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Lei não
publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 120, de 03 de junho de 1971. Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras
providências: Arari: DOM não disponível. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |