PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 120 DE 10 DE JANEIRO DE 2023 |
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Cria o conselho municipal de desenvolvimento
urbano-comdur do município de Arari-MA
e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso
de suas atribuições legais, com amparo nos termos do art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
– I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO- COMDUR Art. 1º
- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, doravante
denominado COMDUR, órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal nas questões relativa à execução da política urbana do Município de
Arari-MA, vinculado à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transportes. Art. 2º
- É Competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR: I
- Acompanhar e avaliar a execução da Política
Urbana Municipal em consonância com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade); II
acompanhar e avaliar a implementação do Plano
Diretor, analisando questões relativas à sua aplicação; III
- Analisar e propor a elaboração de normas
municipais de interesse urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração
da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e à ordenação
do território; IV
- Participar, como órgão de controle social,
do processo de formulação da política de saneamento básico do Município e
planejamento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento, nos termos do
disposto na Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007; V
- Participar, como órgão de controle social,
do processo de formulação da política de transporte e mobilidade urbana do
Município, bem como do planejamento e avaliação do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, nos termos do disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de
janeiro de 2012; VI
- Participar, como órgão de controle social,
do processo de formulação da política de habitação social do Município, nos
termos do disposto na Lei Federal n° 11.124/2005, de 16 de junho de 2005, que
instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. VII - Acompanhar
a execução de planos, programas, projetos e convênios de interesse para o
desenvolvimento urbano, incluindo os planos setoriais, em especial as
políticas municipais de saneamento básico, de mobilidade urbana,
infraestrutura e habitação de interesse social; VIII - Zelar
pela integração das políticas setoriais em consonância com as diretrizes do
Plano Diretor; IX
- Deliberar sobre a operacionalização do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano; X
- Manter intercâmbio com entidades oficiais, Federais,
Estaduais e Municipais, quanto às informações que visem o aperfeiçoamento e
desenvolvimento das atividades a que se propõem; XI
- Elaborar e aprovar seu
regimento interno. Art.
3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-
COMDUR terá a seguinte composição: I – Representantes do
Poder Público Municipal: a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos e Transportes; b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento; c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico; d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Assistência Social. II- Órgãos não governamentais: a)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rural no sediado no Município de Arari-MA; b)
02 (dois) representantes das Associações Comunitárias
legalmente constituídas no Município de Arari-MA; c)
01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior
no Município de Arari-MA. § 1º -
Para cada representante indicado pelo órgão ou pela entidade, será também
indicado um suplente. § 2º - Os representantes das associações
comunitárias serão escolhidos por reuniões entre as associações, devendo ser
enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR, cópia da ata
assinada pelos presentes, constando o nome dos representantes escolhidos; § 3º -
Cada entidade, com representação no Conselho indicarão por escrito seu
representante titular e suplente. Art. 4º
- A diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR será
composta por 01(um) presidente, 01(um) vice- presidente e 01(um) Secretário,
eleitos entre os membros do Conselho. Art. 5º - O mandato dos conselheiros e dos
membros da diretoria será de 02 (dois) anos. § 1º-
Será permitido somente uma reeleição para o cargo de presidente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR. § 2º -
O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e considerado como
prestação de serviço relevante ao Município. Art. 6º
- As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR. serão
tomadas no mínimo com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus
membros e por maioria simples. Art. 7º
- Nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR
poderão participar, quando convidados e sem direito a voto, pessoas que
possam contribuir para a discussão de assuntos inerentes à competência do
Conselho. Art. 8º - O Executivo Municipal, pela
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, proporcionará
o apoio administrativo necessário às atividades do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano- COMDUR. Art. 9º
- Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR reunirem-se,
mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto
institucional. CAPÍTULO
II – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU Art. 10
– Fica instituído o Fundo Municipal Desenvolvimento Urbano- FMDU do Município
de Arari-MA, instrumento de capacitação e aplicação
de recursos, com o objetivo de criar condições financeiras e gerenciais para
os programas destinados às ações de implementações da política urbana do
Município de Arari-MA Art.
11– o Fundo Municipal De Desenvolvimento Urbano - FMDU ficará vinculado ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR sendo administrado pelo
seu presidente. Art. 12
– O Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU é constituído por: I-
Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e
as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício; II-
Dotações orçamentais que lhe forem destinadas pelo
Tesouro do Município; III-
Captações de recursos junto aos governos Federal e
Estadual de origem nacional e internacional via convênio; IV-
Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU; V-
Recursos oriundos de empréstimos externos e internos para
programas de habitação; VI-
Contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; VII-
Receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU; VIII-
Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1º- – Os recursos
do Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial em conta bancária específica para o referido fundo. §
2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I
- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II
- De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-
COMDUR; Art.13
- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU as normas
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle
interno da Prefeitura Municipal. Seção
I- DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO URBANO-
FMDU Art. 14
– As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano-FMDU serão destinadas as ações de implementações da política urbana do
Município de Arari-MA que contemplam: I-
Urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse
social; II-
Serviços de obras de calçamento e/ou asfaltamento de
calçadas, praças, ruas, avenidas e estradas vicinais; III-
Implantação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos, complementares ao desenvolvimento urbano; IV-
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidade habitacionais em áreas urbanas e
rurais, podendo ser admitida aquisição de terrenos vinculados à implantação
de projetos habitacionais; V-
Outros programas e intervenções na forma aprovadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR. SEÇÃO
II- DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDU Art. 15
– São atribuições da administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano-FMDU, além daquelas que a norma regulamentar estabelecer: I-
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização
de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano-FMDU e atendimento dos beneficiários dos programas desenvolvimento
urbano, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano- COMDUR; II-
Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU; III-
Fixar critérios para a priorização de linhas de ação; IV-
Deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano-FMDU; V-
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU,
nas matérias de sua competência; VI-
Aprovar seu regimento interno. § 1º -
as diretrizes e critérios previsto no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano- COMDUR, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005,
nos casos em que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU vier
receber recursos federais. Art.
16- São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FMDU: I -
Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU no que trata a
presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de
Recursos elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR; II -
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR; III-
Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano-COMDUR IV -
Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR as demonstrações
semestrais, sendo que referente ao primeiro semestre até 31 de Julho e ao segundo semestre até 31 de Janeiro, e, após
analisadas, deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V -
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano – FMDU, referentes a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI -
Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração e
Finanças ou quem o chefe do executivo indicar; VII-
Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII -
Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano – FMDU; IX -
Apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR a análise e
a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano-FMDU, detectada nas demonstrações mencionadas; X -
Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
realizados. SEÇÃO
III – DO ORÇAMENTO Art. 17
- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano terá seu funcionamento gerido
por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 18
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1º
Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo. § 2º O
orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3º O orçamento
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. § 4º O
orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU observará o
estabelecimento na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. CAPÍTULO
III-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19
– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso às atividades de implantação da
Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Arari-MA,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pela fonte de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade. Art. 20
- As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 21
- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR promoverá audiência
pública e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes,
para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes. Art. 22
- Ficam revogadas as Leis nº 002/2008
de 02 de maio de 2008, Lei nº 06/2008 de 02 de maio de 2018, Lei nº 04/2014
de 23 de junho de 2014 e 020/2015 de 18 de novembro de 2015 e demais
disposições em contrário. Art. 23 – Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO
FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 13/01/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 120, de 10 de janeiro de 2023. Cria o conselho
municipal de desenvolvimento urbano-comdur do
município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM De 13/01/2023. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |