PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 120 DE 10 DE JANEIRO DE 2023

 

 

Cria o conselho municipal de desenvolvimento urbano-comdur do município de Arari-MA e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos termos do art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO – I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO- COMDUR

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, doravante denominado COMDUR, órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas questões relativa à execução da política urbana do Município de Arari-MA, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.

Art. 2º - É Competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR:

I          - Acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Municipal em consonância com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

II         acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor, analisando questões relativas à sua aplicação;

III       - Analisar e propor a elaboração de normas municipais de interesse urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e à ordenação do território;

IV      - Participar, como órgão de controle social, do processo de formulação da política de saneamento básico do Município e planejamento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento, nos termos do disposto na Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

V        - Participar, como órgão de controle social, do processo de formulação da política de transporte e mobilidade urbana do Município, bem como do planejamento e avaliação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, nos termos do disposto na Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

VI      - Participar, como órgão de controle social, do processo de formulação da política de habitação social do Município, nos termos do disposto na Lei Federal n° 11.124/2005, de 16 de junho de 2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

VII    - Acompanhar a execução de planos, programas, projetos e convênios de interesse para o desenvolvimento urbano, incluindo os planos setoriais, em especial as políticas municipais de saneamento básico, de mobilidade urbana, infraestrutura e habitação de interesse social;

VIII  - Zelar pela integração das políticas setoriais em consonância com as diretrizes do Plano Diretor;

IX      - Deliberar sobre a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

X        - Manter intercâmbio com entidades oficiais, Federais, Estaduais e Municipais, quanto às informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades a que se propõem;

XI      - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR terá a seguinte composição:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;

b)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

c)       01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d)      01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.

II- Órgãos não governamentais:

a)     01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rural no sediado no Município de Arari-MA;

b)     02 (dois) representantes das Associações Comunitárias legalmente constituídas no Município de Arari-MA;

c)     01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior no Município de Arari-MA.

§ 1º - Para cada representante indicado pelo órgão ou pela entidade, será também indicado um suplente.

§ 2º - Os representantes das associações comunitárias serão escolhidos por reuniões entre as associações, devendo ser enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR, cópia da ata assinada pelos presentes, constando o nome dos representantes escolhidos;

§ 3º - Cada entidade, com representação no Conselho indicarão por escrito seu representante titular e suplente.

Art. 4º - A diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR será composta por 01(um) presidente, 01(um) vice- presidente e 01(um)  Secretário, eleitos entre os membros do Conselho.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros e dos membros da diretoria será de 02 (dois) anos.

§ 1º- Será permitido somente uma reeleição para o cargo de presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR.

§ 2º - O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

Art. 6º - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR. serão tomadas no mínimo com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e por maioria simples.

Art. 7º - Nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR poderão participar, quando convidados e sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão de assuntos inerentes à competência do Conselho.

Art. 8º - O Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, proporcionará o apoio administrativo necessário às atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR reunirem-se, mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto institucional.

CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU

Art. 10 – Fica instituído o Fundo Municipal Desenvolvimento Urbano- FMDU do Município de Arari-MA, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, com o objetivo de criar condições financeiras e gerenciais para os programas destinados às ações de implementações da política urbana do Município de Arari-MA

Art. 11– o Fundo Municipal De Desenvolvimento Urbano - FMDU ficará vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR sendo administrado pelo seu presidente.

Art. 12 – O Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU é constituído por:

I-        Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;

II-      Dotações orçamentais que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

III-     Captações de recursos junto aos governos Federal e Estadual de origem nacional e internacional via convênio;

IV-    Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU;

V-      Recursos oriundos de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

VI-    Contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VII-  Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU;

VIII-        Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º- – Os recursos do Fundo Municipal e Desenvolvimento Urbano- FMDU serão obrigatoriamente depositados em banco oficial em conta bancária específica para o referido fundo.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR;

Art.13 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.

Seção I- DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO URBANO- FMDU

Art. 14 – As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU serão destinadas as ações de implementações da política urbana do Município de Arari-MA que contemplam:

I-    Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse social;

II-  Serviços de obras de calçamento e/ou asfaltamento de calçadas, praças, ruas, avenidas e estradas vicinais;

III- Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares ao desenvolvimento urbano;

IV-           Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidade habitacionais em áreas urbanas e rurais, podendo ser admitida aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais;

V-  Outros programas e intervenções na forma aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR.

SEÇÃO II- DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDU

Art. 15 – São atribuições da administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU, além daquelas que a norma regulamentar estabelecer:

I-        Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU e atendimento dos beneficiários dos programas desenvolvimento urbano, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR;

II-      Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU;

III-     Fixar critérios para a priorização de linhas de ação;

IV-    Deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU;

V-      Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU, nas matérias de sua competência;

VI-    Aprovar seu regimento interno.

§ 1º - as diretrizes e critérios previsto no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMDUR, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU vier receber recursos federais.

Art. 16- São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU:

I - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR;

II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR;

III- Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR as demonstrações semestrais, sendo que referente ao primeiro semestre até 31 de Julho e ao segundo semestre até 31 de Janeiro, e, após analisadas, deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;

V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;

VII- Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;

VIII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;

IX - Apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU, detectada nas demonstrações mencionadas;

X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos realizados.

SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO

Art. 17 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para atingir os objetivos e metas almejadas.

Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 4º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-FMDU observará o estabelecimento na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.

CAPÍTULO III- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso às atividades de implantação da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Arari-MA, dos recursos previstos e aplicados, identificados pela fonte de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

Art. 20 - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 21 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-COMDUR promoverá audiência pública e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 22 -   Ficam revogadas as Leis nº 002/2008 de 02 de maio de 2008, Lei nº 06/2008 de 02 de maio de 2018, Lei nº 04/2014 de 23 de junho de 2014 e 020/2015 de 18 de novembro de 2015 e demais disposições em contrário.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2023.

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 13/01/2023
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 120, de 10 de janeiro de 2023. Cria o conselho municipal de desenvolvimento urbano-comdur do município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM De 13/01/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br