PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 131 DE 19 DE ABRIL DE 2023 |
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Institui sobre política pública
do município de Arari-MA, para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, com amparo nos termos do art. 65, I da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º A política municipal para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes
estabelecidas nesta Lei. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de
neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: I - dificuldade de comunicação, podendo haver
comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude,
apraxia de fala e dislexia; II - dificuldade de manutenção de interação
social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a
convenções sociais; III - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade
de planejamento; IV - recebimento, processamento e resposta
aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou
hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. § 2º As características elencadas no § 1º
deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma
isolada, devidamente comprovada por laudo médico. § 3º Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) instituída pela Lei Federal nº
13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. § 4º As pessoas com Transtorno do Espectro
Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos
legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal
para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: I - a intersetorialidade no desenvolvimento
das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista; II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação; IIl - o protagonismo da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação
de seus direitos; IV - a promoção, pelo Município de Arari de
campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - a atenção integral às necessidades de
saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada; VI - o estimulo à inserção da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990; VII - o incentivo à formação e à capacitação
de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o apoio social, psicológico e
formativo aos familiares de pessoas com TEA; IX - a inserção da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas
públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; X - a proteção contra qualquer forma de abuso
e discriminação, sujeito às penalidades legais; XI - a garantia, na rede pública municipal de
ensino, de matricula nas classes comuns e de oferta do Atendimento
Educacional Especializado; XII - a garantia de Assistente Terapêutico
devidamente especializado na rede pública Municipal, sempre que for
necessário com a devida indicação médica. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei
tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia,
protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a
gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos
que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar
as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores. Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento,
ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei
Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e económico. § 1 Para a efetivação dos direitos referidos
no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com
pessoas jurídicas de direito público ou privado. § 2º Será criado cadastro municipal das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal
de Saúde e CRAS, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária,
visando subsidiar a política ora instituída. § 3º Os atendimentos à pessoa com TEA, em
âmbito municipal, devem ser informados ao órgão competente para a atualização
do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento. Art. 4° A prestação de serviços públicos à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada
pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Compete ao Município criar e
manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo,
estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo,
psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir
informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que
atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais
objetivos: I - o desenvolvimento de estratégias
pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por
meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante,
com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional
Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas
dimensões; II - a garantia de acesso ao currículo,
assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de
estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem
as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando
o seu desenvolvimento integral; III - a produção e a difusão de
conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e
assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências
científicas; IV - a elaboração de estudos que gerem
indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e
aperfeiçoamento da política tratada nesta Lei. Art. 5° A Semana Municipal de Conscientização
do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos do Município de Arari-MA,
deverá promover: I - campanhas publicitárias e institucionais
visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro
Autista; Il - seminários, palestras, cursos de
capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à
população com Transtorno do Espectro Autista; III - incentivo à realização de eventos, como
a Caminhada pelo Autismo, incluindo como evento oficial no calendário de
eventos do munícipio, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado
no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às
pessoas com TEA; IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça,
símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista. Art. 6° É assegurado o acesso a ações e
serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades
das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: I -
diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; II - atendimento multiprofissional no Sistema
Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no
artigo 4º, em seu parágrafo único; Ill - informações que auxiliem no diagnóstico
e no tratamento das condições coexistentes; IV - orientação nutricional e farmacêutica
adequada; V - orientação aos familiares e responsáveis
pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. § 1º Para a garantia dos direitos previstos
no caput deste artigo, observar-se-á, além do disposto nesta Lei, a
legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de
outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde. § 2º As linhas terapêuticas devem observar as
idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um
único modelo de abordagem terapêutica. § 3º Sempre que for necessária a internação
da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a
fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. Art. 7° Incumbe ao Município assegurar,
criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão
da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: I - promover cursos de capacitação continuada
e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de
Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; II - disponibilizar acompanhamento
especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista
dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e
avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter
temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso
ao currículo; III - garantir suporte escolar complementar
especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum
do ensino regular; IV - garantir, na rede pública municipal de
ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes
comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado
- AEE quando necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas
pelo Plano de AEE; V - garantir as mobilizações indispensáveis
ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da
Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes
tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos
estudantes com TEA; VI - garantir o acesso ao ensino voltado para
jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas; VII - assegurar o acompanhamento por profissional
de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem
identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem. § 1º As mobilizações indispensáveis ao
atendimento das necessidades específicas dos estudantes públicos da Educação
Especial, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, deverão ser
consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. § 2º Poderão ser implementadas, quando for o
caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas
efetivas de ensino aos alunos com TEA. Art. 8° É vedada a cobrança de valores
diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades,
anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no
Município de Arari-MA, as quais estão obrigadas a promover as adaptações
necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7° desta
Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de
2015. Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao
transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo: § 1º O direito a estacionamento de veículos
que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas
reservadas sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com
deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao
público de estabelecimentos de uso coletivo; § 2º A identificação dos beneficiários do
estacionamento privativo dar-se-á por meio de cartão e adesivo expedido pelo
Executivo Municipal, através de comprovação médica. Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida
digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda
forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência,
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito
municipal. Parágrafo único. A Administração Pública
Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de
denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá
campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com
TEA. Art. 12. A Política Municipal para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das
seguintes atribuições: I - coordenar e acompanhar a implementação da
Política Municipal ora instituída; Il - fomentar e promover as ações de
capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com
organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições
públicas e privadas e com a sociedade; III - contribuir para a elaboração do Plano
Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem
como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - articular e coordenar a estruturação da
rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para
planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social
voltados à implementação da política. Art. 13. Em consonância com a Lei Federal
13.977/2020, criação de protocolo para emissão da a Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que deverá ser emitida
de forma gratuita pelo município, para que as pessoas beneficiadas tenham
seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido
através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado; Il - fotografia no formato 3 (três)
centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão
digital do identificado; III - nome completo, documento de
identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal
ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e
do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 14. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei, no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE ABRIL DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 20/04/2023 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 131, de 19 de abril de 2023. Institui
sobre política pública do município de Arari-MA, para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
seus familiares e dá outras providências. Arari:
DOM De 20/04/2023. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |