PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 132, DE 19 DE MAIO DE 2023

 

Estabelece nova Estrutura Organizacional do guarda civil municipal do município de Arari, estado do Maranhão e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A Guarda Civil Municipal de Arari, criada pela Lei 351/93, de 04 de fevereiro de 1993, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, passa a reger-se pela presente Lei que se fundamenta no estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais e demais instrumentos legais sobre o assunto.

Art. 2º - Incumbe à Guarda Municipal de Arari, que será identificada também com a sigla GCMA, instituição de caráter civil, uniformizada na cor azul marinho, mantida mediante orçamento anual e armada conforme previsão em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Arari (GCMA) é uma corporação uniformizada, alicerçada na hierarquia e disciplina e tem por finalidade:

I - cumprir o disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais e no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Arari - MA, através da execução dos serviços de Segurança Pública para a proteção dos bens, serviços e instalações  nos períodos de normalidades e anormalidade no âmbito municipal;

II - assessorar o Gabinete do Prefeito na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;

III - elaborar o seu Plano de Trabalho Anual;

IV - avaliar, mensalmente, os resultados do Plano de Trabalho Anual e emitir os respectivos relatórios;

V – por delegação do Chefe do Gabinete do Prefeito, promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual e Federal;

VI - elaborar planos e programas de educação continuada voltados para o desenvolvimento e valorização dos seus servidores;

VII - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda, cumprindo as normas relativas ao seu tombamento, registro e inventário, emanadas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira – SEAGEF;

VIII - assegurar a transparência das ações de sua responsabilidade; 

IX - prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas de controle emanadas;

XI - criar e manter um canal permanente de comunicação com a comunidade através da sua Ouvidoria;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no inciso I deste Artigo compete, ainda, à Guarda Civil Municipal:

a) exercer a fiscalização do transporte municipal no que tange à segurança de trânsito, respeitada a legislação vigente;

b) atuar no apoio às ações dos órgãos de proteção ambiental do Município, respeitada a legislação vigente;

c) atuar no apoio às ações dos órgãos de Defesa Civil do Município, respeitada a legislação vigente;

d) auxiliar as demais polícias Militar, Civil, Penal, Federal e Rodoviária Federal, respeitadas as atribuições constitucionais destas.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS, VALORES E DO USO DA FORÇA

Art. 4º - A GCMA adotará em todos os seus atos e procedimento os seguintes princípios:

I - Legalidade;

II - Impessoalidade;

III - Moralidade;

IV - Publicidade;

V - Eficiência;

VI - Necessidade;

VII - Proporcionalidade;

VIII - Moderação;

IX - Conveniência;

X - Probidade;

XI - Supremacia do interesse Público.

Art. 5º. - São valores corporativos da GCMA:

I - Hierarquia;

II - Disciplina;

III - Honra;

IV - Lealdade;

V - Comprometimento;

VI - Dedicação;

VII - Prestatividade;

VIII - Civismo;

IX - Humanitarismo;

X - Legalismo;

XI - Tradição.

Art. 6º - O uso excepcional e autorizado da força policial visando assegurar o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direto, a legítima defesa própria e de terceiros e o estado de necessidade para o restabelecimento da ordem urbana e social, deverá ser pautada nos seguintes graus:

I - Presença ostensiva;

II - Verbalização com ênfase na mediação e solução pacífica de conflitos;

III - Imobilização tática e condução à presença da autoridade policial;

IV - Uso de Instrumentos não letais e de menor potencial ofensivo;

V - Uso de arma de fogo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 6º - É competência geral da GCMA a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 7º - São competências específicas da GCMA, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:

I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - Atuar, preventiva e permanentemente, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - Colaborar, de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e a ordem pública;

V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com Órgão de Trânsito estadual;

VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - Cooperar com o Órgão de Defesa Civil em suas atividades;

IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – Executar as parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, criadas pela Prefeitura por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas de segurança pública; 

XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX - Acompanhar fiscais ou outros servidores do Município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;

XX - Fazer cessar atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

§ 1º - No exercício de suas competências, a GCMA poderá colaborar ou atuar conjuntamente com Órgãos de Segurança Pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de agentes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais Federal, estadual, deverá a GMA prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

§ 2º - Os Guardas Civis Municipais poderão utilizar de instrumentos de potencial ofensivo não letal no exercício de suas competências obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

CAPÍTULO V

DA DATA DE CRIAÇÃO, SÍMBOLOS E DENOMINAÇÃO OFICIAL.

Art. 8º - A GCMA conservará para fins oficiais a data de 04 de fevereiro de 1993 como sendo a de sua criação.

Art. 9º - São símbolos institucionais da Guarda Civil Municipal de Arari - GCMA: o seu Hino, Bandeira e Brasão os quais serão regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 10 - A denominação oficial da instituição é “Guarda Civil Municipal de Arari”, podendo usar a sigla “GCMA” e deverá ser utilizada em todos os documentos, símbolos, uniformes, brasões, distintivos e viaturas.

CAPÍTULO VI

DO EFETIVO E DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Art. 11 - O efetivo da GCMA SOMENTE poderá ser aumentado após estudo de viabilidade técnica e econômica atestando a necessidade do ingresso de novos integrantes no seu quadro de pessoal, não podendo, no entanto, ser superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população do Município.

Art. 12 - Para a investidura no cargo público de Guarda Civil Municipal deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Ser aprovado em concurso público de provas e títulos;

II - Possuir nacionalidade brasileira;

III - Estar em gozo dos direitos políticos;

IV - Possuir quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - Possuir nível médio completo de escolaridade;

VI - Possuir Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - Comprovar aptidão física mental;

VIII - Comprovar aptidão em exame médico admissional;

IX - Apresentar exame laboratorial com conceito “negativo” para uso de substâncias entorpecentes;

X - Comprovar idoneidade moral apurada mediante certidões negativas de antecedentes criminais das esferas estaduais e federais e por investigação social;

XI - Possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo nas categorias “A” e “B”;

XII - Ser aprovado em Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.

§ 1º - O efetivo somente poderá vir a ser ampliado, após aprovação pelo poder legislativo, de forma gradual e sucessiva em razão do crescimento demográfico e das necessidades municipais.

§ 2º - Os atuais Agentes da Guarda Civil Municipal que ainda não tiverem cumprido algum dos requisitos, somente poderão ter acesso aos padrões de evolução hierárquica estabelecidos nesta Lei após a efetivação do mesmo.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 13 - Para o efetivo exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal o servidor deverá ser submetido à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional visando o desenvolvimento de novas competências, habilidades e atitudes que venham a contribuir para a excelência e a qualidade dos serviços prestados à população, bem como o atendimento ao princípio da eficiência nos seguintes termos:

I - Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de no mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aulas com conteúdo direcionado pelas matrizes curriculares oficiais vigentes, para o ingresso na carreira;

II - Cursos de aperfeiçoamento técnico profissional compatível com as necessidades dos cargos, funções e modalidades de trabalho, para as evoluções e promoções

III - Curso de Qualificação profissional de no mínimo 80 (oitenta) horas aulas anuais, nos termos da legislação vigente, para renovação do porte de arma institucional;

Parágrafo Único - Sempre que possível a Prefeitura Municipal organizará ou fornecerá meios necessários para realização desses Cursos, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público com a devida competência para tanto.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE INTERNO, EXTERNO E SOCIAL

Art. 14 - As atividades e os serviços da GCMA serão acompanhados pelos seguintes órgãos de controle interno e social criados por esta Lei, visando o efetivo controle disciplinar e o monitoramento da qualidade de sua prestação de serviços:

I - Corregedoria - própria, permanente, com atribuições principais de controle disciplinar, fiscalização das ações, investigação interna e auditoria;

II - Ouvidoria - permanente e independente, com atribuições de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias e demais informações trazidas ao conhecimento da administração pública;

III - Conselho Municipal de Segurança Pública — órgão colegiado, com mandato determinado e com função principal de auxiliar na construção de políticas de segurança e propor melhorias para a segurança da cidade.

Parágrafo Único – O Poder Executivo disporá sobre composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública através de decreto.

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

Art. 15 - A Estrutura Organizacional da GCMA comporta, para os integrantes da careira, os seguintes cargos em comissão:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Corregedor da Guarda Civil Municipal;

IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal. 

Parágrafo Único - Os cargos de Comandante e Subcomandante são de livre nomeação e exoneração, devendo ser escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores estáveis da administração municipal, pertencente ao quadro da GCMA, desde que atendidos os requisitos fixados no Decreto que regulamenta a presente lei.

Art. 16 - A GCMA é formada por servidores públicos concursados, estatutários, integrantes de carreira única, que proporcionará a seguinte evolução profissional:

I - Guarda Civil Municipal de 1ª classe;

II - Guarda Civil Municipal de 2ª Classe;

IV - Guarda Civil Municipal Inspetor.

CAPÍTULO X

DA UTILIZAÇÃO DE ARMAS E INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 17 - A aquisição de armas de fogo pela administração pública municipal para a GCMA deverá ser feita nos termos de convênio firmado com os órgãos policiais, de controle e da legislação vigente.

Art. 18 - O porte funcional de armas de fogo será concedido nos termos do convênio firmado com os órgãos policiais de controle, exclusivamente aos guardas municipais considerados aptos em exames psicológicos e com curso de técnicas de tiro defensivo policial ministrado por instrutores credenciados.

Parágrafo Único - Suspende-se o direito ao porte funcional de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial, sindicância, processo administrativo disciplinar ou justificativo da adoção da medida pelo respectivo comando da instituição, cientificada à Corregedoria GM e a Ouvidoria para adoção das cautelas de estilo.

Art. 19 - A GCMA deverá portar instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamento balístico de proteção individual, necessários à realização de seus serviços, independentemente de portar arma de fogo.

Art. 20 - Toda metodologia de trabalho, técnicas e métodos de intervenção adotada e utilizada pela a GCMA deverá constar de Procedimentos Administrativos e Operacionais Padronizados, devidamente atualizados e à disposição das suas Corregedoria e Ouvidoria e da Procuradoria Jurídica para o devido conhecimento.

CAPÍTULO XI

DAS COMUNICAÇÕES E DO SISTEMA DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

Art. 21 - A Guarda Civil Municipal atenderá a população através de número telefônico de emergência gratuito, devidamente instalado e habilitado por operadoras credenciadas e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma da Lei. 

CAPÍTULO XII

DA DETENÇÃO E PRISÃO

Art. 22 - É assegurado ao GCMA, nos termos da Lei Federal 13.022/14 o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, sendo preservados todos os seus direitos e garantias fundamentais.

CAPÍTULO XIII

DOS SALÁRIOS E VANTAGENS

Art. 23 - Os direitos, vantagens, vencimentos e remunerações do guarda municipal serão pagos de acordo com o disposto no Título III e seguintes da Lei Municipal Nº 381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.   (Estatuto do Servidor do Município de Arari).

Art. 24 - Os Guardas Civil Municipais designados para o exercício das funções de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, perceberão uma gratificação de função sobre seus salários base respectivamente 90%, 80%, 70% e 60%.

Art. 25 - Os funcionários designados para os cargos de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal perceberão, durante o tempo de designação, o salário correspondente ao exercício desse cargo.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art.26 - A GCMA elaborará o seu Estatuto Organizacional, Regulamento Disciplinar, Regulamento de Uso de Uniforme e demais Procedimentos Operacionais e Administrativos Padronizados, todos validados pela edição de Decretos e Portarias.

Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão instituídos por esta Lei, terão suas atribuições detalhadas em Decreto baixado pelo poder Executivo Municipal.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, EM 19 DE MAIO DE 2023.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 19/05/2023
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 132, de 19 de maio de 2023. Estabelece nova Estrutura Organizacional do guarda civil municipal do município de Arari, estado do Maranhão e dá outras providências. Arari: DOM De 19/05/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br