PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 132, DE 19 DE MAIO DE 2023 |
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Estabelece nova Estrutura
Organizacional do guarda civil municipal do município de Arari, estado do Maranhão
e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - A Guarda Civil Municipal de Arari,
criada pela Lei 351/93, de 04 de fevereiro de 1993, subordinada diretamente
ao Gabinete do Prefeito, passa a reger-se pela presente Lei que se fundamenta
no estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República, na Lei
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas
Municipais e demais instrumentos legais sobre o assunto. Art. 2º - Incumbe à Guarda Municipal de
Arari, que será identificada também com a sigla GCMA, instituição de caráter
civil, uniformizada na cor azul marinho, mantida mediante orçamento anual e
armada conforme previsão em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União e do Estado do Maranhão. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 3º - A Guarda Civil Municipal de Arari
(GCMA) é uma corporação uniformizada, alicerçada na hierarquia e disciplina e
tem por finalidade: I - cumprir o disposto no § 8º do Art. 144 da
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 13.022, de
08/08/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais e no parágrafo 2º do
artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Arari - MA, através da execução dos
serviços de Segurança Pública para a proteção dos bens, serviços e
instalações nos períodos de
normalidades e anormalidade no âmbito municipal; II - assessorar o Gabinete do Prefeito na
formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de
competência; III - elaborar o seu Plano de Trabalho Anual; IV - avaliar, mensalmente, os resultados do
Plano de Trabalho Anual e emitir os respectivos relatórios; V – por delegação do Chefe do Gabinete do
Prefeito, promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades dos
Poderes Municipal, Estadual e Federal; VI - elaborar planos e programas de educação
continuada voltados para o desenvolvimento e valorização dos seus servidores; VII - manter e conservar os bens móveis e
imóveis sob sua guarda, cumprindo as normas relativas ao seu tombamento,
registro e inventário, emanadas pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Financeira – SEAGEF; VIII - assegurar a transparência das ações de
sua responsabilidade; IX - prestar, sempre que solicitado,
informações à Controladoria Geral do Município, zelando pelo cumprimento das
normas de controle emanadas; XI - criar e manter um canal permanente de
comunicação com a comunidade através da sua Ouvidoria; XII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no
inciso I deste Artigo compete, ainda, à Guarda Civil Municipal: a) exercer a fiscalização do transporte
municipal no que tange à segurança de trânsito, respeitada a legislação
vigente; b) atuar no apoio às ações dos órgãos de
proteção ambiental do Município, respeitada a legislação vigente; c) atuar no apoio às ações dos órgãos de
Defesa Civil do Município, respeitada a legislação vigente; d) auxiliar as demais polícias Militar,
Civil, Penal, Federal e Rodoviária Federal, respeitadas as atribuições
constitucionais destas. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, VALORES E DO USO DA FORÇA Art. 4º - A GCMA adotará em todos os seus
atos e procedimento os seguintes princípios: I - Legalidade; II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência; VI - Necessidade; VII - Proporcionalidade; VIII - Moderação; IX - Conveniência; X - Probidade; XI - Supremacia do interesse Público. Art. 5º. - São valores corporativos da GCMA: I - Hierarquia; II - Disciplina; III - Honra; IV - Lealdade; V - Comprometimento; VI - Dedicação; VII - Prestatividade; VIII - Civismo; IX - Humanitarismo; X - Legalismo; XI - Tradição. Art. 6º - O uso excepcional e autorizado da
força policial visando assegurar o estrito cumprimento do dever legal, o
exercício regular do direto, a legítima defesa própria e de terceiros e o
estado de necessidade para o restabelecimento da ordem urbana e social,
deverá ser pautada nos seguintes graus: I - Presença ostensiva; II - Verbalização com ênfase na mediação e
solução pacífica de conflitos; III - Imobilização tática e condução à
presença da autoridade policial; IV - Uso de Instrumentos não letais e de
menor potencial ofensivo; V - Uso de arma de fogo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÉNCIAS Art. 6º - É competência geral da GCMA a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 7º - São competências específicas da
GCMA, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual: I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município; II - Prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - Atuar, preventiva e permanentemente,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os
Órgãos de Segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social e a ordem pública; V - Colaborar com a pacificação de conflitos
que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com Órgão de Trânsito estadual; VII - Proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas; VIII - Cooperar com o Órgão de Defesa Civil
em suas atividades; IX - Interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades; X – Executar as parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, criadas pela Prefeitura por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento
de ações preventivas integradas de segurança pública; XI - Articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança
no Município; XII - Integrar-se com os demais órgãos de
poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - Garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia,
diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na
segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária
à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - Auxiliar na segurança de grandes
eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XVIII - Atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas
com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XIX - Acompanhar fiscais ou outros servidores
do Município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a
integridade física e moral dos mesmos; XX - Fazer cessar atividades que violarem as
normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança
e outras de interesse da coletividade. § 1º - No exercício de suas competências, a
GCMA poderá colaborar ou atuar conjuntamente com Órgãos de Segurança Pública
da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
agentes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e
Polícias Penais Federal, estadual, deverá a GMA prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento. § 2º - Os Guardas Civis Municipais poderão
utilizar de instrumentos de potencial ofensivo não letal no exercício de suas
competências obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade. CAPÍTULO V DA DATA DE CRIAÇÃO, SÍMBOLOS E DENOMINAÇÃO
OFICIAL. Art. 8º - A GCMA conservará para fins
oficiais a data de 04 de fevereiro de 1993 como sendo a de sua criação. Art. 9º - São símbolos institucionais da
Guarda Civil Municipal de Arari - GCMA: o seu Hino, Bandeira e Brasão os
quais serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 10 - A denominação oficial da
instituição é “Guarda Civil Municipal de Arari”, podendo usar a sigla “GCMA”
e deverá ser utilizada em todos os documentos, símbolos, uniformes, brasões,
distintivos e viaturas. CAPÍTULO VI DO EFETIVO E DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
NO CARGO Art. 11 - O efetivo da GCMA SOMENTE poderá
ser aumentado após estudo de viabilidade técnica e econômica atestando a
necessidade do ingresso de novos integrantes no seu quadro de pessoal, não
podendo, no entanto, ser superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da
população do Município. Art. 12 - Para a investidura no cargo público
de Guarda Civil Municipal deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Ser aprovado em concurso público de
provas e títulos; II - Possuir nacionalidade brasileira; III - Estar em gozo dos direitos políticos; IV - Possuir quitação com as obrigações
militares e eleitorais; V - Possuir nível médio completo de
escolaridade; VI - Possuir Idade mínima de 18 (dezoito)
anos; VII - Comprovar aptidão física mental; VIII - Comprovar aptidão em exame médico
admissional; IX - Apresentar exame laboratorial com
conceito “negativo” para uso de substâncias entorpecentes; X - Comprovar idoneidade moral apurada
mediante certidões negativas de antecedentes criminais das esferas estaduais
e federais e por investigação social; XI - Possuir carteira nacional de habilitação,
no mínimo nas categorias “A” e “B”; XII - Ser aprovado em Curso de Formação de
Guarda Civil Municipal. § 1º - O efetivo somente poderá vir a ser
ampliado, após aprovação pelo poder legislativo, de forma gradual e sucessiva
em razão do crescimento demográfico e das necessidades municipais. § 2º - Os atuais Agentes da Guarda Civil
Municipal que ainda não tiverem cumprido algum dos requisitos, somente
poderão ter acesso aos padrões de evolução hierárquica estabelecidos nesta
Lei após a efetivação do mesmo. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO Art. 13 - Para o efetivo exercício das
atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal o servidor deverá ser
submetido à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional visando o
desenvolvimento de novas competências, habilidades e atitudes que venham a
contribuir para a excelência e a qualidade dos serviços prestados à
população, bem como o atendimento ao princípio da eficiência nos seguintes
termos: I - Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal de no mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aulas com conteúdo
direcionado pelas matrizes curriculares oficiais vigentes, para o ingresso na
carreira; II - Cursos de aperfeiçoamento técnico
profissional compatível com as necessidades dos cargos, funções e modalidades
de trabalho, para as evoluções e promoções III - Curso de Qualificação profissional de
no mínimo 80 (oitenta) horas aulas anuais, nos termos da legislação vigente,
para renovação do porte de arma institucional; Parágrafo Único - Sempre que possível a
Prefeitura Municipal organizará ou fornecerá meios necessários para
realização desses Cursos, de acordo com a matriz curricular da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, por órgão próprio ou mediante convênio com
outro órgão público com a devida competência para tanto. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE INTERNO, EXTERNO E SOCIAL Art. 14 - As atividades e os serviços da GCMA
serão acompanhados pelos seguintes órgãos de controle interno e social
criados por esta Lei, visando o efetivo controle disciplinar e o
monitoramento da qualidade de sua prestação de serviços: I - Corregedoria - própria, permanente, com
atribuições principais de controle disciplinar, fiscalização das ações,
investigação interna e auditoria; II - Ouvidoria - permanente e independente,
com atribuições de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias e demais informações trazidas ao conhecimento da
administração pública; III - Conselho Municipal de Segurança Pública
— órgão colegiado, com mandato determinado e com função principal de auxiliar
na construção de políticas de segurança e propor melhorias para a segurança
da cidade. Parágrafo Único – O Poder Executivo disporá
sobre composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública
através de decreto. CAPÍTULO IX DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA ESTRUTURA
HIERÁRQUICA Art. 15 - A Estrutura Organizacional da GCMA
comporta, para os integrantes da careira, os seguintes cargos em comissão: I - Comandante; II - Subcomandante; III - Corregedor da Guarda Civil Municipal; IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único - Os cargos de Comandante e
Subcomandante são de livre nomeação e exoneração, devendo ser escolhidos,
preferencialmente, dentre os servidores estáveis da administração municipal,
pertencente ao quadro da GCMA, desde que atendidos os requisitos fixados no
Decreto que regulamenta a presente lei. Art. 16 - A GCMA é formada por servidores
públicos concursados, estatutários, integrantes de carreira única, que proporcionará
a seguinte evolução profissional: I - Guarda Civil Municipal de 1ª classe; II - Guarda Civil Municipal de 2ª Classe; IV - Guarda Civil Municipal Inspetor. CAPÍTULO X DA UTILIZAÇÃO DE ARMAS E INSTRUMENTOS DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO Art. 17 - A aquisição de armas de fogo pela
administração pública municipal para a GCMA deverá ser feita nos termos de
convênio firmado com os órgãos policiais, de controle e da legislação
vigente. Art. 18 - O porte funcional de armas de fogo
será concedido nos termos do convênio firmado com os órgãos policiais de
controle, exclusivamente aos guardas municipais considerados aptos em exames
psicológicos e com curso de técnicas de tiro defensivo policial ministrado
por instrutores credenciados. Parágrafo Único - Suspende-se o direito ao
porte funcional de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial, sindicância, processo administrativo disciplinar ou justificativo
da adoção da medida pelo respectivo comando da instituição, cientificada à
Corregedoria GM e a Ouvidoria para adoção das cautelas de estilo. Art. 19 - A GCMA deverá portar instrumentos
de menor potencial ofensivo e equipamento balístico de proteção individual,
necessários à realização de seus serviços, independentemente de portar arma
de fogo. Art. 20 - Toda metodologia de trabalho,
técnicas e métodos de intervenção adotada e utilizada pela a GCMA deverá
constar de Procedimentos Administrativos e Operacionais Padronizados,
devidamente atualizados e à disposição das suas Corregedoria e Ouvidoria e da
Procuradoria Jurídica para o devido conhecimento. CAPÍTULO XI DAS COMUNICAÇÕES E DO SISTEMA DE TECNOLOGIAS
DA INFORMAÇÃO Art. 21 - A Guarda Civil Municipal atenderá a
população através de número telefônico de emergência gratuito, devidamente instalado
e habilitado por operadoras credenciadas e homologada pela Agência Nacional
de Telecomunicações, na forma da Lei. CAPÍTULO XII DA DETENÇÃO E PRISÃO Art. 22 - É assegurado ao GCMA, nos termos da
Lei Federal 13.022/14 o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos,
quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, sendo preservados
todos os seus direitos e garantias fundamentais. CAPÍTULO XIII DOS SALÁRIOS E VANTAGENS Art. 23 - Os direitos, vantagens, vencimentos
e remunerações do guarda municipal serão pagos de acordo com o disposto no
Título III e seguintes da Lei Municipal Nº 381, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1993. (Estatuto do Servidor do Município
de Arari). Art. 24 - Os Guardas Civil Municipais
designados para o exercício das funções de Comandante, Subcomandante,
Corregedor e Ouvidor, perceberão uma gratificação de função sobre seus
salários base respectivamente 90%, 80%, 70% e 60%. Art. 25 - Os funcionários designados para os
cargos de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil
Municipal perceberão, durante o tempo de designação, o salário correspondente
ao exercício desse cargo. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art.26 - A GCMA elaborará o seu Estatuto
Organizacional, Regulamento Disciplinar, Regulamento de Uso de Uniforme e
demais Procedimentos Operacionais e Administrativos Padronizados, todos
validados pela edição de Decretos e Portarias. Art. 27 - Os cargos de provimento em comissão
instituídos por esta Lei, terão suas atribuições detalhadas em Decreto
baixado pelo poder Executivo Municipal. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, EM 19 DE
MAIO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 19/05/2023 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei
Municipal Nº 132, de 19 de maio de 2023. Estabelece nova Estrutura Organizacional do
guarda civil municipal do município de Arari, estado do Maranhão e dá outras
providências. Arari: DOM De 19/05/2023. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |