PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 135, DE 24 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos termos dos arts. 47, § 1º e 65, I da Lei Orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal de Arari/MA para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2024, compreendendo:

I.        As orientações sobre elaboração e execução;

II.       As prioridades e metas operacionais;

III.      As alterações na legislação tributária municipal;

IV.      As disposições relativas à despesa com pessoal;

V.       Outras determinações de gestão financeira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2° -  A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I.        Promover o desenvolvimento econômico do Município;

II.       Reestruturar os serviços administrativos;

III.      Buscar maior eficiência arrecadatória;

IV.      Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V.       Melhorar a infraestrutura urbana;

VI.      Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal;

II - O orçamento da seguridade social.

§ 2°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001.

§ 3°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

§ 4°. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4° - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições:

I         - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

II        - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III       - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV       - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5°- As unidades orçamentárias da administração direta e as entidades da administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Arari suas propostas parciais até 30 de junho de 2023.

Art. 6° - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2023.

Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 8° - Até o limite de 50% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Art. 9º - Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 50% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 10 - Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1° As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 11- Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1° A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2° Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 12 - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 13 - Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.

Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 15 - Para fins de compatibilidade com o PPA, excepcionalmente neste ano, o demonstrativo das metas e prioridades constantes da LDO 2024 será enviado concomitante ao Anteprojeto do Plano Plurianual 2022-2025, para análise e aprovação do Legislativo Municipal, passando a integrar a LDO 2024.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I         - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II        - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos     serviços;

III       - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

IV       - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I         - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II        - Criação e extinção de cargos públicos;

III       - Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV       - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V        - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.

§ 1°. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2°. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 19 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

§ 1° Os projetos de Lei relativos a Créditos Extraordinários não precisarão de autorização prévia do Poder Legislativo.

Art. 20 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI/MA, EM 24 DE MAIO DE 2023.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 29/05/2023
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 135, de 24 de maio de 2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2024 e dá outras providências. Arari: DOM De 29/05/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br