PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 135, DE 24 DE MAIO DE 2023 |
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução
da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2024 e dá outras
providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, com amparo nos termos dos arts. 47, § 1º e 65, I da Lei
Orgânica Municipal, faz saber a Câmara Municipal de Arari/MA para apreciação
e votação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes para o
orçamento municipal de 2024, compreendendo: I. As
orientações sobre elaboração e execução; II. As
prioridades e metas operacionais; III. As
alterações na legislação tributária municipal; IV. As
disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras
determinações de gestão financeira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2° - A
elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
observando-se os seguintes objetivos: I. Promover
o desenvolvimento econômico do Município; II. Reestruturar
os serviços administrativos; III. Buscar
maior eficiência arrecadatória; IV. Prestar
assistência à criança e ao adolescente; V. Melhorar
a infraestrutura urbana; VI. Oferecer
assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária será
elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da
Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social. § 2°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria
Interministerial n° 163, de 2001. § 3°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo
15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. § 4°. Caso o projeto de lei orçamentária seja
elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo
disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as
pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4° - A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições: I -
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso
especificados valores e metas físicas; II - Desde
que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III - A
alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de
custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV -
Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na
lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5°- As unidades orçamentárias da
administração direta e as entidades da administração indireta encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Arari
suas propostas parciais até 30 de junho de 2023. Art. 6° - A Câmara Municipal encaminhará à
Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2023. Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva
de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o
Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. Art. 8° - Até o limite de 50% da despesa
inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação. Art. 9º - Nos moldes do art. 165, § 8° da
Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá
conceder, no máximo, até 50% para abertura de créditos adicionais
suplementares. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10 - Até trinta dias após publicação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso. § 1° As receitas serão propostas em metas
bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas
mensais. § 2° A programação financeira e o cronograma de
desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução
orçamentária. Art. 11- Caso haja frustração da receita prevista
e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e
da movimentação financeira. § 1° A restrição do caput será proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2° Excluem-se da limitação as despesas alusivas
às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as
contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. § 3° A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo,
dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 12 - O Poder Legislativo, por ato da Mesa,
estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu
cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 13 - Para isentar os procedimentos requeridos
na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se
irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da
Lei Federal n° 8.666, de 1993. Art. 14 - Os atos relativos à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de
receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o
desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15 - Para fins de compatibilidade com o PPA, excepcionalmente
neste ano, o demonstrativo das metas e prioridades constantes da LDO 2024
será enviado concomitante ao Anteprojeto do Plano Plurianual 2022-2025, para
análise e aprovação do Legislativo Municipal, passando a integrar a LDO 2024. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 - O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: I -
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II -
Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos
respectivos serviços; III -
Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário; IV -
Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A
PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I -
Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores; II -
Criação e extinção de cargos públicos; III -
Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV -
Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente; V -
Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente
para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19
desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. § 1°. Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não
sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que
serão expurgadas. § 2°. Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite constitucional. Art. 19 - Os projetos de lei de créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na
Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. § 1° Os projetos de Lei relativos a Créditos
Extraordinários não precisarão de autorização prévia do Poder Legislativo. Art. 20 - Caso o projeto de lei orçamentária não
seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua
programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da
despesa orçada. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI/MA, EM 24 DE MAIO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 29/05/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 135, de 24 de maio de 2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano
2024 e dá outras providências. Arari: DOM
De 29/05/2023. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |