PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
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LEI
Nº 146, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 |
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Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da
educação - FUNDEB do município de Arari-MA e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art.
65, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão responsável pela captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Art. 2º - Constitui receitas do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
básica e Valorização dos
Profissionais da Educação -
FUNDEB: I - Recursos provenientes das transferências do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. II - Dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de
modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único
do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino; III - Nos termos do § 4º do art. 211 da
Constituição Federal, o Município de Arari – MA poderá celebrar convênios com
o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos
humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte
escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros
correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado; §1º - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Arari - MA; §2º - As contas bancárias de convênios em nome do
Município de Arari - MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de
ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. §3º - Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização
seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de
curto prazo ou
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na
instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra. §4º - Os ganhos financeiros auferidos em
decorrência das aplicações previstas no §3º deste artigo deverão ser
utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e
condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo. Art. 3º - O FUNDEB será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, por meio de
seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a
orientação do Conselho
Municipal de Educação. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB integrará o Orçamento Geral do Município. Art. 4º - São
atribuições do Secretário Municipal de Educação de Arari - MA: I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o
Conselho Municipal de
Educação; II - Responder perante a Receita Federal do Brasil
e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações no Plano Municipal de Educação de Arari - MA; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o
Plano de Aplicação, a cargo do Fundo Municipal de Educação – FME, em
consonância com o Plano Municipal de Arari - MA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as
demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB; VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município
e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VII - Assinar digitalmente as transferências
financeiras e ordens bancárias; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FUNDEB; IX - Firmar convênio, contratos e termos de
ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados da seguinte forma: I - Proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; II - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos
professores; III - Programas para a melhoria da qualidade de
ensino e aumento do nível de escolaridade da população; IV - Democratização da gestão da educação pública
e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso,
permanência e sucesso do aluno na escola; V - Financiamento total ou parcial de programas e
projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política da educação neste Município; §1º - Para os fins de conceituação: I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes; II - Profissionais da Educação Básica: professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio; trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas; trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas
em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do
art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação, bem como aqueles profissionais que prestam
serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes
multiprofissionais em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica. §2º - O conceito que deve ser interpretado o
efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo associada à
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental
que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente. §3º - O repasse de recursos para as escolas será
efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de
Educação. Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação -FUNDEB para: I - Financiamento das despesas não consideradas de
manutenção e de desenvolvimento da educação básica; II - Pagamento de aposentadorias e de pensões; III - Garantia ou contrapartida de operações de
crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos,
de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento
do ensino para a educação básica. Parágrafo único. Não constituem despesa de
manutenção e desenvolvimento da educação básica: I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - Subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - Formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - Programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas
de assistência social; V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino. Art. 7º - As contas e os relatórios do Gestor do
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 8º - A contabilidade do Fundo obedecerá às
normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua
gestão integrarão a contabilidade geral do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 10/10/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 146, de 10 de outubro de 2023. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos
profissionais da educação - FUNDEB do município de Arari-MA
e dá outras providências. Arari: DOM De 10/10/2023. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |