PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 146, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - FUNDEB do município de Arari-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação   básica    e    Valorização    dos    Profissionais    da    Educação    -    FUNDEB:

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de Arari – MA poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado;

§1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Arari - MA;

§2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Arari - MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§3º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações   financeiras   de   curto   prazo   ou   de    mercado    aberto, lastreadas    em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§4º - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no §3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º - O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, por meio de seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob   a   orientação   do   Conselho   Municipal   de   Educação.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º - São    atribuições    do    Secretário    Municipal    de Educação de Arari - MA:

I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus    recursos    em     conjunto     com     o     Conselho     Municipal     de     Educação;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Arari - MA;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação, a cargo do Fundo Municipal de Educação – FME, em consonância com o Plano Municipal de Arari - MA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;

IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:

I - Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

III - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste Município;

§1º - Para os fins de conceituação:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais da Educação Básica: professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação, bem como aqueles profissionais que prestam serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.

§2º - O conceito que deve ser interpretado o efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§3º - O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB para:

I - Financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II - Pagamento de aposentadorias e de pensões;

III - Garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único. Não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que   não   vise, precipuamente, ao   aprimoramento   de   sua qualidade ou à sua expansão;

II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 8º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2023.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 10/10/2023
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 146, de 10 de outubro de 2023. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - FUNDEB do município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM De 10/10/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br