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LEI Nº 153, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público no Município de Arari-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.

Art.2º-  Cabe a Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais a prevenção e controle da poluição sonora.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

X – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XI – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XII – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XIII – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XIV – horário de almoço: o período compreendido entre as doze horas e quatorze horas.

XV – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora, a exemplo de paredão e da radiola de grande porte.

Art. 4º - Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego públicos o ruído produzido em excesso por instrumento sonoro, excesso de som produzido por animais domésticos, som musical ou qualquer ruído exterior ao recinto que deu origem, em níveis superiores aos decibéis permitidos.

§ único - não se consideram atos passíveis das sanções desta lei:

I – O livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia as autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal;

II -  Ruídos produzidos por cultos em templos religiosos;

III – Ruído produzido por anuncio de carro de som, desde que estejam devidamente regulamentados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais do município.

IV – Festas devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, e que estejam dentro do horário permitido na licença.

V – O sino que marca o horário da Igreja Matriz Nossa Senhora da Graça.

VI – Casas de festas, bares, botecos e outros estabelecimentos similares, contanto que estejam devidamente regulamentos junto a Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais.

VII – A publicidade das lojas, contanto que estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais do Município.

Art. 5º - A Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais terá competência para fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação sonora que possa causar danos a saúde humana ou ao meio ambiente produzida por ruído excessivo, nos termos da lei federal 9605/98.

§1º - Para que caracterize poluição sonora deverá ser emitido relatório de fiscalização ambiental apontando os níveis de ruído e se há ou não caracterização de poluição sonora. Constatando a poluição sonora deverá ser lavrado auto de infração em face de pessoa física ou jurídica nos termos dos valores estabelecidos em sede de Decreto Federal 6.514/2008, sem prejuízo da apreensão do instrumento sonoro.

§2º - Para aplicação da multa em caso de pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser precedida de notificação prévia.

§3º - Se sopesar dúvidas ao servidor público sobre a possibilidade de haver ou não poluição sonora, este deverá encaminhar os autos à Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais para apuração dos fatos.

Art. 6º - Fica proibido emissões sonoras no Município no horário que corresponde ao horário de almoço.

CAPÍTULO II

DOS CARROS DE SOM

Art. 7º - A utilização de som em veículos automotores de pequeno e médio porte com fins lucrativos em vias públicas, previsto no item 2.18, do anexo II, da Lei Municipal 005/2010 será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais do Município.

Art. 8º - Para efeitos desta Lei o horário permitido para publicidade e propaganda por meio de veículos automotores será durante o horário diurno, entre o horário das 07:30h às 18:00h de segunda a sábado.

§1º - Fica proibido o uso de carros de som com fins lucrativos aos domingos e feriados.

§2º - Excepcionalmente, o carro autorizado estará dispensado de observar o horário acima exposto em caso de notas de utilidade pública.

Art. 9º - Consideram-se como adequados os níveis máximos entre 65 e 70 decibéis de som ou ruído produzido por veículos automotores com fins lucrativos.

§1º - Os níveis de ruído serão medidos por aparelho medidor de nível de som decibelímetro.

§2º - Os veículos automotores serão submetidos à vistoria para adequação dos valores permitidos em cada aparelhagem de som, o que será expresso como condicionante a ser respeitada na autorização emitida.

§3º - Fica proibido manter o carro parado em vias públicas com o som ligado.

§4º - Fica proibido o tráfego com som ligado durante o horário do almoço.

Art. 10º- A autorização ambiental para veículos que utilizam diariamente as vias públicas deste Município para publicidade e propaganda, dependerá do pagamento da taxa de autorização prevista no anexo único desta Lei.

§1º -  A taxa prevista neste artigo será revertida ao Fundo Sócio Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais de Arari-MA.

§2º - A validade desta autorização será de um ano, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de condicionante de autorização ambiental, prevista no artigo 66, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 11º - A autorização ambiental temporária para veículos que eventualmente circulam nas vias públicas deste Município com publicidade e propaganda, contratados individualmente por empresas, será de responsabilidade destas que deverão solicitar na Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais de Arari-MA com antecedência mínima de 48h e terá validade de 30 (trinta) dias.

§1º - A autorização ambiental temporária prevista neste artigo será condicionada ao pagamento de taxa descrita no anexo único desta Lei e deverá ser paga pelo empreendedor no ato de solicitação da autorização.

§2º - O não atendimento deste requisito ensejará multa a ser lavrada em face da empresa contratante, nos termos do caput do artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008.

§3º - O veículo automotor deverá ser submetido a vistoria pelo corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão dos Recursos Naturais para adequação dos valores permitidos de ruído ao que regulamenta está lei, antes de iniciar o tráfego publicitário.

Art. 12º - As emissões de som e ruído terão seus níveis medidos a 5m (cinco metros) de distância do veículo automotor.

Art. 13º - As sanções de que trata esta lei são as descritas na Lei 9605/98 e Decreto Federal 6.514/2008 e serão aplicadas da seguinte forma:

I – Fazer funcionar a atividade de publicidade e propaganda automotiva sem a competente autorização ambiental ensejará a multa prevista no artigo 66 do Decreto 6.514/2008.

II – O não atendimento ao nível de som permitido na condicionante da autorização ambiental, extrapolando o limite máximo permitido nesta lei, poderá ensejar, mediante relatório de fiscalização ambiental, a infração prevista no artigo 61 do decreto 6.514/2008 com a respectiva aplicação de multa.

III – Não restando caracterizado a poluição sonora, apenas o desatendimento a qualquer condicionante emitida na autorização, poderá ser aplicado a multa prevista no artigo 66, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal 6.514/2008.

1º - Havendo a reiteração da infração administrativa acima mencionada, caberá no que couber, a apreensão da aparelhagem sonora.

§2º - Nos casos de menor gravidade, e sendo a primeira infração cometida, a multa poderá ser convertida em advertência mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.

Art. 14º- Os veículos automotores autorizados para publicidade e propaganda serão identificados por selos de cores diferentes à autorização anual ou mensal disponibilizados exclusivamente pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais de Arari-MA.

CAPÍTULO III

DAS FESTAS

Art. 15º - Fica permitido na forma desta Lei e outros atos do executivo que regulamentem o assunto, a realização de eventos e festas de longa duração na sede e na zona rural deste Município.

Art. 16º- Para efeitos desta lei entende-se como festas de longa duração: serestas, shows, festejos, festivais e similares realizadas em locais abertos e fechados.

§1º - Fica determinada que na sede do Município só poderá haver dois eventos e ou festas por dia, exceto eventos produzidos pelo poder público e períodos festivos, tais como: carnaval, festa junina, festival da melancia, confraternização de fim do ano, etc.

§2º - Competirá à Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais produzir instrução normativa para regulamentar festas na zona rural.

Art. 17º - Para a realização dos eventos elencados nesta Lei, os organizadores deverão obter junto aos órgãos competentes alvará de licença de festas.

§1º - Estabelece-se que os organizadores deverão buscar autorização da vigilância sanitária, Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais e Delegacia, nesta ordem.

§2º - No alvará da licença deverá constar o horário de início e de término da festa de acordo com o seguinte:

a- De segunda a quinta: inícios às oito horas da manhã e término à meia noite, ressalvado o horário de almoço.

b- De Sexta a Sábado: início às oito horas da manhã e término às duas da manhã, ressalvado o horário de almoço.

c- De Sábado a Domingo: início às oito horas da manhã e término às duas da manhã, ressalvado o horário de almoço.

d- De Domingo a Segunda: início às oito horas da manhã e término à meia noite, ressalvado o horário de almoço.

§3º - Fica excetuado do horário acima previsto os festivais tradicionais a serem regulamentados pelo Executivo.

§3º - Verificado, mediante apuração de processo administrativo, o desrespeito aos horários ou a outra condicionante emitida na licença, o responsável pelo evento ficará impedido de obter licença de festa pelo prazo de 2 (dois) meses em caso de primeira infração e de 4 (quatro) meses em caso de reincidência.

§4º - Festas clandestinas serão fechadas e o responsável pela festa será multado nos limites do artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008.

Art.18º - Os valores referentes a taxa para realização destes eventos deverão ser estabelecidos via instrução normativa por cada órgão competente para liberação.

Art.19º - Fica restrito o uso de paredão e radiola até o horário das 00:00h.

CAPÍTULO IV

DAS CASAS DE FESTAS, BOTECOS, BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 20º - Fica liberado atividade empresarial que explorem uso de som ambiente em casas de festas, botecos, bares e outros estabelecimentos similares, desde que atendam as Normas Municipais e estejam licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais.

§1º -   Para efeitos desta Lei, som ambiente classifica-se como som produzido por caixas de som de pequeno e médio porte.

§2º - A licença dos estabelecimentos previsto neste artigo dar-se-á por meio de procedimento ambiental simplificado e pagamento de taxas contida no anexo único desta Lei.

§3º - O prazo de validade desta licença será de 1 (um) ano.

§4º - Em caso de festas com utilização de som diferente do previsto no § 1º deste artigo, será necessário solicitar licença nos termos do capítulo III da presente Lei.

§5º -  Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 6 (seis) meses para se adequarem à esta Lei.

§6º - A Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais editará Instrução Normativa com documentos necessários para emissão desta licença.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS SONOROS PARTICULARES

Art. 21º - Fica permitido mediante autorização emitida por este Órgão Público a utilização de som de pequeno e médio porte em festas particulares e eventuais sem fins lucrativos.

§ único-  A referida autorização poderá ser emitida mediante análise técnica das condições de viabilidade para tal ato.

CAPÍTULO VI

DAS LOJAS

Art. 22º - A publicidade e propaganda dos estabelecimentos comerciais através de uso de instrumento sonoro nas lojas será permitido mediante autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais após análise técnica de viabilidade e pagamento de taxa a ser estipulada pelo Poder Público.

§1º- A autorização prevista neste artigo será solicitada na Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais e será precedida de prévio agendamento com no mínimo de 72 horas de antecedência.

§ 2-  A autorização prevista neste artigo obedecerá a ordem de agendamento contida no § 1º e somente será concedida somente aos estabelecimento com distância mínima de 100 (cem) metros de uma loja para outra.

§3º - O não atendimento a este requisito poderá ensejar aplicação de multa em conformidade com o Decreto Federal 6.514/2008 seja por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora ou por causar poluição sonora, a depender do que for constatado em vistoria realizada pelo Poder Público.

§3º - Em caso de primeira infração, sendo o estabelecimento comercial uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa poderá ser convertida em advertência.

§4º - Em caso de microempresas e empresas de pequeno porte a aplicação de multa deverá ser precedida de notificação prévia.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23- Os valores correspondentes as taxas não expressas nesta Lei deverão ser regulamentados através de Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Gestão de Recursos Naturais.

§ único - As taxas vinculadas a esta Lei serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA ou caso este índice seja extinto por outro que o venha a substituir.

Art. 24 – Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

 Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 21/12/2023
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 153, de 18 de dezembro de 2023. Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público no Município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM De 21/12/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br