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LEI Nº 156, DE 11 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público junto às secretarias municipais e programas continuados, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- A Prefeitura Municipal de Arari poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sob o regime especial do direito administrativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nas secretarias municipais e programas municipais, nos cargos, vencimentos e quantitativos discriminados no Anexo Único desta lei.

Art.2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública que não possa ser realizada pela inexistência no quadro de pessoal efetivo de servidores, quantitativa e qualitativamente adequados à sua realização. Caracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração municipal e que visem:

I – admissão de professor da educação infantil e ensino fundamental:

a)       em substituição de professor efetivo, temporariamente afastado do cargo em decorrência de licenças, afastamentos previstos na Lei n° 381/93, de 19 de novembro de 1993;

b)       em substituição de professor efetivo afastado das atividades de sala de aula para o provimento de cargo ou função de Direção de Escola;

c)       em substituição de professor efetivo afastado para participação de curso de formação continuada, mestrado ou doutorado;

II – admissão de profissionais na área de saúde, em quantitativo suficiente ao suprimento das necessidades adicionais do Hospital Público Municipal, de Unidades Básicas de Saúde e CAPS – Centro de Apoio Psicossocial;

III – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

IV – admissão de pessoal de execução de obras de engenharia e de fiscalização;

V – admissão de pessoal para atuação na área de assistência e desenvolvimento social;

VI – admissão de profissionais para prestar assistência jurídica às diversas áreas da administração municipal;

VII - admissão de pessoal de organização e cobertura de eventos e solenidades realizadas pelo Poder Executivo Municipal;

VIII - admissão de pessoal para atuação na área de promoção do desenvolvimento econômico do município.

Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por processo seletivo simplificado, mediante edital de ampla divulgação, com a caracterização e descrição do cargo, emprego ou função a ser exercida, o salário e a remuneração terão base de cálculo os valores definidos  no Anexo Único da presente Lei, o local de trabalho, titulação mínima, a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo pessoal a ser contratado obedecerá as normas da legislação municipal que ampara o servidor público municipal.

Art. 4º- A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos do art. 2º, prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização, mediante análise de curriculum vitae.

Art. 5º- O número de contratos a serem celebrados obedecerá aos quantitativos de vagas estabelecidos para cada cargo, conforme o disposto no Anexo Único à presente Lei.

Art. 6º- As contratações serão realizadas por tempo determinado, com prazo de validade de 6 (seis) meses, findando em 30 de junho de 2024, podendo ser prorrogadas, período em que o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13 da Constituição Federal.

§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício do cargo objeto da contratação.

§ 2º A contratação nos termos desta lei não confere direito, nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

§ 3º Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no art. 6º, para completá-lo, poderá ser contratado outro servidor nas mesmas condições do contrato anterior.

§ 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 5º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 6º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de Arari- MA ou por delegação de competência ao ordenador de despesa por ele designado.

Art. 7º- É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de trinta dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

Parágrafo Único. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

Art. 8º- Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Prazo de 30 (trinta) dias, para fins de verificação da legalidade e registro.

Art. 9º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:

I – pelo óbito do contratado;

II – pelo término do prazo contratual;

III – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;

IV – por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa;

V – pela rescisão prevista nesta Lei;

VI – por interesse da Administração Pública.

VII- Por casos fortuitos ou força maior.

§1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§2º- A extinção do contrato, no caso do inciso VI, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§3º- As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei, ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10º- O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.

Art. 12 - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas e disponíveis na Lei Orçamentária Anual vigente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE MARÇO DE 2024.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

 

 

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

REMUNERAÇÃO

 

Professor de Ensino Fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, com formação de nível médio.

182

R$ 1.412,00

 

Almoxarife, com formação de nível médio.

6

R$ 1.412,00

 

Agente Sanitário, com formação de nível médio.

2

R$ 1.412,00

 

Agente de Trânsito, com formação de nível médio.

2

R$ 1.412,00

 

Assessor Jurídico

3

R$ 2.824,00

 

Recepcionista, com formação de nível médio.

 

2

R$ 1.412,00

 

Médico Plantonista

 

2

R$ 2.500,00

 

Médico PSF

1

R$ 6.320,00

 

Supervisor de Almoxarifado, com formação de nível médio.

1

R$ 1.412,00

 

Diretor da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível médio

1

R$ 1.500,00

 

Gestor de Epidemiologia, com formação de nível médio

2

R$ 1.412,00

 

Coordenador do Programa de Saúde Bucal, com formação de nível superior

1

R$ 2.824,00

 

Carcereiro, com formação de nível fundamental

1

R$ 1.412,00

 

Professor de Música, com formação de nível médio

1

 

R$ 1.412,00

 

Professor de Educação Física, com formação de nível superior.

1

 

R$ 1.412,00

 

Auxiliar de Laboratório, com formação de nível médio

3

R$ 1.412,00

 

Técnico em Manutenção de Equipamentos, com formação de nível médio

1

R$ 2.118,00

 

Auxiliar de Consultório Dentário, com formação de nível fundamental.

1

R$ 1.412,00

 

Administrador de Rodoviária, com formação de nível fundamental.

1

 

R$ 1.412,00

 

Coordenador de Vigilância Epidemiológica, com formação de nível superior

1

R$ 2.824,00

 

Coordenador de Vigilância Sanitária, com formação de nível superior

1

 

R$ 1.412,00

 

Fiscal de Obras, com formação de nível fundamental.

2

R$ 1.412,00

 

Fiscal da Secretaria Municipal de Administração, com formação de nível fundamental

1

R$ 1.412,00

 

Agente de Desenvolvimento Rural, com formação de nível fundamental.

3

R$ 1.412,00

 

Cinegrafista, com formação de nível fundamental.

2

R$ 1.412,00

 

Enfermeiro do Programa de Atenção Básica

4

R$ 3.384,29

 

Veterinário

1

R$ 2.500,00

 

Coveiro, com formação de nível fundamental

2

R$ 1.412,00

 

Técnico Ambiental, com formação de nível médio.

2

R$ 1.412,00

 

Monitor de Transporte, com formação de nível fundamental

1

R$ 1.412,00

 

Supervisor de Epidemiologia, com formação de nível médio

2

R$ 1.412,00

 

Assessor II da Secretaria Municipal de Saúde, com formação de nível superior

1

R$ 2.824,00

 

Assessor I da Secretaria Municipal de Cultura, com formação de nível médio

1

R$ 1.412,00

 

Assessor I da Secretaria Municipal de   Administração, com formação de nível médio

1

R$ 1.412,00

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 14/03/2024
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 156, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público junto às secretarias municipais e programas continuados, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Arari: DOM De 14/03/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br