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LEI
Nº 157, DE 17 DE ABRIL DE 2024 |
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Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo
Integral nas Escolas Públicas Municipais de Arari (MA) e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições
contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Sistema
Municipal de Ensino de Arari a Escola de Tempo Integral, com o objetivo de
prolongar a permanência dos alunos da Educação Infantil na escola pública
municipal, com a progressiva implantação no ensino fundamental da rede
municipal de ensino de modo a: I -
cumprir, paulatinamente, as metas 1 e 6 da Lei nº
13.005/2014 – Plano Nacional de Educação; II -
ampliar as possibilidades de aprendizagem, com os
Campos de Experiências e o Enriquecimento Curricular com a vivência de
situações que favoreçam a formação pessoal, social e cultural das crianças; III
- garantir os direitos de aprendizagem, por meio do enriquecimento curricular nos
Campos de Experiências, base estruturante de uma formação pessoal, social,cultural e intelectual; IV -
promover a permanência do educando na escola,
assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, bem
como a desenvolvimento da autoestima e o sentimento de pertencimento; V -
promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões
da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida
social; VI -
intensificar as oportunidades de socialização na
escola e comunidade; VII -
proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo, artístico e tecnológico; VIII -
incentivar a participação da família e comunidade por meio do engajamento no
processo educacional implementando a construção da cidadania; IX -
promover uma educação inclusiva em todos os
aspectos; X -
aumentar a proficiência relativa aos conteúdos
associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano de
escolaridade e em cada componente curricular do ensino fundamental; XI -
reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar; XII -
contribuir mais para a formação de crianças, adolescentes e jovens autônomos,
críticos, participativos e mais maduros em suas interações socioemocionais. Art.
2º - A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais
dar-se-á por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades
diretamente envolvidas, buscando paulatinamente o cumprimento das metas 1 e 6
do PME, observando-se: I — estudo de
demanda escolar; II — espaços
educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno
de tempo integral, na própria Unidade Escolar ou equipamentos/espaços do
entorno; III —
manifestação da comunidade escolar em aderir ao Atendimento de Tempo
Integral, aprovada pelo Conselho de Escola após ampla consulta a todos os
segmentos; IV — possibilidade de assegurar a permanência do educando em
turno de tempo integral, durante todo o período de efetivo trabalho
educacional. Art. 3º - Para a Escola de Tempo Integral da
Educação Infantil será considerada a jornada de aulas de, no mínimo, 7 (sete)
horas por dia ou 35 (trinta e cinco) horas por semana para os alunos. I. As
escolas integrantes desse programa de tempo integral devem revisar suas
respectivas propostas pedagógicas e submetê-las à apreciação do Conselho
Municipal de Educação, sobretudo quanto à nova dinâmica de horários, jornada
de trabalho, componentes curriculares, atividades complementares, novas
rotinas e protocolos cabíveis. II. São
considerações da Educação Infantil - das 8h às 16h de efetivo trabalho: a) O
turno matutino (8h às 12h) destina-se ao trabalho estruturado nos Campos de
Experiências para Educação Infantil, conforme o que dispõe a Lei Federal n°
9.394 de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e a Base Nacional Comum Curricular. b) 1
(um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio; c) Tempo
reservado para o almoço com duração de 60 (sessenta) minutos, em horário
previamente definido, para todos os dias da semana; d) Descanso,
com duração de 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido para
todos os dias da semana; e) O
turno vespertino será destinado às atividades de enriquecimento Curricular de
forma a garantir os Direitos de Aprendizagem das (13h30 às 16h) com aulas
planejadas em consonância com as necessidades dos estudantes e os desafios
educacionais presentes em nossa sociedade, visando também propiciar múltiplas
experiências. Art.4º - A Matriz Curricular da Escola de
Tempo Integral para a Educação Infantil abordará: I. Os Campos de Experiências que versarão
sobre as temáticas abaixo discriminadas: a) O eu, o outro e o nós; b) Corpo, gestos e movimentos; c) Traços, sons, cores e formas; d) Escuta, fala, pensamento e imaginação; e) Espaços, tempos, quantidades, relações e
transformações. II. As
atividades de Enriquecimento Curricular, garantindo os Direitos de
Aprendizagem e os Campos de Experiências, deverão ser desenvolvidas com
metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos, em diferentes
espaços e territórios educativos, mediadas por profissionais com habilitação
em Pedagogia e/ou licenciados nas áreas de conhecimento envolvidas. III. O
planejamento das experiências pedagógicas elencadas deverá, também,
considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças com
deficiência, transtorno do Espectro de Autismo e Altas Habilidades ou
Superdotação, assegurando sua plena participação. IV. Quando
se tratar de atendimento a alunos públicos da Educação Especial, terão
prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso ou nos Centros,
que deverão ser desenvolvidas nos momentos em que melhor se adequar às suas
necessidades e a oferta de vaga. V. O
detalhamento do trabalho com os Campos de Experiências e do Enriquecimento
Curricular deverão ser apresentados no descritivo do conjunto da proposta
pedagógica, como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico. Art. 5º - Para a Escola de Tempo Integral -
Ensino Fundamental será considerado a jornada de no mínimo 8 (oito) horas
diárias distribuídas das 8h às 16h de efetivo trabalho. I. O
turno matutino (8h às 12h) destina-se ao trabalho estruturado conforme o que
dispõe a Lei Federal n° 9.394 de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular, à qual são
acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos
normalizadores, documento homologado Resolução nº 01/2022-CME DCTMA-Documento
Curricular do Território Maranhense; II. Atividades
diferenciadas e multidisciplinares serão aplicadas pelos docentes das
diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação
específica da equipe escolar, principalmente na parte diversificada, quando
necessário. Art. 6º - É possível a oferta de Educação em
Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de
funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino,
otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número
possível de pessoas em idade escolar na comunidade. Art. 7º - É atribuição da Secretaria
Municipal de Educação: I -
fixar diretrizes relativas às ações específicas da
Educação em Tempo Integral; II -
promover formações e capacitações específicas às
finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar; III -
monitorar práticas e resultados; IV -
acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos
pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de
parcerias ou diretamente; V -
acompanhar estrategicamente a implantação, o
desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo
Integral; VI -
monitorar resultados de proficiência obtidos nas
avaliações estaduais (Fluência em Leitura e Seama),
e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino; VII -
participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no
que for cabível, as boas práticas vivenciadas; VIII -
verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de
reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao
longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Educação; IX –
Organizar o calendário escolar anual para cumprimento na Escola de Educação
Integral e validado pelo CME-Conselho Municipal de Educação. Art.8º - É atribuição das unidades escolares
que ofertam Educação em Tempo Integral: I -
garantir que os processos de ensino-aprendizagem
sejam efetivados, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação; II –
participar da formação continuada, em serviço,
ofertada pela Secretaria Municipal de Educação para toda a Equipe Escolar,
buscando o aprimoramento e avanço nos processos de ensino- aprendizagem; III -
cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a
oferta de Educação em Tempo Integral; IV –
organizar coletivamente o plano de ação com a
projeção de metas a serem alcançadas, alinhado ao Plano de ação da SEMED como
fator de elevação da qualidade da oferta. Art.9º - As unidades escolares que ofertam
Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo
responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos
de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar. Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser
distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da
escola com carga horária de 40 horas: §1º. Eixo Gestão; I. Diretor
Escolar – Gestor geral e Gestor adjunto - a designação da Equipe Gestora
dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato
administrativo do Secretário Municipal da Educação. §2º Eixo Pedagógico; I. Educação
Infantil: a) Supervisor
escolar; b) Professor
regente; c) Professor
auxiliar. II. Monitores
para o núcleo diversificado: a) Linguagens; b) Esporte; c) Recreação. III. Paras
as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais: a) Supervisor; b) Professor. IV. Professor
por área de: a) Linguagens; b) Ciências
Humanas; c) Ciências
da Natureza e Matemática. IV. Eixo Administrativo: a) Auxiliar
administrativo; b) Auxiliar
de serviços gerais; c) Vigia; d) Agente
de portaria; e) Bombeiro
civil; f) Nutricionista. Art.10 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
podendo, se necessário, serem suplementadas. Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA. Art. 12 - O financiamento da Educação em Tempo Integral em Arari
ocorrerá sob a regulamentação da Lei
nº 14.640 / 2023. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. ARARI (MA), 17 DE ABRIL DE 2024. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 17/04/2024 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 157, de 17 de abril de 2024. Estabelece
diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas
Municipais de Arari (MA) e dá outras providências. Arari: DOM De 17/04/2024. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |