Uma imagem contendo Logotipo

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 157, DE 17 DE ABRIL DE 2024

 

Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Arari (MA) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Sistema Municipal de Ensino de Arari a Escola de Tempo Integral, com o objetivo de prolongar a permanência dos alunos da Educação Infantil na escola pública municipal, com a progressiva implantação no ensino fundamental da rede municipal de ensino de modo a:

I         - cumprir, paulatinamente, as metas 1 e 6 da Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação;

II        - ampliar as possibilidades de aprendizagem, com os Campos de Experiências e o Enriquecimento Curricular com a vivência de situações que favoreçam a formação pessoal, social e cultural das crianças;

III       - garantir os direitos de aprendizagem, por meio do enriquecimento curricular  nos Campos de Experiências, base estruturante de uma formação pessoal, social,cultural e intelectual;

IV       - promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, bem como a desenvolvimento da autoestima e o sentimento de pertencimento;

V        - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;

VI       - intensificar as oportunidades de socialização na escola e comunidade;

VII      - proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo, artístico e tecnológico;

VIII     - incentivar a participação da família e comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;

IX       - promover uma educação inclusiva em todos os aspectos;

X        - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano de escolaridade e em cada componente curricular do ensino fundamental;

XI       - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;

XII      - contribuir mais para a formação de crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos, participativos e mais maduros em suas interações socioemocionais.

 Art. 2º - A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais dar-se-á por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando paulatinamente o cumprimento das metas 1 e 6 do PME, observando-se:

I — estudo de demanda escolar;

II — espaços educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Escolar ou equipamentos/espaços do entorno;

 III — manifestação da comunidade escolar em aderir ao Atendimento de Tempo Integral, aprovada pelo Conselho de Escola após ampla consulta a todos os segmentos;

 IV — possibilidade de assegurar a permanência do educando em turno de tempo integral, durante todo o período de efetivo trabalho educacional.

Art. 3º - Para a Escola de Tempo Integral da Educação Infantil será considerada a jornada de aulas de, no mínimo, 7 (sete) horas por dia ou 35 (trinta e cinco) horas por semana para os alunos.

I.        As escolas integrantes desse programa de tempo integral devem revisar suas respectivas propostas pedagógicas e submetê-las à apreciação do Conselho Municipal de Educação, sobretudo quanto à nova dinâmica de horários, jornada de trabalho, componentes curriculares, atividades complementares, novas rotinas e protocolos cabíveis.

II.       São considerações da Educação Infantil - das 8h às 16h de efetivo trabalho:

a)       O turno matutino (8h às 12h) destina-se ao trabalho estruturado nos Campos de Experiências para Educação Infantil, conforme o que dispõe a Lei Federal n° 9.394 de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular.

b)       1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio;

c)       Tempo reservado para o almoço com duração de 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana; 

d)       Descanso, com duração de 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido para todos os dias da semana;

e)       O turno vespertino será destinado às atividades de enriquecimento Curricular de forma a garantir os Direitos de Aprendizagem das (13h30 às 16h) com aulas planejadas em consonância com as necessidades dos estudantes e os desafios educacionais presentes em nossa sociedade, visando também propiciar múltiplas experiências.

Art.4º - A Matriz Curricular da Escola de Tempo Integral para a Educação Infantil abordará:

I. Os Campos de Experiências que versarão sobre as temáticas abaixo discriminadas:

a) O eu, o outro e o nós;

b) Corpo, gestos e movimentos;

c) Traços, sons, cores e formas;

d) Escuta, fala, pensamento e imaginação;

e) Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

 II. As atividades de Enriquecimento Curricular, garantindo os Direitos de Aprendizagem e os Campos de Experiências, deverão ser desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos, em diferentes espaços e territórios educativos, mediadas por profissionais com habilitação em Pedagogia e/ou licenciados nas áreas de conhecimento envolvidas.

III.      O planejamento das experiências pedagógicas elencadas deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência, transtorno do Espectro de Autismo e Altas Habilidades ou Superdotação, assegurando sua plena participação.

IV.      Quando se tratar de atendimento a alunos públicos da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso ou nos Centros, que deverão ser desenvolvidas nos momentos em que melhor se adequar às suas necessidades e a oferta de vaga.

V.       O detalhamento do trabalho com os Campos de Experiências e do Enriquecimento Curricular deverão ser apresentados no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 5º - Para a Escola de Tempo Integral - Ensino Fundamental será considerado a jornada de no mínimo 8 (oito) horas diárias distribuídas das 8h às 16h de efetivo trabalho.

I.        O turno matutino (8h às 12h) destina-se ao trabalho estruturado conforme o que dispõe a Lei Federal n° 9.394 de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normalizadores, documento homologado Resolução nº 01/2022-CME DCTMA-Documento Curricular do Território Maranhense;

II.       Atividades diferenciadas e multidisciplinares serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar, principalmente na parte diversificada, quando necessário.

Art. 6º - É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.

Art. 7º - É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:

I         - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;

II        - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

III       - monitorar práticas e resultados;

IV       - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;

V        - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;

VI       - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Fluência em Leitura e Seama), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;

VII      - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

VIII     - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX       – Organizar o calendário escolar anual para cumprimento na Escola de Educação Integral e validado pelo CME-Conselho Municipal de Educação.

Art.8º - É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:

I         - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

II        participar da formação continuada, em serviço, ofertada pela Secretaria Municipal de Educação para toda a Equipe Escolar, buscando o aprimoramento e avanço nos processos de ensino- aprendizagem;

III       - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral;

IV       organizar coletivamente o plano de ação com a projeção de metas a serem alcançadas, alinhado ao Plano de ação da SEMED como fator de elevação da qualidade da oferta.

Art.9º - As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.

Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola com carga horária de 40 horas:

§1º. Eixo Gestão;

I.        Diretor Escolar – Gestor geral e Gestor adjunto - a designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.

§2º Eixo Pedagógico;

I.        Educação Infantil:

a)       Supervisor escolar;

b)       Professor regente;

c)       Professor auxiliar.

II.       Monitores para o núcleo diversificado:

a)       Linguagens;

b)       Esporte;

c)       Recreação.

III.      Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais:

a)       Supervisor;

b)       Professor.

IV.      Professor por área de:

a)       Linguagens;

b)       Ciências Humanas;

c)       Ciências da Natureza e Matemática.

IV. Eixo Administrativo:

a)       Auxiliar administrativo;

b)       Auxiliar de serviços gerais;

c)       Vigia;

d)       Agente de portaria;

e)       Bombeiro civil;

f)        Nutricionista.

Art.10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 12 - O financiamento da  Educação em Tempo Integral em Arari ocorrerá  sob a regulamentação da Lei nº 14.640 / 2023.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARARI (MA), 17 DE ABRIL DE 2024.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 17/04/2024
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 157, de 17 de abril de 2024. Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Arari (MA) e dá outras providências. Arari: DOM De 17/04/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br