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LEI
Nº 158, DE 12 DE JUNHO DE 2024 |
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025 e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as
disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento
municipal de 2025, compreendendo: I.
As orientações sobre
elaboração e execução; II.
As prioridades e
metas operacionais; III.
As alterações na
legislação tributária municipal; IV.
As disposições
relativas à despesa com pessoal; V.
Outras determinações
de gestão financeira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2°- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, observando-se os seguintes objetivos: I.
Promover o
desenvolvimento econômico do Município; II.
Reestruturar os
serviços administrativos; III.
Buscar maior
eficiência arrecadatória; IV.
Prestar assistência
à criança e ao adolescente; V.
Melhorar a
infraestrutura urbana. VI.
Oferecer assistência
médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3°- O
Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de
1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O
orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social. § 2°. Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001. § 3°. Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até
o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. § 4°.
Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá
o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes
funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4°- A
proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às
seguintes disposições: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
nisso especificados valores e metas físicas; II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade
orçamentária a que se vinculem; III
- A alocação dos
recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos; IV - Novos projetos contarão com dotação
apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as
despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único.
Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros. Art. 5°- As
unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração
indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura Municipal de Arari suas propostas parciais até 30 de junho de
2024. Art. 6°- A
Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de
julho de 2024. Art. 7°- A Lei
Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da
receita corrente líquida, conforme o Anexo
de Riscos Fiscais
que acompanha a presente
lei. Art. 8°- Até o
limite de 50% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre
órgãos orçamentários e categorias de programação. Art. 9º- Nos
moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964,
a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 50% para abertura de
créditos adicionais suplementares. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10- Até
trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1° As
receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais. § 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão
ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária. Art. 11- Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho
e da movimentação financeira. § 1° A
restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2°
Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como
as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. § 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto. Art. 12- O Poder
Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo
único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital. Art. 13- Para
isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse
os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993. Art. 14- Os atos
relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo
único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa
da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15- Para
fins de compatibilidade com o PPA, excepcionalmente neste ano, o
demonstrativo das metas e prioridades constantes da LDO 2025 será enviado
concomitante ao Anteprojeto do Plano Plurianual 2022-2025, para análise e
aprovação do Legislativo Municipal, passando a integrar a LDO 2025. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16- O Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a
adequá-las aos custos dos respectivos serviços; III - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
à realidade do mercado imobiliário; IV
- Aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17- O Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público,
nisso incluído: I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento
da remuneração dos servidores; II - Criação e extinção de cargos públicos; III
- Criação, extinção
E alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo
único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender
às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18- Os
repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma
de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição. § 1°.
Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da
Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. § 2°.
Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros
serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 19- Os
projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo
único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias,
a contar da data do recebimento na Prefeitura. § 1° Os
projetos de Lei relativos a Créditos Extraordinários, não precisará de
autorização previa do poder Legislativo. Art. 20- Caso o
projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 21- Esta Lei
entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arari (MA), 12 de junho de 2024. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito
Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 13/06/2024 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 158, de 12 de junho de 2024. Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025 e dá outras
providências. Arari: DOM De 13/06/2024. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |