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LEI
Nº 160, DE 12 DE JUNHO DE 2024 |
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Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Combate às
Endemias e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art.
65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado no quadro de pessoal de
provimento efetivo da administração direta deste Município o cargo público de
Agente de Combate às Endemias. Art. 2º - Os Agentes de Combate às Endemias
admitidos por processo seletivo público submetem-se ao Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Arari-MA criado pela Lei Municipal nº 381/1993 de
19 de novembro de 1993, pelas disposições desta Lei e, no que for pertinente
pela Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006. Art. 3º - O exercício das atividades dos agentes
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os
referidos agentes e a Administração Municipal. Art. 4º - O Agente de Combate às
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua
área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas
simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de
proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e
agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de
saúde da família; III - na identificação e no encaminhamento, para a
unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores
ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica; IV - na realização de
campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas
e a outros agravos. Parágrafo Único- Deverão ser observadas as ações
de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de
proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor Municipal. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente
de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II- realização de ações de prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de
doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade
de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável; IV- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais,
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de
prevenção individuais e coletivas; V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI- cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII- execução de ações de prevenção e controle de
doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII- execução de ações de campo em projetos que
visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle
de doenças; IX- registro das
informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS; X- identificação e cadastramento de situações que interfiram
no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais; XI- mobilização da comunidade para desenvolver
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no
ambiente para o controle de vetores. § 1º É considerada atividade dos Agentes de
Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
atenção básica a participação: I- no planejamento,
execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem
como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações; II- na coleta de animais
e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de
relevância para a saúde pública no Município; III- na necropsia de animais com diagnóstico
suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes; IV- na investigação
diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V- na realização do
planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de
animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da
área de vigilância em saúde. § 2º O Agente de Combate às Endemias poderá
participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da
supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 6º - O Município de Arari-MA disciplinará as
atividades de prevenção de doenças e estabelecerá os parâmetros dos cursos
previstos no inciso II DO ARTIGO 6º, observadas as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do
Ministério da Saúde. Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- ter concluído, com
aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas; II- ter concluído o
ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que
preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao Município, responsável pela execução dos
programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete
a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: - condições adequadas de
trabalho; - geografia e demografia
da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; - flexibilização do
número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 8º - Os agentes Comunitários de Saúde
receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente,
cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de
planejamento estabelecidos para cada território de atuação, conforme
determinações contidas nas Leis 11.350/2006, 13.595/2018, 13.708/2018 e
Medida Provisória nº 827 de 2018. Art. 9º - A admissão de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. § 1º Caberá ao Município certificar, em cada caso,
a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14
de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput. § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários
de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição
prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e
desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e
contagem recíproca pelos regimes previdenciários. Art. 10 - A Administração Pública somente poderá
demitir o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias,
mediante processo administrativo assegurado ampla defesa e do contraditório,
e de acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no
estatuto dos Servidores Públicos do Município; II- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas; III- Necessidade de redução de quadro de pessoal
por excesso de despesas, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999
ou; IV- Insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegures pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo dom as
peculiaridades das atividades exercidas. § 1º. Qualquer punição disciplinar ao Agente de
Combate às Endemias somente poderá ser feita mediante procedimento legal
previsto no Estatuto dos Servidores de Arari-MA, assegurando-lhe em todo caso
amplo direito à defesa e ao contraditório. § 3º. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuante e
os antecedentes funcionais. Art. 11 - Os profissionais que, na data da
promulgação desta lei, exerçam atividades de agente comunitário de saúde e
que foram contratados através de processo seletivo público realizado pela
Administração Municipal, com observância dos princípios constitucionais,
serão providos nos cargos ora criados nesta Lei como servidores efetivos para
todos os efeitos jurídico e administrativos. § 1º. A Administração Municipal certificará no
prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, a regularidade
do processo seletivo para fins de atender a dispensa prevista no caput deste
artigo consequentemente, expedirá ato de nomeação formalmente aos que
atenderem os requisitos legais. § 2º. Para efeito do cumprimento do estágio
probatório e para aquisição da estabilidade nos cargos ora criados,
contar-se-á o tempo de efetivo exercício na função reativo à data de admissão
dos atuais agentes. Art. 12 - Fica assegurado aso agentes referidos o
fornecimento de farda, instrumentos e equipamentos de trabalho a serem
adquiridos com recursos próprios do Município. Art. 13 - Aos agentes que ser deslocarem da zona
rural para a zona urbana ou vice-versa para atender a convocação e seus
supervisores, terão direito à indenização de transporte, alimentação e
estadia, conforme o caso. Art. 14 - Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias serão consignados no orçamento geral da União ou a outro que o
substituir, ficando ao encargo deste Município somente implementar e recolher
a contribuição previdenciária da cota do empregados
na forma da lei. Art. 15 - Aplica-se subsidiariamente no que
for pertinente e nos casos omissos nesta, a Lei nº 11.350 de 05/10/2006. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019. Art. 17 - Revogam-se as disposições que lhe
sejam contrárias ou incompatíveis. Arari (MA), 12 de junho de 2024. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 13/06/2024 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 160, de 12 de junho de 2024. Dispõe
sobre a criação do cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras
providências. Arari: DOM De 13/06/2024. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |