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LEI Nº 160, DE 12 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado no quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta deste Município o cargo público de Agente de Combate às Endemias.

Art. 2º - Os Agentes de Combate às Endemias admitidos por processo seletivo público submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari-MA criado pela Lei Municipal nº 381/1993 de 19 de novembro de 1993, pelas disposições desta Lei e, no que for pertinente pela Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º - O exercício das atividades dos agentes de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e a Administração Municipal.

Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I -  na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo Único- Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal.

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

III -  identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI- cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

§ 1º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

II- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

§ 2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 6º - O Município de Arari-MA disciplinará as atividades de prevenção de doenças e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II DO ARTIGO 6º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas gerais do Ministério da Saúde.

Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II- ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º Ao Município, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

Art. 8º - Os agentes Comunitários de Saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação, conforme determinações contidas nas Leis 11.350/2006, 13.595/2018, 13.708/2018 e Medida Provisória nº 827 de 2018.

Art. 9º - A admissão de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Caberá ao Município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 10 - A Administração Pública somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, mediante processo administrativo assegurado ampla defesa e do contraditório, e de acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no estatuto dos Servidores Públicos do Município;

II- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III- Necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesas, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou;

IV- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegures pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo dom as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 1º. Qualquer punição disciplinar ao Agente de Combate às Endemias somente poderá ser feita mediante procedimento legal previsto no Estatuto dos Servidores de Arari-MA, assegurando-lhe em todo caso amplo direito à defesa e ao contraditório.

§ 3º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuante e os antecedentes funcionais.

Art. 11 - Os profissionais que, na data da promulgação desta lei, exerçam atividades de agente comunitário de saúde e que foram contratados através de processo seletivo público realizado pela Administração Municipal, com observância dos princípios constitucionais, serão providos nos cargos ora criados nesta Lei como servidores efetivos para todos os efeitos jurídico e administrativos.

§ 1º. A Administração Municipal certificará no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, a regularidade do processo seletivo para fins de atender a dispensa prevista no caput deste artigo consequentemente, expedirá ato de nomeação formalmente aos que atenderem os requisitos legais.

§ 2º. Para efeito do cumprimento do estágio probatório e para aquisição da estabilidade nos cargos ora criados, contar-se-á o tempo de efetivo exercício na função reativo à data de admissão dos atuais agentes.

Art. 12 - Fica assegurado aso agentes referidos o fornecimento de farda, instrumentos e equipamentos de trabalho a serem adquiridos com recursos próprios do Município.

Art. 13 - Aos agentes que ser deslocarem da zona rural para a zona urbana ou vice-versa para atender a convocação e seus supervisores, terão direito à indenização de transporte, alimentação e estadia, conforme o caso.

Art. 14 - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União ou a outro que o substituir, ficando ao encargo deste Município somente implementar e recolher a contribuição previdenciária da cota do empregados na forma da lei.

Art. 15 -  Aplica-se subsidiariamente no que for pertinente e nos casos omissos nesta, a Lei nº 11.350 de 05/10/2006.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 17 -  Revogam-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

Arari (MA), 12 de junho de 2024.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 13/06/2024
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 160, de 12 de junho de 2024. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências. Arari: DOM De 13/06/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br