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LEI
Nº 161, DE 19 DE JUNHO DE 2024 |
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Institui a Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual do Município de Arari-MA e dá outras
providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art.
65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Arari-MA. Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor
Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º O tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes
temas: I - Trâmites de abertura, alteração e baixa de
estabelecimentos empresariais; II - Cadastros e inscrições municipais; III - Tratamento tributário; IV - Fiscalização orientadora; V - Apoio à representação; VI - Participação em licitações públicas; VII - Apoio ao associativismo; VIII - Acesso ao crédito; IX - Estímulo à Inovação; X - Acesso à justiça; XI - Educação Empreendedora. §2º Os benefícios desta lei serão estendidos, no
que couberem: I- Em relação ao disposto nos incisos I e III ao
IX do §1º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do §
3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006; II- Em relação ao disposto nos incisos III e V a
IX do §1º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da
Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007. CAPÍTULO II - DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I - DA SIMPLIFICAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DOS
PROCESSOS Art. 3º - O Município de Arari-MA deverá fazer
adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de
dezembro de 2007. Art. 4º - Todos os Órgãos Municipais envolvidos na
abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em
conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade
do processo sob a perspectiva do usuário e deverão: I - observar os dispositivos constantes na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal
11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de
2019, Lei Federal n° 14.195/2021, no Decreto n˚ 10.609, de 26 de janeiro
de 2021 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
nos 51, 59, 61, inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao
MEI; II – considerar a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades
dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário; Parágrafo único. Os requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios,
exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências. Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar
e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no
Município, os Órgãos Públicos Municipais deverão: I - Observar o sequenciamento das etapas de
consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do
processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro; II - Adotar a entrada única de dados cadastrais e
documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital; III - Viabilizar a simplificação de normativos,
procedimentos, processos e estruturas administrativas; IV - Trabalhar de modo integrado; V - Compartilhar informações e documentos,
resguardadas as respectivas bases de dados; VI - Racionalizar e compatibilizar exigências para
a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros,
declarações e outros requisitos; VII - Disponibilizar informações e orientações ao
usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os
requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das
licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para
funcionamento de empresas no Município. §1º Para fins do caput deste artigo, a
Administração Municipal deverá: I - Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de
Computadores; II - Compartilhar dados com os Sistemas Federais
ou Estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para
regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo; III - Assegurar aos empresários entrada única de
dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de
dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que as integrem. §2º Será adotado o número do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para
identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições
dos Órgãos Municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º - Os Órgãos Públicos Municipais deverão
articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e
estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da
abertura, alteração ou baixa de empresas. Parágrafo único. Para atender os objetivos
descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de
empresa poderão: I - Celebrar acordos e convênios com os Órgãos
Federais e Estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários,
ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de
documentos necessários à emissão das licenças; II - Acompanhar as deliberações e os estudos
desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM,
instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e suas
atualizações. Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de
inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município de
Arari-MA, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de
baixa, ou não estiver prevista em lei. Parágrafo único. Observado o Parágrafo único do
artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia
ou original de: I - Documento de propriedade ou contrato de
locação do imóvel de instalação do estabelecimento; II - Comprovantes de quitação, regularidade ou
inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; III - Comprovantes de regularidade com órgãos de
classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas; IV - Comprovantes de inscrições ou documentos
emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas; V - Comprovantes de inscrições, registros,
licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública Municipal; VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas
Nacional e Estadual; VII - Prova das condições de habite-se, situação
cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas
físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte; VIII - Comprovantes do porte da empresa ou de
opção por regimes tributários simplificados ou especiais. Art. 8º - Os Órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto,
após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO E LICENCIAMENTO Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo
risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 10 - Para as atividades definidas como de
baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da
Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Parágrafo único. As atividades de baixo risco não
comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando
tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos
termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 11 - Para as atividades definidas como de
médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento,
conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de
14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3
dezembro de 2007. Parágrafo único. As atividades risco médio
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da
atividade. Art. 12 - Para as atividades definidas como de
alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de
licenças, alvarás e similares. Parágrafo único. As atividades de nível de risco
alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta
seção, os Órgãos Municipais encarregados dos processos relativos a: I - Inscrição de contribuintes; II - Consulta prévia de viabilidade; III - Concessão de alvarás ou autorizações para
modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da
empresa; IV - Concessão de alvarás para autorizar a
localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas
jurídicas; V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais; VII - Autorizações para publicidade; VIII - Demais atos necessários para inscrição,
licenciamento e baixa. Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de
liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para
operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que
desenvolverem atividades de baixo risco. Art. 15 - Os Órgãos e Entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de
forma integrada e consolidada: I - Informações e orientações sobre todos os
tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e
pessoas jurídicas no Município; II - Instrumentos de pesquisas prévias para
verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das
respectivas alterações. Parágrafo único. As informações serão fornecidas
preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir
certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no
Município. Art. 16 - Para promover a simplificação do
processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá
autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital,
diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais
e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas
jurídicas. Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser
realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de
legalização de empresários no Município de Arari-MA será feita através de
serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual
através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3
dezembro de 2007. §1º Compete ao Município de Arari-MA na forma
regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: I - definir os dados a serem coletados pelo
Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando
exigida; e II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as
solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso
negativa. §2º Compete ao Município de Arari-MA na forma
regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: I - definir os dados a serem coletados pelo
Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade
locacional, quando for exigida; e II - dar resposta automática, imediata e
instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso
negativa. Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão
ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online. Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que
desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos
localizados: I - Em área ou edificação desprovida de regulação
fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou
riscos à vizinhança; II - Na residência do respectivo titular ou sócio,
inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar
grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão
vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração
da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos casos
em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em
que será procedido o desmembramento. SEÇÃO III - DA BAIXA SIMPLIFICADA Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças
Municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
de empresas das quais participe. §1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento
ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes
da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores. §2º A baixa simplificada importará
responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 21 - A Administração Pública Municipal
efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a
partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das
inscrições e licenças. SEÇÃO VII - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 22 - O procedimento especial de registro,
licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e
legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme
estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. §1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos,
custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título
referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará,
à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais,
de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. §2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio
e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre
outras. Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o
conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração,
emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, site do Governo Federal:
(https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br), que permitirá o exercício de suas atividades. § 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a
qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI
relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de
que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na
condição de MEI. § 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do
endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal de Arari-MA
deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da
Legislação Municipal. § 3º Manifestando-se contrariamente à
possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no
registro, o Município de Arari-MA deverá notificar o interessado, fixando-lhe
prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento
do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento. § 4º As correções necessárias para atendimento do
disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do
Portal do Empreendedor. § 5º A manifestação de concordância quanto ao
conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as
ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. Art. 24 - O Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI. Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de
registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de
alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante
terceiros. CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DO ISS NO SIMPLES NACIONAL Art. 25 - O microempreendedor individual, as
microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na
forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e alterações posteriores. §1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativos: I - À definição de Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; II - À abrangência, à forma de opção, às vedações
e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração,
ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; IV - À fiscalização e aos processos
administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS
incluído no regime de arrecadação unificada; VII - À restituição e à compensação de créditos do
ISS incluído no regime de arrecadação unificada; VIII - Às declarações prestadas no sistema
eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL; IX - À notificação eletrônica de contribuintes. §2o O regime de que trata este artigo não
abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será
observado o Código Tributário Municipal: I - Substituição tributária ou retenção na fonte; II - Importação de serviços. §3o A opção de que trata o caput deste artigo não
impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no
SIMPLES NACIONAL. §4o No caso de redução do ISS, concedida por Lei
Municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de
recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. §5o A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará
subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos
efeitos da exclusão. Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES
NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer
dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006. Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da Legislação
Municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. §1º Os escritórios de serviços contábeis optantes
pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. §2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao
Município de Arari-MA por empresas optantes, serão recolhidos através do
SIMPLES NACIONAL. Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal
116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a
retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro
Município, exceto se os serviços forem prestados a Órgãos Públicos
Municipais. §2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS
devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o
disposto no §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. §3º Não será retido o ISS se o prestador de
serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo
mensal. Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais
referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada
pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na
fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente
à prestação de serviços realizados em parceria. SEÇÃO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá
o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal
auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das
condições de contribuinte substituto e de responsável. §1º O microempreendedor individual terá a
inscrição Municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços
ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder
Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo
microempreendedor individual. §3ºO microempreendedor individual está dispensado
de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária
municipal. Art. 31 - A tributação Municipal do imposto sobre
imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI
para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial
ou comercial, nos termos da lei. SEÇÃO III - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos
seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para
acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive
em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos
débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. Art. 33 - A compensação e a restituição de
créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto
nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006. §1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não
apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para
extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL. §2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES
NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a
Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em
processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema
simplificado. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o
parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos
no SIMPLES NACIONAL, com base na Legislação Municipal. §1ºOs débitos do ISS constituídos de forma isolada
ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de
ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios
da Legislação Municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções
de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação
emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. §2ºO parcelamento de débitos do ISS incluídos no
SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a
Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com
as Fazendas Públicas da União e do Estado do Maranhão, relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou
preparatórios. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal
própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento
fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na
forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro
de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro
de 2016. Art. 36 - A fiscalização e o processo
administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL,
serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39
e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a
atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao
SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Maranhão, na forma prevista
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá
firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob
seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade
fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora, sobre os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao
cumprimento das: I - Normas sanitárias, ambientais e de segurança; II - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no
caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área
destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e
logradouros públicos; III - Normas relativas ao lançamento de multa por
descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança
e uso e ocupação do solo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não será
aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização. §1º-Considera-se reincidência, para fins deste
artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato
anterior. §2º - A dupla visita consistirá em uma primeira
ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação
posterior se for descoberta qualquer irregularidade. § 3º. A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo, independentemente da natureza da obrigação. Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira
ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização, sem aplicação de penalidade. §1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização
exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal
vigente. §2ºOs órgãos e entidades da administração pública
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de
multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I - Do Agente De Desenvolvimento Art. 41 - O Chefe
do Poder Executivo Municipal
designará Agente de Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo
85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. §1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher
os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento, pelo
SEBRAE, presencialmente ou pela Universidade Corporativa SEBRAE; III - possuir formação ou experiência compatível
com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do
Município de Arari-MA. §2º A função de Agente de Desenvolvimento será
caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Arari-MA. SEÇÃO II - SALA DO EMPREENDEDOR Art. 42 - Com objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, deverá ser criada um espaço para orientação e atendimento ao
empreendedor ou potencial empresário, comumente denominado “Sala do Empreendedor”,
com as seguintes atribuições: I- Concentrar
o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à
abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; II- Disponibilizar
as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da
empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao
local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal; III- Disponibilizar
mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de
empresas no Município; IV- Disponibilizar
referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais
interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica; V- Disponibilizar
acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município; VI- Disponibilizar
informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas
empresas; VII- Disponibilizar
informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas
locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal; VIII- Realizar
outras atribuições relacionadas em regulamento. Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura,
do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 44 - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Arari-MA ficará responsável pela supervisão das
atividades da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 45 - Nas contratações públicas da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional municipal, deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica. Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 46 - Para ampliação da participação nas
licitações das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual, a Administração Pública poderá: I – instituir e manter atualizado cadastro das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas; II – divulgar as compras públicas a serem
realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do
Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual para divulgação em
seus veículos de comunicação; III – padronizar e divulgar as especificações dos
bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações. Art. 47 - As contratações diretas por dispensa de
licitação no âmbito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei
Complementar n.º 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 48 - Exigir-se-á das microempresas,
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, para
habilitação em quaisquer licitações do Município de Arari-MA para fornecimento de bens ou serviços,
apenas o seguinte: I – ato constitutivo, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP
ou MEI, para fins de qualificação; III – comprovação de regularidade fiscal,
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou
Municipal, conforme objeto licitado; IV – comprovação de regularidade trabalhista,
mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; V – eventuais licenças, certificados e atestados
que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da
administração; VI – outros requisitos previstos em legislação
específica. Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros
elementos de habilitação para microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual que não estejam contidos na previsão dos incisos
de I a VI do caput deste artigo, desde que baseados em Lei. Art. 49 - A Administração Pública Municipal de
Arari-MA deverá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas
contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar123/2006 e alterações; II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e
cinco porcento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível. Art. 50 - A administração Pública Municipal de
Arari-MA poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal de Arari-MA poderão ser destinados diretamente às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual porte
subcontratados. Art. 51 - Os benefícios referidos nos artigos 49 e
50 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 52 - Não se aplica o disposto nos
artigos 45, 49 e 50 desta Lei quando: I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual
não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar n.º 123/2006. IV – o valor estimado da licitação for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, nos termos definidos pela Lei 14.133/2021. Art. 53 - As Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais, deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que apresente alguma restrição. § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05(cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação. § 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal
e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. Art. 54 - Nas licitações Municipais será
assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada. § 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual
estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco porcento) superior ao
melhor preço. Art. 55 - Para efeito do disposto no art. 54 desta
Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso
I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º
do art. 54 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 54 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para
que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. Art. 56 - A aquisição de gêneros alimentícios no
âmbito Municipal deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega
nos locais de consumo, deforma a evitar custos com transporte e
armazenamento. Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do Município de
Arari-MA ou da região. CAPÍTULO VII- DO ASSOCIATIVISMO Art. 57 - As ações de apoio ao associativismo
fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais,
agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal
de Arari-MA deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar
o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela,
por meio de associações e cooperativas. Art. 58 - O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de: I - A criação de instrumentos específicos para
estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município; II - A cessão de espaços públicos para associações
de pequenos empreendedores; III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo; IV - O fomento às Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores e agricultores familiares. Parágrafo único. – Para os fins do caput deste
artigo, a Administração Pública Municipal de Arari-MA poderá: I - Alocar recursos de seu orçamento; II - Firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E
CAPITALIZAÇÃO Art. 59 - A Administração Pública Municipal de
Arari-MA, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das
empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 60 - A Administração Pública Municipal
Arari-MA fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região. Art. 61 - A Administração Pública Municipal
Arari-MA fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 62 - O Poder Executivo Municipal Arari-MA
poderá criar programas de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos
inovadores por produtores rurais, agricultores familiares,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais. Art. 63 - A Administração Pública Municipal
Arari-MA fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I – incubadoras de empresas de base tecnológica
com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de
base tecnológica; II – Parques Tecnológicos com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de
base tecnológica. Parágrafo único. - Para consecução dos objetivos
deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos
jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação. Art. 64 - O Poder Público Municipal de Arari-MA
poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser estabelecido na
forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 65 -Os Órgãos e Entidades Municipais de
Arari-MA poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação,
em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de
processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou
industrial ou do comercio. Parágrafo único. Para efeito do caput deste
artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento. CAPÍTULO X - DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 66 - O Município de Arari-MA realizará
parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo
74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados. § 2º O Município de Arari-MA poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 67 - Fica a Administração Municipal de
Arari-MA autorizada a promover parcerias com Instituições Públicas e Privadas
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel
do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais. § 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste
artigo: I - Ações de caráter curricular ou
extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas
a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de
nível médio ou superior de ensino; II - Ações educativas que se realizem fora do
sistema de educação formal. § 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de
bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações
de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. § 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas
neste artigo terão prioridade projetos: I - De natureza profissionalizante; II - Que visarem ao benefício de portadores de
necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; III - Orientados para identificação e promoção de
ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do
Município. Art. 68 - Fica a Administração Municipal de
Arari-MA autorizada a promover parcerias com Órgãos Governamentais, Centros
de Desenvolvimento Tecnológico e Instituições de Ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência
de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 69 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa”, será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Neste dia, será realizada
audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e
debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação. Art. 70 - O texto consolidado desta lei e os
respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura,
para consulta por qualquer interessado. Art. 71 - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Arari-MA, em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos
informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas. Art. 72 - A Administração Pública Municipal de
Arari-MA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Arari-MA, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas
empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação
de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 73 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais
autoridades competentes, expressamente autorizadas a editar normas para o
fiel cumprimento desta Lei. Art. 74 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 007/2010 de 27 de
maio de 2010. Arari (MA), 19 de junho de 2024. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, em 20/06/2024 |
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Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal Nº 161, de 19 de junho de 2024. Institui
a Lei Geral da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual do Município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM de 20/06/2024. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |