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LEI Nº 165, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, suas atribuições, composições e criação do Fundo Municipal da Cultura, no Município de Arari-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Cultura – CMC, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador no âmbito Cultural, no Município de Arari-MA, sendo integrante da estrutura organizacional do Poder executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (responsável pela coordenação e articulação da Política Municipal de Cultura dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Cultura - SNC).

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo possibilitará todas as condições administrativas, pessoal, e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura-CMC

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura– CMC:

I - Representar a sociedade civil de Arari, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

VI - Emitir parecer sobre questões referentes à:

a) Prioridades programáticas e orçamentárias;

b) Propostas de obtenção de recursos;

c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII – Realizar Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município, com apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVIII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;

XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

XXII - Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;

XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;

XXIV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;

XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

Art. 3º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos ou seguimentos de origem.

Art. 4º - As organizações não governamentais serão eleitas, titulares e suplentes, em Fórum especial convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes, e não o fazendo, serão substituídas por Organizações Suplentes, pela ordem de votação.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

Sociedade Civil:

I - Representante da Música e Instrumentista;

II - Representante das Artes Cênicas (Teatro e Dança)

III - Representante do Livro, Literatura e Biblioteca;

IV - Representante de Memória, Patrimônio e Artesanato;

V – Representante das Culturas Populares e Comunidades Tradicionais;

VI – Representante de Artes Visuais e Audiovisual;

Poder Público:

I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Arari- MA, será de 03 (três) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§ 2º Os representantes do poder público e das instituições serão indicados pelo respectivos órgãos e entidades e exercerão mandatos de 03 (três) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

Art. 6º - A função de conselheiro do Conselho Municipal de Cultura-CMC, é não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento as suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos:

a)                          Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;

c) Ter atuação em atividades culturais;

d) Não ser funcionário, direto ou indireto, da Administração Pública Municipal.

§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representante.

§2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 8º - Perderá o mandato, tendo vedada a recondução para o mesmo mandato, o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias  Consecutivas ou 6 (seis) alternativas, salvo justificativa em Assembleias Geral.

§ 1º - Na perda do mandato o conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§2º - Na perda do mandato o conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente, e na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura-CMC terá a seguinte estrutura:

I- Assembleia Geral;

II- Diretoria;

III- Comissões ou Câmaras setoriais (Música, Patrimônio, Teatro, Artes Plásticas, Cultura Popular, Livro, Literatura etc);

IV- Secretaria Executiva.

§ 1º - À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal de Cultura-CMC, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Cultura.

§2º - A diretoria do Conselho é composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, que serão eleitos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo, e à ela compete representar o Conselho Municipal de Cultura-CMC, dar cumprimento as decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§3º - Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal de Cultura-CMC, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política de Cultura, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.

 §4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

 §5º - À representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

§ 6º - Fica vedado ao Secretário (a) de Cultura, bem como a qualquer representante do Poder Público exercer a função de Presidente do Conselho Municipal de Cultura-CMC.

Art. 10 - À Secretaria a qual se vincula o Conselho Municipal de Cultura -CMC compete coordenar e executar a Política Cultural, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal Cultural em parceria com o Conselho, tratando sobre políticas públicas municipais para o setor.

CAPÍTULO II- DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 11 - Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura- FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura pode apoiar projetos artísticos e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 13 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - Contribuições de mantenedores, doações e legados nos termos da legislação vigente;

II - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura;

III - Outros recursos, receitas, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser legalmente incorporáveis ao Fundo Municipal de Cultura;

IV - Receita orçamentária própria;

V - Recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, leilões, legados em dinheiro ou em bens e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente;

VI - Remuneração financeira do Fundo Municipal de Cultura;

VII - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VIII - Repasses de recursos fundo a fundo e transferências a nível municipal, estadual ou federal à conta do Fundo Municipal de Cultura;

IX - Repasses ou transferências de recursos por meio de convênios, contratos, patrocínios, acordos ou termos de compromisso, a nível municipal, estadual, federal e internacional;

X - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos realizados em projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XI - Saldos de exercícios anteriores;

XII - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura e

XIII - Subvenções, contribuições, patrocínios, auxílios, repasses, transferências e dotações orçamentárias do Município, do Estado, da União, de Governos e Organismos Internacionais e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira de Arari-MA criar para cada espécie de recursos financeiros previstos nos incisos do artigo anterior, as dotações, rubricas ou contas específicas e necessárias a fim de viabilizar a utilização dos recursos, mediante as leis que regem a contabilidade pública do Município de Arari-MA.

Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Cultura-CMC, compete elaborar o Regimento Interno e aprovar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborar, divulgar e publicar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura, sob a análise e aprovação do Conselho Municipal de Cultural e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Art. 16 - É incumbência do Conselho Municipal de Cultural-CMC, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, bem como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos proponentes o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios ou contratos específicos, referentes aos projetos aprovados.

Art. 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira de Arari-MA, o controle financeiro e a administração do Fundo Municipal de Cultura, especialmente em relação a tomada de prestação de contas dos projetos aprovados e beneficiados, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 18 - O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado.

Art. 19 - O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil e financeira e funcionará em regime de colaboração e com o cofinanciamento da União, Estado do Maranhão e Município de Arari-MA.

Art. 20 - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integra o orçamento do Município de Arar-MA, observado na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural do Fundo Municipal de Cultura, que não poderá ser em valor inferior corresponde a 10 (dez) UFM, tendo como base de cálculo o valor da UFM de janeiro de cada ano.

Art. 22 - Os saldos disponíveis orçamentários de recursos próprios das dotações do Fundo Municipal de Cultura, não utilizados ou cancelados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas rubricas do Fundo Municipal de Cultura do exercício subsequente, sendo abertos créditos adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis.

Art. 23 - As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar, estimular a produção artística e cultural material e imaterial do Município de Arari-MA no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso universal aos bens culturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente se aplicam aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão dos benefícios a obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

 § 1º. É vedada em qualquer hipótese a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos que visem a manutenção de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que sem fins lucrativos, especialmente em despesas, como aluguel, contabilidade, contas de energia elétrica, água, telefone, internet e quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários e encargos.

§ 2º - É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 § 3º - É vedada a realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social; das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 § 4º - É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

§ 5º - É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior aos prazos de vigência estabelecidos nos convênios ou contratos relativos aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.

§ 6º - Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura durante o período de mandato e, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente com recursos oriundos de projetos aprovados pelo Fundo e nem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, (02) duas vezes por ano, plenária pública para prestação de contas das ações e dos recursos manejados pela Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.

Art. 27 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

Art. 29 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua Diretoria.

Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 32 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Culturais.

Art. 33 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARARI (MA), 02 DE AGOSTO DE 2024.

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/08/2024
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 165, de 2 de agosto de 2024. Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, suas atribuições, composições e criação do Fundo Municipal da Cultura, no Município de Arari-MA. Arari: DOM de 07/08/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br