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LEI Nº 165, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 |
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Dispõe sobre a criação e
instituição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, suas atribuições, composições
e criação do Fundo Municipal da Cultura, no Município de Arari-MA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições legais
e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei: CAPÍTULO
I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÕES E
FUNCIONAMENTO Art. 1º - Fica criado e instituído o Conselho
Municipal de Cultura – CMC, como órgão deliberativo, consultivo e
fiscalizador no âmbito Cultural, no Município de Arari-MA, sendo integrante
da estrutura organizacional do Poder executivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo (responsável pela coordenação e articulação da
Política Municipal de Cultura dentro das diretrizes do Sistema Nacional de
Cultura - SNC). Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo possibilitará todas as condições administrativas, pessoal, e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura-CMC Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Cultura– CMC: I - Representar a sociedade civil de Arari, junto
ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município; III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre
projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da
difusão e da descentralização cultural do Município. IV - Propor programas, ações e instrumentos
objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de
produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural
através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação
culturais. V - Garantir a continuidade de programas e
projetos de interesse do Município; VI - Emitir parecer sobre questões referentes à: a) Prioridades programáticas e orçamentárias; b) Propostas de obtenção de recursos; c) Estabelecimento de convênios com instituições e
entidades culturais. VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento
da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e
federal; VIII - Colaborar na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA),
relativos à Secretaria Municipal de Cultura; IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas
estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade
civil; X - Participar da elaboração do Plano Municipal de
Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; XI - Estimular e participar para o
compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de
Cultura; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização
dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do
viver culturais; XIII – Realizar Conferência Municipal de Cultura
ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade
para fins de revisão da política cultural do Município, com apoio da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo na efetivação e implementação de uma política cultural
em consonância com a Lei Orgânica do Município; XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI - Promover e incentivar estudos, eventos,
campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVII - Propor políticas de geração, captação e
alocação de recursos para o setor cultural; XVIII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de
auxílios e subvenções; XIX - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo na proposição e construção de instrumentos que assegurem um
permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por
entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal; XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios
para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e
submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa
Municipal de Cultura; XXI - Convocar representantes do poder executivo e
dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de
suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas
deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou
outros expedientes. XXII - Participar na elaboração, quando houver, do
processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de
Incentivos Fiscais para a cultura; XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao
setor competente do município o incremento de atividades culturais nas
diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de
necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade; XXIV - Acompanhar a celebração de contratos,
acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do
Fundo Municipal de Cultura; XXV - Exercer demais atividades de interesse da
arte e da cultura; XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem
conferidas. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura
poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência,
objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho
Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados
com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. Art. 3º - Os representantes das Organizações
Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus
órgãos ou seguimentos de origem. Art. 4º - As organizações não governamentais serão
eleitas, titulares e suplentes, em Fórum especial convocado para este fim
pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a
representação dos diversos segmentos, sob fiscalização do Ministério Público
Estadual. Parágrafo Único. As organizações não
governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes titulares e suplentes, e não o fazendo, serão substituídas por
Organizações Suplentes, pela ordem de votação. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será
composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo: Sociedade Civil: I - Representante da Música e Instrumentista; II - Representante das Artes Cênicas (Teatro e
Dança) III - Representante do Livro, Literatura e
Biblioteca; IV - Representante de Memória, Patrimônio e
Artesanato; V – Representante das Culturas Populares e
Comunidades Tradicionais; VI – Representante de Artes Visuais e Audiovisual; Poder Público: I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Assistência Social IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Naturais. § 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Cultura de Arari- MA, será de 03 (três) anos, admitida uma recondução por
período igual e sucessivo. § 2º Os representantes do poder público e das
instituições serão indicados pelo respectivos órgãos e entidades e exercerão
mandatos de 03 (três) anos, admitida uma recondução por período igual e
sucessivo. Art. 6º - A função de conselheiro do Conselho
Municipal de Cultura-CMC, é não remunerada, tem caráter relevante e o seu
exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento as suas assembleias,
reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 7º - Os representantes, titulares e
suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais serão eleitos
pelos seus respectivos pares. Parágrafo Único - São elegíveis a membros do
Conselho Municipal de Cultura os candidatos da sociedade civil nas áreas
artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos: a) Ser
maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; b) Ser reconhecido pela comunidade local como
participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; c) Ter atuação em atividades culturais; d) Não ser funcionário, direto ou indireto, da
Administração Pública Municipal. § 1º - Conselheiro representante de órgão
governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representante. §2º - Nas ausências ou impedimentos dos
Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 8º - Perderá o mandato, tendo vedada a
recondução para o mesmo mandato, o conselheiro que, no exercício da
titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias Consecutivas ou 6 (seis) alternativas,
salvo justificativa em Assembleias Geral. § 1º - Na perda do mandato o conselheiro titular,
de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo
órgão representado para substituí-lo. §2º - Na perda do mandato o conselheiro titular,
de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente, e na falta deste,
caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um
conselheiro titular e respectivo suplente. Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura-CMC terá
a seguinte estrutura: I- Assembleia Geral; II- Diretoria; III- Comissões ou Câmaras setoriais (Música,
Patrimônio, Teatro, Artes Plásticas, Cultura Popular, Livro, Literatura etc); IV- Secretaria Executiva. § 1º - À Assembleia Geral, órgão soberano do
Conselho Municipal de Cultura-CMC, compete deliberar e exercer o controle da
Política Municipal de Cultura. §2º - A diretoria do Conselho é composta de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, que
serão eleitos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 03 (três) anos, admitida uma
recondução por período igual e sucessivo, e à ela compete representar o
Conselho Municipal de Cultura-CMC, dar cumprimento as decisões plenárias e
praticar atos de gestão. §3º - Às Comissões, criadas pelo Conselho
Municipal de Cultura-CMC, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da Política de Cultura, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembleia Geral. §4º - À
Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das
ações do Conselho. §5º - À
representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos
inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente
para tal fim. § 6º - Fica vedado ao Secretário (a) de Cultura,
bem como a qualquer representante do Poder Público exercer a função de
Presidente do Conselho Municipal de Cultura-CMC. Art. 10 - À Secretaria a qual se vincula o
Conselho Municipal de Cultura -CMC compete coordenar e executar a Política
Cultural, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal Cultural em parceria
com o Conselho, tratando sobre políticas públicas municipais para o setor. CAPÍTULO
II- DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11 - Fica criado e instituído o Fundo
Municipal de Cultura- FMC vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura pode apoiar
projetos artísticos e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas, de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos. Art. 13 - São receitas do Fundo Municipal de
Cultura: I - Contribuições de mantenedores, doações e
legados nos termos da legislação vigente; II - Devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura; III - Outros recursos, receitas, créditos e rendas
adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser legalmente
incorporáveis ao Fundo Municipal de Cultura; IV - Receita orçamentária própria; V - Recursos financeiros e/ou materiais
resultantes de doações, leilões, legados em dinheiro ou em bens e imóveis que
venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos
públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades de qualquer
natureza, nos termos da legislação vigente; VI - Remuneração financeira do Fundo Municipal de
Cultura; VII - Rendimentos de qualquer natureza que venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIII - Repasses de recursos fundo a fundo e
transferências a nível municipal, estadual ou federal à conta do Fundo
Municipal de Cultura; IX - Repasses ou transferências de recursos por
meio de convênios, contratos, patrocínios, acordos ou termos de compromisso,
a nível municipal, estadual, federal e internacional; X - Retorno dos resultados econômicos provenientes
dos investimentos realizados em projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Cultura; XI - Saldos de exercícios anteriores; XII - Saldos não utilizados na execução dos
projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura e XIII - Subvenções, contribuições, patrocínios,
auxílios, repasses, transferências e dotações orçamentárias do Município, do
Estado, da União, de Governos e Organismos Internacionais e de suas
respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia
mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Financeira de Arari-MA criar para cada espécie de recursos financeiros
previstos nos incisos do artigo anterior, as dotações, rubricas ou contas
específicas e necessárias a fim de viabilizar a utilização dos recursos,
mediante as leis que regem a contabilidade pública do Município de Arari-MA. Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Cultura-CMC,
compete elaborar o Regimento Interno e aprovar os Editais de Seleção Pública
do Fundo Municipal de Cultura. Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo elaborar, divulgar e publicar os Editais de Seleção Pública
do Fundo Municipal de Cultura, sob a análise e aprovação do Conselho
Municipal de Cultural e da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Art. 16 - É incumbência do Conselho Municipal de
Cultural-CMC, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura, bem como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos
proponentes o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios ou
contratos específicos, referentes aos projetos aprovados. Art. 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão
Financeira de Arari-MA, o controle financeiro e a administração do Fundo
Municipal de Cultura, especialmente em relação a tomada de prestação de
contas dos projetos aprovados e beneficiados, na forma estabelecida nesta
Lei. Art. 18 - O Fundo Municipal de Cultura poderá
financiar até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado. Art. 19 - O Fundo Municipal de Cultura tem
natureza contábil e financeira e funcionará em regime de colaboração e com o
cofinanciamento da União, Estado do Maranhão e Município de Arari-MA. Art. 20 - O orçamento do Fundo Municipal de
Cultura integra o orçamento do Município de Arar-MA, observado na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente. Art. 21 - O Poder Executivo Municipal fixará,
anualmente, o valor destinado ao investimento e incentivo cultural do Fundo
Municipal de Cultura, que não poderá ser em valor inferior corresponde a 10
(dez) UFM, tendo como base de cálculo o valor da UFM de janeiro de cada ano. Art. 22 - Os saldos disponíveis orçamentários de
recursos próprios das dotações do Fundo Municipal de Cultura, não utilizados
ou cancelados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas rubricas do
Fundo Municipal de Cultura do exercício subsequente, sendo abertos créditos
adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis. Art. 23 - As disponibilidades do Fundo Municipal
de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar,
estimular a produção artística e cultural material e imaterial do Município
de Arari-MA no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, criação,
produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso
universal aos bens culturais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos
do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas. Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal de
Cultura somente se aplicam aos projetos que visem à exibição, utilização ou
circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão dos benefícios
a obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos
privados ou a coleções particulares. § 1º. É
vedada em qualquer hipótese a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Cultura em projetos que visem a manutenção de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo que sem fins lucrativos, especialmente em despesas, como aluguel,
contabilidade, contas de energia elétrica, água, telefone, internet e
quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários e
encargos. § 2º - É vedado o pagamento de gratificação,
consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional
a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. § 3º - É
vedada a realização de despesas com publicidade salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social; das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos. § 4º - É
vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos. § 5º - É vedada a realização de despesas em data
anterior ou posterior aos prazos de vigência estabelecidos nos convênios ou
contratos relativos aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura, bem como a
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência. § 6º - Os membros que compõem o Conselho Municipal
de Política Cultural ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer
aos Editais do Fundo Municipal de Cultura durante o período de mandato e, não
podem ser beneficiados direta ou indiretamente com recursos oriundos de
projetos aprovados pelo Fundo e nem analisar e aprovar projetos de
proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau. CAPÍTULO
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura fará
realizar, (02) duas vezes por ano, plenária pública para prestação de contas
das ações e dos recursos manejados pela Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 26 - A Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se
refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. Art. 27 - Nenhum conselheiro receberá pela sua
participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo
para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões
por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no
exercício de suas atividades. Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e
extraordinárias e suas formas de sua convocação. Art. 29 - Após a aprovação e publicação desta Lei,
será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de
seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei. Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o
seu Regimento Interno, elegendo a sua Diretoria. Art. 31 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 32 - O Município criará, por Lei Ordinária, o
Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto pelo Fundo Municipal de
Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais. Art. 33 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARARI (MA), 02 DE
AGOSTO DE 2024. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, em 07/08/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI.
Lei Municipal Nº 165, de 2 de agosto
de 2024. Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho
Municipal de Cultura - CMC, suas atribuições, composições e criação do Fundo
Municipal da Cultura, no Município de Arari-MA. Arari: DOM de 07/08/2024. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |