MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI MUNICIPAL Nº 167, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Arari e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO-PCRM DO MUNICÍPIO DE ARARI.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta lei estabelece o PCRM do Município de Arari, dispõe sobre a valorização dos profissionais do Magistério em consonância com os marcos legais das Leis Federais n° 9.394/1996-LDB, Lei n° 14.113/2020-NOVO FUNDEB, Lei 13.005/2014- PNE, Lei 14.817/2024, Lei Estadual nº 11.815/2022- IMCS educacional, e das Leis Municipais nº 015/2009- Estatuto do Magistério, Lei nº 381/93- Regime Jurídico do Servidor, Lei 014/2015-Plano Municipal de Educação e a Lei 058/2019- Estrutura organizacional da prefeitura.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. - A carreira dos profissionais do Magistério tem como princípios básicos:

I. O ingresso no serviço público municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

II. Condições adequadas de trabalho;

III. Aperfeiçoamento profissional continuado;

IV. Piso salarial profissional conforme legislação vigente;

V. Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço, merecimento e titulação;

VI. Garantir que os recolhimentos das contribuições sociais sejam repassados integralmente ao regime de previdência adotado pelo município.

 

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

 

Art. 3º - Este PCRM objetiva a adequada administração dos recursos humanos alocados no Sistema Municipal de Ensino, definindo os elementos para recrutamento e seleção, planejamento, desenvolvimento e manutenção de pessoal, fundamentados nas seguintes políticas e diretrizes:

I - Do ingresso

a) comprovada a existência de cargos vagos no sistema municipal de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público para preenchimento das vagas.

II - A carreira dos profissionais do magistério é composta por aqueles que exercem as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais;

III - A concepção e a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento e capacitação dos profissionais do Magistério dar-se-á com base nas respectivas áreas de atuação.

IV - A lotação dos profissionais do Magistério deve estar em consonância com o edital do respectivo concurso;

V - Para o profissional do Magistério atingir a estabilidade no serviço público é necessário cumprir três anos em efetivo exercício ininterrupto e ser aprovado em processo de avaliação do desempenho específico para esse período.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º - O PCRM contém os seguintes elementos e conceitos básicos:

I. Cargo Público Efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o servidor, com denominação própria, quantidade e pagamento definidos por lei específica;

II. Classe é a posição que o servidor ocupa na tabela de vencimentos referente à progressão horizontal;

III. Carreira é a dinâmica do desenvolvimento funcional do servidor na progressão entre as classes e níveis;

IV. Referência Salarial é o ponto onde se encontra o vencimeno do servidor associado ao nível e a classe constantes da Tabela Salarial;

V. Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos agrupados segundo a natureza das atividades e tarefas e o nível de conhecimento necessário ao provimento e desempenho;

VI. Função Gratificada é aquela atribuída ao servidor em decorrência de estar em exercício de cargo cuja responsabilidade não corresponde às obrigações contratuais, assim como compensar um possível prejuízo pela prestação do serviço;

VII. Descrição dos Cargos constitui-se do conjunto de atribuiçoes descritas de forma sintética e dos requisitos de provimento dos cargos;

VIII. Progressão horizontal é o desenvolvimento da carreira do servidor com a passagem de uma classe para outra subsequente dentro do mesmo nível;

IX. Progressão Vertical é o desenvolvimento da carreira do servidor com a passagem de um nível para outro subsequente dentro da mesma classe;

X. Vencimento Inicial de Carreira é aquele atribuído ao servidor na classe e nível inicial da carreira;

XI. Vencimento Base é aquele atribuído ao servidor na Classe Inicial e respectivo nível de carreira;

XII. Vencimento é aquele referente à classe e nível do respectivo servidor;

XIII. Piso Salarial Nacional do Magistério é o valor destinado a remunerar o profissional do Magistério conforme definido em Lei vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E PROVIMENTO NOS CARGOS

 

SEÇÃO I

DO INGRESSO E CARREIRA

 

Art. 5º - A investidura em cargo público dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º - O ingresso na carreira dos profissionais do Magistério dar-se-á sempre na classe inicial e respectivo nível requerido no Edital do concurso público conforme cargo e área de atuação a seguir:

I - Provimento para o Cargo de Professor:

§ 1º - Para a área 1, de Educação Infantil - Creche, é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia;

§ 2º - Para a área 2, de Educação Infantil – Pré-escola, é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia;

§ 3º - Para a área 3, de Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 1° Ciclo (Alfabetização), é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia;

§ 4º - Para a área 4, de Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 2° Ciclo, é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia;

§ 5º - Para a área 5, de Anos Finais do Ensino Fundamental, é necessário a formação em Curso Superior, de Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo.

§ 6º - Para a área 6, Educação Especial, é necessário a formação em Curso Superior, de Licenciatura Plena em Pedagogia e especialização em Educação Especial.

§ 7º -  Para o provimento do Cargo de Especialista em Educação será necessário a formação em Curso Superior em Pedagogia.

 

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 7º - A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério obedecerá ao que segue:

I - Cargo de Professor na função docente:

a) de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais;

b) da jornada de trabalho do professor, no máximo, 2/3 (dois terços) em interação com os estudantes e 1/3 (um terço) em atividades de planejamento, avaliação e estudo, conforme a Lei 11.738/08 e Proposta Pedagógica da escola.

II - Demais cargos e funções gratificadas – 40 (quarenta) horas semanais;

III- Lei específica disciplinará a ampliação e unificação da jornada de trabalho.

Parágrafo único. No caso dos servidores previstos no inciso II, dada a necessidade e conveniência da Administração Municipal, esta poderá adotar o regime de 30 (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas diárias ininterruptas. 

 

 

SEÇÃO III

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Art. 8º - A LDB, em seu Art. 67, inciso IV, determina que a progressão funcional seja baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho.

Art. 9°- As classes constituem a linha de progressão por mérito e tempo de serviço, da carreira do titular de cargo da carreira da educação municipal e são designadas pelas letras, A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondendo à Progressão Horizontal.

Parágrafo único. A mudança de classe, dentro do mesmo nível, representará um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento do profissional de magistério.

Art. 10 - Os níveis são os referentes à habilitação do titular do cargo dos profissionais do Magistério como indicado abaixo;

I – Profissionais do Magistério - 05 Níveis de titulação:

a) Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

b) Nível II, formação em curso superior, de licenciatura plena correspondente ao componente curricular;

c) Nível III, formação em curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua formação e atuação, com carga horária mínima de 360 horas;

d) Nível IV, formação em curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua formação e atuação;

e) Nível V, formação em curso de pós-graduação stricto-sensu, doutorado, em área relacionada a sua formação e atuação.

 

SEÇÃO IV

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 11 - A progressão na carreira municipal da educação criada na presente Lei poderá ocorrer após cumprimento dos 03 anos do estágio probatório e efetivo exercício na Classe inicial, e para os profissionais do magistério incluído o mínimo de 02 anos de docência, mediante os procedimentos de:

I. Progressão Horizontal- passagem do profissional da educação de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 anos, obedecendo aos seguintes pré-requisitos:

a) não estar em desvio de função;

b) durante o período ter no máximo 10 faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada a prevista no regimento jurídico estabelecido para o servidor público municipal;

c) para a progressão entre as classes, em um mesmo nível, será acrescido o percentual de três por cento (3%) a cada triênio. Este percentual será calculado sobre o vencimento inicial do servidor;

d) Ter passado na avaliação de desempenho nos últimos três anos.

II. Progressão Vertical - passagem do servidor de um nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação obtida em instituições credenciadas pelo MEC quando cursos de nível superior e pelos respectivos Conselhos estaduais ou municipais de educação quando curso da educação básica.

a) o profissional do Magistério, que adquirir nova habilitação/titulação passará para a tabela de vencimento ou provento correspondente ao nível da nova habilitação/titulação e para a classe equivalente a que se encontrava obedecendo aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo.

b) os cursos de pós-graduação “lato sensue “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei realizados pelo ocupante de cargo do magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo MEC, na área de formação e atuação do profissional do magistério e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) a mudança de nível será implantada, em até 60 dias, a contar da data dos requerimentos do servidor;

d) o professor com duas nomeações de cargo ou emprego, prevista em Lei, poderá usar a nova titulação, de acordo com sua área de formação e atuação, em ambos os cargos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo;

§ -  A progressão por mudança de nível observará, também, os seguintes requisitos:

a) não estar em desvio de função;

b) for aprovado na avaliação permanente de desempenho;

c) não ter sofrido punição, resultante de processo disciplinar ou processo administrativo disciplinar nos últimos 03 anos anteriores à data do pleito solicitado;

d) não terá direito à progressão o profissional do Magistério que esteja de licença sem vencimento ou à disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo as licenças previstas em lei.

Art. 12 - Os cargos do quadro de pessoal permanente do Sistema municipal de ensino de Arari/MA serão distribuídos na carreira em níveis e classes. Para a promoção entre os níveis obedecer-se-á aos percentuais calculados sobre o vencimento base inicial da carreira:

I. Professor:

a)  NÍVEL SUPERIOR: 15% (quinze por cento)

b)  NÍVEL ESPECIALISTA: 25% (vinte e cinco por cento)

c)   NÍVEL MESTRADO: 35% (trinta e cinco por cento)

d)  NÍVEL DOUTORADO: 45% (quarenta e cinco por cento)

 

Parágrafo único. Os percentuais não são cumulativos.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 13 - O profissional do Magistério poderá ser licenciado:

I. por motivo de doença em pessoa da família;

II. por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

III. para o serviço militar;

IV. para atividade política;

V. prêmio por assiduidade;

VI. para tratar de interesse particulares;

VII. para desempenho de mandato classista;

VIII. por se tratar de gestante, adotante ou paternidade;

§ 1º - As licenças acima citadas estão disciplinadas na Lei nº 381/93 – Regime Jurídico dos Servidores do município de Arari.

§ 2º - Ficam criadas as licenças para tratamento da própria saúde e para qualificação profissional, consideradas como de efetivo exercício, devendo ser regulamentadas por ato do poder executivo em até 180 dias da aprovação deste Plano.

§ 3º -  Os períodos de Licenças – Prêmio não gozadas, poderão ser convertidas em pecúnia, ainda quando em exercício, na proporção de uma remuneração por mês de licença.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 14 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de Funções Gratificadas, dimensionados sob os aspectos quantitativos e qualitativos ao adequado funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Anexo I.

§ 1º - A definição dos quantitativos e da qualificação dos cargos de provimento efetivo fundamenta-se na realização de estudos técnicos de dimensionamento de recursos humanos, tendo como referencial a demanda de matrículas/ turmas/turnos de funcionamento das escolas de educação básica do município.

§ 2º - A quantificação de gestores escolares obedece ao disposto no anexo II à presente Lei.

§ 3º - As nomenclaturas dos cargos obedecerão ao disposto no Anexo III desta Lei;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 15 - Grupo Ocupacional de Cargos dos profissionais do Magistério corresponde a um conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo, a afinidade existente entre eles, hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas, cujas Especificações, Requisitos de Provimento e Descrição Sintética e Detalhada estão dispostos no Anexo IV à presente Lei.

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional de Cargos dos profissionais do magistério - compõe-se de cargos de provimento efetivo, inerentes às atividades de docência, planejamento e avaliação educacional, ensino e pesquisa, desenvolvidos nas etapas e modalidades da educação básica.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, Vencimento Básico é o valor pecuniário, definido em Lei, a ser pago ao servidor pelos cofres públicos do município, pela efetiva prestação de seus serviços.

Parágrafo único. Ao docente, sob o regime de 40 horas semanais de trabalho, fica assegurada a percepção de vencimento básico de 100% (cem por cento) do valor previsto para o regime de 20 horas semanais.

Art. 17 - O vencimento básico de cargos de provimento efetivo fica escalonado em classes e níveis, designada por letras e algarismos romanos, com percentuais definidos nos artigos 10 e 11 deste plano.

Art. 18 - A remuneração corresponde ao vencimento básico relativo à classe e nível em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tem direito o profissional do Magistério.

Art. 19 - As tabelas salariais dos Profissionais do Magistério estão dispostas no Anexo V.

Parágrafo único. A atualização das tabelas salariais dos profissionais do magistério deverá acompanhar o índice de reajuste do piso salarial nacional do magistério.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 20 – Além do vencimento poderão ser pagas ao profissional do magistério as seguintes vantagens:

I – Gratificações;

II – Indenizações;

III- Adicionais;

IV- Abonos

 

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 21 – Além do vencimento básico, é devido ao profissional de magistério as seguintes gratificações:

I – gratificação de atividade de magistério – GAM;

II – gratificação por titulação;

III – gratificação por exercício de direção.

 

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

 

Art. 22 - A Gratificação de Atividade de Magistério – GAM, é a vantagem pecuniária atribuída aos profissionais do Magistério, em efetivo exercício na função de Magistério.

§ 1º -  A gratificação de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar função de Magistério.

§ 2º -  Esta gratificação será calculada sobre o vencimento base do profissional do magistério no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO

 

Art. 23 - A remuneração dos profissionais do magistério contemplará níveis de titulação na forma abaixo:

I. 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de certificados de cursos na área de educação, em no mínimo 200 horas.

II. 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Certificados de Cursos de Graduação na área de educação;

III. 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Certificados de Cursos de Especialização a nível de Pós-Graduação na área de formação ou educação;

IV. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Título de Mestre, na área de educação ou formação;

V. 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Título de Doutor.

§ 1º - No caso de o profissional de magistério possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, vedada acumulação.

§ 2º - A gratificação por titulação será devida desde a data do requerimento administrativo e implementada até trinta dias do ano subsequente.

§ 3º - Os diplomas de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo devem ser emitidos por Instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Os certificados de que trata o inciso I deste artigo devem ser emitidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação ou por instituições credenciadas Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação.

 

 

SUBSEÇÃO III

GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO ESCOLAR

 

Art. 24 - Ao profissional do magistério investido em Função Gratificada de Direção de Escola é devida uma gratificação pelo seu exercício, na forma disposta no Anexo II.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 25 - Fica criada a ajuda de custo por atividade na Zona Rural, atribuída ao profissional do magistério que estiver em exercício em escolas da rede municipal de ensino da zona rural, considerando as despesas geradas por dificuldades de acesso, sendo definida de acordo com o anexo VI.

Parágrafo único. Esta ajuda de custo é proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo suspensa nos períodos de licenças, férias e recesso escolar, bem como aquele que residir na mesma localidade do trabalho.

 

 

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 26 - Fica assegurado o Adicional por Tempo de Serviço, a partir do terceiro ano de efetivo exercício, com percentual de 3% sobre o vencimento base e a partir do 4º ano acrescido 1% até o limite de 35%.

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

 

Art. 27 – Independente de solicitação, será pago ao professor, em efetivo exercício da docência, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

§1º - O abono a que se refere o caput deste artigo será devido sempre antes do início do período de gozo delas.

§2º - Aos demais integrantes da carreira de magistério municipal será devido o abono sobre os 30 (trinta) dias regulares de férias.

 

SEÇÃO IV

DOS ABONOS

 

Art. 28 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a conceder abono especial, ao final de cada ano, aos profissionais de educação em efetivo exercício, sempre que a remuneração e encargos sociais com pessoal não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento), dos recursos destinados ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, previsto na Lei Federal nº 14.113/2020.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput não será objeto para desconto de previdência social conforme artigo 28, §9º, alínea e, item 7 da lei federal 8.212 de 24 de julho de 1991.

 

TÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 29 – Os integrantes da carreira dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de docência terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar.

§1º - Os demais profissionais do magistério terão férias regulares de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 30 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos far-se-ão através da progressão e promoção funcional.

Art. 31 - Progressão é a elevação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e antiguidade e dependerá de:

I. Avaliação de desempenho, mediante análise da assiduidade, pontualidade, responsabilidade e cooperação, participação em formações continuadas conforme critérios estabelecidos em Decreto.

II. Cumprimento do interstício, em conformidade com o Art. 10 desta lei.

Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação da avaliação de desempenho, esta não poderá ser exigida dos profissionais do Magistério pra fins de progressão.

Art. 32 - Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, condicionada à formalização de processo administrativo por parte do servidor, mediante a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe;

I. Não será aceito documento de graduação e habilitação expedido por instituição não credenciada e não reconhecida pelo órgão competente;

II. O Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização do processo, para apreciar o pleito do servidor, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento;

Art. 33 - A periodicidade da avaliação de desempenho do servidor será anual.

Art. 34 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

Art. 35 - Quando da promoção, o servidor será posicionado na mesma referência em que se encontrava na classe anterior.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 - A implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério será efetivada com o enquadramento do servidor no cargo, na referência compatível com sua situação funcional atual.

Parágrafo único - Serão enquadrados todos os profissionais do Magistério do quadro efetivo do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, respeitados o tempo de serviço e habilitação de cada servidor.

Art. 37 - O enquadramento do servidor dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 38 - Os casos omissos que se verificarem na elaboração e implantação do presente plano serão dirimidos, em consonância com a legislação pertinente, bem como com a constante atualização da presente Lei, sempre de acordo com as emanações do Órgão de Classe e os limites jurídicos e orçamentários impostos à Prefeitura Municipal de Arari.

Art. 39 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Arari e dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB.

Art. 40 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arari (MA), 03 de setembro de 2024.

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 04/09/2024

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Como citar essa Lei:

ARARI. LEI Municipal Nº 167, de 3 de setembro de 2024. Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Arari e dá outras providências. Arari: DOM de 04/09/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br