PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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LEI MUNICIPAL Nº 167, DE 3 DE SETEMBRO DE
2024 Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
do Magistério do Município de Arari e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO,
no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art.
65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO-PCRM DO MUNICÍPIO DE ARARI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o PCRM do
Município de Arari, dispõe sobre a valorização dos profissionais do Magistério
em consonância com os marcos legais das Leis Federais n° 9.394/1996-LDB, Lei
n° 14.113/2020-NOVO FUNDEB, Lei 13.005/2014- PNE, Lei 14.817/2024, Lei
Estadual nº 11.815/2022- IMCS educacional, e das Leis Municipais nº 015/2009-
Estatuto do Magistério, Lei nº 381/93- Regime Jurídico do Servidor, Lei
014/2015-Plano Municipal de Educação e a Lei 058/2019- Estrutura
organizacional da prefeitura. TÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS Art. 2º
- A carreira dos profissionais do Magistério tem
como princípios básicos: I. O
ingresso no serviço público municipal dar-se-á exclusivamente por concurso
público de provas ou provas e títulos; II.
Condições adequadas de trabalho; III.
Aperfeiçoamento profissional continuado; IV.
Piso salarial profissional conforme legislação vigente; V.
Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço,
merecimento e titulação; VI.
Garantir que os recolhimentos das contribuições sociais sejam repassados
integralmente ao regime de previdência adotado pelo município. CAPÍTULO
II DAS
POLÍTICAS E DIRETRIZES Art. 3º - Este PCRM objetiva a adequada
administração dos recursos humanos alocados no Sistema Municipal de Ensino,
definindo os elementos para recrutamento e seleção, planejamento,
desenvolvimento e manutenção de pessoal, fundamentados nas seguintes
políticas e diretrizes: I - Do
ingresso a)
comprovada a existência de cargos vagos no sistema municipal de ensino e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Poder
Executivo Municipal poderá realizar concurso público para preenchimento das
vagas. II - A
carreira dos profissionais do magistério é composta por aqueles que exercem
as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, incluídas as de
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais; III - A
concepção e a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento
e capacitação dos profissionais do Magistério dar-se-á com base nas
respectivas áreas de atuação. IV - A
lotação dos profissionais do Magistério deve estar em consonância com o
edital do respectivo concurso; V -
Para o profissional do Magistério atingir a estabilidade no serviço público é
necessário cumprir três anos em efetivo exercício ininterrupto e ser aprovado
em processo de avaliação do desempenho específico para esse período. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 4º - O PCRM contém os
seguintes elementos e conceitos básicos: I. Cargo Público Efetivo é o conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o
servidor, com denominação própria, quantidade e pagamento definidos por lei específica; II. Classe é a posição que o servidor ocupa na tabela de
vencimentos referente à progressão horizontal; III. Carreira é a dinâmica
do desenvolvimento funcional do servidor na progressão entre as classes e
níveis; IV. Referência Salarial é o
ponto onde se encontra o vencimeno do servidor associado ao nível
e a classe constantes da Tabela Salarial; V. Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos agrupados
segundo a natureza das atividades e tarefas e o nível de conhecimento
necessário ao provimento e desempenho; VI. Função Gratificada é aquela atribuída ao servidor em
decorrência de estar em exercício de cargo cuja responsabilidade não corresponde
às obrigações contratuais, assim como compensar um possível prejuízo pela
prestação do serviço; VII. Descrição dos Cargos constitui-se do conjunto de atribuiçoes descritas de forma sintética
e dos requisitos de
provimento dos cargos; VIII. Progressão horizontal é o desenvolvimento da carreira do
servidor com a passagem de uma classe para outra subsequente
dentro do mesmo nível; IX. Progressão Vertical é o desenvolvimento da carreira do servidor com a passagem
de um nível para outro subsequente dentro
da mesma classe; X. Vencimento Inicial de Carreira é aquele atribuído ao servidor
na classe e nível inicial da carreira; XI. Vencimento Base é aquele atribuído ao servidor na Classe
Inicial e respectivo nível de carreira; XII. Vencimento é aquele referente à classe e nível do respectivo
servidor; XIII. Piso Salarial Nacional do Magistério é o valor destinado a
remunerar o profissional do Magistério conforme definido em Lei vigente. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E PROVIMENTO NOS CARGOS SEÇÃO I DO INGRESSO E CARREIRA Art. 5º - A investidura em cargo
público dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 6º - O ingresso na carreira dos
profissionais do Magistério dar-se-á sempre
na classe inicial e respectivo nível requerido no Edital do
concurso público conforme cargo e área de atuação a seguir: I - Provimento para o Cargo de Professor: § 1º
- Para a área 1, de Educação
Infantil - Creche, é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia; § 2º
- Para a área 2, de Educação
Infantil – Pré-escola, é necessário a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia; § 3º
- Para a área 3, de Anos
Iniciais do Ensino Fundamental – 1° Ciclo (Alfabetização), é necessário a
formação em Licenciatura Plena em Pedagogia; § 4º
- Para a
área 4, de Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 2° Ciclo, é necessário a
formação em Licenciatura Plena em Pedagogia; § 5º
- Para a
área 5, de Anos Finais do Ensino Fundamental, é necessário a formação em
Curso Superior, de Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimento
específicas do currículo. § 6º
- Para a área 6, Educação
Especial, é necessário a formação em Curso Superior, de Licenciatura Plena em
Pedagogia e especialização em Educação Especial. § 7º
- Para o provimento do Cargo de Especialista
em Educação será necessário a formação em Curso Superior em Pedagogia. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 7º - A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério obedecerá ao que segue: I - Cargo de Professor na função docente: a) de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais; b) da jornada de trabalho do professor, no máximo, 2/3 (dois
terços) em interação com os
estudantes e 1/3 (um terço) em atividades de planejamento, avaliação e
estudo, conforme a Lei 11.738/08 e Proposta Pedagógica da escola. II - Demais cargos e funções gratificadas – 40 (quarenta) horas semanais; III- Lei específica disciplinará a ampliação e unificação da jornada de
trabalho. Parágrafo único. No caso dos servidores previstos no inciso II, dada a
necessidade e conveniência da Administração Municipal, esta poderá adotar o
regime de 30 (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas diárias
ininterruptas. SEÇÃO III DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 8º - A LDB, em seu Art. 67,
inciso IV, determina que a progressão
funcional seja baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho. Art. 9°- As classes constituem a linha de progressão por mérito e tempo de serviço, da
carreira do titular de cargo da carreira da educação municipal e são
designadas pelas letras, A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondendo
à Progressão Horizontal. Parágrafo único. A mudança de classe, dentro do mesmo nível, representará
um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento do profissional de
magistério. Art. 10 - Os níveis são os referentes à habilitação do titular
do cargo dos profissionais do Magistério como indicado abaixo; I – Profissionais do Magistério - 05 Níveis de
titulação: a) Nível I, formação em nível médio, na
modalidade normal; b) Nível II, formação em curso superior, de
licenciatura plena correspondente ao componente curricular; c) Nível III, formação em curso de
pós-graduação lato-sensu, especialização, em área relacionada a sua
formação e atuação, com carga horária mínima de 360 horas; d) Nível IV, formação em curso de pós-graduação
stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua formação e atuação; e) Nível V, formação em curso de pós-graduação stricto-sensu,
doutorado, em área relacionada a sua formação e atuação. SEÇÃO IV DAS PROGRESSÕES Art. 11 - A progressão na carreira municipal
da educação criada na presente Lei poderá ocorrer após cumprimento dos 03
anos do estágio probatório e efetivo exercício na Classe inicial, e para os
profissionais do magistério incluído o mínimo de 02 anos de docência,
mediante os procedimentos de: I. Progressão Horizontal- passagem do profissional da educação de
uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com
interstício mínimo de 03 anos, obedecendo aos seguintes pré-requisitos: a) não estar em desvio de função; b) durante o período ter no máximo 10
faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada a prevista no
regimento jurídico estabelecido para o servidor público municipal; c) para a progressão entre as classes, em um mesmo nível, será acrescido
o percentual de três por cento (3%) a cada triênio. Este percentual será
calculado sobre o vencimento inicial do servidor; d) Ter passado na avaliação de desempenho nos últimos três anos. II. Progressão Vertical - passagem do servidor de um nível para outro, conforme exigência de nova
habilitação ou titulação obtida em instituições credenciadas pelo MEC quando
cursos de nível superior e pelos respectivos Conselhos estaduais ou
municipais de educação quando curso da educação básica. a) o profissional do Magistério, que adquirir nova habilitação/titulação
passará para a tabela de vencimento ou provento correspondente ao nível da
nova habilitação/titulação e para a classe equivalente a que se encontrava
obedecendo aos critérios estabelecidos no “caput” deste artigo. b) os cursos de
pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei realizados
pelo ocupante de cargo do magistério, somente serão considerados para fins de
progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo
MEC, na área de formação e atuação do profissional do magistério e, quando
realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira,
credenciada para este fim; c) a mudança de nível será implantada, em até 60 dias, a contar da data
dos requerimentos do servidor; d) o professor com duas nomeações de cargo ou
emprego, prevista em Lei, poderá usar a nova titulação, de acordo com sua
área de formação e atuação, em ambos os cargos, obedecendo
aos critérios estabelecidos neste
artigo; § 1º - A
progressão por mudança de nível observará, também, os seguintes requisitos: a) não estar em desvio de função; b) for aprovado na avaliação permanente de desempenho; c) não ter sofrido punição, resultante de processo disciplinar ou
processo administrativo disciplinar nos últimos 03 anos anteriores à data do
pleito solicitado; d) não terá direito à progressão o profissional do Magistério que esteja de licença sem vencimento ou
à disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
salvo as licenças previstas em lei. Art. 12 - Os cargos do quadro
de pessoal permanente do Sistema municipal de ensino de Arari/MA serão
distribuídos na carreira em níveis e classes. Para a promoção entre os níveis
obedecer-se-á aos percentuais calculados sobre o vencimento base inicial da
carreira: I. Professor: a) NÍVEL SUPERIOR: 15% (quinze por cento) b) NÍVEL ESPECIALISTA: 25% (vinte e cinco por cento) c) NÍVEL MESTRADO: 35% (trinta e cinco por cento) d) NÍVEL DOUTORADO: 45% (quarenta e cinco por cento) Parágrafo
único. Os percentuais não são cumulativos. CAPÍTULO
V DAS
LICENÇAS Art. 13 - O profissional do Magistério poderá
ser licenciado: I. por
motivo de doença em pessoa da família; II. por
motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; III. para
o serviço militar; IV.
para atividade política; V.
prêmio por assiduidade; VI.
para tratar de interesse particulares; VII.
para desempenho de mandato classista; VIII.
por se tratar de gestante, adotante ou paternidade; § 1º -
As licenças acima citadas estão disciplinadas na Lei nº 381/93 – Regime
Jurídico dos Servidores do município de Arari. § 2º -
Ficam criadas as licenças para tratamento da própria saúde e para
qualificação profissional, consideradas como de efetivo exercício, devendo
ser regulamentadas por ato do poder executivo em até 180 dias da aprovação
deste Plano. § 3º - Os períodos de
Licenças – Prêmio não gozadas, poderão ser convertidas em pecúnia, ainda
quando em exercício, na proporção de uma remuneração por mês de licença. TÍTULO
III DA
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO
I DO
QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 14 - Quadro de Pessoal é o conjunto de
cargos de provimento efetivo e de Funções Gratificadas, dimensionados sob os
aspectos quantitativos e qualitativos ao adequado funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, na forma do Anexo I. § 1º -
A definição dos quantitativos e da qualificação dos cargos de provimento
efetivo fundamenta-se na realização de estudos técnicos de dimensionamento de
recursos humanos, tendo como referencial a demanda de matrículas/
turmas/turnos de funcionamento das escolas de educação básica do município. § 2º -
A quantificação de gestores escolares obedece ao disposto no anexo II à
presente Lei. § 3º -
As nomenclaturas dos cargos obedecerão ao disposto no Anexo III desta Lei; CAPÍTULO
II DA
ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO Art. 15 - Grupo Ocupacional de Cargos dos
profissionais do Magistério corresponde a um conjunto de cargos, agrupados
segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao
provimento de cada cargo, a afinidade existente entre eles, hierarquizados
segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas, cujas
Especificações, Requisitos de Provimento e Descrição Sintética e Detalhada
estão dispostos no Anexo IV à presente Lei. Parágrafo
único. O Grupo Ocupacional de Cargos dos profissionais do magistério -
compõe-se de cargos de provimento efetivo, inerentes às atividades de
docência, planejamento e avaliação educacional, ensino e pesquisa,
desenvolvidos nas etapas e modalidades da educação básica. TÍTULO
IV DOS
DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO
I DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 16 - Para os efeitos desta Lei,
Vencimento Básico é o valor pecuniário, definido em Lei, a ser pago ao
servidor pelos cofres públicos do município, pela efetiva prestação de seus
serviços. Parágrafo
único. Ao docente, sob o regime de 40 horas semanais de trabalho, fica
assegurada a percepção de vencimento básico de 100% (cem por cento) do valor
previsto para o regime de 20 horas semanais. Art. 17 - O vencimento básico de cargos de
provimento efetivo fica escalonado em classes e níveis, designada por letras
e algarismos romanos, com percentuais definidos nos artigos 10 e 11 deste
plano. Art. 18 - A remuneração corresponde ao
vencimento básico relativo à classe e nível em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que tem direito o profissional do Magistério. Art. 19 - As tabelas salariais dos
Profissionais do Magistério estão dispostas no Anexo V. Parágrafo
único. A atualização das tabelas salariais dos profissionais do magistério
deverá acompanhar o índice de reajuste do piso salarial nacional do
magistério. CAPÍTULO
II DAS
VANTAGENS Art. 20 – Além do vencimento poderão ser pagas ao
profissional do magistério as seguintes vantagens: I – Gratificações; II – Indenizações; III- Adicionais; IV- Abonos SEÇÃO
I DAS
GRATIFICAÇÕES Art. 21 – Além do vencimento básico, é devido ao
profissional de magistério as seguintes gratificações: I – gratificação de atividade de magistério – GAM; II – gratificação por titulação; III – gratificação
por exercício de direção. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO Art. 22 - A Gratificação de Atividade de Magistério
– GAM, é a vantagem pecuniária atribuída aos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício na função de Magistério. § 1º - A gratificação de
que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor
ativo deixar de desempenhar função de Magistério. § 2º - Esta gratificação
será calculada sobre o vencimento base do profissional do magistério no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento). SUBSEÇÃO
II DA
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 23 - A remuneração dos profissionais do
magistério contemplará níveis de titulação na forma abaixo: I. 10 %
(dez por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de certificados de
cursos na área de educação, em no mínimo 200 horas. II. 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Certificados
de Cursos de Graduação na área de educação; III.
20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de
Certificados de Cursos de Especialização a nível de Pós-Graduação na área de
formação ou educação; IV. 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Título
de Mestre, na área de educação ou formação; V. 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento básico aos portadores de Título de
Doutor. § 1º -
No caso de o profissional de magistério possuir mais de uma titulação, deverá
optar pela maior, vedada acumulação. § 2º -
A gratificação por titulação será devida desde a data do requerimento
administrativo e implementada até trinta dias do ano subsequente. § 3º -
Os diplomas de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo devem ser
emitidos por Instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 4º -
Os certificados de que trata o inciso I deste artigo devem ser emitidos pelas
Secretarias Municipal e Estadual de Educação ou por instituições credenciadas
Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação. SUBSEÇÃO III GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO ESCOLAR Art. 24 - Ao profissional do magistério
investido em Função Gratificada de Direção de Escola é devida uma
gratificação pelo seu exercício, na forma disposta no Anexo II. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 25 - Fica criada a ajuda de custo por
atividade na Zona Rural, atribuída ao profissional do magistério que estiver
em exercício em escolas da rede municipal de ensino da zona rural,
considerando as despesas geradas por dificuldades de acesso, sendo definida
de acordo com o anexo VI. Parágrafo
único. Esta ajuda de custo é proporcional aos dias efetivamente trabalhados,
sendo suspensa nos períodos de licenças, férias e recesso escolar, bem como
aquele que residir na mesma localidade do trabalho. SEÇÃO III DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 26 - Fica assegurado o Adicional por Tempo de
Serviço, a partir do terceiro ano de efetivo exercício, com percentual de 3%
sobre o vencimento base e a partir do 4º ano acrescido 1% até o limite de
35%. SUBSEÇÃO
II DO
ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 27 – Independente de solicitação, será
pago ao professor, em efetivo exercício da docência, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração sobre o período
de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. §1º - O
abono a que se refere o caput deste artigo será devido sempre antes do início
do período de gozo delas. §2º - Aos
demais integrantes da carreira de magistério municipal será devido o abono
sobre os 30 (trinta) dias regulares de férias. SEÇÃO
IV DOS
ABONOS Art. 28 – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal obrigado a conceder abono especial, ao final de cada ano, aos
profissionais de educação em efetivo exercício, sempre que a remuneração e
encargos sociais com pessoal não atingirem a aplicação mínima obrigatória de
70% (setenta por cento), dos recursos destinados ao FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do
Magistério, previsto na Lei Federal nº 14.113/2020. Parágrafo
único. O abono de que trata o caput não será objeto para desconto de
previdência social conforme artigo 28, §9º, alínea e, item 7 da lei federal
8.212 de 24 de julho de 1991. TÍTULO
V DAS
FÉRIAS Art. 29 – Os integrantes da carreira dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício de docência terão direito a
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário
escolar. §1º - Os
demais profissionais do magistério terão férias regulares de 30 (trinta)
dias. TÍTULO
VI DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO
I DA
PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 30 - O desenvolvimento do servidor nas
carreiras e cargos far-se-ão através da progressão e promoção funcional. Art. 31 - Progressão é a elevação do servidor
de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial
da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e antiguidade e
dependerá de: I.
Avaliação de desempenho, mediante análise da assiduidade, pontualidade,
responsabilidade e cooperação, participação em formações continuadas conforme
critérios estabelecidos em Decreto. II.
Cumprimento do interstício, em conformidade com o Art. 10 desta lei. Parágrafo
único. Enquanto não houver regulamentação da avaliação de desempenho, esta
não poderá ser exigida dos profissionais do Magistério pra
fins de progressão. Art. 32 - Promoção é a elevação do servidor
de uma classe para outra imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira,
condicionada à formalização de processo administrativo por parte do servidor,
mediante a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo
integrante da classe; I. Não
será aceito documento de graduação e habilitação expedido por instituição não
credenciada e não reconhecida pelo órgão competente; II. O
Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da
formalização do processo, para apreciar o pleito do servidor, com efeitos
financeiros retroativos à data do requerimento; Art. 33 - A periodicidade da avaliação de
desempenho do servidor será anual. Art. 34 - A promoção não interrompe o tempo
de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira. Art. 35 - Quando da promoção, o servidor será
posicionado na mesma referência em que se encontrava na classe anterior. TÍTULO
VII DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - A implantação do Plano de Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério será efetivada com o
enquadramento do servidor no cargo, na referência compatível com sua situação
funcional atual. Parágrafo
único - Serão enquadrados todos os profissionais do Magistério do quadro
efetivo do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, respeitados o tempo de serviço e habilitação de cada
servidor. Art. 37 - O enquadramento do servidor
dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 38 - Os casos omissos que se verificarem
na elaboração e implantação do presente plano serão dirimidos, em consonância
com a legislação pertinente, bem como com a constante atualização da presente
Lei, sempre de acordo com as emanações do Órgão de Classe e os limites
jurídicos e orçamentários impostos à Prefeitura Municipal de Arari. Art. 39 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura
Municipal de Arari e dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do
Magistério – FUNDEB. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Arari
(MA), 03 de setembro de 2024. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 04/09/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI.
LEI Municipal Nº 167, de 3 de
setembro de 2024. Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
do Município de Arari e dá outras providências. Arari: DOM de 04/09/2024. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar
em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |