PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 255, DE 14 DE JUNHO DE 1984

 

Dispõe sobre a criação do código de posturas do município e da outras Providências.

O PREFEITO DE ARARl, ESTADO DO MARANHÃO ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE ARARI DECRETOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Código contém as medidas de polícia administrativa de competência municipal em matéria de higiene, ordem pública e licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Art. 2° Compete ao Prefeito, aos funcionários municipais e o povo arariense em geral zelar pela observância dos preceitos deste Código.

C A P í T U L O II

DÁS INFRAÇÕES E PENALIDADES

S E Ç Ã 0 I

DAS INFRAÇÕES

Art. 3° Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e portarias baixados pelo Governo Municipal no exercício regular do seu poder de polícia,

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a prática de infração.

Parágrafo Única: Classificam-se, igualmente, como infrator, os encarregados da execução deste Código que, tomando conhecimento da infração, deixarem do autuar o infrator.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I -notificação preliminar de advertência;

II - multa;

III - apreenção de produtos;

IV- inutilização de produtos;

V- proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

VI- cancelamento de alvará de licença de estabelecimento.

Art. 6° A pena além de impor a obrigação de fazei» ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

Art. 7º A multa aplicada de Forma regular que não for paga no prazo legal será inscrita, em dívida ativa a judicialmente executado.

Parágrafo Único: Os infratores quo estiverem em débitos com a multa não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, particular de licitações ou transicionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único: Na imposição da multa, e para graduá-la ter- sê-a em visto:

I - Á maior ou menor gravidade da infração;

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código;

Art. 9º Nas reincidências, as multas serão impostas em grau máximo.

Parágrafo Único: Reincidente é todo aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 10º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei substantiva civil.

Parágrafo Único: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 11 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

devolução da coisa apreendida só se fará de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado a Prefeitura das despesas efetivamente feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

2§ No caso de ser retirado dentro de trinta dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública pela prefeitura, sem aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata a parte final do parágrafo anterior e, entregue a qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.

3§ no caso de material ou mercadorias perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas expirado esse prazo, se referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias par o consumo humano, poderão ser doadas as instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

Art. 12 Não serão diretamente puníveis das penas definidas neste código:

     I.   o menor

   II.   o incapaz na forma a lei

  III.   os que forem coagidos a cometer a infração

Parágrafo Único: Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o presente artigo, pena recaíra:

     I.        sobre os pais, tutores e educadores ou pessoas sob cuja a guarda estiver o menor ou incapaz;

    II.        sobre aquele que der causa da intervenção forçada;

SESSÃO

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE ADVERTÊNCIA

Art.13 Verificada a infração a este código ou regulamento municipal, e sempre que as constate não implicar em prejuízo eminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar de advertência, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

1§ O prazo para a realização da situação não deve exceder a máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no dia da notificação.

2§ Decorrido o prazo estabelecido em que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

Art. 14 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.

Parágrafo Único – No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma e lei ou, ainda, se recuperar a por o “ciente”, o agente indicará o motivo e solicitará a presença de duas testemunhas, as quais, também assinarão a notificação.

SEÇÃO DE IV

AUTO DE INFRAÇÃO

Art.15 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e legislação pertinente.

1§ Dará motivo á lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levado ao conhecimento do prefeito, ou chefe dos fiscais, por qualquer servidor municipal ou, ainda, por qualquer pessoa do povo de Arari que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

2§ Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar de advertência.

3§ É autoridade competente para confirmar autos de infração e arbritar multas, o prefeito ou seu substituto legal, quando no exercício do cargo.

Art.16 Os autos de infração conterão obrigatoriamente:

     I.        designação do dia, mês, ano, hora e lugar em que se verificou a infração;

    II.        nome completo do infrator, profissão ou atividade e endereço;

  III.        o dispositivo legal infrigido;

  IV.        relato do fato constitutivo da infração e circunstância atenuantes ou agravantes se houver;

   V.        valor da multa, quando couber;

  VI.        indicação da coisa aprendida ou atividade a cessar;

VII.        assinatura do agente que lavrou a auto e do infrator ou testemunhas, caso este seja analfabeto, fisicamente impossibilitado, incapaz na forma da lei ou recusa de por o “ciente”.

Art.17 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e aprovados pelo prefeito.

SESSÃO

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art.18 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.

Parágrafo Único- Não caberá defesa contra notificação preliminar de advertência.

Art.19 Cabe ao prefeito, prozo de 10(dez) dias, julgar no âmbito administrativo as de defesas interposta contra as penalidades aplicadas aos infratores.

Art.20 julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo legal, será confirmada a multa do infrator o qual, será intimado a recolhê-lo dentro de 5 (cinco) dias, a contar do prazo que tiver tomado ciência da decisão.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e objetivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebida ou produtos alimentícios.

Art.22 Constatada a irregularidade, o funcionário apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias cabíveis ao caso, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estatuais, quando as providências forem da alçada das mesmas.

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 23 O serviço de limpeza nas ruas e praças, inclusive sarjetas e logradouros públicos será executada diretamente pela prefeitura ou por concessão.

Art. 24 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiro á sua residência.

Art.25 É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as sarjetas das vias públicas.

Art.26 É necessário é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas velas sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou abstraindo tais servidões.

Art.27 É dever de todos os cidadãos zelas pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art.28 Na infração de qualquer artigo desta seção, o infrator será notificado preliminarmente de advertência.

Parágrafo Único- Será aplicada a multa de 50% a 100% sobre o valor da referência fixado para o estado do maranhão áquele que não atender a advertência.

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art.29 Os proprietários ou possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais pátios, prédios e terrenos.

Art.30 Os terrenos, bem como os pátios e quais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

1§ - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

2§- Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terceiro seja limpo a prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentado ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.

Art.31 Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, os matérias excrementícios e restos de ferragens de colcheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comercias, bem como terra, folhas e galhos do jardim, serão removidos ás custas dos respectivos proprietários ou possuidores.

Art.32 funcionando o serviço de coleta da prefeitura, será terminantemente proibido acumular, nos terrenos baldios dentro dos limites da cidade, lixo, restos de comida, animais mortos resíduos de materiais mencionados no artigo anterior.

Art.33 Na infração de qualquer artigo desta seção, o infrator será notificado preliminarmente de advertência.

Parágrafo Único- Será aplicada a multa de 5% a 8% sobre o valor de referência fixado para o estado do maranhão, àquele que não atender a advertência.

SEÇÃO III

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art.34 Não será permitido a produção, exposição ou venda de produção alimentícios determinados, fiscalizados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido para local determinado à o local destinado à inutilização dos mesmos.

§1- Para efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias solidas ou liquidas, a serem ingeridas pelo homem, executando-se os medicamentos, estes da competência dos órgãos estaduais e federais.

§2 – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§3- A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art.35 O abate de gados bovinos, suínos, ovinos e caprinos será permitido em matadouros municipais ou em locais previamente licenciatura pela prefeitura.

Art. 36 Os açougues deverão atender pelo menos as seguintes condições específicas para sua instalação e funcionamento.

     I.        Piso de ladrinhos ou mosaicos e paredes de azulejos com altura de 2 (dois) metros;

    II.        Balcões revestidos de azulejos branco, na parte superior.

Art. 37 Os responsáveis por açougues são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene;

     I.        Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene.

    II.        Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

Art. 38 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa equivalente a um valor de referência fixado para o estado do maranhão:

TÍTULO III

AS POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕE GERAIS

SEÇÃO I

DA ORDEM E DO SUCESSO PÚBLICO

Art. 39 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

     I.        Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em meu estado de funcionamento.

    II.        Os de buzinas clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após 22 (vinte e duas) horas.

  III.        A propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc. sem prévia licença da prefeitura.

Art.40 Na infração do artigo desta seção, o infrator será notificado preliminarmente de notificação.

Parágrafo Único- Será aplicada a multa de 30% a 50% sobre valor de referência fixada para o estado do maranhão, aquele que não atenderem a advertência.

SEÇÃO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 41 Divertimentos públicos, para os efeitos deste código são os que realizarem nas vias públicas ou em recintos folhados de acesso ao público.

Art. 42 A armação de circos e parques de diversões, só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da prefeitura.

Parágrafo Único – Os circos e os parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriado em todos as suas instalações pelas autoridades da prefeitura.

Art. 43 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

Art.44  Para permitir a armação de circos ou barracos em logradouros públicos, além da taxa de licença, poderá a prefeitura exigir se julgar conveniente, um deposito prévio até o máximo de 5 (cinco) vezes o valor da referência, fixado para o estado do maranhão, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único- O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza ou reposição especiais.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 45 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, com exceção de cães.

1§ anualmente, os cães deverão ser vacinados contra raiva, devendo os seus proprietários exigirem do vacinador responsável, o competente atestado para efeito de exibirem, quando solicitados pelas autoridades municipais.

2§ Os animais encontrados em ruas e praças, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

3§ O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado, por quem de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e do valor de manutenção respectiva.

4§ Não sendo retirado no prazo, deverá a prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida de publicação de edital nos logradouros.

5§ A prefeitura não indenizará animais que venha morrer durante o prazo que estiverem presos em seus depósitos.

6§ O proprietário do cão que morder qualquer pessoa fora dos limites de sua residência arcará com todas as despesas de tratamento da vítima bem como de indenização de outros prejuízos decorrentes de incidente.

Art.46 Na infração do artigo desta seção, o infrator será notificado preliminarmente de advertência.

Parágrafo Único – Será aplicada a multa de 20% a 100% sobre o valor de referência fixado para o estado do maranhão, àquele que não atender a advertência.

SEÇÃO IV

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES

Art. 47 A prefeitura prestará colaboração ao estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 48 Para evitar a programação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

Art.49 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as necessárias precauções.

     I.        Preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;

    II.        Mandar avisos nos confinantes com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art.50 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardim e parque públicos.

Art.51 Na infração de qualquer artigo desta seção, será aplicada a multa de 80% a 100% sobre o valor de referência fixado para estado do maranhão.

SEÇÃO V

DA PESCA

Art. 52 A prefeitura colaborará com a superintendência do desenvolvimento da pesca SUDEPE, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais SERNAT e entidade de classe de pescadores, no sentido de evitar a pesca predatória no período da piracema, tudo de conformidade com a legislação que disciplina a matéria.

Parágrafo Único – Fica terminantemente proibida a pesca de qualquer modalidade em todo o curso de igarapés e num raio de 100 metros da foz destes, durante a época de desova dos peixes.

SEÇÃO VI

DOS MUROS E CERCAS

Art. 53 Os proprietários ou possuidores de terrenos urbanos, por qualquer título que vierem construir os respectivos muros, ficarão isentos do pagamento do imposto predial urbano, pelo prazo a ser fixado no decreto que regulamentará este artigo.

Art. 54 Se construída pelos proprietários, dos imóveis serão comuns os muros e cercas confinantes, devendo ambos concorrerem em partes iguais para as despesas de sua conservação, na forma de lei substantiva civil.

1§ A proteção da lavoura será feita pelos seus proprietários e deverá constar de cercas de arame com no mínimo de 4 fios se farpado e 5 fios se liso com altura mínima de 1,40m e estacas distanciadas em 1 metro uma das outras.

2§ Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de médio ou pequeno porte que exijam especiais.

Art. 55 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com cerca de arame farpado com 4 (quatro) fios no mínimo e com 1,40cm (um metro e quarenta centímetros) de altura.

ArT.56 Na infração de qualquer artigo desta seção, o infrator será notificado preliminarmente de advertência.

Parágrafo Único – Será aplicada a multa de 50% a 80% sobre o valor de referência fixado para o Estado do Maranhão, àquele que não atender a advertência.

TÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRETESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO

Art. 57 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da prefeitura, concedida a requerimento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos.

1§ A licença deverá ser renovada anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

2§ O requerimento deverá especificar com clareza:

     I.        O nome da indústria, do comercio ou serviço.

    II.        O montante do capital investido;

  III.        O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

3§ Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que está o exigir.

4§ Para mudança de local do estabelecimento industrial, comercial ou serviço deverá ser solicitada a necessária permissão à prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art.58 A licença de localização poderá ser cancelada:

     I.        Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

    II.        Quando a medida preventiva, a bem da higiene, da moral do sossego, da segurança pública ou que prejudicar a saúde da população;

  III.        Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade compete, quando solicitado a fazê-lo;

  IV.        Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

1§ Cancelada a licença, o estabelecimento será fechado imediatamente.

2§ Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença inicial ou renovação expedida em conformidade com a lei.

Art. 59 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e do que preceitua este código.

Art.60 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

     I.        Número de inscrição;

    II.        Residência dos comerciantes ou responsável;

  III.        Nome, razão e denominação social sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo Único- O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 61 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

     I.        Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;

    II.        Impedir ou danificar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros

Art. 62 Na infração do artigo anterior, o infrator será notificado preliminarmente de advertência.

Parágrafo Único – Será aplicada a multa de 40% a 80% sobre o valor de referência, àquele que não atender a advertência.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.63 Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, parcialmente, por decreto, deste que julgue necessária para melhor eficácia na sua aplicação.

Art.64 Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor de Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) a fim de fazer face as despesas de publicação, impressão em livretos e implantação deste código.

Art. 65 A presente lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sancionada pelo prefeito municipal, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário da prefeitura a faça a imprimir, publicar o correr.

GABINETE DO PREEITO MUNICIPAL DE ARARI MARANHÃO, EM 14 DE MAIO DE 1984, 163º DA INDEPENDÊNCIA E 96º DA REPÚBLICA.

LEÃO SANTOS NETO

PREFEITO  

 Não Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 255, de 14 de junho de 1984. Dispõe sobre a criação do código de posturas do município e da outras Providências. Arari: DOM: NÃO PUBLICADO.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br