PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI MUNICIPAL Nº 381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari, das Autarquias e das fundações públicas municipais e dá outras providências, etc.  

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARARI-MA, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º- Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Arari, das fundações e das autarquias, inclusive as em regime especial.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoal legalmente investida em cargo público.

Art. 3º- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas nas estruturas organizacional que deve ser cometidas a um servidor.

Parágrafo Único-  Os cargos públicos, acessíveis a todo os Brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou e comissão.

Art. 4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 5º- São requisitos básicos para investidura em cargo públicos:

I-             a nacionalidade Brasileira;

II-           o gozo dos direitos políticos;

III-          a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV-         o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V-           a idade mínima de dezoito anos;

VI-         aptidão física e moral;

§ 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º- As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º- A investidura e cargo público ocorrerá com posse.

Art.8º- São formas de provimento de cargo público:

I-             nomeação;

II-           promoção;

III-          ascensão;

IV-         transferência;

V-           readaptação

VI-         reversão;

VII-        aproveitamento;

VIII-      reintegração;

IX-         recondução;

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

 

Art. 9º- A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se trata de caso isolado de provimento efetivo ou de carreira;

I - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo Único- A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 10.

Art. 10º- A nomeação para o cargo se carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e a prazo de sua validade.

Parágrafo Único- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

Do Concurso Público

 

Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas e edital, que será publicado na imprensa local ou afixado em locais públicos de costume.

§ 2º- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                            

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

 

Art.13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, as deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados aos atos de ofício previstos em Lei.

      § 1 °- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento de interessado.

      § 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término de impedimento.

      § 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

      § 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

     § 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de quanto ao exercício ou não de outros cargos emprego ou função pública.

     § 6° - Será tornando sem efeito ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2° deste artigo.

Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.  

Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

    § 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

    § 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

    § 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promove ou ascender o servidor.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontra-se afastamento legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 18 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito no 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 19  - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Capacidade de iniciativa;

IV – Produtividade;

V—Responsabilidade.

§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 28º.

 

SEÇÃO V

Da Estabilidade

 

Art. 20 - O servidor habilitado em concurso público a empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

                                        

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 22 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

SEÇÃO VII

Da Readaptação

 

Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuição afins, respeitada a habilidade exigida.

SEÇÃO VIII

 

Art. 24 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentada por invalidez quando por junta médica oficial, forem de declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

                       

SEÇÃO IX

Da Reintegração

 

Art. 27 - A reintegração é reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultantes de sua transformação, quando invalidada a sua decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando nos art. 29 e 30.

§ 2º - Encontra-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo ou ainda, posto em disponibilidade.

 

SEÇÃO X

A Recondução

 

Art. 28 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único – Encontrado – se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 29.

                           

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 29 - O retorno a atividade do servidor em dispensabilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em curso de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 30 - O órgão central do Sistema de Pessoal determinará imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 32 - A Vacância do cargo público decorrerá de:

     I – Exoneração;

     II – Demissão;

     III – Promoção;

     IV – Ascensão;

     V – Transferência;

     VI – Readaptação;

     VII – Aposentadoria;

     VIII – Posse em outro cargo acumulável;

     IX – Falecimento.

Art. 33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I – Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

II – Quando, tendo tomando posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 34º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – A juízo da autoridade competente;

II – A pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia a assessoramento dar-se-á:

I – A pedido;            

II – Mediante dispensa, nos casos de:

a)      promoção;

b)      cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c)      por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d)      afastamento de que se trata o artigo 91.

 

CAPÍTULO III

Da Remoção

 

Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo Único – Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independente a vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada por junta médica

 

SEÇÃO II

Da Redistribuição

 

Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento d quadros de pessoal às necessidades de serviços, inclusive os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídas, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma de artigo 29.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

 

Art. 37 - Os servidores investidores em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substituídos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente

§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetividade substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do artigo ...

Art. 38 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares da unidade administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOD E VANTGENS

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 40 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 60.

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da sua lotação receberá a remuneração de acordo com estabelecido no § 1º do artigo 90.

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanentes, é irredutível.

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 

 Art. 41 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários Municipais e membros da Câmara dos Vereadores do Município.

Parágrafo Único – Excluem-se do texto de remuneração as vantagens previstas nos incisos I a II do artigo 90.

Art. 42 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/10 (um décimo) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 Art. 43 - O servidor poderá:

I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais a 60 (sessenta) minutos.

III – Metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 124.

Art. 44 -Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 45º - As reposições e indenização ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 46 - O servidor em débito com erário, que for demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único – A não quitação no débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 47º - O vencimento e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – Indenização;

II – Gratificação;

III – Adicionais;

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão d quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 SEÇÃO I

Das Indenizações

 

Art. 50 - Constituem indenização ao servidor:

I – Ajuda de custo;

II – Diárias;

III – transportes

Art. 51 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

 SUBSEÇÃO I

 Da ajuda de Custo

 

Art. 52 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede serão asseguradas ajuda de custo e transportes para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 53 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

Art. 54 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 55 - Será concedida ajuda de custo aquele que, não seno servidor do município for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.

Parágrafo Único – No afastamento previsto no início I do artigo e ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 56 - O servidor ficará abrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

 

 Art. 57 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento de sede construir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 58 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

 SEÇÃO II

Das Gratificação e Adicionais

 

Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – Gratificação natalina;

III – Adicional por tempo de serviço;

IV- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V– Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – Adicional noturno;

VII – Adicional de férias;

VIII – Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

SUBSEÇÃO I

Da gratificação pelo Exercício de Função

 

Art. 60 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem   decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 41.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento na aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 05 (cinco) quintos.

§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporada, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Lei específico estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 2º, quando exercidos por servidor.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 61 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 62 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 63 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 64 - A gratificante natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridades

Periculosidade ou Atividade Penosas

 

 Art. 66 - Os servidores que trabalham com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com sustância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (C.F. art. 7º, XXIII).

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram cousa a sua concessão.

Art. 67 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos,

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactantes será afastada, enquanto duras a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesse artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 68 - Na concessão dos adicionais de atividade penosas, de insalubridades e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica,

Art. 69 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em local cujas condições na vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 70 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Servidores Extraordinários

 

Art. 71 - O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (C.F. art. 7º. XVI).

Art. 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

 

 Art. 73 - O serviço noturno prestado entre 22 ( vinte e duas) de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido 25% ( vinte e cinco por cento) computando -se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (C.F art. 7º IX).

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre remuneração prevista no art. 42.

 

 SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 74 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (C.F art. 7º XVII).

Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que se trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 75 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 76 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - É facultado ao servidor 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 Art. 77 - O servidor que opera direta e permanente com Raio X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivas de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 78 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposição Gerais

 

Art. 79 - Conceder-se-á ao servidor licença:

I – Por motivo de doença em pessoa da família;

II – Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – Para atividade política;

V- Prémio por assiduidade;

VI – Para tratar de interesse particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no início I será procedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I.

Art. 80º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença

Em Pessoa da Família.

Art. 81 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta medica oficial

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividades com o seu cargo.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para Serviço Militar

Art. 83 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na foram e condição prevista na legislação especifica.

Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 84 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 40.

Art. 85 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

Art. 86 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I-             Sofrer penalidade disciplinar;

II-           Afastamento do cargo em virtude de:

a)           Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b)           Licença para tratar de interesses particulares;

c)            Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva

d)           Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único- As faltas injustificadas ao serviço retardaram a concessão da licença prevista nesse artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 87 O número de servidores em gozo simultânea da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SEÇÃO VII

Da Licença pra Tratar Interesses Particulares

Art. 88 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos vírgulas sem remuneração.

§1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do serviço.

§ 2° - Não se concederá a nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3° - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos redistribuídas ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício.

 

SEÇÃO VIII

Da licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, é observado o disposto no artigo.....  inciso VIII, alínea “C”.

§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) anos por entidade.

§ 2° - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade.

 

Art. 90 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do próprio Município, nas seguintes hipóteses:

I-             Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

II-           Em casos previstos em leis específicas.

§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2° - A sessão far-se-á mediante portaria fixada nos locais de costume.

§ 3° - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração Municipal direta que não tenha quadro próprio do pessoal, para fia determinado e prazo certo.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se às seguintes disposições:

I-             Tratando-se de Mandato Federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II-           investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III-          Investido no mandato de vereador:

a)           havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)           Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado opção pela remuneração.

§1° - No caso de afastamento do cargo, ao servidor contribuíram para a seguridade social como ciência se tu estivesse;

§ 2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade que dificulta o exercício do seu mandato.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

 

Art. 92 - O servidor não poderá apresentar se do país para o estudo ou missão oficial, sem autorização do prefeito e do presidente da Câmara Municipal.

§1° - A ausência não exceder a 4 (quatro) anos e, fim da missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§2°- O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido o período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de recenseamento da despesa havida com seu afastamento.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Art. 93 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;

I-             Por 1 (um) dias, para doação de sangue;

II-           Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III-          Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a)           Casamento

b)           falecimento de cônjuge, companheiro, paIs, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela irmãos.

Art. 94° - Será concedido horário especial servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o Dal repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 95° - A apuração do tempo e serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único- Feita a conversão e os dias restantes, até 182 dias, não serão computados, arredondando para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 96 - Além das ausências ao serviço prestado no artigo 93, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I-             Férias

II-           exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da união, Estados e Municípios.

III-          Exercício de cargo ou função de governo administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da república;

IV-         Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V-           desempenho de Mandato eletivo Federal, estadual ou Municipal, exceto para promoção por merecimento;

VI-         Júri e outros serviços obrigatórios por lei

VII-        Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII-      Licença:

a)           A gestação, adoção e a paternidade;

b)           Para tratamento da própria saúde e, até 02 (dois) anos;

c)            Para desempenho de mandato classista, é certo para efeito de promoção por merecimento;

d)           Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e)           Prêmio por assiduidade;

f)             Por convocação para o serviço militar;

IX-         Deslocamento para a nova série de que se trata o artigo 18.

X-           Participação em competição desportiva nacional estadual o local ou convocação para entregar representação desportiva nacional no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 97 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I-             O tempo de serviço público estadual união, os estados e o Distrito Federal.

II-           A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III-          A licença para atividade política, no caso do artigo 84°, §2°;

IV-         o tempo de serviço corresponde ao desempenho do mandato eletivo Federal, estadual, Municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V-           O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI-         O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1° - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria;

§ 2 ° - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra.

§ 3° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade de poderes da união, estado e município, autarquia, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (C.F. art. 5°, XXXIV a e b).

Art. 99 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido demissão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único- O requerimento e o pedido de reconsideração que se tratam os artigos anteriores deverão ser despachadas no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 101 - Caberá recurso:

I-             Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II-           Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

 § 2 ° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade e a que estiver imediatamente subordinado ao requerente.

Art. 102 - O prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 103 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único- Em caso desprovido do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão retroagirão a data do ato impugnado

Art. 104 – O direito de requerer:

I-             em 5 anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho:

II-           Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único -O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interesse, quando ato não for publicado. O ss do órgão ou entidade a quem

Art. 105 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompe a prescrição.

Art. 106 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser levada pela administração.

Art. 107 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 108 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

Art. 109 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 110 - São deveres do servidor:

I-             Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II-           Ser leal as instituições a que servir;

III-          Observar as normas legais e regulamentares;

IV-         Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-           Atender com presteza

a)           ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)           À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)            Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI-         Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII-        Zelar pela economia do material e da conservação do patrimônio público;

VIII-      Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX-         Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X-           Ser assíduo e pontual;

XI-         Tratar com urbanidade as pessoas;

XII-        Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único- A representação de que se trata o inciso XII e será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 111 - Ao servidor é proibido:

I-             aumentasse do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

II-           retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III-          Recusar fé a documentos públicos;

IV-         Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V-           Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI-         Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII-        Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou partido político;

VIII-      manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança a cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX-         valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, ou detrimento da dignidade da função pública;

X-           participar de gerência ou Administração de empresa privada da sociedade civil ou exercer o comércio, azoto na qualidade de acionista, cotista ou comunitário;

XI-         atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII-        receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII-      Aceitar comissões, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV-      Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV-       Proceder de forma desidiosa;

XVI-      Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII-    comentar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII-   Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 112 - Ressalvadas os casos previstos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e autarquias, funções públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da união, estado e município.

§2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art.114 - O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 116 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 §1° - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao erário somente será liquidada e na forma prevista do artigo 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§2° - Tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3°- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 117 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.

Art. 118 - A responsabilidade civil administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 119 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.

Art. 120 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 121 - São penalidade disciplinares:

I-             Advertência:

II-           Suspensão;

III-          Demissão;

IV-         Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V-           Destituição de função comissionada.

Art. 122- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais.

Art. 123 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 111, inciso I a VIII, Ed inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamentação ou Norma interna, que justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 124 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e da violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não poderão exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente vivo recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, acessando os defeitos da penalidade uma vez comprida a determinação.

§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa e, na base 50% (cincoenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 125 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus restritos cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticamente nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não substituirá efeitos retroativos.

Art. 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I-             Crime contra a administração pública;

II-           Abandono de cargo;

III-          Inassiduidade habitual;

IV-         Improbidade administrativa;

V-           Incontinência ou pública e conduta escandalosa, já repartição;

VI-         Insubordinação grave em serviço;

VII-        Ofensa física, em serviço, a servidor, ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de forma de outrem;

VIII-      Aplicação irregular de dinheiro público;

IX-         Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X-           Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI-         Corrupção;

XII-        Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII-      Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 111 desta lei;

Art. 127 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1°- Provada a má fé, perdera o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 128 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 129°- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades da suspensão a de demissão.

Parágrafo Único- Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34 será convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 130 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos de inciso IV, VIII, X e XV do artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 131 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111,1 inciso IX XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 132° - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 133 - Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 134 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o funcionamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 135 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I-             Pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Câmara Municipal, quando se tratar da demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou Entidade;

II-           pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III-          Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV-         Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 136 - A ação disciplinar prescreverá:

I-             em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II-           Em 02 (dois) anos, quando à suspensão;

III-          Em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência.

 § 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 § 3°- A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  § 4 ° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 137 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao processo ampla defesa.

Art. 138 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração e desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 139 - Da sindicância poderá resultar:

I-             Arquivamento de processo;

II-           Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III-          Instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não exercerá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 141- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus defeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 142 - O processo penal é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 143 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1° - A comissão terá como secretário designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito conjugue companheiro ou parente de acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 144 - A Comissão exceder as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a audição do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 145 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I-             Instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;

II-           Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III-          Julgamento

Art. 146 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório.

§ 2 ° - As reuniões da comissão serão registradas em ata que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO I

Do Inquérito

 

Art. 147 - O inquérito administrativo poderá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa a, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 148 - Os autos da sindicância integraram no processo disciplinar, Como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, autoridade competente encaminhar a cópia dos autores ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art.149 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, ações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa adição dos fatos.

 Art. 150 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, a rolar e requerer testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato em depender de conhecimento especial de perito.

Art. 151 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, consciente do interessado, ser anexada nos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor Público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 152 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2°- Na hipótese de depoimento contraditório o que se infirme proceder- se- à á acareação entre os depoentes.

Art. 153 - Concluída a inquisição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 157 e 152.

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido por separadamente, e sempre que divergirem as suas orações sobre os fatos e constantes de inglês será promovida a acareação entre eles.

§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão

Art. 154 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão provar à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único- O incidente de sanidade mental será processado em alto a parto e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 155 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2° - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4°- No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contra Ceará da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 156 - O indiciado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 157 - Achando- se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou afixado nos locais de costume e em jornais de grande circulação no município, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 158 - Considerando-se-à revel o indicado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° - A valia será declarada a, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2° - Para defender o indiciado revel, autoridade instauradora do processo designaram servidor como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao do indicado.

Art. 159 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quando a inocência ou aí ou a responsabilidade do servidor.

§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 160 - O processo disciplinar, como relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento

 

Art. 161 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1°- Se a penalidade a ser aplicada a exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, julgamento caber à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

§ 3°- Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que se trata o inciso I do artigo 135.

Art. 135 - O julgamento acatará o relatório da comissão, sal quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autores a autoridade julgadora poderá, motivadamente, a gravar a penalidade proposta de abrandá-la ou inserta o servidor da responsabilidade.

Art. 163 - Verificada a existência de vício insanável, autoridade julgadora declarada a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que se trata o artigo 136, § 2°, será responsabilizado na forma do capítulo IV do título IV.

Art. 164 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 165 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 166 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, a acaso aplicada.

Parágrafo Único- Ocorrida a exoneração de que se trata o parágrafo único, inciso I do artigo 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 167 - Serão assegurados transporte:

I-             ao servidor convocado para prestar depoimento fora do seu local de trabalho na condição de testemunha ou denunciante ou indiciado;

II-           aos membros da comissão e o secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

 

Art. 168 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou a ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° -Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 169 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 170 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos nova ainda não aparecida no processo originário.

Art. 171 - O requerente de revisão de processo será dirigido ao prefeito, que, se autorizar a revisão, encaminhar ao pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único- Deferida A petição, autoridade competente providenciará a constituição de comissão na forma de artigo 143

Art. 172 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedir a dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 173° - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 174° - Aplicam- se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, às normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 175° - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 135°.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados no recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 176 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada a, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 177 - O município manterá plano de Seguridade Social para o servidor e a sua família.

Art. 178 - O plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores sua família, e compreende um conjunto benefício e ações que estendem as seguintes finalidades.

I-             garante meios de subsistência nos eventos da doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade e falecimento;

II-           Proteção à maternidade, a adoção e á paternidade;

Parágrafo Único- Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.

Art. 179 - Os benefícios do plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I-             Quanto ao servidor:

a)           Aposentadoria;

b)           Auxílio natalidade;

c)            Salário família;

d)           Licença para tratamento de saúde;

e)           Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f)             Licença por acidente em serviço;

g)           Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório;

h)           Assistência à saúde

II-           Quanto ao dependente:

a)           Pensão vitalícia a temporária;

b)           Auxílio funeral;

c)            Assistência à saúde.

§ 1°- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo fundo de previdência dos funcionários do município de Arari ARAPREV.

 § 2° -O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, ou má-fé implicará devolução ao erário de total e o ferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

I -  garantir meios de substância nos eventos de doença da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade e falecimento;

II - proteção à maternidade de regulação e à paternidade.

Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos dos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 179 - Os benefícios do plano de Seguridade Social do serviço correspondem:

I – quanto ao servidor:

a)           Aposentadoria

b)           Auxílio natalidade

c)            Salário família

d)           Licença para tratamento de saúde

e)           Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade.

f)             Licença por acidente em serviço

g)           Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório

h)           Assistência à saúde

II - quanto ao dependente:

a)           Pensão vitalícia é temporária

b)           As auxílio-funeral

c)            Assistência à saúde.

§ 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo fundo de previdência dos Funcionários do Município de Arari ARAPREV.

§ 2° - O recebimento indevido de benefícios ávidos por fraudes, ou má-fé implicar a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOIS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

 

Art. 180 - O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço regular moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade e, com proventos integrais, desde que atendidas as exigências da lei municipal de criação do sistema de previdência própria;

III – voluntariamente:

a)           As 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b)           Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c)            Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este tempo.

§ 1° - Consideram – se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deixar tipo, tuberculose ativas, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 § 2° - mas caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas bem como nas hipóteses previstas no art. 69a aposentadoria de que se trata o inciso III, “a” e “b”, observará o disposto em lei específica.

Art. 181 - A aposentadoria compulsória será automática, ele declarará por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingiu a idade limite da permanência do serviço ativo.

Art. 182 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação ou a fixação do respectivo ato.

§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento da Saúde, por período não residente a 2 (dois) anos.

§ 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo onde ser reabilitado, ao servidor será aposentado.

§ 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 183 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 40, e revista na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 184 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, ser acometido de qualquer moléstia específica no artigo 180, § 1°, passará a perceber provento integral.

Art. 185 - Quando proporcional ao tempo de serviço regular o provento não terá inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 186 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalidade Inglaterra dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

SEÇÃO II

Do Auxílio – Natalidade

 

Art. 187 - O auxílio – natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao estabelecido no artigo 4°, XII da Lei Municipal n° 359/93 de 02.04.93.

§ 1° - Na hipótese de parto múltiplo vínculo valor será acrescentado 50% (cincoenta por cento) por nesse turno.

§2 ° - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

SEÇÃO III 

Do Salário-Família

Art. 188 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente menor de 14 (quatorze) anos valor será definido em lei municipal.

Parágrafo Único – O Afastamento do cargo efetivo, sem remuneração acarreta suspensão do salário família a que tiver direito o servidor.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 189 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 190 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1 ° Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na casa do servidor ou no estabelecimento hospitalar se encontrar internado.

§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

Art. 191 - Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 192 - O atestado e do laudo de junta medida não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no artigo 180, §° ...

 

SEÇÃO V

Da licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 193 - Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

  § 2° - No caso de crescimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

  § 3° - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgar adapta, reassumirá o exercício.

  § 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 194 - Pelo nascimento adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 195 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 196 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, ter alcance de 90 (noventa) dias dá licença remunerada.

Parágrafo Único- No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade, o prazo a que se trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

 SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 197 - Será licenciado, com remuneração integral, ao servidor acidentado em serviço.

Art. 198 - Configura acidente em serviço o dono físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara- se ao acidente em serviço em serviço o dano.

I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrendo no percurso da resistência para o trabalho e vice-versa;

Art. 199 - O servidor assentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados e instituições públicas.

Art. 200 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quantas as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO VII

Da Pensão

 

Art. 201 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 4.

Art. 202 -As pensões distinguem-se quanto a natureza, vitalícias e temporárias.

§ 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2 ° - A pensão temporária é composta de cota ou de cobras que podem se extinguir por motivo de morte, sensação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 203 - São beneficiários das pensões:

I – vitalícia;

a)           O cônjuge;

b)           a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia.

c)            o companheiro ou companheira designado que comprovem união estável como entidade familiar;

d)           A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e)           a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivem sobre a dependência econômica do servidor.

II – temporária:

a)           Os filhos, os enteados, até 21 (vinte e um) ano de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez;

b)           O menor sob guarda ou tutela até (vinte e um) anos de idade;

c)            O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d)           A pessoa designada que viva já dependência econômica do servidor, te 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1° - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

  § 2° - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam às alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 204 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2° - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será reatado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 205 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único- Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 206 - Não fez jus à pensão o beneficiário condenado pela prática do crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 207 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou emissão de segurança;

Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual ao reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

I – O seu falecimento;

II - Anulação do casamento, quando a decisão ou correr após a concessão de pensão ao cônjuge;

III - a concessão da invalidez em se tratando de benefício inválido;

IV –   A maioridade do filho de Lula irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - Acumulação de pensão na forma do artigo 211;

VI - A renúncia expressa.

Art. 209 - Por morta ou perda da qualidade de beneficiário regula a respectiva cota reverterá:

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para co-benefiarios ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 210 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção que o salário mínimo.

Art. 211 - Ressalvando o direito da opção, é vedada a percepção de mais de duas pensões.

 

SEÇÃO VIII

Do Auxílio – Funeral

 

Art. 212 ° - O auxílio-funeral é devido às famílias do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo Único- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por maio de processo sumaríssimo à pessoa da família ou de quem comprovar a realização das despesas do funeral.

Art. 213 - Em caso de falecimento do servidor em função fora do local de trabalho inclusiva no exterior, as despesas de transporte do corpo a conta de recursos de Município, Autarquia ou Função Pública Municipal.

Art. 214 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade no qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

Do Custeio

 

Art. 215 - O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Parágrafo Único – A contribuição do servidor, fixada em lei própria, será mensal.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Da contratação Temporária de Excepcional

Interesse Público

 

Art. 216 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado veículo mediante contrato de locação de serviços.

Art. 217 - Consideram – se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II- fazer recenseamento;

III - atender a situação de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiros;

V - permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização, inclusive estrangeiros, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.

VI - atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;

§ 1° - As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – na hipótese dos incisos I, III, VI, seis meses;

II- na hipótese do inciso II, dose meses;

III- nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses;

§ 2° - Os prazos de que se trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em jornal ou fixação em locais públicos, exceto na hipótese os incisos III e IV.

Art. 218° - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 217 quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

Art. 219 - O dia do servidor Público será comemorado a 28 de outubro.

Art. 220 - Poderão ser instituídos e gravar no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previsto nos respectivos planos de carreira:

I - prêmio pela apresentação de ideias veiculadas eventos ou trabalhos que favoreceram o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II- concessão de medalhas vila diploma de honra ao mérito, com decoração e elogio.

Art. 222 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos regula sofrido discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato exceto se a pedido.

III- se descontar em folha, sem bônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 224 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viva ás suas despesas e como tem o seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipare-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprovem união estável como entidade familiar.

Art. 225 - Para os fins desta lei, considera-se sede, o local da repartição onde servidor estiver lotado ou exercício, em caráter permanente.

 

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições transitórias e Finais

 

Art. 226 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído pelo artigo 27 da Lei Municipal n° 359/93 de 02 de abril de 1993, na qualidade de servidor público vinculado servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Arari.

Art. 227 - A licença especial disciplinada pelo artigo 116 da Lei nº 1711, de 1952, o povo diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma do previsto nos artigos 85 e 88.

Art. 228 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                 

                  GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 19 de novembro de 1993.

 

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 14/03/2019
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 381, de 19 de novembro de 1993. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari, das Autarquias e das fundações públicas municipais e dá outras providências, etc.. Arari: DOM de 14/03/2019.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br