PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI MUNICIPAL Nº 381,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993 |
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Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Arari, das Autarquias e das fundações públicas
municipais e dá outras providências, etc. |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE
ARARI-MA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I CAPÍTULO
ÚNICO Das
Disposições Preliminares Art. 1º- Esta Lei institui o
regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Arari, das fundações
e das autarquias, inclusive as em regime especial. Art. 2º- Para os efeitos
desta Lei, servidor é a pessoal legalmente investida em cargo público. Art. 3º- Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas nas estruturas
organizacional que deve ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único- Os cargos públicos, acessíveis a todo os
Brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou e comissão. Art. 4º- É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO
II DO
PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO
I Do
Provimento SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art. 5º- São requisitos
básicos para investidura em cargo públicos: I-
a nacionalidade Brasileira; II-
o gozo dos direitos políticos; III-
a quitação com as obrigações militares e
eleitorais; IV-
o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo; V-
a idade mínima de dezoito anos; VI-
aptidão física e moral; §
1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei. §
2º- As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º- O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º- A investidura e
cargo público ocorrerá com posse. Art.8º- São formas de
provimento de cargo público: I-
nomeação; II-
promoção; III-
ascensão; IV-
transferência; V-
readaptação VI-
reversão; VII-
aproveitamento; VIII- reintegração; IX-
recondução; SEÇÃO
II Da
Nomeação Art. 9º- A nomeação
far-se-á: I - em
caráter efetivo, quando se trata de caso isolado de provimento efetivo ou de
carreira; I - em
comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Parágrafo Único- A
designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento
recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de
que trata o parágrafo único do artigo 10. Art. 10º- A nomeação para o
cargo se carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a
ordem de classificação e a prazo de sua validade. Parágrafo Único- Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor de carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar
as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e
seus regulamentos. SEÇÃO
III Do
Concurso Público Art. 11 - O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12 - O concurso público
terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez,
por igual período. § 1º- O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixadas e edital, que será
publicado na imprensa local ou afixado em locais públicos de costume. § 2º- Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art.13 - A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
as deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados aos atos de ofício previstos em Lei. § 1 °- A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento de interessado. § 2° - Em se tratando de servidor em licença,
ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término de impedimento. § 3° - A posse poderá dar-se mediante
procuração específica. § 4° - Só haverá posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 5° - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração de quanto ao exercício ou não de outros cargos emprego ou função
pública. § 6° - Será tornando sem efeito ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2° deste artigo. Art. 14 - A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único – Só poderá
ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo. Art. 15º - Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2° - Será exonerado o servidor
empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior. § 3° - A autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a
suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor. Parágrafo Único – Ao entrar
em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A promoção ou
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promove
ou ascender o servidor. Parágrafo Único – Na
hipótese de o servidor encontra-se afastamento legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 18 - O ocupante do
cargo de provimento efetivo fica sujeito no 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo Único – Além do
cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes
fatores I – Assiduidade; II – Disciplina; III – Capacidade de
iniciativa; IV – Produtividade; V—Responsabilidade. § 1º
- Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida
a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de
carreira sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo. § 2º
- O servidor não aprovado no estágio probatório exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 28º. SEÇÃO
V Da
Estabilidade Art. 20 - O servidor
habilitado em concurso público a empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício. Art. 21 - O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa. SEÇÃO
VI Da
Transferência Art. 22 - Transferência é a
passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder. § 1º - A transferência
ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a
transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual
situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO
VII Da
Readaptação Art. 23 - Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz
para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será
efetiva em cargo de atribuição afins, respeitada a habilidade exigida. SEÇÃO VIII Art.
24 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentada por invalidez
quando por junta médica oficial, forem de declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria. Art.
25 - A reversão far-se-á no mesmo ou no cargo resultante de sua
transformação. Parágrafo
Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. Art.
26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade. SEÇÃO IX Da Reintegração Art.
27 - A reintegração é reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultantes de sua
transformação, quando invalidada a sua decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º
- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando nos art. 29 e 30. § 2º
- Encontra-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo
ou ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO X A Recondução Art.
28 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de: I –
Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II –
Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo
Único – Encontrado – se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 29. SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art.
29 - O retorno a atividade do servidor em dispensabilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em curso de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado. Art.
30 - O órgão central do Sistema de Pessoal determinará imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art.
31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por junta médica oficial. CAPÍTULO II Da Vacância Art.
32 - A Vacância do cargo público decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Promoção; IV – Ascensão; V – Transferência; VI – Readaptação; VII – Aposentadoria; VIII – Posse em outro cargo acumulável; IX – Falecimento. Art.
33 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício. Parágrafo
Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – Quando
não satisfeita as condições do estágio probatório; II –
Quando, tendo tomando posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido. Art.
34º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – A
juízo da autoridade competente; II –
A pedido do próprio servidor. Parágrafo
Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia a
assessoramento dar-se-á: I – A
pedido; II –
Mediante dispensa, nos casos de: a) promoção;
b) cumprimento
de prazo exigido para rotatividade na função; c) por
falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento
de que se trata o artigo 91. CAPÍTULO III Da Remoção Art.
35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo
Único – Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independente a
vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde de
servidor, cônjuge, companheiro ou por motivo de saúde de servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada por junta médica SEÇÃO II Da Redistribuição Art.
36 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos
planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse
da administração. § 1º
- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento d quadros de
pessoal às necessidades de serviços, inclusive os casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º
- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderam ser redistribuídas, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma de artigo 29. CAPÍTULO IV Da Substituição Art.
37 - Os servidores investidores em função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargos em comissão terão substituídos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente § 1º
- O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º
- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou
chefia, paga na proporção dos dias de efetividade substituição, observando-se
quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do artigo ... Art.
38 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares da unidade
administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOD E VANTGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.
39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei. Parágrafo
Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo. Art.
40 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei. § 1º
- A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no artigo 60. § 2º
- O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da
sua lotação receberá a remuneração de acordo com estabelecido no § 1º do
artigo 90. § 3º
- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanentes, é irredutível. § 4º
- É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho. Art. 41 - Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração em espécie, qualquer título, no âmbito dos
respectivos poderes, pelos Secretários Municipais e membros da Câmara dos
Vereadores do Município. Parágrafo
Único – Excluem-se do texto de remuneração as vantagens previstas nos incisos
I a II do artigo 90. Art.
42 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a
1/10 (um décimo) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Art. 43 - O servidor poderá: I –
A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II –
A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais a 60 (sessenta) minutos. III
– Metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 124. Art.
44 -Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo
Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art.
45º - As reposições e indenização ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados. Art.
46 - O servidor em débito com erário, que for demitido, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito. Parágrafo
Único – A não quitação no débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa. Art.
47º - O vencimento e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art.
48 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens: I – Indenização;
II –
Gratificação; III
– Adicionais; § 1º
- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito. § 2º
- As gratificações e os incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e
condições indicados em lei. Art.
49 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão d quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art.
50 - Constituem indenização ao servidor: I – Ajuda
de custo; II –
Diárias; III
– transportes Art.
51 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I Da ajuda de Custo Art.
52 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações de
instalações do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. § 1º
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e
de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º
- À família do servidor que falecer na nova sede serão asseguradas ajuda de
custo e transportes para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado do óbito. Art.
53 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente
a 03 (três) meses. Art.
54 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art.
55 - Será concedida ajuda de custo aquele que, não seno servidor do município
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio. Parágrafo
Único – No afastamento previsto no início I do artigo e ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art.
56 - O servidor ficará abrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)
dias. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 57 - O servidor que, a serviço, se
afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º
- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º
- Nos casos em que o deslocamento de sede construir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art.
58 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco)
dias. Parágrafo
Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput deste artigo. SEÇÃO II Das Gratificação e Adicionais Art.
59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – Gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II –
Gratificação natalina; III
– Adicional por tempo de serviço; IV- Adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V– Adicional
pela prestação de serviço extraordinário; VI –
Adicional noturno; VII
– Adicional de férias; VIII
– Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I Da gratificação pelo Exercício de Função Art.
60 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é
devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º
- Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites
estabelecidos no art. 41. § 2º
- A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor
e integra o provento na aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 05
(cinco) quintos. § 3º
- Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por
maior tempo. § 4º
- Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze)
meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a
atualização progressiva das parcelas já incorporada, observando o disposto no
parágrafo anterior. § 5º
- Lei específico estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação da
vantagem prevista no parágrafo 2º, quando exercidos por servidor. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art.
61 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo
Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral. Art.
62 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano. Art.
63 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês de exoneração. Art.
64 - A gratificante natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária. Art.
65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento)
por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata
o artigo 39. Parágrafo
Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quinquênio. SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridades Periculosidade ou Atividade Penosas Art. 66 - Os servidores que trabalham com
habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com sustância
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo (C.F. art. 7º, XXIII). § 1º
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de
periculosidade deverá optar por um deles. § 2º
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram cousa a sua concessão. Art.
67 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, Parágrafo
Único – A servidora gestante ou lactantes será afastada, enquanto duras a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesse artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso. Art.
68 - Na concessão dos adicionais de atividade penosas, de insalubridades e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica, Art.
69 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em local cujas condições na vida o justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento. Art.
70 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria. Parágrafo
Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 06 (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Servidores Extraordinários Art.
71 - O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 %
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (C.F. art. 7º.
XVI). Art.
72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas
por jornada. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Art. 73 - O serviço noturno prestado entre
22 ( vinte e duas) de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido 25% ( vinte e cinco por cento) computando -se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (C.F art. 7º IX). Parágrafo
Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre remuneração prevista no art. 42. SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias Art.
74 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias (C.F art. 7º XVII). Parágrafo
Único – No caso do servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo de adicional de que se trata este
artigo. CAPÍTULO III Das Férias Art.
75 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º
- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício. § 2º
- É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
76 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste
artigo. § 1º
- É facultado ao servidor 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,
desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º
- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias. Art. 77 - O servidor que opera direta e
permanente com Raio X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivas de férias por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo
Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de
que trata o artigo anterior. Art.
78 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I Disposição Gerais Art.
79 - Conceder-se-á ao servidor licença: I – Por
motivo de doença em pessoa da família; II –
Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; III
– para o serviço militar; IV –
Para atividade política; V- Prémio
por assiduidade; VI –
Para tratar de interesse particulares; VII
– para desempenho de mandato classista. § 1º
- A licença prevista no início I será procedida de exame por médico ou junta
médica oficial. § 2º
- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV
e VII. § 3º
- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso I. Art.
80º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença Em Pessoa da Família. Art.
81 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação
por junta medica oficial § 1º
- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º
- Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser
lotado, provisoriamente, em repartição da administração direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividades com o seu cargo. SEÇÃO IV Da Licença para Serviço Militar Art.
83 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
foram e condição prevista na legislação especifica. Parágrafo
Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Política Art.
84 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral. § 1º
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao do pleito. § 2º
- A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 40. Art. 85 - Após cada
quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. Art. 86 - Não se concederá licença-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo: I-
Sofrer penalidade disciplinar; II-
Afastamento do cargo em virtude de: a)
Licença por motivo de doença em pessoa
da família, sem remuneração; b)
Licença para tratar de interesses
particulares; c)
Condenação à pena privativa de liberdade
por sentença definitiva d)
Afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro. Parágrafo Único- As faltas
injustificadas ao serviço retardaram a concessão da licença prevista nesse
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 87 O número de
servidores em gozo simultânea da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade. SEÇÃO
VII Da
Licença pra Tratar Interesses Particulares Art. 88 - A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos
vírgulas sem remuneração. §1° - A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do
serviço. § 2° - Não se concederá a
nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3° - Não se concederá a
licença a servidores nomeados, removidos redistribuídas ou transferidos,
antes de completar 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO
VIII Da
licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 89 - É assegurado ao
servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo
efetivo, é observado o disposto no artigo..... inciso VIII, alínea “C”. § 1° - Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três) anos por entidade. § 2° - A licença terá
duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez. CAPÍTULO
V Dos
Afastamentos SEÇÃO
I Do
Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade. Art. 90 - O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou do próprio Município, nas
seguintes hipóteses: I-
Para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança. II-
Em casos previstos em leis específicas. § 1° - Na hipótese do inciso
I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2° - A sessão far-se-á
mediante portaria fixada nos locais de costume. § 3° - Mediante autorização
expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da administração Municipal direta que não tenha
quadro próprio do pessoal, para fia determinado e prazo certo. SEÇÃO
II Do
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 91 - Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se às seguintes disposições: I-
Tratando-se de Mandato Federal ou
estadual, ficará afastado do cargo; II-
investido no mandato de prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III-
Investido no mandato de vereador: a)
havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo; b)
Não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado opção pela remuneração. §1° - No caso de afastamento
do cargo, ao servidor contribuíram para a seguridade social como ciência se
tu estivesse; § 2° - O servidor investido
em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade que dificulta o exercício do seu mandato. SEÇÃO
III Do
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 92 - O servidor não
poderá apresentar se do país para o estudo ou missão oficial, sem autorização
do prefeito e do presidente da Câmara Municipal. §1° - A ausência não exceder
a 4 (quatro) anos e, fim da missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência. §2°- O servidor beneficiado
pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular antes de decorrido o período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de recenseamento da despesa havida com seu
afastamento. CAPÍTULO
VI Das
Concessões Art. 93 - Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço; I-
Por 1 (um) dias, para doação de sangue; II-
Por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor; III-
Por 8 (oito) dias consecutivos em razão
de: a)
Casamento b)
falecimento de cônjuge, companheiro, paIs, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
sua guarda ou tutela irmãos. Art. 94° - Será concedido
horário especial servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o Dal repartição, respeitada a duração semanal de
trabalho. Parágrafo Único – Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. Art. 95° - A apuração do
tempo e serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único- Feita a
conversão e os dias restantes, até 182 dias, não serão computados,
arredondando para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria. Art. 96 - Além das ausências
ao serviço prestado no artigo 93, são consideradas como efetivo exercício os
afastamentos em virtude de: I-
Férias II-
exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da união, Estados e Municípios. III-
Exercício de cargo ou função de governo
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da república; IV-
Participação em programa de treinamento
regularmente instituído; V-
desempenho de Mandato eletivo Federal,
estadual ou Municipal, exceto para promoção por merecimento; VI-
Júri e outros serviços obrigatórios por
lei VII-
Missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento; VIII- Licença: a)
A gestação, adoção e a paternidade; b)
Para tratamento da própria saúde e, até 02
(dois) anos; c)
Para desempenho de mandato classista, é
certo para efeito de promoção por merecimento; d)
Por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional; e)
Prêmio por assiduidade; f)
Por convocação para o serviço militar; IX-
Deslocamento para a nova série de que se
trata o artigo 18. X-
Participação em competição desportiva
nacional estadual o local ou convocação para entregar representação
desportiva nacional no país ou no exterior, conforme disposto em lei
específica. Art. 97 - Contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I-
O tempo de serviço público estadual
união, os estados e o Distrito Federal. II-
A licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor, com remuneração; III-
A licença para atividade política, no
caso do artigo 84°, §2°; IV-
o tempo de serviço corresponde ao
desempenho do mandato eletivo Federal, estadual, Municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público municipal; V-
O tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social; VI-
O tempo de serviço relativo a tiro de
guerra. § 1° - O tempo em que o
servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria; § 2 ° - Será contado em
dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra. § 3° - É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidade de poderes da união, estado e município,
autarquia, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO
VIII Do
Direito de Petição Art. 98 - É assegurado ao
servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo (C.F. art. 5°, XXXIV a e b). Art. 99 - O requerimento
será dirigido a autoridade competente para decidir e encaminhado por
intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100 - Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido demissão,
não podendo ser renovado. Parágrafo Único- O
requerimento e o pedido de reconsideração que se tratam os artigos anteriores
deverão ser despachadas no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30
(trinta) dias. Art. 101 - Caberá recurso: I-
Do indeferimento do pedido de reconsideração; II-
Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso será
dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades. § 2 ° - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade e a que estiver imediatamente subordinado ao
requerente. Art. 102 - O prazo para a
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 103 - O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único- Em caso
desprovido do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão
retroagirão a data do ato impugnado Art. 104 – O direito de
requerer: I-
em 5 anos, quando aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de afete interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho: II-
Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando o outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único -O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interesse, quando ato não for publicado. O ss
do órgão ou entidade a quem Art. 105 - O pedido de
reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompe a prescrição. Art. 106 - A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser levada pela administração. Art. 107 - Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 108 - A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade. Art. 109 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior. TÍTULO
IV DO
REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO
I DOS
DEVERES Art. 110 - São deveres do
servidor: I-
Exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo; II-
Ser leal as instituições a que servir; III-
Observar as normas legais e
regulamentares; IV-
Cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; V-
Atender com presteza a)
ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)
À expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c)
Às requisições para a defesa da Fazenda
Pública; VI-
Levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII-
Zelar pela economia do material e da
conservação do patrimônio público; VIII- Guardar
sigilo sobre assunto da repartição; IX-
Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa; X-
Ser assíduo e pontual; XI-
Tratar com urbanidade as pessoas; XII-
Representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder. Parágrafo Único- A
representação de que se trata o inciso XII e será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é
formulada assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO
II DAS
PROIBIÇÕES Art. 111 - Ao servidor é
proibido: I-
aumentasse do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato; II-
retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III-
Recusar fé a documentos públicos; IV-
Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço; V-
Promover manifestações de apreço ou
desapreço no recinto da repartição; VI-
Cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; VII-
Coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou partido
político; VIII- manter
sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança a cônjuge
companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX-
valer-se de cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, ou detrimento da dignidade da função pública; X-
participar de gerência ou Administração
de empresa privada da sociedade civil ou exercer o comércio, azoto na
qualidade de acionista, cotista ou comunitário; XI-
atuar como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro; XII-
receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII- Aceitar
comissões, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV- Praticar
usura sob qualquer de suas formas; XV- Proceder
de forma desidiosa; XVI- Utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares; XVII- comentar
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias; XVIII- Exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO
III DA
ACUMULAÇÃO Art. 112 - Ressalvadas os
casos previstos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos. § 1° - A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções e autarquias, funções
públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da união, estado e
município. §2° - A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horário. Art. 113 - O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva. Art.114 - O servidor
vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão ele ficará afastado de
ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO
IV DAS
RESPONSABILIDADES Art. 115 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições. Art. 116 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. §1° - A indenização de prejuízos dolosamente
causado ao erário somente será liquidada e na forma prevista do artigo 45, na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2° - Tratando- se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva. § 3°- A obrigação de reparar
o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, até o limite do
valor da herança recebida. Art. 117 - A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta
qualidade. Art. 118 - A
responsabilidade civil administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 119 - As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si. Art. 120 - A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO
V DAS
PENALIDADES Art. 121 - São penalidade
disciplinares: I-
Advertência: II-
Suspensão; III-
Demissão; IV-
Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; V-
Destituição de função comissionada. Art. 122- Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais. Art. 123 - A advertência será
aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo
111, inciso I a VIII, Ed inobservância de dever funcional prevista em lei,
regulamentação ou Norma interna, que justifique imposição de penalidade mais
grave. Art. 124 - A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e da
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de demissão, não poderão exceder de 90 (noventa) dias. § 1° - Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente vivo
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, acessando os defeitos da penalidade uma vez comprida a
determinação. § 2° - Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa e, na base 50% (cincoenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço. Art. 125 - As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus restritos cancelados, após o decurso de
03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticamente nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O
cancelamento da penalidade não substituirá efeitos retroativos. Art. 126 - A demissão será
aplicada nos seguintes casos: I-
Crime contra a administração pública; II-
Abandono de cargo; III-
Inassiduidade habitual; IV-
Improbidade administrativa; V-
Incontinência ou pública e conduta
escandalosa, já repartição; VI-
Insubordinação grave em serviço; VII-
Ofensa física, em serviço, a servidor,
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de forma de outrem; VIII- Aplicação
irregular de dinheiro público; IX-
Revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo; X-
Lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio público; XI-
Corrupção; XII-
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas; XIII- Transgressão
dos incisos IX a XVI do artigo 111 desta lei; Art. 127 - Verificada em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa
fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1°- Provada a má fé,
perdera o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente. § 2°- Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada. Art. 128 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão. Art. 129°- A destituição de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades da suspensão a de demissão. Parágrafo Único- Constatada
a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
artigo 34 será convertida em destituição do cargo em comissão. Art. 130 - A demissão ou
destituição de cargo em comissão, nos casos de inciso IV, VIII, X e XV do
artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 131 - A demissão ou
destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111,1 inciso IX XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 132° - Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor do serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos. Art. 133 - Entende- se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses. Art. 134 - O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o funcionamento legal e a causa da
sanção disciplinar. Art. 135 - As penalidades
disciplinares serão aplicadas: I-
Pelo Prefeito Municipal, pelo presidente
da Câmara Municipal, quando se tratar da demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou
Entidade; II-
pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III-
Pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV-
Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de cargo em comissão. Art. 136 - A ação
disciplinar prescreverá: I-
em 05 (cinco) anos, quando as infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão; II-
Em 02 (dois) anos, quando à suspensão; III-
Em 180 (cento e oitenta) dias, quando à
advertência. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime. § 3°- A abertura de sindicância ou
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente. § 4 ° - Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO
V DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 137 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao processo ampla defesa. Art. 138 - As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração e desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade. Parágrafo Único- Quando o
fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 139 - Da sindicância
poderá resultar: I-
Arquivamento de processo; II-
Aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III-
Instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único – O prazo
para conclusão da sindicância não exercerá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 140 - Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO
II DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 141- Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus defeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO
III DO
PROCESSO DISCIPLINAR Art. 142 - O processo penal
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 143 - O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
seu presidente. § 1° - A comissão terá como
secretário designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um
dos seus membros. § 2° - Não poderá participar
de comissão de sindicância ou de inquérito conjugue companheiro ou parente de
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau. Art. 144 - A Comissão
exceder as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário a audição do fato ou exigido pelo interesse da
administração. Parágrafo Único – As
reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 145 - O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I-
Instauração, com a publicação do ato que
constitui a comissão; II-
Inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório; III-
Julgamento Art. 146 - O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. §1° - Sempre que necessário,
a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório. § 2 ° - As reuniões da
comissão serão registradas em ata que deverão detalhar as deliberações
adotadas. SEÇÃO
I Do
Inquérito Art. 147 - O inquérito
administrativo poderá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa
a, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 148 - Os autos da
sindicância integraram no processo disciplinar, Como peça informativa da
instrução. Parágrafo Único- Na hipótese
de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, autoridade competente encaminhar a cópia dos autores ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar. Art.149 - Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, ações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa adição dos
fatos. Art. 150 - É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, a rolar e requerer testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial. § 1° - O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° - Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato em depender de
conhecimento especial de perito. Art. 151 - As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, consciente do interessado, ser anexada nos
autos. Parágrafo Único – Se a
testemunha for servidor Público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição. Art. 152 - O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito a testemunha trazê-lo
por escrito. §1° - As testemunhas serão
inquiridas separadamente. § 2°- Na hipótese de
depoimento contraditório o que se infirme proceder- se- à á acareação entre
os depoentes. Art. 153 - Concluída a
inquisição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 157 e 152. § 1° No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido por separadamente, e sempre que divergirem
as suas orações sobre os fatos e constantes de inglês será promovida a
acareação entre eles. § 2° - O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão Art. 154 - Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão provar à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único- O incidente
de sanidade mental será processado em alto a parto e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 155 - Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° - O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo
na repartição. § 2° - Havendo dois ou mais
indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° - O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4°- No caso de recusa do
indiciado em opor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contra
Ceará da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 156 - O indiciado que
mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado. Art. 157 - Achando- se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Município ou afixado nos locais de costume e em jornais de
grande circulação no município, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da publicação do edital. Art. 158 - Considerando-se-à revel o indicado que, regulamente
citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° - A valia será
declarada a, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa. § 2° - Para defender o
indiciado revel, autoridade instauradora do processo designaram servidor como
defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao do indicado. Art. 159 - Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção. § 1° - O relatório será
sempre conclusivo quando a inocência ou aí ou a responsabilidade do servidor. § 2° - Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Art. 160 - O processo
disciplinar, como relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO
II Do
Julgamento Art. 161 - No prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão. § 1°- Se a penalidade a ser
aplicada a exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2° - Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, julgamento caber à autoridade competente
para imposição da pena mais grave. § 3°- Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que se trata o inciso I do artigo 135. Art. 135 - O julgamento
acatará o relatório da comissão, sal quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autores a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, a gravar a penalidade proposta de abrandá-la ou
inserta o servidor da responsabilidade. Art. 163 - Verificada a
existência de vício insanável, autoridade julgadora declarada a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo. § 1° - O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo. § 2° - A autoridade
julgadora que der causa à prescrição de que se trata o artigo 136, § 2°, será
responsabilizado na forma do capítulo IV do título IV. Art. 164 - Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 165 - Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na
repartição. Art. 166 - O servidor que
responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, a acaso aplicada. Parágrafo Único- Ocorrida a
exoneração de que se trata o parágrafo único, inciso I do artigo 33, o ato
será convertido em demissão, se for o caso. Art. 167 - Serão assegurados
transporte: I-
ao servidor convocado para prestar
depoimento fora do seu local de trabalho na condição de testemunha ou
denunciante ou indiciado; II-
aos membros da comissão e o secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO
III Da
Revisão do Processo Art. 168 - O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou a ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° -Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo. § 2° - No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador. Art. 169 - No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 170 - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão
que requer elementos nova ainda não aparecida no processo originário. Art. 171 - O requerente de
revisão de processo será dirigido ao prefeito, que, se autorizar a revisão,
encaminhar ao pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar. Parágrafo Único- Deferida A
petição, autoridade competente providenciará a constituição de comissão na
forma de artigo 143 Art. 172 - A revisão correrá
em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição
inicial, o requerente pedir a dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar. Art. 173° - A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 174° - Aplicam- se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, às normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 175° - O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 135°. Parágrafo Único – O prazo
para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados no recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 176 - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada a,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único – Da revisão
do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO
VI DA
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 177 - O município
manterá plano de Seguridade Social para o servidor e a sua família. Art. 178 - O plano de
Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
servidores sua família, e compreende um conjunto benefício e ações que
estendem as seguintes finalidades. I-
garante meios de subsistência nos
eventos da doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade e
falecimento; II-
Proteção à maternidade, a adoção e á paternidade; Parágrafo Único- Os
benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta lei. Art. 179 - Os benefícios do
plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I-
Quanto ao servidor: a)
Aposentadoria; b)
Auxílio natalidade; c)
Salário família; d)
Licença para tratamento de saúde; e)
Licença à gestante, à adotante e licença
paternidade; f)
Licença por acidente em serviço; g)
Garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatório; h)
Assistência à saúde II-
Quanto ao dependente: a)
Pensão vitalícia a temporária; b)
Auxílio funeral; c)
Assistência à saúde. § 1°- As aposentadorias e
pensões serão concedidas e mantidas pelo fundo de previdência dos
funcionários do município de Arari ARAPREV. § 2° -O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, ou má-fé implicará devolução ao erário de total e o
ferido, sem prejuízo da ação penal cabível. I - garantir meios de substância nos eventos de
doença da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade e
falecimento; II - proteção à maternidade
de regulação e à paternidade. Parágrafo Único – Os
benefícios serão concedidos dos termos e condições definidas em regulamento,
observadas as disposições desta Lei. Art. 179 - Os benefícios do
plano de Seguridade Social do serviço correspondem: I – quanto ao servidor: a)
Aposentadoria b)
Auxílio natalidade c)
Salário família d)
Licença para tratamento de saúde e)
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade. f)
Licença por acidente em serviço g)
Garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatório h)
Assistência à saúde II - quanto ao dependente: a)
Pensão vitalícia é temporária b)
As auxílio-funeral c)
Assistência à saúde. § 1° - As aposentadorias e
pensões serão concedidas e mantidas pelo fundo de previdência dos
Funcionários do Município de Arari ARAPREV. § 2° - O recebimento
indevido de benefícios ávidos por fraudes, ou má-fé implicar a devolução ao
erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO
II DOIS
BENEFÍCIOS SEÇÃO
I Da
Aposentadoria Art. 180 - O servidor será
aposentado: I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de
serviço regular moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei. II - compulsoriamente, aos
70 anos de idade e, com proventos integrais, desde que atendidas as
exigências da lei municipal de criação do sistema de previdência própria; III – voluntariamente: a)
As 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b)
Aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais; c)
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este
tempo. § 1° - Consideram – se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deixar tipo,
tuberculose ativas, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, neuropatia grave estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada. § 2° - mas caso de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas bem como nas hipóteses previstas no art.
69a aposentadoria de que se trata o inciso III, “a” e “b”, observará o
disposto em lei específica. Art. 181 - A aposentadoria
compulsória será automática, ele declarará por ato, com vigência a partir do
dia imediato aquele em que o servidor atingiu a idade limite da permanência
do serviço ativo. Art. 182 - A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação ou a
fixação do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento da Saúde, por período não
residente a 2 (dois) anos. § 2° - Expirado o período de
licença e não estando em condições de reassumir o cargo onde ser reabilitado,
ao servidor será aposentado. § 3° - O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 183 - O provento da
aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 40, e
revista na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade. Parágrafo Único – São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria. Art. 184 - O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, ser acometido de
qualquer moléstia específica no artigo 180, § 1°, passará a perceber provento
integral. Art. 185 - Quando
proporcional ao tempo de serviço regular o provento não terá inferior a 1/3
(um terço) da remuneração da atividade. Art. 186 - Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalidade Inglaterra dia 20 do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o
adiantamento recebido. SEÇÃO
II Do
Auxílio – Natalidade Art. 187 - O auxílio –
natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao estabelecido no artigo 4°, XII da Lei Municipal n° 359/93 de
02.04.93. § 1° - Na hipótese de parto
múltiplo vínculo valor será acrescentado 50% (cincoenta
por cento) por nesse turno. §2 ° - O auxílio será pago
ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora. SEÇÃO
III Do Salário-Família
Art.
188 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente
menor de 14 (quatorze) anos valor será definido em lei municipal. Parágrafo
Único – O Afastamento do cargo efetivo, sem remuneração acarreta suspensão do
salário família a que tiver direito o servidor. SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 189 - Será concedido ao
servidor licença para tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 190 - Para licença até
30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1 ° Sempre que necessário
a inspeção médica será realizada na casa do servidor ou no estabelecimento
hospitalar se encontrar internado. § 2° - Inexistindo médico do
órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular. Art. 191 - Findo o prazo de
licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 192 - O atestado e do
laudo de junta medida não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças específicas no artigo 180, §° ... SEÇÃO
V Da
licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade Art. 193 - Será concedida
licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter início no
primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. § 2° - No caso de crescimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorrido 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se
julgar adapta, reassumirá o exercício. § 4° - No caso de aborto atestado por
médico oficial a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado. Art. 194 - Pelo nascimento
adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos. Art. 195 - Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 196 - A servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, ter
alcance de 90 (noventa) dias dá licença remunerada. Parágrafo Único- No caso de
adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade, o prazo
a que se trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VI Da
Licença por Acidente em Serviço Art. 197 - Será licenciado,
com remuneração integral, ao servidor acidentado em serviço. Art. 198 - Configura
acidente em serviço o dono físico ou mental sofrido pelo servidor que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-
se ao acidente em serviço em serviço o dano. I - decorrente de agressão
física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrendo no percurso da
resistência para o trabalho e vice-versa; Art. 199 - O servidor
assentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único – O
tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados e
instituições públicas. Art. 200 - A prova do
acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quantas as
circunstâncias o exigirem. SEÇÃO
VII Da
Pensão Art. 201 - Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no artigo 4. Art. 202 -As pensões
distinguem-se quanto a natureza, vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é
composta de cota ou de cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários. § 2 ° - A pensão temporária
é composta de cota ou de cobras que podem se extinguir por motivo de morte,
sensação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 203 - São beneficiários
das pensões: I – vitalícia; a)
O cônjuge; b)
a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia. c)
o companheiro ou companheira designado
que comprovem união estável como entidade familiar; d)
A mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivem sobre a dependência
econômica do servidor. II – temporária: a)
Os filhos, os enteados, até 21 (vinte e
um) ano de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez; b)
O menor sob guarda ou tutela até (vinte
e um) anos de idade; c)
O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos,
e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica
do servidor; d)
A pessoa designada que viva já
dependência econômica do servidor, te 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez. § 1° - A concessão de pensão
temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c”
e “d”. § 2° - A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam às alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. Art. 204 A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária. § 1° - Ocorrendo habilitação
de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2° - Ocorrendo habilitação
às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária. § 3° - Ocorrendo habilitação
somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será reatado, em
partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 205 - A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único- Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão
de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em
que for oferecida. Art. 206 - Não fez jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática do crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor. Art. 207 - Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento,
inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo ou emissão de segurança; Parágrafo Único – A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, 5
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual ao reaparecimento do
servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado. I – O seu falecimento; II - Anulação do casamento,
quando a decisão ou correr após a concessão de pensão ao cônjuge; III - a concessão da
invalidez em se tratando de benefício inválido; IV – A maioridade do filho de Lula irmão órfão
ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - Acumulação de pensão na
forma do artigo 211; VI - A renúncia expressa. Art. 209 - Por morta ou
perda da qualidade de beneficiário regula a respectiva cota reverterá: I – da pensão vitalícia para
os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se
não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II – da pensão temporária
para co-benefiarios ou, na falta deste, para o
beneficiário da pensão vitalícia. Art. 210 - As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção que o salário
mínimo. Art. 211 - Ressalvando o
direito da opção, é vedada a percepção de mais de duas pensões. SEÇÃO
VIII Do
Auxílio – Funeral Art. 212 ° - O auxílio-funeral
é devido às famílias do servidor falecido na atividade ou aposentado, em
valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo Único- No caso de
acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, por maio de processo sumaríssimo à pessoa da
família ou de quem comprovar a realização das despesas do funeral. Art. 213 - Em caso de
falecimento do servidor em função fora do local de trabalho inclusiva no
exterior, as despesas de transporte do corpo a conta de recursos de Município,
Autarquia ou Função Pública Municipal. Art. 214 - A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade no qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em
regulamento. CAPÍTULO
IV Do
Custeio Art. 215 - O plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuição social obrigatória dos servidores do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Parágrafo Único – A
contribuição do servidor, fixada em lei própria, será mensal. TÍTULO
VII CAPÍTULO
ÚNICO Da
contratação Temporária de Excepcional Interesse
Público Art. 216 – Para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado veículo mediante
contrato de locação de serviços. Art. 217 - Consideram – se
como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a: I - combater surtos
epidêmicos; II- fazer recenseamento; III - atender a situação de
calamidade pública; IV - substituir professor ou
admitir professor visitante, inclusive estrangeiros; V - permitir a execução de
serviços por profissionais de notória especialização, inclusive estrangeiros,
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica. VI - atender outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em lei; § 1° - As contratações de
que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes
prazos: I – na hipótese dos incisos
I, III, VI, seis meses; II- na hipótese do inciso
II, dose meses; III- nas hipóteses dos
incisos IV e V, até quarenta e oito meses; § 2° - Os prazos de que se
trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3° - O recrutamento será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em
jornal ou fixação em locais públicos, exceto na hipótese os incisos III e IV. Art. 218° - Nas contratações
por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos
de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V
do artigo 217 quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO
VIII CAPÍTULO
ÚNICO Das
Disposições Gerais Art. 219 - O dia do servidor
Público será comemorado a 28 de outubro. Art. 220 - Poderão ser
instituídos e gravar no âmbito dos Poderes Executivos, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previsto nos
respectivos planos de carreira: I -
prêmio pela apresentação de ideias veiculadas eventos ou trabalhos que
favoreceram o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II-
concessão de medalhas vila diploma de honra ao mérito, com decoração e
elogio. Art.
222 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
o servidor não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos regula
sofrido discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento dos seus deveres. I -
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II-
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato
exceto se a pedido. III-
se descontar em folha, sem bônus para entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria. Art.
224 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que viva ás suas despesas e como tem o seu
assentamento individual. Parágrafo
Único - Equipare-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprovem
união estável como entidade familiar. Art.
225 - Para os fins desta lei, considera-se sede, o local da repartição onde
servidor estiver lotado ou exercício, em caráter permanente. TÍTULO
XI CAPÍTULO
ÚNICO Das
Disposições transitórias e Finais Art. 226 - Ficam submetidos
ao regime jurídico instituído pelo artigo 27 da Lei Municipal n° 359/93 de 02
de abril de 1993, na qualidade de servidor público vinculado servidores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Arari. Art. 227 - A licença
especial disciplinada pelo artigo 116 da Lei nº 1711, de 1952, o povo diploma
legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma do
previsto nos artigos 85 e 88. Art. 228 - Está Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, aos 19 de novembro de 1993. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 14/03/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 381, de 19 de novembro de 1993. Dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari, das Autarquias
e das fundações públicas municipais e dá outras providências, etc.. Arari: DOM de 14/03/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter informações
sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |