PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 402, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Cria o Fundo de Assistência Social e dá outras providências, etc.

O PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal de Arari aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o fundo municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objeto proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I -   Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – Produto de convênios firmados em outas entidades financiadoras.

VII – Doações espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas:

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação – Fundo de Assistência Social – FMAS.

Art 3º- O FMAS será gerido pela secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Comunitário sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - A proposta orçamentaria do Fundo de Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.

§2 º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento comunitário.

Art. 4º - Os recursos do fundo municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicadas em:

I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – Desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – Destinar recursos financeiros e efetivar, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será e efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais ou não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

LEÃO SANTOS NETO

PREFEITO

Lei não publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM,

Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 402, de 20 de novembro de 1995. Cria o Fundo de Assistência Social e dá outras providências, etc.: Arari: DOM não disponível.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br