PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 426, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá providências etc.

O Prefeito Municipal de Arari - MA, no uso de suas atribuições, legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal de Alimentação Escolar - CAE do Município de Arari, órgão permanente colegiado de assessoramento ao Prefeito Municipal, vinculado à Secretaria de Educação, com o objetivo de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, orientar a política de aquisição de gêneros alimentícios destinados aos alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal, compreendendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal e conveniadas das zonas rural e urbana.

Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:

a)       Apresentar à Secretaria Municipal de Educação e à Prefeitura Municipal de Arari proposta de prestação de serviços de fornecimento de alimentação escolar adequada à realidade do município;

b)       Promover ações integradas de instituições, agentes de comunidade e órgãos públicos, visando a auxiliar a Prefeitura Municipal de Arari, no planejamento, acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços na alimentação escolar.

Capítulo II

Da Natureza e Composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE.

Art. 3º - O conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será formado de 08 membros, sendo 04 da sociedade civil e 04 do poder público.

I - Os representantes da sociedade civil serão:

a)       Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos – SINSEP;

b)       Um pai de aluno representando as Escolas;

c)       Um representante de Associação de Moradores;

d)       Um representante de Fornecedores de Gêneros Alimentícios – Local.

II - Os representantes do poder público serão:

a)       Um representante da Secretaria de Educação;

b)       Um representante da Secretaria de Produção e Abastecimento;

c)       Um representante da Secretaria de Saúde;

d)       Um representante da Secretaria de Obras.

Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá um respectivo suplente.

Capítulo III

Das atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE cumprirá as seguintes atribuições:

a)       Eleger as comissões de trabalho, bem como o Presidente, o 1º Secretário, Vice- Presidente e o 2º Secretário;

b)       Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimento e/ou produtos destinados ao preparo e distribuição de alimentação escolar;

c)       Emitir parecer, quando solicitado, sobre situações que possam prejudicar as atividades relativas à alimentação escolar e ouvir reivindicações;

d)       Colaborar no desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento e especialização do pessoal da prefeitura Municipal, relacionados às atividades da alimentação escolar;

e)       Sensibilizar a população sobre o valor e o benefício aos alunos, através de estímulos ao consumo e à aceitação da alimentação escolar fornecida nas escolas;

f)        Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referente à alimentação escolar;

g)       Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria Municipal de Educação no âmbito da alimentação escolar;

h)       Colaborar com as ações que visem à promoção de melhores condições de higiene e saúde dos alunos;

i)        Manter relacionamento com outros Conselhos que visem à política de alimentação escolar no município;

j)        Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;

k)       Contribuir para a realização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e nutricional;

l)        Reunir-se uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessária seja a convocação.
m)       Requisitar o acompanhamento contínuo de nutricionistas na Alimentação Escolar.

Art.5º - O mandato de cada conselheiro será de 02 anos, de preferência não coincidindo com o final de mandato do Prefeito.

Capítulo IV

Da perda do mandato de Conselheiro

Art.6º - Perderá o Mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa durante o ano.

Capítulo V

Da Secretaria

Art.7º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverá contar com um (a) Secretário (a) Executivo (a) cedido (a) pela Prefeitura Municipal para apoiá-lo nos trabalhos de mobilização dos conselheiros para as reuniões e outros eventos, lavrar atas e zelar pela documentação.

Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE FEVEREIRO DE 1997.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

PREFEITO

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, não disponível
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 426, de 18 de fevereiro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá providências etc. Arari: DOM De não disponível.

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