PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE
GABINETE |
|
|
|
LEI
Nº 426, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997 |
|
|
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá providências
etc. |
O Prefeito Municipal de Arari - MA, no uso de suas
atribuições, legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei. Capítulo I Das disposições gerais Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal de
Alimentação Escolar - CAE do Município de Arari, órgão permanente colegiado
de assessoramento ao Prefeito Municipal, vinculado à Secretaria de Educação,
com o objetivo de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados
à alimentação escolar, orientar a política de aquisição de gêneros
alimentícios destinados aos alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal,
compreendendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental das escolas da Rede
Municipal e conveniadas das zonas rural e urbana. Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE: a) Apresentar
à Secretaria Municipal de Educação e à Prefeitura Municipal de Arari proposta
de prestação de serviços de fornecimento de alimentação escolar adequada à
realidade do município; b) Promover
ações integradas de instituições, agentes de comunidade e órgãos públicos,
visando a auxiliar a Prefeitura Municipal de Arari, no planejamento,
acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços na
alimentação escolar. Capítulo II Da Natureza e Composição do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE. Art. 3º - O conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, será formado de 08 membros, sendo 04 da sociedade civil e 04
do poder público. I - Os representantes da sociedade civil serão: a) Um
representante do Sindicato dos Servidores Públicos – SINSEP; b) Um
pai de aluno representando as Escolas; c) Um
representante de Associação de Moradores; d) Um
representante de Fornecedores de Gêneros Alimentícios – Local. II - Os representantes do poder público serão: a) Um
representante da Secretaria de Educação; b) Um
representante da Secretaria de Produção e Abastecimento; c) Um
representante da Secretaria de Saúde; d) Um
representante da Secretaria de Obras. Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá um
respectivo suplente. Capítulo III Das atribuições do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE. Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE cumprirá as seguintes atribuições: a) Eleger
as comissões de trabalho, bem como o Presidente, o 1º Secretário, Vice-
Presidente e o 2º Secretário; b) Propor,
analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de
alimento e/ou produtos destinados ao preparo e distribuição de alimentação
escolar; c) Emitir
parecer, quando solicitado, sobre situações que possam prejudicar as atividades
relativas à alimentação escolar e ouvir reivindicações; d) Colaborar
no desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento e especialização do
pessoal da prefeitura Municipal, relacionados às atividades da alimentação
escolar; e) Sensibilizar
a população sobre o valor e o benefício aos alunos, através de estímulos ao
consumo e à aceitação da alimentação escolar fornecida nas escolas; f) Participar
das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando
referente à alimentação escolar; g) Colaborar,
quando solicitado, com as programações da Secretaria Municipal de Educação no
âmbito da alimentação escolar; h) Colaborar
com as ações que visem à promoção de melhores condições de higiene e saúde
dos alunos; i) Manter
relacionamento com outros Conselhos que visem à política de alimentação
escolar no município; j) Elaborar
e aprovar o Regimento Interno do Conselho; k) Contribuir
para a realização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
nutricional; l) Reunir-se
uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessária
seja a convocação. Art.5º - O mandato de cada conselheiro será de 02
anos, de preferência não coincidindo com o final de mandato do Prefeito. Capítulo IV Da perda do mandato de
Conselheiro Art.6º - Perderá o Mandato o Conselheiro que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas sem justificativa durante o ano. Capítulo V Da Secretaria Art.7º - O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CAE deverá contar com um (a) Secretário (a) Executivo (a) cedido
(a) pela Prefeitura Municipal para apoiá-lo nos trabalhos de mobilização dos
conselheiros para as reuniões e outros eventos, lavrar atas e zelar pela
documentação. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE FEVEREIRO DE 1997. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO PREFEITO |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, não disponível |
|
Como citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 426, de 18 de fevereiro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá providências etc. Arari: DOM
De não disponível. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |