PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL |
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Lei Orgânica
do Município de Arari de 5 de abril de 1990 |
PREÂMBULO A Assembleia
Constituinte Municipal de Arari, Estado do Maranhão, usando dos poderes que
lhe foram conferidos pela Constituição Federal, invocando a proteção de Deus,
a defesa do regime democrático e a garantia dos direitos do homem e da
sociedade, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARI TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1º - O Município de Arari, Estado do Maranhão, Unidade Territorial com
autonomia política administrativa e financeira, organiza-se e rege-se nos
termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, votada e
aprovada pela câmara. Art.
2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, representado pela Câmara Município e o Executivo, representado
pelo prefeito. Parágrafo
único – São símbolos do Município, a bandeira, o hino, representativos de sua
cultura e história. Art.
3º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes
eleitos, nos termos da Constituição Federal. Art.
4º - Constituem coisas do Município, todos os bens móveis e imóveis, direitos
e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art.
5º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art.
6º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em distritos a
serem criados, organizados ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual. 1º -
A criação de distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais
distritos que serão suprimidos, sendo nesta hipótese dispensada a verificação
dos requisitos do Artigo 6º desta Lei Orgânica; 2º -
A extinção ou desmembramento de distrito ou povoado para outro Município se
efetuará mediante: Votação
em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal; Consulta
plebiscitária à população do povoado envolvido. 3º -
O distrito terá nome da respectiva sede, cuja a categoria será de vila. Art.
7º - São requisitos para criação de Distrito: I -
População, eleitorado, arrecadação nunca inferior à quinta parte do ICM
exigido para criação de Município; II -
Existência na povoação (sede), de pelo menos 100 (cem) moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo
único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste Artigo,
far-se-á mediante: Declaração,
emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de
estimativa de população; Certidão,
emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; Certidão,
emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do
Município, certificando o número de moradias; Certidão
do órgão tributário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na
respectiva área territorial; e)
Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de saúde e
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e
dos postos de saúde e policial no povoado sede. Art.
8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas a seguintes normas: I -
Evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e II -
Dar-se-á preferência para a delimitação, ás linhas naturas, facilmente
identificáveis; III
– Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez, bem como os marcos divisórios, principalmente nos extremos a
intercessão de estradas; IV –
É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito
de origem Parágrafo
único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para
evita duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art.
9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art.
10 - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca,
na sede do Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art.
11 Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições; I –
Legislar sobre assuntos de interesse local; II –
Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III
– Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV -
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V -
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os
serviços obrigatórios do atendimento à cultura, à educação pré-escolar e de
ensino fundamental; VI –
Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento; VII
– Instituir e arrecadar tributos, bem com imposto inter-vivo, imposto
predial, imposto de terra rural e urbana, imposto de ICMS, e aplicar as suas
rendas em obras sociais; VIII
– Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX –
Dispor sobre organização, administração, utilização e alienação dos bens
públicos; XII
– Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos e locais; XIII
– Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na
zona urbana; XIV
– Estabelecer normas de edificação, de loteamento de arruamento, e de
zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes a
ordenação do seu território, observada a lei federa; XV –
Conceder e renovar a licença que houver concedido, para funcionamento de
estabelecimento comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI
– Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento,
temporário ou não; XVII
– Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII
– Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX –
Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos; XXI
– Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII
– Conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo e de
táxis fixando as respectivas tarifas; XXIII
– Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais; XXIV
– Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima e
altura permitida, a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXV
- Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVI
– Tornar obrigatório posto policial na estação rodoviária; XXVII
– Tornar obrigatória licença para abertura de valas nas vias públicas, mesmo
sendo do interesse do Município; XXVIII
– Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização; XXIX
– Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXX
– Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de serviços,
observadas as normas constitucionais permanentes; XXXI
– Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXXII
– Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXIII
– Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto-socorro,
por seus próprios serviços, mediante convênio com instituição especializada; XXXIV
– Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu poder de política administrativa; XXXV
– Fiscalizar nos locais de vendas, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, inclusive nos matadouros; XXXVI
– Dispor sobre depósitos, vendas de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão de Legislação; XXXVII
– Dispor sobre vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicar as moléstias ou doenças de que possam ser portadores ou
transmissores; XXXVIII
– Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIX
– Promover os seguintes serviços: Mercados,
feiras e matadouros; Construção
e conservação de estradas e caminhos municipais; Transportes
coletivos estritamente municipais; Iluminação
pública, calçamento de ruas, conservação e limpeza das ruas, das praças e
avenidas. XL –
Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XLI
– Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento. 1º -
As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste
Artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: Zonas
verdes e demais logradouros públicos; Vias
de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos vales; Passagem
de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de
dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da
frente ao fundo; 2º -
A Lei Complementar de criação de Guarda Municipal estabelecerá a organização
e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais: SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art.
12 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado,
observada a Lei complementar Federal o exercício das seguintes medidas: I –
Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; II –
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências; III
– Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, bem como os
campos e lagos etc. de natureza notáveis; IV –
Proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência: V –
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VI –
Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII
– Preservar as florestas, fauna e flora; VIII
– Fomentar a produção da agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX –
Promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições
habitacionais e de saneamento básico; X –
Combater as causas da pobreza, os de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos; XI –
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII
– Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII
– Combater as causas do tráfico e o uso de drogas. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art.
13 - Ao município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no
que couber e naquilo que se disser a respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo
único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação à
legislação federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse
municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art.
14 - Do Município: I –
Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los embargar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou
aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II –
Recusar fé aos documentos públicos; III
– Criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si; IV –
Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de
alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou fins estranhos à administração; V –
Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes símbolos ou
imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos; VI –
Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII
- Aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; VIII
– Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX –
Estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou destino; X –
Cobrar tributos: a)
Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que
os houver instituído ou aumentado; b)
No mesmo exercício financeiro ocorrido antes do início da vigência da Lei que
os houver instituído ao aumentado. XI –
Utilizar tributos com efeitos de confisco; XII –
Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público. XIII
– Instituir imposto sobre: Patrimônio,
renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; Templos
de qualquer culto; Patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei
Federal; Livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 1º -
A vedação do inciso XIII a é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no se refere ao patrimônio, as
rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes; 2º -
As vedações do inciso XII a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em
que haja pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente com da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 3º -
As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas; 4º -
As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei
Complementar Federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art.
15 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo
único – Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa. Art.
16 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo
único – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal tendo em
vista a população do Município, observados os limites estabelecidos na
Constituição Federal, em seu Artigo 2º, IV. Art.
17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de
Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 5 de Dezembro. 1º -
A Câmara reunir-se-á em sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno; 2º -
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I –
Pelo prefeito, quando este a entender necessária; II –
Pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do
vice-prefeito; III
– Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante; IV –
Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Artigo 36,
inciso V, desta Lei Orgânica. 3º -
Na Sessão Legislativa Extraordinária, Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para qual foi convocada. Art.
18 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art.
19 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no Artigo 35, inciso XII, desta Lei
Orgânica. 1º -
Comprova a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela
Mesa da Câmara com prévio aviso de 48 horas da indicação do local; 2º -
As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art.
20 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois
terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art.
21 - As Sessões somente poderão ser abertas na presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara. Parágrafo
único – Considerar-se-á presente à Sessão, o vereador que assinar o Livro de
Presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das
votações. SESSÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art.
22 - A Câmara reunir-se-á em Sessões
Preparatórias, a partir de 1º de janeiro no primeiro ano da Legislatura para
a posse dos seus membros e eleição da Mesa. 1º -
A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número,
sob Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. 2º -
O Vereador que não tomar posse em sessão prevista no parágrafo anterior,
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 3º -
Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sobre a presidência
dos mais idosos dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 4º -
Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Previdência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa; 5º -
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á do 1º de janeiro
do terceiro ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos; 6º -
No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas Atas o seu resumo. Art.
23 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo, na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. Art.
24 - A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do primeiro vice-presidente,
do segundo vice-presidente e, do primeiro secretário e segundo secretário, os
quais se substituirão nessa ordem. 1º -
Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência. 2º -
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato. Art.
25 - A Câmara terá Comissões permanentes e especiais. 1º -
Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: I –
Discutir e votar Projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário salvo se houver recurso 1/10 (um décimo)
dos membros da Casa; II –
Realizar audiências com entidades da sociedade civil; III
– Convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV –
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas: V –
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI –
Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e
da Administração indireta. 2º -
As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos,
solenidades ou outros atos públicos; 3º - Na formação das comissões
assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara; 4º -
As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art.
26 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número superior
a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão
líder e vice-líder. 2º -
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos
Políticos à Mesa nos 15 (quinze) dias que se seguirem à instalação do
primeiro período legislativo anual; 2º -
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa
da Câmara dessa designação. Art.
27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres os
representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo
único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo
vice-líder. Art.
28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I –
Sua instalação e funcionamento; II –
Posse de seus membros; III
– Eleição da Mesa, sua competição e suas atribuições; IV –
Número de reuniões mensais; V –
Comissões VI –
Sessões; VII
– Sessões; VIII
– Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art.
29 - Por deliberação da maioria simples dos seus membros a Câmara poderá
convocar secretários municipais ou diretores equivalentes para pessoalmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo
único – A falta de comparecimento do secretário municipal ou diretor
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara
e, se o secretário ou diretor for vereador licenciado, o não comparecimento
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei
Federal, e consequente cassação do mandato. Art.
30 - O secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com
seu serviço administrativo. Art.
31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações dos
secretários municipais ou diretores equivalentes, importando crimes de
responsabilidade e recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como a prestação de informação falsa. Art.
32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I –
Tomar todas medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II -
Propor projetos que criem extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos; III
– Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara. VI –
Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V –
Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI –
Contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. Art.
33º - Dentre suas atribuições, compete ao presidente da Câmara: I –
Representar a Câmara em juízo e fora dele; II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara; III
– Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV –
Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V –
Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito; VI –
Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier a promulgar; VII
– Autorizar as despesas da Câmara; VIII
– Representar por decisão da Câmara, sobre a institucionalidade da Lei ou Ato
Municipal; IX –
Solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual; X –
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art.
34 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município, e especialmente: I –
Instituir os tributos de sua competência; II –
Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III-
Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares, e especiais; IV –
Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimo, e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento; V –
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI –
Autorizar a concessão de serviços públicos; VII
– Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII
– Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX –
Autorizar a alienação de bens imóveis; X –
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo; XI – Criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XII
– Aprovar o Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII
– Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e em consórcios
com outros municípios; XIV
– Delimitar o perímetro urbano; XV –
Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI
– Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento
e loteamento. Art.
35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras: I –
Eleger sua Mesa; II –
Elaborar o Regimento Interno; III
– Organizar os serviços administrativos interno e prover os cargos
respectivos; IV –
Propor a extinção ou a criação dos cargos dos seus serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V –
Autorizar o prefeito a ausenta-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias,
por necessidade do serviço; VI –
Conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores; VII – Tomar e julgar as contas do prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: O
Parecer do tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara. Decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas; Rejeitadas
as contas, serão imediatamente cometidas ao Ministério Público para os fins
de direito. VIII
– Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; IX –
Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município; X –
Proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando
não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias, após abertura da Sessão
Legislativa; XI –
Aprovar o convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou
entidades assistenciais culturais; XII
– Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII
– Convocar o prefeito e secretário do município ou diretor equivalente, para
presta esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV
– Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV –
Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI
– Conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara; XVII
– Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII
– Julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em
Lei Federal; XIX
– Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art.
36 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art.
37 - É vedado ao Vereador: I –
Desde a expedição do Diploma: Firmar
ou manter contrato com o Município, com a suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes. Aceitar
cargo, emprego ou no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto nesta Lei Orgânica. II –
Desde a posse: Ocupar
cargo ou função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do
município, de seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal
ou diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato. Exercer
outro cargo coletivo federal, estadual ou municipal. Ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela
exercer função remunerada. Patrocinar
causa junto ao Município em que seja interessada das qualquer das entidades a
que se refere a alínea a do inciso I deste Artigo. Art.
38 - Perderá o mandato de vereador: I –
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II –
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III
– Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa; IV –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade; V –
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 1º -
Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais. 2º -
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa. 3º -
Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art.
39 - O Vereador poderá licenciar-se: I –
Por motivo de doença; II –
Para, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa; III
– Para desempenhar missões fora do Município, de caráter cultural ou de
interesse do Município. 1º -
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador
investido no cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme
previsto no Art. 37, inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica e o inciso III
deste Artigo; 2º -
Nos termos do inciso I, o vereador licenciado receberá na forma de auxílio
doença, o mesmo valor que receberia no exercício do cargo; 3º -
Nos termos do inciso III, o vereador licenciado, a Câmara poderá determinar o
pagamento do valor que estabelecer, na forma de auxílio especial. 4º -
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos
vereadores. 5º -
A licença para tratar de interesse particular não inferior a 30 (trinta) dias
e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença. 6º -
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não
comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 7º -
Na hipótese do Parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato. Art.
40 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vagas ou de
licença. 1º -
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados
na data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo; 2º -
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art.
41 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I –
Emenda à Lei Orgânica Municipal; II –
Leis Complementares; III
– Leis Ordinárias; IV –
Leis Delegadas; V –
Decretos Legislativos. Art.
42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I –
De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II –
Do prefeito municipal. 1º -
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 2º -
A emenda à Lei orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem. 3º -
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção no Município. Art.
43 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao
eleitorado, que exercerá sobe a forma de Moção Articulada, subscrita no
mínimo de 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art.
44 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação da Leis Ordinárias. Parágrafo
único – Serão Leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I –
Código Tributário do Município; II –
Código de Obras; III
– Plano Diretor Desenvolvimento Integrado; IV –
Código de Postura; V -
Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI –
Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VII
– Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII
– Código sanitário. Art.
45 - São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre: I –
Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II –
Serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; III
– Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgão da administração pública; IV –
Matéria Orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos, ou conceda
auxílio, prêmios e subvenções. Parágrafo
único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvado o disposto do inciso
IV, primeira parte. Art.
46 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que
disponham sobre: I –
Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II –
Organização dos serviços administrativos da Câmara e criação, transformação
ou extinção dos seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva
remuneração. Parágrafo
único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na
parte final do inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art.
47 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua
iniciativa. 1º -
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, até 30 (trinta) dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação; 2º -
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais
preposições para que se ultime a votação; 3º -
O prazo a que se refere o parágrafo primeiro não ocorre no período de recesso
da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art.
48º - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao prefeito que,
aquiescendo, o sancionará. 1º -
O prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em escrutínio
secreto. 2º -
O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea. 3º -
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefeito importará
sanção. 4º -
Apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores,
em escrutínio secreto. 5º -
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação; 6º -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestado as demais
proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o
Art. 47 desta Lei Orgânica; 7º -
A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da
Câmara a obrigação de fazê-lo igual prazo. Art.
49 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal. 1º -
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar
e os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de delegação. 2º -
A delegação do prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; 3º -
O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art.
50 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa. Parágrafo
único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art.
51 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de um novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art.
52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de
controle interno do Executivo, instituídos em Lei. 1º -
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e
compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária do Município, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 2º -
As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída
essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 3º -
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 4º -
As cotas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e o
Estado prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo
o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas. Art.
53 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I –
Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa. II –
Acompanhar as execuções de programas de trabalhos e do orçamento. III
– Avaliar os resultados alcançados pelos administradores. IV –
Verificar a execuções dos contratos. Art.
54 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II DO PODER EXCUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.
55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito auxiliado pelos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo
único – Aplica-se a elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto na
Legislação Federal pertinente. Art.
56 - O prefeito e o vice-prefeito eleitos para um mandato de quatros anos,
serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro
do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender
e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo
único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito e
vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumidos os cargos,
estes serão declarados vagos. Art.
57 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente,
nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo
único – A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado. Art.
58 - Substituirá o prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá na vaga o
vice-prefeito. 1º -
O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito sob a pena de
extinção do mandato; 2º -
O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art.
59 - Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-prefeito, ou a vacância do
cargo, assumirá administração da Municipal o presidente da Câmara. Parágrafo
único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o
cargo de prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art.
60 - Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexistindo
vice-prefeito, observar-se-á o seguinte: I –
Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período
dos seus antecessores; II –
Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da Câmara
que completará o período. Art.
61 - O mandato do prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição. Art.
62 - O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício, do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior
a vinte dias sob pena de perda do cargo ou do mandato. 1º -
O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 2º -
A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será estipulada pela Câmara de
acordo com o Art. 183 desta Lei Orgânica. 3º -
O prefeito regularmente terá direito a receber a remuneração quando: I –
Impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente
comprovada; II –
Em gozo de férias; III
– A serviço ou em missão de representação do Município. Art.
63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fará declaração
dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas Atas o seu resumo. Parágrafo
único – O vice-prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que
assumir pela primeira vez o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art.
64 - Ao prefeito, como chefe da administração, competente dar cumprimento ás
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art.
65 - Compete ao prefeito entre outras atribuições: I –
A iniciativa das leis, na forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica; II –
Representar o Município em juízo ou fora dele; III-
Sancionar, promulga e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
e os regulamentos para sua fiel execução; IV –
Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V –
Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social; VI-
Expandir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII
– Permitir ou autorizar o uso de bens municipais e execução de serviços
públicos, por terceiros; VIII
– Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores; IX –
Enviar à Câmara, os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e plano
plurianual do Município e das autarquias: X –
Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a Prestação de Contas bem como os
balancetes do exercício findo; XI –
Fazer publicar os atos oficiais; XII
– Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado, bem assim o
Programa da administração para o ano seguinte; XIII
– Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei; XIV
– Prover os serviços e obras da administração pública; XV –
Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI-
Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despedidas de uma só vez até 20 de cada mês os
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os
créditos suplementares e especiais; XVII
– Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente; XVIII-
Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XIX
– Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir; XX –
Aprovar projetos de edificação e plano de loteamento e zoneamento urbanos ou
para fins urbanos; XXI
– Presta à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados; XXII
– Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização da Câmara, por maioria qualificada; XXIII
– Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços das terras do Município; XXIV
– Desenvolver o sistema viário do Município; XXV
– Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela
Câmara; XXVI
– Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXVII
– Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o
cumprimento dos seus atos; XXVIII
– Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do
Município por tempo superior a 20 (vinte) dias; XXIX
– Adotar previdências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal; XXX
– Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária; XXXI
– Providenciar em incremento e da cultura. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art.
66 - É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no Artigo 78, incisos I, II e IV desta Lei Orgânica. 1º -
É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito, desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada; 2º -
A infringência ao disposto neste Artigo e em seu parágrafo 1º importará em
perda do mandato. Art.
67 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 37 e seus incisos desta Lei
Orgânica estendem-se no que forem ao prefeito e aos secretários municipais ou
diretores equivalentes. Art.
68 – São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo
único – O prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art.
69 - São infrações político-administrativas do prefeito as previstas em Lei
Federal. Parágrafo
único – O prefeito será julgado pela prática de infrações
político-administrativas perante a Câmara. Art.
70 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de prefeito quando: I –
Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II –
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de 10 (dez) dias; III
– Infringir as normas dos Artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica; IV –
Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art.
71 - São auxiliares diretos do prefeito, os secretários ou diretores
equivalentes. Parágrafo
único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito. Art.
72 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direitos do
prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art.
73 - São condições essenciais para a investidura nos cargos de secretários ou
diretores equivalentes, além do disposto no Artigo 71º desta Lei Orgânica: I –
Ser brasileiro; II –
Estar no exercício dos direitos políticos; III
– Ser maior de 21 anos; Art.
74 - Além das atribuições fixadas em Lei, competente aos secretários ou
diretores: I –
Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II –
Expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos; III
– Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestar esclarecimentos oficiais. 1º -
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos são referendados pelo secretário ou diretor equivalente da
administração. 2º -
A infringência ao inciso III deste Artigo, sem justificação, importa em crime
de responsabilidade. Art.
75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art.
76 - Os auxiliares direitos do prefeito farão declaração de seus bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo. Parágrafo
único – Das declarações de bens dos auxiliares diretos do prefeito, terão que
ser encaminhados cópias à Câmara Municipal para arquivamento. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art.
77 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e também ao seguinte: I –
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos, estabelecidos em Lei; II –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações
para cargo de comissão declarado em de livre nomeação e exoneração; III
– O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez por igual período; IV –
Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
em prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na
carreira; V –
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI –
É garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical; VII
– O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal; VIII
– A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; IX –
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo nunca
superior à remuneração do prefeito; X –
É vedada vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
Artigo 79, parágrafo 1º desta Lei Orgânica; XI –
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII
– Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os Artigos 37, inciso XI; 150, inciso II; 153, inciso
III; e 153, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal; XIII
– É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários: a de
dois cargos de professor; a de
um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; a de
dois cargos de profissional de saúde. XIV
– A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e ainda as
fundações mantidas pelo Poder Público; XV –
Poderão ser criadas, somente por lei específica, as empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas. Art.
78 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições: I –
Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II –
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior; III
– Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento; IV –
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores
serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art.
79 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os
servidores municipais. 1º -
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. 2º -
Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7º da Constituição Federal. Art.
80º - O servidor será aposentado conforme dispuser o regime jurídico do
Município e no Artigo 40, incisos I, II, e III e os parágrafos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º da Constituição Federal e demais Leis Complementares. Art.
81 - Para efeito de estabilidade dos servidores públicos será observado o
Artigo 41 parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição Federal. SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art.
82 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada
à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei
complementar. 1º -
A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina; 2º -
A investidura nos cargos de guarda municipal, far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.
83 - A Administração é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria. 1º -
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se condenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições; 2º -
As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em: I –
Autarquia; II –
Fundação Pública; III
– Empresa Pública. 3º -
A entidade de que trata o inciso II do parágrafo 2º adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SECÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art.
84 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara,
conforme o caso. 1º -
Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação. 2º -
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário,
tiragem e distribuição; 3º -
A publicação ato não normativo pela imprensa poderá ser resumida. Art.
85 - O prefeito fará publicar: I –
Semestralmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II –
Semestralmente informações sobre obras efetuadas no período. SEÇÃO II DOS LIVROS Art.
86 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro dos seus
serviços. 1º -
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo
presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim; 2º -
Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art.
87 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas: I –
Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a)
Regulamentação de lei; b) Instituição,
modificação ou extinção de atributos não constantes em lei; c)
Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal; d)
Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por
Lei, assim como decretos extraordinários; e)
Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de ou de
servidão administrativa; f)
Aprovação de regulamentação das entidades que compõem a administração
municipal; g)
Permissão de uso dos bens municipais; h)
Normas de efeitos externos não privativos de lei; i)
Fixação e alteração de preços; j)
Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. II –
Portaria, nos seguintes casos: Provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; Lotação
e relotação nos quadros de pessoal; Abertura
de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos; Outros
casos determinados em lei ou decreto. III
– Contrato, nos seguintes casos: Admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 77
desta Lei Orgânica; Execuções
de obras e serviços municipais nos termos da lei. Parágrafo
único – Os atos constantes dos itens II e III deste Artigo poderão ser
delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art.
88 - O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais,
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco
afim ou consanguíneo, até o segundo grau, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo
único – Não se inclui nesta proibição, os contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados. Art.
89 – A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal não poderá contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos ou creditícios. Art.
90 - Ser proprietário controlador de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art.
91 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade que se negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado
pelo juiz. Parágrafo
único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
secretário ou diretor administrativo da prefeitura, exceto as declarações de
efetivo exercício do prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art.
92 - Cabe ao prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços. Art.
93 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretária ou
diretoria a que forem distribuídos. Art.
94 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I –
Pela sua natureza; II –
Em relação a cada serviço. Parágrafo
único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial
com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais. Art.
95 - Alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas: I –
Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta; II –
Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos
casos de doações que serão permitidas exclusivamente para fins assistências ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art.
96 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública. Art.
97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa. Art.
98 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins, lagos públicos e pequenos espaços destinados à
venda de jornais revistas ou refrigerantes, sem prévia autorização
legislativa. Art.
99 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir. 1º -
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato; 2º -
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social, cultural ou
turística, mediante autorização legislativa. Art.
100 - Poderão ser concedidos a entidades de interesse público e filantrópico,
para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que
não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens cedidos. Art.
101 - A utilização e administração dos bens públicos, de uso especial, tais
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art.
102 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter
início sem prévia elaboração do plano respectivo ou planejamento, no qual,
obrigatoriamente conste: I –
A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum; II –
Os detalhes para sua execução; III
– Fonte dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV –
Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados das respectivas despesas; V –
Elaboração de um projeto técnico competente. 1º -
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo; 2º -
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias
e demais entidades da administração indireta, e, terceiros mediante licitação. Art.
103 - A permissão do serviço público a título precário será outorgada por
decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha
do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante a contrato, precedido de concorrência pública; 1º -
Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo; 2º -
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Município incumbindo aos que os executam, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários; 3º -
O Poder Executivo, com autorização do Legislativo poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos e concedidos, desde que executamos em
desconformidade com o ato ou com o contrato bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários. 4º -
As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade em jornais, rádio locais, serviços de alto-falante,
inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido. Art.
104 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração. Art.
105 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como compras e
alienações, será adotada a licitação nos termos da lei. Art.
106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim
através de consócio com outros municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art.
107 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributário. Art.
108 - São de competência do Município os impostos sobre: I –
Predial de área urbana; II –
Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens e
imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais de imóveis; III
– Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV –
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos na lei complementar prevista no Art. 146º da Constituição Federal; V –
O IPTU será cobrado em três parcelas iguais, anexado às contas de águas,
fornecidas pela autarquia local e recolhida à fazenda Municipal. 1º -
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de
forma a assegura cumprimento da função social; 2º -
A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos e taxas; 3º -
As residências com cobertura de palha e construção de taipa ficarão isentas
de imposto; 4º -
O imposto de que trata o inciso V deste Artigo se aplicará exclusivamente na
área urbana. Art.
109 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
poder de fiscalização legal, pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à disposição
pelo Município. 110
- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar, para cada imóvel beneficiado. Art.
111 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade do contribuinte no âmbito econômico, facultado
à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da
Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo
único - As taxas não poderão ser base de cálculos própria de imposto. Art.
112 - O Município não poderá, com perfeita concordância do Legislativo,
instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II DA RECEITA E A DESPESA Art.
113 - A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos
municipais, participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outras fontes. Art.
114 - Pertencem ao Município: I –
O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer
título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais; II –
Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município; III
– Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV –
Cinquenta por cento sobre o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transportes interestaduais e intermunicipais de comunicação. Art.
115 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo prefeito, através de
decreto. Parágrafo
único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes os excedentes. Art.
116 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 1º -
Considera-se notificação, a entrega de aviso ou lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente; 2º -
Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para
interposição o prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. Art.
117 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e as normas de direito financeiro. Art.
118 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário. Art.
119 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art.
120 - As disponibilidades da caixa do Município de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele contratados serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei. Art.
121 - O executivo encaminhará à Câmara, bimensalmente, uma cópia do balancete
notificando sobre as receitas e despesas efetuadas no período equivalente. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art.
122 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária, anual e plurianual de
investimento obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica. Parágrafo
único – O poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art.
123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de
Orçamento e Finanças à qual caberá: I –
Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo prefeito municipal; II –
Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer acompanhamento de fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuações
das demais comissões da Câmara. 1º -
As entidades serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá, e
apreciadas na forma regimental; 2º -
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I –
Sejam compatíveis com Plano Plurianual; II –
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incluem sobre: Dotações
para o pessoal e seus encargos. Serviços
de dívida. III
– Sejam relacionados: 1º -
Com a correção de erros e omissões. 2º -
Com os dispositivos de texto do projeto de lei. 3º -
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa. Art.
124 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I –
O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta; II –
O orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III-
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público. Art.
125 - O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado a Lei Complementar
Federal, proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. Art.
126 - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, as despensas e
receitas relativas à Prefeitura e à Câmara, órgãos e fundos da administração
direta e quando da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam
subvenções ou transferências por conta do orçamento. Art.
127 - Caso o prefeito não envie para Câmara o Projeto de Lei no prazo
estabelecido no Artigo 125 desta Lei Orgânica, implicará elaboração do mesmo
pela Câmara, independente do envio da proposta pelo prefeito. Art.
128 - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações no
Projeto Lei Orçamentária Art.
129 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual prevalecerá o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a
atualização dos valores. Art.
130 - A Câmara, não enviando no prazo consignado na Lei Complementar Federal,
o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei pelo
prefeito, o projeto originário do Executivo. Art.
131 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo
único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluidos
no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo créditos. Art.
132 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita,
todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, incluindo-se
discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços municipais. Art.
133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem
à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição
a: I –
Autorização para abertura de créditos suplementares; II –
Contrações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei. Art.
134 - São vedados: I –
O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; II –
A realizações de despesas e a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários ou adicionais; III
– A realização de operações de créditos que excedem o montante de despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria
qualificada; IV –
A vinculação de receita de impostos, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos
158 e 159 da Constituição Federal à destinação de recursos para a manutenção
e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo Artigo 156 desta Lei
Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, prevista no Artigo 132 desta Lei Orgânica; V –
A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes. Parágrafo
único – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública. Art.
135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinado à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês. Art.
136 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar Parágrafo
único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão do pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes. Art.
137 - As despesas da Câmara bem como seus demais atos, de gestão
orçamentária, contábil e financeira serão autorizadas pelo seu presidente e
de responsabilidade deste, mesmo quando, nos termos deste Artigo, realizados
nos termos dos serviços da Prefeitura. Art.
138 - Os pagamentos devidos pela fazenda municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-á ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos proibido a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim. 1º -
É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades de direito público
municipal, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, caso não
disponha de caixa para pagamento imediato, será incluído no orçamento do ano
subsequente. 2º -
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivos à repartição competente. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
139 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade. Art.
140 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimula e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e a solidariedade social. Art.
141 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego
e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na
sociedade. Art.
142 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo
único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas e
reconhecidamente pequenos agricultores. Art.
143 - O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural. Art.
144 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarefas. Parágrafo
único – A fiscalização de que trata este Artigo, compreende o exame contábil
e as perícias e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.
145º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo. 1º -
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza, não
possam ser atendidas palas instituições de caráter privado; 2º -
O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante, previsto no Artigo 203 da Constituição Federal. Art.
146 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art.
147 - O Município promoverá: I –
Formação da consciência sanitária individual das primeiras idades, através do
ensino primário; II –
Serviços hospitalares, cooperando com a União e o Estado bem como as
iniciativas particulares e filantrópicas; III
– Combate ás moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; IV –
Combater ao uso de tóxico; V –
serviço de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo
único – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual que
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços
de saúde que constituem um sistema único. Art.
148 - A inspiração médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório. Art.
149 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo, com assistência da União do Estado, sob condições
estabelecidas na Lei Complementar Federal. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art.
150 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. 1º -
Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e
estadual, dispondo sobre a cultura. 2º -
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município. 3º -
A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem. Art.
151 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de: I –
O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria; II –
Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III
- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV –
Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V –
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um; VI –
Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educado; VII
– Atendimento ao educado no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar e assistência à saúde. 1º -
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injunção. 2º -
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade compete. 3º -
Compete ao Poder Público recensear os educados no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola. Art.
152 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I –
Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II –
Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art.
153 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados,
condições de eficiência escolar. Art.
154 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei
federal, que: I –
Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação; II –
Assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária
filantrópica ou a Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo
único – Os recursos de que trata este Artigo serão destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares
da rede pública e na localidade de residência do educando, ficando o
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade. Art.
155 - O Município manterá um nível econômico, social e moral à altura de suas
funções. Art.
156 - É da competência comum da União e do Estado e do Município,
proporcionar o meio de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art.
157 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino educacional. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art.
158 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes. 1º -
O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 2º -
A propriedade urbana cumpre com sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. 3º -
A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização
em dinheiro. Art.
159 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus
limites a seu uso, da conveniência social. 1º -
O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não identificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I –
Parcelamento ou edificação compulsória; II –
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; II –
Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
proveniente de aprovação prévia pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais. 2º -
Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agrícolas. Art.
160 - São isentos de tributos, os veículos de tração animal e demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da
própria lavoura e no transporte de seus produtos. Art.
161 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados (250m²), por cinco anos ininterruptamente e sem posição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 1º -
O título de domínio e a concessão de uso serão ao homem ou á mulher, ou
ambos, independentemente do estado civil. 2º -
Esse direito não está reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA RURAL Art.
162 - A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e
executada segundo o zoneamento socioeconômico e ecológico do Estado, com a
participação do setor de produção, envolvendo trabalhadores rurais,
cooperativas, sindicatos, órgão governamentais e privados, ligados ao setor
agropecuário. Art.
163 - A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento socioeconômico
do Município, a fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno de ser
humano e diminuição das discrepâncias sociais da zona rural. Art.
164 - O desenvolvimento será planejado através de planos anuais e
plurianuais, levando-se em conta: I –
A melhoria das condições sociais como educação, habitação, saúde, lazer,
cultura, transporte e saneamento básico, etc. II –
Os mesmos benefícios concedidos à população urbana devem ser integralmente
concedidos à população rural, uma vez que os direitos deverão ser iguais; III
– A assistência técnica e extensão rural será voltada aos pequenos e médios
produtores rurais e suas organizações, levando-se em consideração: alternativas
tecnológicas ao alcance das famílias rurais, e que não venham destruir ou poluir
o meio-ambiente, que proporcione incremento da receita líquida da família; a
realidade, interesse e anseios das famílias rurais; medidas
de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, sua
produção, armazenamento, agro industrialização e comercialização. Art.
165 - Na política de desenvolvimento rural devem constar aspectos de caráter
regional como: I –
Os babaçuais serão utilizados na forma da Lei, pois fazem parte do patrimônio
natural do Município, dentro das condições básicas que assegurem sua
preservação em estado nativo, ficando assegurada a sua exploração racional
nas terras públicas e particulares quando em regime familiar e/ou comunitário; II –
Desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural,
abertura de estradas, produção e distribuição de mudas e de sementes, bem
como medidas que assegurem o reflorestamento e coíbam o não cumprimento das
normas estabelecidas pelo órgão competente, sobre o desmatamento de nossas
florestas; III
– Criação e manutenção de programas de controle biológico das pragas rurais e
utilização de adubos orgânicos compatíveis com a nossa realidade; IV –
Fomentação ao cooperativismo, através de estímulos adequados à sua formação
conforme o Artigo 163 desta Lei Orgânica, e isentá-lo dos tributos municipais
bem como em operações financeiras entre os seus associados; V –
Desenvolvimento de programas que visem a perfeita integração entre todas as
atividades desta área, como agricultura, pecuária, piscicultura, etc.; VI –
Desapropriar área próxima da cidade para instalação de horta comunitária ou
criação de pequenos animais. Art.
166 - O Município desenvolverá plano de desenvolvimento do setor pesqueiro,
com objetivo de: I –
Proteger e preservar a fauna e a flora aquática quanto aos recursos e
ecossistemas naturais; II –
Planejar, coordenar e executar política de proteção à pesca do ponto de vista
científico, técnico e socioeconômico; III
– Fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura, através de
programas de crédito, assistência técnica e extensão pesqueira; IV –
Desenvolver e estimular sistemas de comercialização direta entre pescadores e
consumidores, garantido preço mínimo no mercado no seu armazenamento; V –
Manter incentivo especial de crédito para apoiar a pesca artesanal. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art.
167 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à saída qualidade de vida,
impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal e Estadual, e à
coletividade, o dever de zelar pela sua preservação e recuperação em
benefício das gerações presentes e futuras. 1º -
A devastação de flora nas nascentes, margens dos rios, igarapés, riachos e
lagos do Município importará em crime de responsabilidade patrimonial e
penal, na forma da lei. 2º -
O Estado e Município desenvolverão um programa conjunto de recuperação e
preservação do rio, igarapés, lagos e campos naturais, bem como o estabelecimento
de suas paisagens naturais notáveis. Art.
168 - A atividade econômica e social se conciliará com a proteção do meio
ambiente. A utilização dos recursos naturais será feita de forma racional,
para preservar as espécies em seus caracteres biológicos, na sua ecologia,
harmônica e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população. Art.
169 - Na defesa do meio-ambiente, o Município e o Estado levarão em conta as
condições dos aspectos locais e regionais, assegurados: I –
A implantação de unidade de conservação representativa de todos os
ecossistemas originais da área do Município, vedada qualquer utilização que
comprometa os seus atributos essenciais; II –
Proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade; III
– Proteção das seguintes áreas de preservação permanente: Área
que abrigue exemplares raros da fauna e da flora e as que sirvam como local
de produção de espécies migratórias e nativas. As
nascentes dos lagos e igarapés. As
paisagens notáveis. O
Lago da Morte. Fixação
de, no mínimo de, cinquenta metros em cada margem dos mananciais. Proteção
de águas superficiais. Os
campos inundáveis, lagos e igarapés. Os
cocais. Cobertura
florestal. Os
manguezais. IV –
Zoneamento agrícola do Município, estimulando o manejo integrado e a difusão
de técnicas de controle biológico; V –
Criação e o livre acesso de informação que garanta a população, o
conhecimento dos níveis de poluição, da quantidade do meio-ambiente, das
situações de risco de acidentes e da presença de substâncias potencialmente
prejudiciais à saúde, na água potável, no rio, e nos alimentos; VI –
Elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, e
realização de manifestação pública, alterando significativamente o meio
ambiente; VII
– A promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos
causadores de poluição ou degradação do meio-ambiente; VIII
– Conscientização da população e adequação do ensino, de forma a incorporar
os princípios e objetivos da proteção ambiental. Art.
170 - O Município promoverá o zoneamento do seu território, definindo
diretrizes gerais para sua ocupação, inclusive para as questões inerentes a
depósito de resíduos sólidos, humanos, de esgoto doméstico industrial. 1º -
A efetiva implantação de áreas ou polos industriais, bem como as
transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do
correspondente licenciamento. 2º -
A lei regulará as atividades industriais que utilizam produtos florestais
como combustíveis ou matéria prima. Art.
171 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas
por lei. Parágrafo
único - A lei definirá os critérios e métodos de recuperação e as penalidades
aos infratores. Art.
172 - O Município apoiará a formação de consórcio entre órgãos estaduais,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em
particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos hídricos. Art.
173 - Dependerá de autorização legislativa, o licenciamento para execução de
programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes
energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e saúde
humana. Art.
174 - Aquele que explorar recursos vegetais e minerais, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo
único – As autoridades, sob pena de responsabilidade, punirão os infratores
na forma da lei. CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art.
175 - A família, base da sociedade, receberá essencial proteção do Município,
na forma da Constituição Federal e Estadual. 1º -
Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do
casamento. 2º -
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais. 3º -
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo
sobre a proteção à infância, à juventude, e às pessoas portadoras de
deficiência, assegurando-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e
veículos de transportes coletivos. 4º -
Para execução do disposto neste Artigo, serão adotadas entre outras, as
seguintes medidas: I –
Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II –
Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; III
– Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, física e
intelectual da juventude; IV –
Colaboração com as entidades assistenciais que visam à proteção e educação
das crianças; V –
Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida; VI –
Colaboração com a União, com os Estados e outros Municípios, para a solução
do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos
adequados de permanente recuperação. 5º -
O Município manterá programas destinados à assistência integral familiar,
através de serviços que contemplem a orientação e o planejamento familiar. Art.
176 - A família, a sociedade e o Poder Público Estadual e Municipal
promoverão ações voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à criança,
ao adolescente e ao idoso, o direito à vida, à alimentação, à educação, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao lazer, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar, comunitária, colocando-os salvos de toda
forma de negligência, discriminação, violência, opressão e exploração. Art.
177º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da
Criança, do Adolescente e do Idoso, entidade deliberativa, controladora,
orientadora e formuladora da política municipal de atendimento dos direitos
da criança, do adolescente e do idoso, bem como fiscalizadora das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular, inclusive partidária, por
meio de organizações representativas da sociedade civil nos termos da lei. 1º -
O Poder Público Municipal manterá fundo especial vinculado ao Conselho
Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente e do
Idoso. 2º -
O fundo Municipal da Criança, do Adolescente e do Idoso mobilizará recursos
do orçamento municipal e das transferências municipais, estaduais e federais,
e de outras fontes, conforme Artigos 195 e 204 da Constituição Federal. 3º -
A família, a sociedade, o Estado e o Município têm o dever de amparar as
pessoas idosas e carentes, de preferência em seus próprios lares, assegurando
a sua participação na comunidade, zelando pela sua dignidade, bem-estar e
garantindo-lhe o direito à vida e à moradia. Art.
178 - Fica assegurada a aplicação de um percentual dos recursos públicos
destinados à saúde, na assistência materno-infantil, de forma assegurar meios
e condições de combate eficaz à mortalidade infantil. TÍTULO V DOS AGENTES POLÍTICOS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art.
179 - A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o
disposto na Constituição Parágrafo
único – A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a data
prevista neste Artigo, caberá a nova Câmara fazê-lo, com base no princípio da
remunerabilidade da função pública. Art.
180 - A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será
fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do país. 1º -
A remuneração do prefeito será composta de subsídio e verba de representação. 2º -
A verba de representação do prefeito Municipal não poderá exceder a dois
terços do seu subsídio. 3º -
A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e variável. 4º -
A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração,
não poderá exceder a dois terços do seu subsídio. Art.
181 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo, o valor percebido
como remuneração pelo prefeito Municipal. Art.
182 - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias desde que
observado o limite fixado no Artigo anterior. Art.
183 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do
prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores. Parágrafo
único – A indenização de que trata este Artigo não será considerada como
remuneração. DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art.
1º - O prefeito Municipal, o presidente da Câmara e os vereadores prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do
Município no ato e na data de sua promulgação. Art.
2º - Promulgada a Lei Orgânica caberá ao Municipal no prazo máximo de um ano,
instituir ou adaptar as normas nelas contidas, a contar de sua publicação: I –
Regimento Interno da Câmara; II –
Código Tributário do Município; III
– Código Sanitário do Município; IV –
O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art.
3º - O Município, no prazo do parágrafo 2º do Artigo 2º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal promoverá,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias,
podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que afetem aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e
comodidade das ´populações limítrofes. Parágrafo
único – Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos serviços de
que trata o presente Artigo, o Município pedirá ao Estado que se incuba da
tarefa. Art.
4º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos profissionais das
áreas de saúde e educação que estejam no exercício da administração pública
municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica. Art.
5º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo estabelecido
na Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos
servidores públicos municipais. Art.
6º - A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou
setoriais, conselhos populares, como forma de descentralização do poder
administrativo, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade. Art.
7º - Para o efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variação de despesa e receita, o Município providenciará projeto de revisão
da Lei Orçamentária referente ao exercício de 1990. Art.
8º - A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município das terras
remanescentes de processo de demarcação, divisão ou discriminação destinadas
ao pagamento de ausentes, na forma do Artigo 27º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado. Art.
9º - Até que decorra o prazo constante no Artigo 46º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para retirada dos
búfalos criados nos campos públicos naturais inundáveis de Arari, ficam seus
proprietários responsáveis por qualquer dano ecológico causado por esses
animais. 1º -
Constado o dano ecológico, com base em laudo emitido por entidade competente,
o Poder Executivo determinará a retirada imediata e apreensão dos animais até
completa indenização pelos seus proprietários, dos danos causados. 2º -
Não havendo a devida reparação dos danos no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da apreensão, os animais serão vendidos em hasta pública e os
recursos daí oriundos usados na recuperação ecológica da área prejudicada,
ficando seu ex-proprietários proibidos de criar outros búfalos, em qualquer
área de campos públicos inundáveis de Arari. Art.
10 - As pensões especiais dos agentes políticos concedidas até a promulgação
desta Lei Orgânica estão asseguradas, vedada a criação de novas pensões. Art.
11 - Fica assegurada a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores
da presente legislatura, observados os dispositivos do Decreto Legislativo
número 002/89 de 19 de novembro de 1989 e do Projeto de Resolução nº 004/89,
de 20 de novembro de 1989. Art.
12 - O poder Público Municipal custeará a publicação desta Lei Orgânica no
Diário Oficial do Estado ou órgão oficial do Município se houver, para
distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os interessados. Câmara Municipal Constituinte de Arari, 05 de abril de
1990 RAIMUNDO ODESSE DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Constituinte de Arari - MA JOSÉ ANTONIO MACHADO PEREIRA Presidente da Comissão Especial de vereadores para
elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA. MÁRIO PRAZERES NETO Relator Geral da Comissão Especial de vereadores para
Elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA. DOMINGOS APRÍGIO BATALHA 2º Secretário da Comissão Especial de vereadores para
elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA. Estado do Maranhão Câmara Municipal de Arari TERMO DE COMPROMISSO Verificada
a conformidade da Lei Orgânica Município de Arari, eu Vereador Raimundo
Odesse da Silva, presidente da Câmara Municipal Constituinte de Arari,
convido o senhor Horácio da Graça de Sousa Filho, prefeito Municipal de
Arari;o Senhor Sérgio Campos Filho, vice-prefeito do Município de Arari; e os
senhores vereadores a levantarem-se e prestarem o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR DIGNAMENTE A LEI ORGÂNICA A MIM CONFIADA,
GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO.”
Prestado esse compromisso, DECLARO PROMULGADA a presente LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ARARI. Arari - MA, 05 de abril de 1990. RAIMUNDO ODESSE DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Constituinte de Arari - MA. HORÁCIO DAS GRAÇAS DE SOUSA FILHO Prefeito Municipal de Arari SÉRGIO CAMPOS FILHO Vice-prefeito do Município de Arari - MA VEREADORES Diomilson barros Antonio Djalma Cavalho Carlos Alberto e Lavra João Batista Everton José Antonio M. Pereira José raimundo B. Fernandes Francisco de Assis Bogéa Maria José Pires Ericeira Domingos Aprígio Batalha Mário Prazeres Neto Jesus Coelho Araújo |
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em
29/08/2013 |
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Como
citar essa Lei: |
ARARI. Lei Orgânica do Município de Arari. Lei Orgânica do Município de Arari de 5 de abril
de 1990. Arari: DOM, 29/08/2013. |
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |