PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estabelece o plano de carreira para o magistério e institui o quadro de cargos dos profissionais da educação no município de Arari e dá outras providências.

(Alterada pela Lei nº 127, de 27 de janeiro de 2023)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Arari, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamentos dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n° 11494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na Lei Orgânica Municipal e na presente Lei.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

Art. 2.º - A carreira do Magistério Público do Município de Arari tem como princípios básicos:

I- Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica;

II- Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;

III- Piso salarial profissional definido por lei federal;

IV- Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;

V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de

trabalho.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

Art. 3.o - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Arari objetiva a adequada administração dos recursos humanos alocados nas unidades de ensino e de suporte do sistema educacional do município, sob a ótica das funções procura, recrutamento e seleção, planejamento, desenvolvimento e manutenção, fundamentadas nas seguintes políticas e diretrizes:

I- 0 ingresso no serviço público municipal dar-se-á por concurso público de provas e/ou provas de títulos;

a)   comprovada a existência de vagas em unidades do sistema de ensino municipal e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Poder Executivo Municipal realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos,

b)   a contratação de professores só poderá ocorrer em caráter de emergência, por tempo determinado e com autorização do Legislativo, preenchendo o candidato os mesmos requisitos para investidura no cargo por concurso público.

II- a carreira do magistério da educação básica congrega atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica e supervisão escolar,

III- o exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima:

a)   ensino médio completo, na modalidade normal e curso superior em formação das séries iniciais do ensino fundamental para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

b)   ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

c)     formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;

d)   o exercício das atividades de suporte pedagógico à docência exige habilitação específica de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Coordenação Pedagógica, obtidas em Curso Superior em Pedagogia com Licenciatura Plena.

I- a concepção e a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento e capacitação do servidor público municipal com atuação nas áreas de docência e de suporte pedagógico fundamentar-se-á:

a)   em dar prioridade nas áreas curriculares carentes de professores;

b)   na priorização da capacitação dos docentes que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;

c)    na utilização de metodologias diversificadas incluindo as que empregam recursos da educação à distância;

II- a alocação dos profissionais do magistério, em consonância com suas habilidades e potencialidades;

III- a cessão para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, garantido o salário e vantagens do profissional do magistério, no caso do mandato classista;

IV- o sistema municipal de ensino envidará esforços para implantar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço;

V- a manutenção, no quadro de pessoal no sistema municipal de ensino, de servidores qualificados e suficientemente motivados para o desempenho de suas funções;

VI- a adoção de política salarial compatível com a complexidade e responsabilidades das tarefas desempenhadas pelo profissional do magistério, e a consequente adequação ao mercado de trabalho, obedecidas as determinações constitucionais;

VII- o reconhecimento do mérito e da competência do profissional do magistério no desempenho das tarefas do cargo ocupado, como condicionante ao seu processo de ascensão funcional;

VIII- a institucionalização de sistemática de avaliação do desempenho da produtividade dos profissionais do magistério;

 

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4.º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação contém os seguintes elementos e conceitos básicos:

I- Cargo Público é o conjunto de tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe o servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão;

II- Classe é um conjunto de cargos afins, quanto à natureza e o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes;

III- Carreira é um conjunto de classes e/ou de cargos de mesma natureza funcional e o mesmo grau de complexidade das tarefas, que permite a ascensão funcional do servidor;

IV- Referencia Salarial é o nível salarial que integra a faixa de salários de um cargo ou de uma classe de cargos;

V- Categoria Funcional é um conjunto de cargos agrupados segundo a natureza das atividades e tarefas e o grau de conhecimento necessário ao provimento e desempenho;

VI- Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo, a afinidade existente entre eles, hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas;

VII- Função Gratificada corresponde à função de confiança de direção de escola de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Executivo Municipal, provimento efetivo da carreira do magistério da educação básica;

VIII- Descrição e Especificação dos Cargos constituem-se do conjunto de tarefas descritas de forma sintética e detalhada e dos requisitos de provimento dos cargos;

IX- Progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro do mesmo cargo ou classe;

X- Promoção é o tipo de ascensão vertical ocorrendo a mudança de classe no âmbito da mesma carreira, cumpridos os requisitos estabelecidos na presente Lei;

XI- Salário é o valor destinado a remunerar o servidor pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E PROVIMENTO NOS CARGOS

SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 5. º - A investidura em cargo público dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e/ou títulos.

Parágrafo único - 0 prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6.º - O ingresso na carreira do magistério da Educação Básica dar-se-á sempre na classe e referências iniciais do cargo, objeto do concurso público.

I- Professor de Nível Médio, Classe I, Referência 1, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 16 horas se sala de aula e 4 horas de atividades de planejamento;

II- Professor Nível Médio, Classe IV, Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de sala de aula e 8 horas de atividades de planejamento;

III- Professor de Nível Superior, Classe II, Referência 1, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 16 horas de sala de aula e 4 horas de atividades de planejamento;

IV- Professor de Nível Superior, Classe V, Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de sala de aula e 8 horas de atividades de planejamento;

V- Professor de Nível Superior com Pós-Graduação, classe III, Referência 1, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 16 horas de sala de aula e 4 horas de atividades de planejamento;

VI- Professor de Nível Superior com Pós-Graduação, classe VI, Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de sala de aula e 8 horas de atividades de planejamento;

Art. 7° - São condições indispensáveis para admissão:

I- existência de vaga;

II- aprovação em concurso público de provas e/ou de títulos;

III- preenchimento, pelo candidato, dos pré-requisitos para provimento do cargo

estabelecido no presente plano e em edital de concurso público;

IV- preenchimento, pelos candidatos, dos demais requisitos legais para investidura em cargo público;

Art. 8.º - Os cargos públicos do Poder Executivo Municipal serão providos por:

I- nomeação;

II- reintegração.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 9.º - É de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 10 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo e em comissão, para cargos de confiança.

Art. 11 - Os Cargos em Comissão serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

I - A nomeação para Cargos de Assessoramento e Gerência intermediária recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - A designação para Funções Gratificadas de Direção de Unidades de Ensino recairá, obrigatoriamente, em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do grupo ocupacional do magistério da educação básica.

SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 12 - Posse é a investidura, pelo candidato, em cargo em comissão de livre nomeação e, em cargo efetivo, quando aprovado em concurso público.

Art.13 - É de competência do Secretário Municipal de Administração dar posse ao candidato

nomeado.

Art. 14 - A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data publicação do ato de nomeação.

§ 1o - 0 prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, desde que sejam aceitas as alegações e justificativas apresentadas pelo candidato.

§ 2° - Se não se efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 15 - São requisitos para a posse:

I- ser brasileiro;

II- ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III- possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo;

IV- estar em dia com as obrigações eleitorais;

V- estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI- estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

VII- gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo, devidamente

atestada por médico credenciado;

VIII- Declarar, por escrito, que não detém acumulação ilegal de cargo ou função pública, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.

SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO

Art. 16 -0 servidor empossado em cargo público terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em efetivo exercício, contatos da data da posse.

§ 1° - O prazo, de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, devidamente justificado.

§ 2o - É de competência da Secretaria Municipal de Educação dar exercício ao servidor

empossado.

§ 3o - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 17 - Reintegração é o ato administrativo que permite ao servidor reassumir as funções do cargo objeto do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitado e julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu afastamento.

Parágrafo único - A reintegração do servidor dar-se-á sempre no cargo de que o servidor fora demitido.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o servidor entrar em efetivo exercício, cuja finalidade é permitir, através de avaliação específica de desempenho, aquilatar a adequação do servidor às tarefas e atribuições do cargo objeto do provimento.

Parágrafo único - os fatores a serem considerados no processo de avaliação de desempenho obedecerão à sistemática a ser regulamentada, através de Lei Municipal específica.

Art. 19 -0 servidor avaliado que não satisfizer aos requisitos de desempenho exigidos para provimento do cargo ocupado será exonerado de ofício, antes do prazo final de 02 (dois) anos do estágio probatório.

Parágrafo único - O servidor que estiver cumprindo estágio probatório será submetido a uma avaliação anual, cujo somatório constituir-se-á no resultado finai da avaliação.

SEÇÃO VII
DA VACÂNCIA

Art. 20 - A vacância de cargo de provimento efetivo dar-se-á por:

I- exoneração;

II- demissão;

III- aposentadoria;

IV- falecimento;

V- readaptação;

VI- promoção.

Art. 21 - A Exoneração dar-se-á:

I- a pedido do servidor;

II- a critério do chefe do Poder Executivo, quando se tratar de Cargo em Comissão;

III- de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á quando o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo legalmente estabelecido e não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 22 - Aplicar-se-á a demissão, depois de concluído o competente Inquérito Administrativo, nos seguintes casos:

I- crime contra a administração pública;

II- abandono de cargo;

III- inassiduidade habitual;

IV- improbidade administrativa;

V- incontinência pública e conduta escandalosa, em órgão da administração municipal;

VI- insubordinação grave em serviço;

VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiro do qual se apropriou em razão do cargo;

IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI- corrupção;

XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, em conformidade com o parecer/atestado emitido por médico credenciado, respeitada a habilitação exigida, descrita no Anexo VI - Descrição e Especificação dos Cargos.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PROFESSORES

Art. 24 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de Funções Gratificadas, dimensionados sob os aspectos quantitativos e qualitativos ao adequado funcionamento das Escolas da Rede Municipal de Ensino, na forma do Anexo II.

§ 1o - A definição dos quantitativos e da qualificação dos cargos de provimento efetivo fundamenta-se na realização de estudos técnicos de dimensionamento de recursos humanos, tendo como referencial a demanda de matrículas/ turmas/turnos de funcionamento das escolas de educação básica do município.

§ 2o - A quantificação das Funções Gratificadas de Direção de Escolas obedece ao disposto no anexo III à presente Lei.

§ 3o - As linhas de Transposição dos cargos obedecerão ao disposto no Anexo I à esta Lei.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 25 -0 Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério da Educação Básica corresponde a um conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo, a afinidade existente entre eles, hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas, cujas Especificações, Requisitos de Provimento e Descrição Sintética e Detalhada estão dispostos no Anexo VIII à presente Lei.

Parágrafo único - O Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério da Educação Básica - MEB - compõe-se de cargos de provimento efetivo, inerentes às atividades de docência, planejamento e avaliação educacional, ensino e pesquisa, desenvolvidos nos níveis de ensino da educação básica.

Art. 26 - A composição do Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério da Educação Básica está descrita no Anexo IV ao presente plano.

SEÇÃO III

DAS TABELAS SALARIAIS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, salário-base é o valor pecuniário a ser pago ao servidor pelos cofres públicos do município, pela efetiva prestação de seus serviços.

Parágrafo Único - Ao docente, sob o regime de 40 horas semanais de trabalho, fica assegurada a percepção de salário-base de 100% (cem por cento) do valor previsto para o regime de 20 horas semanais.

Art. 28-0 salário-base de cargos de provimento efetivo fica escalonado em níveis, classes e referencias salariais, designada por numeração cardinal crescente e algarismos romanos, com percentual único de variação inter-referências.

Parágrafo Único - O percentual de variação inter-referências é de 5% (cinco por cento), a variação entre as classes I e II é de 10% e de 15% entre as classes I e III.

Art. 29 - Ao servidor efetivo investido em Função Gratificada de Direção de Escola é devida uma gratificação pelo seu exercício, na forma disposta no Anexo III.

Art. 30 - A tabela salarial do Grupo Ocupacional de Cargos da Educação Básica está disposta no Anexo VI.

Parágrafo único - As rubricas da remuneração constante da presente Lei serão objeto de reavaliação anual quando da definição, pelo Governo Federal, da política do piso nacional de salários e considerando os reajustes, em percentuais, dos repasses oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e a Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, respeitando os limites de gastos previstos na Lei que criou o referido Fundo.

SUBSEÇÃO I
DAS VANTAGENS

Art. 31 - Fica instituída a Gratificação de Atividades do Magistério - GAM - de 20% sobre o salário base em exercício de Atividades de Docência e de Suporte Pedagógico à Docência, aos Profissionais do Magistério que, efetivamente, estejam no exercício de suas funções em escolas da Rede Oficial do Município que ofereçam a Educação Básica, considerando os limites legais dos repasses ao Município, oriundos do FUNDEB.

Art. 32. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Zona Rural, atribuída ao servidor do Magistério da Educação Básica que estiver em exercício em escolas da Rede Municipal de Ensino, considerando as despesas geradas por dificuldades de acesso, sendo definida na forma abaixo, de acordo com o grau de dificuldade:

I- Dificuldade de Acesso 1 - R$ 80,00 - Escolas Prof3 Maria Zimar Santos, Abdomacir Santos, Godofredo dos R. Fernandes e Modesto Prazeres;

II- Dificuldade de Acesso 2 - R$ 100,00 - Escolas do Carmo, de Capoeira Grande, Raimundo Nonato Gomes, Romualdo Silva, Miguel Henrique B. Filho, de Ilhota, Joana Rosa dos Anjos e de Flexeiras;

III- Dificuldade de Acesso 3 - R$ 120,00 - Escolas de Santo Antonio I, Maria Ribeiro Prazeres, Prof° César Augusto Vieira, de Mantibe e de Curral da Igreja;

IV- Dificuldade de Acesso 4 - R$ 130,00 - Escolas de Macaquiçal, de Estirão Grande, de Santa Inês e Luís Chaves Ribeiro;

V- Dificuldade de Acesso 5 - R$ 140,00 - Escolas de Pimental e Abraão Salomão;

VI- Dificuldade de Acesso 6 - R$ 150,00 - Escolas Roberto Silva, José Joaquim Batalha, João Gualberto Dutra, Maria Isabel, José Antonio Machado, Januário R. dos Anjos e de Cipó;

VII- Dificuldade de Acesso 7 - R$ 160,00 - Escolas Pedro Paulo da Silva, de São Bento, Ângelo Feliciano, Raimundo Bogéa de Melo, Raimunda de Deus Dutra e João Batista Martins;

VIII- Dificuldade de Acesso 8 - R$ 180,00 - Escolas Dorotéia Lima Santos, Felipe de Sousa, de Marajá, de Barbado, de Campo do Carmo I, de Passa Bem I, Antonio Luís Saraiva, de Canarana, de Boca do Mel, de Picos, de Passa Bem II e de Campo do Carmo II;

IX- Dificuldade de Acesso 9 - R$ 200,00 - Escolas de Murici, José Nunes Ribeiro, de Sapucaia, de Arari-Açu da Beira, de Santo Antonio II, de Campinho, Lucas da Costa Ribeiro e de Paiol.

Parágrafo único - O reajuste da Gratificação de que trata o caput deste Artigo ocorrerá nos moldes do que se aplica ao salário base. Alterado pela Lei nº 127, de 27 de janeiro de 2023.  

Art. 32. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Zona Rural, atribuída ao servidor do Magistério da Educação Básica que estiver em exercício em escolas da Rede Municipal de Ensino, considerando as despesas geradas por dificuldades de acesso, sendo definida na forma abaixo, de acordo com o grau de dificuldade:

I – Dificuldade de Acesso 1 – R$ 197,73

• Escolas Profª Maria Zimar Santos,

• E.M. Abdomacir Santos (Trizidela)

•E.M. Godofredo dos R. Fernandes 

• E.M. Modesto Prazeres (Bonfim)

• E.M. Tomé Torres Fernandes (Barreiros)

II – Dificuldade de Acesso 2 – R$ 247,13 

• E.M. Escolas do Carmo,

• E.M. Capoeira Grande,

• E.M. Raimundo Nonato Gomes,

• E.M. Romualdo Silva (Bamburral)

• E.M. Miguel Henrique B. Filho (Piçarreira)

• Ilhota,

• E.M. Joana Rosa dos Santos (Cedro)

• E. M. Antonio Maciel Santos (Flexeiras)

• E.M. Julião Benedito Diniz (Juncal)

III – Dificuldade de Acesso 3 – R$ 296,62

• E.M de Santo Antonio I,

• E.M. Maria Ribeiro Prazeres (Mata)

Profº César Augusto Vieira,

Mantibe

• E.M. Curral da Igreja

IV – Dificuldade de Acesso 4 – R$ 321,32

• Escolas de Macaquiçal, 

• Estirão Grande

• E.M. Mariana Marques Santana (Capoeira Grande)

• E.M. João Pereira Dias dos Santos (Santa Inês)

  E.M. Luís Chaves Ribeiro (Bubasa)

• E.M Felipede Souza (Tabocal)

 V – Dificuldade de Acesso 5 – R$ 325,17

• E.M. Joaquim Maçalino Santana (Pimental)

• E.M. Abraão Salomão (Cajazinho)

VI – Dificuldade de Acesso 6 – R$ 346,05

• E.M. Roberto Silva (Aranha)

• E.M. José Joaquim Batalha (Moitas)

• E.M. Maria Isabel (Enseada do Engenho)

• E.M. Maria Deusamar da Costa Freire (Locas)

• E.M. José Antônio Machado Pereira (Morada Nova)

• E.M. Januário R. dos Anjos,

• E.M. de Cipó

• E.M. César Augusto Vieira (Gancho)

• E. M. João Gualberto Dutra (Bacabalzinho

VII – Dificuldade de Acesso 7 – R$ 395,50

E.M.Pedro Paulo da Silva (Ilha da Pindoba)

• São Bento,

• Ângelo Feliciano,

• E.M. de Massarandubal

• Raimundo Bogéa de Melo,

•E.M. Raimunda de Deus Dutra (Manoel João)

• E.M. João Batista Martins (Jabuti)

VIII – Dificuldade de Acesso 8 – R$ 444,93

• E. M Dorotéia Lima Santos, (Capim-Açu)

• Marajá,

• Barbado,

• Campo do Carmo I,

• E.M. Marcelino dos Santos (Passa Bem I e II)

Antonio Luís Saraiva,

• Canarana,

• E.M. Dionizio Ozino Lopes (Boca do Mel)

• E.M. Augusto Angelo Bezerra (Picos)

• Campo do Carmo II;

• E.M. Raimundo 

• Nonatos Gomes (Laranjeiras)

IX – Dificuldade de Acesso 9 – R$ 494,37

• E.M. Fabricio 

• Timoteo Costa (Alto de Pedra)

• E.M. José Nunes Ribeiro (Escondido)

• Sapucaia,

• E. M. Antonio Domingos Everton (Arari-Açu)

• E.M. Epifanio Reis de Souza (Campinho)

• E.M. Manoel Fernandes Ribeiro (Muquila)

• E.M. Raimundo Nonato Mendes (Santo Antonio II)

• E.M. Vitorio Mendes Fernandes (Patos)

• E.M. Lídia Maria Mendes (Varame)

• E.M. Lucas da Costa Ribeiro (Felix)

• E.M. Benedito 

• Martins dos Santos (Paiol) (Redação alterada pela Lei nº 127, de 27 de janeiro de 2023)

Art. 33 - Fica assegurado o Adicional por tempo de Serviço, correspondente a 05 (cinco) anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado em órgãos da Administração Municipal, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário base, sendo, a partir de então, acrescido a cada ano (anuênio) o percentual de 1% (um por cento).   

Parágrafo único - Fica interrompida a contagem de tempo de serviço nas licenças e afastamentos do profissional da educação - professor ou especialista em educação - não asseguradas pela Constituição Federal.

Art. 34- Fica garantido o Salário Família aos servidores da

Rede em consonância com o que preceitua Lei pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 35 - A remuneração dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico contemplará níveis de titulação na forma abaixo:

a)   10% (dez por cento) sobre o salário-base aos portadores de Certificados de Cursos de Graduação na área de educação;

b)   15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base aos portadores de Certificados de Cursos de Especialização a nível de Pós-Graduação na área de formação ou educação;

c)    20% (vinte por cento) sobre o salário-base aos portadores de Título de Mestre, na área de educação ou formação;

d)   25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base aos portadores de Título de Doutor.

Parágrafo único - No caso de o docente ou profissional de suporte pedagógico possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, vedada acumulação.

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NAS CARREIRAS E CARGOS DO PLANO

Art. 36-0 desenvolvimento e ascensão do servidor nas carreiras e cargos far-se-ão através da progressão e promoção funcional.

Art.37- Progressão é a elevação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e antiguidade e dependerá de:

I- desempenho eficaz de suas atribuições;

II- cumprimento do interstício, em conformidade com o disposto no anexo VII, desta Lei;

Art. 38 - Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, condicionada à formalização de processo administrativo por parte do servidor, mediante a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe;

I- Não será aceito documento de graduação e habilitação expedido por instituição não credenciada e não reconhecida pelo órgão competente;

II- O Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização do processo, para apreciar o pleito do servidor, inclusive quanto à implantação do direito, se houver, em folha de pagamento;

III- A vaga gerada decorrente da promoção do Professor de Nível Médio - Classe 1-20 horas para Professor Nível Superior - Classe II - 20 horas e deste para professor Nível Superior com Pós- Graduação - Classe m - 20 horas; de Professor de Nível Médio Classe IV - 40 horas para Professor Nível Superior - Classe V - 40 horas e deste para professor Nível Superior com Pós-Graduação - Classe VI - 40 horas, fica automaticamente transferida para o cargo objeto da promoção que fora efetivada.

Art. 39 - A periodicidade da avaliação de desempenho do servidor continuará anual, depois de cumprido o período de estágio probatório, disposto no Capítulo III, Seção IV, Artigos 18 e 19 da presente Lei.

Art. 40 - A concessão da Progressão e da Promoção fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Prefeitura Municipal de Arari, nos mesmos moldes dos Art. 30, parágrafo único da presente Lei.

TÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 41 - A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação será efetivada com o enquadramento do servidor no cargo, na referência compatível com sua situação funcional atual.

Parágrafo único - Serão enquadrados todos os servidores do quadro efetivo do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, respeitados o tempo de serviço de cada servidor e os requisitos de provimento do cargo.

Art. 42 - O enquadramento do servidor dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 -0 vínculo dos servidores do Poder Executivo Municipal é de natureza estatutária pelo Regime Jurídico Único.

Art. 44 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos públicos municipais obedecerá ao  que segue:

I- os ocupantes de Funções Gratificadas de Diretor de Escolas cumprirão a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

II- o servidor ocupante de Cargo do Grupo do Magistério de Educação Básica cumprirá a jornada de trabalho:

a)   Cargo de Professor - de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 horas de sala de aula e 4 horas atividades de planejamento e de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 de sala de aula e 8 de atividade e planejamento, em conformidade com o concurso público a que tenha se submetido e a conseqüente nomeação e posse.

b)   Cargo de Suporte Pedagógico- Especialista em educação - de 40 horas semanais, 8 horas diárias ou 06 ininterruptas.

I- O servidor no cargo de professor tem direito a redução de carga horária na ordem de 50%, a partir de 20 anos de serviço efetivo e 50 anos de idade.

Art. 45 - Os casos omissos que se verificarem na elaboração e implantação do presente plano serão dirimidos, em consonância com a legislação pertinente, bem como com a constante atualização da presente Lei, sempre de acordo com as emanações do Órgão de Classe e os limites jurídicos e orçamentários impostos à Prefeitura Municipal de Arari.

Art. 46 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Arari e dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor em 02/01/2010, revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEÃO SANTOS NETO
Prefeito

 

 

ANEXO I

REFERE-SE AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MEB

 

SITUAÇÃO ATUAL (CARGO)

SITUAÇÃO NOVA (CARGO)

Professor de Ia a 4a Série - 20h Professor de Ia a 4a Série - 40h

Professor de Nível Médio - 20h Professor de Nível Médio - 40h

Professor de 5a a 8a Série - 20h Professor de 5a a 8a Série - 40h

Professor de Nível Superior - 20h Professor de Nível Superior - 40h

Professor de Ia a 8a Série - 20h Professor de Ia a 8a Série - 40h

Professor de Nível Pós-Graduação - 20h Professor de Nível Pós-Graduação - 40h

ADMINISTRADOR ESCOLAR

ADMINISTRADOR ESCOLAR

COORDENADOR PEDAGÓGICO

COORDENADOR PEDAGÓGICO

SUPERVISOR ESCOLAR

SUPERVISOR ESCOLAR

 

ANEXO II

REFERE-SE AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

QUADRO GERAL DOS CARGOS EFETIVOS

 

N° DE ORDEM

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTITATIVOS

CARGOS / PROVIDOS

VAGAS

TOTAL

01

Professor de Nível Médio - 20h

 

 

 

02

Professor de Nível Superior - 20h

 

 

 

03

Professor de Nível Superior com Pós- Graduação - 20h

 

 

 

04

Professor de Nível Médio - 40h

 

 

 

05

Professor de Nível Superior - 40h

 

 

 

06

Professor de Nível Superior com Pós- Graduação - 40h

 

 

 

07

Administrador Escolar

 

 

 

08

Supervisor Escolar

 

 

 

09

Coordenador Pedagógico

 

 

 

 

ANEXO III

REFERE-SE AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

QUADRO GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GESTÃO ESCOLAR

 

DIREÇÃO DE ESCOLAS

CARGOS

SIMBOLOGIA

VALOR %

 

DIRETOR DE ESCOLAS -1 (MENOS DE 100 ALUNOS)

 

 

 

DIRETOR GERAL DIRETOR ADJUNTO

FGE-I

30

10

 

DIRETOR DE ESCOLAS -1 (DE 100 a 200 ALUNOS)

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GESTÃO ESCOLAR

DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO

FGE - II

35

15

 

DIRETOR DE ESCOLAS -1 (DE 200 a 300 ALUNOS)

 

 

 

DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO

FGE - III

40

20

 

DIRETOR DE ESCOLAS -1 (MAIS DE 300 ALUNOS)

 

 

 

DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO

FGE - IV

45

 

 

 

25

 

ANEXO IV

REFERE-SE AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA - CATEGORIAS FUNCIONAIS E CARREIRAS

 

GRUPO OPERACIONAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CARREIRAS

MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MEB

1.                   EDUCAÇÃO BÁSICA

2.                   ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

· DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁISCA

· ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

· SUPERVISÃO ESCOLAR

· COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

 

ANEXO V

REFERE-SE AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA - CARGOS, CLASSES E REFERÊNCIAS SALARIAIS

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGOS

CLASSES

REFERENCIAS

SALARIAS

MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO - MEB

PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 20h

I

1 a 6

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 20h

II

1 a 6

PROFESSOR DE NÍVEL PÓS- GRADUAÇÃO- 20h

III

1 a 6

PROFESSOR DE NIVEL MÉDIO - 40h

IV

1 a 6

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 40h

V

1 a 6

 

PROFESSOR DE NÍVEL PÓS- GRADUAÇÃO- 40h

VI

1 a 6

        ADMINISTRADOR ESCOLAR

         SUPERVISOR ESCOLAR

         COORDENADOR PEDAGÓGICO

Alterado pela Lei nº 127, de janeiro de 2023:

ANEXO V

REFERE-SE ALTERAÇÃO DO ART. 02 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 28/12/2022

ANO 2023– REAJUSTE DE 15,00% - baseado na Lei nº 11.738

 

GRUPO OPERACIONAL

CARGOS

CLASSES

REFERÊNCIAS SALARIAIS

SALÁRIO BASE

GAM 20%

TOTAL

GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ONAL MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA

     PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 20h

I

1

2.211,24

442,25

2.653,48

2

2.321,80

464,36

2.786,16

3

2.437,89

487,58

2.925,47

4

2.559,78

511,96

3.071,74

5

2.687,77

537,55

3.225,33

6

2.822,16

564,43

3.386,59

       PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 20h

II

1

2.432,36

486,47

2.918,83

2

2.553,98

510,80

3.064,77

3

2.681,68

536,34

3.218,01

4

2.815,76

563,15

3.378,91

5

2.956,55

591,31

3.547,86

6

3.104,38

620,88

3.725,25

       PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS - GRADUAÇÃO - 20h

III

1

2.542,92

508,58

3.051,51

2

2.670,07

534,01

3.204,08

3

2.803,57

560,71

3.364,29

4

2.943,75

588,75

3.532,50

5

3.090,94

618,19

3.709,13

6

3.245,49

649,10

3.894,58

         PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 40h

IV

1

4.422,47

884,49

5.306,97

2

4.643,60

928,72

5.572,32

3

4.875,78

975,16

5.850,93

4

5.119,57

1.023,91

6.143,48

5

5.375,55

1.075,11

6.450,65

6

5.644,32

1.128,86

6.773,19

         PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 40h

V

1

4.864,72

972,94

5.837,67

2

5.107,96

1.021,59

6.129,55

3

5.363,36

1.072,67

6.436,03

4

5.631,52

1.126,30

6.757,83

5

5.913,10

1.182,62

7.095,72

6

6.208,75

1.241,75

7.450,51

         PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS - GRADUAÇÃO - 40h

VI

1

5.085,85

1.017,17

6.103,01

2

5.340,14

1.068,03

6.408,17

3

5.607,14

1.121,43

6.728,57

4

5.887,50

1.177,50

7.065,00

5

6.181,88

1.236,38

7.418,25

6

6.490,97

1.298,19

7.789,17

 

ANEXO VI

REFERE-SE AO ART. 30 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

 

GRUPO

OPERACIONAL

CARGOS

CLASSES

REFERENCIAS

SALARIAIS

SALÁRIO

BASE

GAM

20%

TOTAL

GRUPO

OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

♦ PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 20h

I

1

2

3

4

5

6

525,00

551,25

578,81

607,75

638,14

670,05

110,25 115,76 121,55 127,63

134.01

630,00

661,50

694,58

729,30

765,77

804,06

♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 20h

II

1

2

3

4

5

6

577,50

606,38

636,69

668,53

701,95

737,05

173,25

181,91

191,01

200,56

210,59

221,12

750,75

788,29

827,70

869,09

912,54

958,17

♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS - GRADUAÇÃO - 20h

III

1

2

3

4

5

6

603,75

633,94

665,63

698,92

733,86

770,55

211,31

221,88

232,97

244,62

256,85

269,69

815,06

855,82

898,61

943,54

990,71

1040,25

♦ PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 40h

IV

1

2

3

4

5

6

1.050,00

1.157,63

1.276,28 1.340,10

210,00

220,50

231,53

243,10

255,26

268,02

1.260,00

1.323,00

1.389,15

1.458,61

1.531,54

1.608,11

♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 40h

V

1

2

3

4

5

6

1.155,00

1.212,75

1.273,39

1.337,06

1.403,91

1.474,11

346,50

363,83

382,02

401,12

421,17

442,23

1.501,50

1.576,58

1.655,40

1.738,17

1.825,08

1.916,34

♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS - GRADUAÇÃO - 40h

VI

1

2

3

4

5

6

1.207,50

1.267,88

1.331,27

1.397,83

1.467,72

1.541,11

422,63

443,76

465,94

489,24

513,70

539,39

1.630,13

1.711,63

1.797,21

1.887,07

1.981,43

2.080,50

 

ANEXO VII

SE REFERE AO ART. 36 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

INTERSTÍCIOS PARA PROGRESSÃO

 

GRUPO

CARGOS

CLASSES

REFERENCIAS SALARIAS

INTERSTÍCIOS PARA

OCUPAQONAL

 

 

PROGRESSÃO

 

 

 

1

Até 5 anos

 

 

 

2

De 5 até menos de 10 anos

 

PROFESSOR DE MÉDIO - 20h

I

3

4

De 10 até menos de 15 anos

De 15 até menos de 20 anos

 

 

5

De 20 até menos de 25

 

 

 

6

Com mais de 25 anos

 

 

 

1

Até 5 anos

 

 

 

2

De 5 até menos de 10 anos

MAGISTÉtO DA

PROFESSOR DE NÍVEL

 

3

De 10 até menos de 15 anos

EDUCAÇÃO

SUPERIOR - 20h

n

4

De 15 até menos de 20 anos

BÁSICA-MEB

 

5

De 20 até menos de 25

 

 

 

6

Com mais de 25 anos

 

 

 

1

2

Até 5 anos

 

 

 

3

De 5 até menos de 10 anos

 

PROFESSOR DE NÍVEL

IV

4

De 10 até menos de 15 anos

 

MÉDIO - 40h

5

De 15 até menos de 20 anos

 

 

 

6

De 20 até menos de 25 Com mais de 25 anos

 

 

 

1

Até 5 anos

 

 

 

2

De 5 até menos de 10 anos

 

PROFESSOR DE

 

3

De 10 até menos de 15 anos

 

NÍVELSUPERIOR - 40h

V

4

De 15 até menos

 

 

 

5

de 20 anos

 

 

 

6

De 20 até menos de 25 Com mais de 25 anos

 

 

 

1

Até 5 anos

 

PROFESSOR DE NÍVEL

 

2

De 5 até menos de 10 anos

 

SUPERIOR COM PÓS-

 

3

De 10 até menos de 15 anos

 

GRADUAÇÃO - 40h

 

4

De 15 até menos

 

ADMINISTRADOR

VI

5

de 20 anos

 

ESCOLAR

6

De 20 até menos de 25

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

Com mais de 25 anos

 

COORDENADOR

 

 

 

 

PEDAGÓGICO

 

 

 

 

ANEXO VIII

REFERE-SE AO ART. 25 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MEB

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

DENOMINAÇÃO: PROFESSOR

CLASSIFICAÇÃO:

GRUPO OCUPACIONAL: Magistério da Educação Básica – MEB

CATEGORIA FUNCIONAL. Educação Básica

 

 

CATEGORIA: Docência de Educação Básica

Nível médio e Superior

CLASSE: I, II, III, IV, V e VI

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO

Planejar e ministrar aulas em Cursos Regulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Supletivo, transmitindo os conteúdos teórico - práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas, para desenvolver a formação de alunos, sua capacidade de análise e crítica, as suas decisões, motivando - os ainda, para atuarem nas mais diversas áreas profissionais.

 

TAREFAS TÍPICAS

NA ÁREA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1. Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas em obras específicas ou troca de ideias com orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino - aprendizagem. Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação e canto para ajudá-las a compreender melhor o ambiente em que vivem. Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua solicitação. Elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem. Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.

NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE

Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências nas quatro primeiras séries de Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico - social. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1. Elaborar plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino. Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado valendo-se das suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino- aprendizagem. Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e sistematizadas, proporcionando ao educando o domínio das habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades. Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações - problema de classe sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso. Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos utilizados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações com vistas a corrigir as distorções existentes.

NA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL DA 5a A 8a SÉRIE

Ministrar aulas de comunicação e expressão em Língua Portuguesa, de Matemática, de Ciências Naturais, de Estudos Sociais, de Educação Física, de Educação Artística, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de explicações, dinâmicas de grupo de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de linguagem que lhe permitam o contato corrente com seus semelhantes; desenvolver o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder da síntese de seres que constituem a natureza, a aquisição de conhecimentos básicos do meio em que devem conviver e o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais. Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo, para planejar as aulas. Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento do ensino. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1. Selecionar e preparar o material didático valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o Serviço de orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino- aprendizagem. Registrar a matéria ministrada e os trabalhos efetivados fazendo anotações no Diário de Classe, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso. Colaborar para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente transmitindo-lhe os conhecimentos de bons hábitos e atitudes construtivas.

Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos. Executar outras tarefas correlatas.

NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Ensinar técnicas de leitura e escrita, matemática e outras matérias de Ensino Fundamental a portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua realização pessoal e integração na sociedade. Ministrar as aulas, transmitindo, através de adaptação dos métodos regulares, conhecimentos sistematizados de comunicação escrita e oral, do meio geográfico social, de hábitos de higiene e vida sadia, para proporcionar aos alunos o domínio de habilidades fundamentais e ao seu ajustamento social. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1. Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno atentando falhas na assimilação dos conteúdos e propondo a sua correção, para facilitar o processo ensino-aprendizagem. Proceder ao registro dos trabalhos efetuados, fazendo as anotações no Diário respectivo, para possibilitar a avaliação do trabalho. Participar das reuniões para discussão de problemas efeitos ao curso, propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessárias para assegurar a continuidade e eficiência do curso. Executar outras tarefas correlatas.

NA ÁREA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE

Ministrar aulas das disciplinas competentes do currículo do Ensino Profissionalizante instruindo os alunos na execução das práticas operacionais específicas de tarefa, industriais, comerciais, agrícolas e pecuárias em escolas regulares, centros de formação profissional ou nos locais de trabalho, orientando nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos para habitá-los ao desempenho das ocupações específicas de cada área. Elaborar o programa a ser desenvolvido, analizando-o detalhadamente, para inteirar-se do conteúdo e fazer o planejamento do curso. Preparar o plano de aula determinado a metodologia a ser seguida com base nos objetivos visados, para o roteiro que facilita a dinâmica do curso. Preparar o local de trabalho e os materiais, ferramenta, instrumentos e máquinas a serem utilizados, verificando as condições dos mesmos e o estado de conservação de todos os equipamentos, para assegurar a execução correta das tarefas e operações programáticas. Determinar a seqüência das operações a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou das especificações escritas, para orientá-los sobre o roteiro e a forma correta de execução das operações. Efetuar demonstrações sobre as técnicas operacionais manipulando ferramenta, máquinas e instrumento, para orientar corretamente os alunos. Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno apontando e corrigindo falhas operacionais, para assegurar a eficiência da aprendizagem ou treinamento. Avaliar os resultados de aprendizagem ou treinamento, aplicando métodos de aferição adequados ao tipo de práticas operacionais para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos alunos. Colaborar no processo educativo dos alunos-aprendizes, motivando-os e aconselhando-os a fim de contribuir para a incorporação de hábitos favoráveis de desenvolvimento de personalidade. Executar outras tarefas correlatas.

ESPECIFICAÇÕES

PROFESSOR - NÍVEL MÉDIO - CLASSE I e IV

Possuir formação mínima de Nível Médio da modalidade normal.

Ser aprovado em concurso público.

ARÉA DE ATUAÇÃO

Educação Infantil e Ensino de Ia e 4a série do Ensino Fundamental.

PROFESOR - NÍVEL SUPERIOR - CLASSE II e V

Possuir habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena.

Ser aprovado em concurso público.

 

PROFESOR - NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO - CLASSE III e VI

Possuir habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação.

Ser aprovado em concurso público.

AREA DE ATUAÇÃO

Educação Infantil

Ensino Fundamental

Educação Especial Ensino

Profissionalizante.

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

DENOMINAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CLASSIFICAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: Magistério da Educação Básica – MEB

CATEGORIA FUNCIONAL: Especialista em Educação

CARREIRA: Administração Escolar

NÍVEL SUPERIOR

CLASSE V

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO

Dirigir estabelecimento oficial de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os servidores administrativos, paras possibilitar o desempenho regular das atividades docente e discente

TAREFAS TÍPICAS

Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como elaboração de currículo, calendário escolar e outros fins.

Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e a necessidade de ensino para assegurar bons índices de rendimento escolar.

Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, hora de aula, disciplina e turmas, examinando-o em todas suas implicações para verificação e adequação do mesmo às necessidades de ensino.

Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de alunos, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirige. Propor regulamento, traçando normas de disciplina e higiene, definindo competência e atribuições visando proporcionar ambiente adequado à formação integrada dos alunos. Conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões exigidos. Realizar reuniões com os alunos, com os professores e/ou com os servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionados ao ensino e ao funcionamento da escola. Requisitar professores ou servidores para suprir carências, bem como materiais, equipamentos e reparos diversos quando necessário, junto a Secretaria Municipal de Educação. Executar outras tarefas correlatas.

ESPECIFICAÇÕES

Possuir habilitação específica em Administração Escolar obtida em curso Superior de graduação em Pedagogia de licenciatura Plena.

Ser aprovado em concurso público somente para os ocupantes da Classe II. Estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das unidades escolares, para a implantação das diretrizes e obtenção de informações sobre a realidade educacional do Município. Dinamizar os pianos, programas e ações desenvolvidas na Unidade Escolar, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino. Transmitir à comunidade escolar as propostas e assuntos discutidos em cursos e seminários, contribuindo para o estabelecimento qualitativo da escola. Orientar servidores da classe inferior sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas.

Substituir interinamente o(a) Secretário(a) de Educação. Executar outras tarefas correlatas.

ESPECIFICAÇÕES

Possuir habilitação em Orientação Educação obtida em Curso Superior de Graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena e registro expedido por órgão competente. Ser aprovado em concurso público.

 

DESCRICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

DENOMINAÇÃO: Superior Escolar

CLASSIFICAÇÃO:

GRUPO OCUPAÇÃO: Magistério da Educação Básica – MEB

CATEGORIA FUNCIONAL:

Especialista em Educação Básica

 

CARREIRA: Superior Escolar

NÍVEL SUPERIOR

CLASSE V

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO

Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem traçando metas, propondo normas orientando e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos.

TAREFAS TÍPICAS

Desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates no sentido sócio- econômico-educativo, para cientificar-se dos recursos, problemas e necessidades da área educacional sob sua responsabilidade. Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, para assegurar ao sistema educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento.

Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assegurando técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de equipe e a busca de aperfeiçoamento. Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas promovendo a inspeção de unidades escolares acompanhando e controlando o desempenho de seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para assegurar a regularidade e eficiência do processo educativo. Avaliar o processo de ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de consultas de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino. Definir o fluxo permanente de informações entre os sistemas educacionais, tabulando dados acerca dos resultados obtidos visando o desenvolvimento das ações técnico-pedagógicas. Realizar contatos em entidades externas dos sistemas, através de visitas, reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o programa educacional. Orientar estudos para definição dos motivos de evasão e repetência, através do levantamento de dados provenientes de áreas educacionais, reavaliando metas e propostas de ação, para minimizar as causas. Estimar, registrar, analisar, e divulgar as experiências educacionais vivenciadas nas escolas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela sociedade. Emitir relatórios.

Executar outras tarefas correlatas.

ESPECIFICAÇÕES

Possuir habilitações em Supervisão Escolar obtida em curso Superior de Graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena. Ser aprovado em concurso público, somente para os ocupantes da Classe II.

LEÃO SANTOS

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 02/07/2019
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 016, de 10 de dezembro de 2009. Estabelece o plano de carreira para o magistério e institui o quadro de cargos dos profissionais da educação no município de Arari e dá outras providências. Cria e exclui cargos no quadro geral permanente da administração pública municipal. Arari: DOM de 02/07/2019.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br