PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 |
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Estabelece o plano de carreira para o magistério
e institui o quadro de cargos dos profissionais da educação no município de
Arari e dá outras providências. |
(Alterada pela Lei nº 127, de 27 de janeiro de 2023) O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS
E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Esta lei estabelece o
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Arari,
cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano
de pagamentos dos profissionais da educação em consonância com os princípios
básicos da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n°
11494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na Lei
Orgânica Municipal e na presente Lei. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I Art.
2.º - A carreira do Magistério Público do
Município de Arari tem como princípios básicos: I- Habilitação profissional: condição
essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de
titulação especifica; II- Valorização Profissional: condições
de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento
profissional continuado; III- Piso salarial profissional definido
por lei federal; IV- Progressão funcional na carreira,
mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V- Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES Art. 3.o - O Plano de Carreiras,
Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município
de Arari objetiva a adequada administração dos recursos humanos alocados nas
unidades de ensino e de suporte do sistema educacional do município, sob a
ótica das funções procura, recrutamento e seleção, planejamento,
desenvolvimento e manutenção, fundamentadas nas seguintes políticas e
diretrizes: I- 0 ingresso no serviço público
municipal dar-se-á por concurso público de provas e/ou provas de títulos; a)
comprovada a existência de vagas em
unidades do sistema de ensino municipal e a indisponibilidade de candidatos
aprovados em concursos anteriores, o Poder Executivo Municipal realizará
concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de 04 (quatro) em
04 (quatro) anos, b) a
contratação de professores só poderá ocorrer em caráter de emergência, por
tempo determinado e com autorização do Legislativo, preenchendo o candidato
os mesmos requisitos para investidura no cargo por concurso público. II- a carreira do magistério da educação básica congrega
atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de direção ou
administração escolar, coordenação pedagógica e supervisão escolar, III- o exercício da
docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima: a)
ensino médio completo, na modalidade
normal e curso superior em formação das séries iniciais do ensino fundamental
para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental; b)
ensino superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área
própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino
médio; c)
formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas
específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio; d)
o exercício das atividades de suporte
pedagógico à docência exige habilitação específica de Administração Escolar,
Supervisão Escolar e Coordenação Pedagógica, obtidas em Curso Superior em
Pedagogia com Licenciatura Plena. I- a
concepção e a implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento
e capacitação do servidor público municipal com atuação nas áreas de docência
e de suporte pedagógico fundamentar-se-á: a)
em dar prioridade nas áreas curriculares
carentes de professores; b)
na priorização da capacitação dos
docentes que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; c)
na utilização de metodologias diversificadas
incluindo as que empregam recursos da educação à distância; II- a alocação dos profissionais do magistério, em consonância
com suas habilidades e potencialidades; III- a cessão para
outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o
sistema de origem do integrante da carreira do magistério, garantido o
salário e vantagens do profissional do magistério, no caso do mandato
classista; IV- o sistema municipal de ensino envidará esforços para
implantar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem
como em programas de aperfeiçoamento em serviço; V- a
manutenção, no quadro de pessoal no sistema municipal de ensino, de
servidores qualificados e suficientemente motivados para o desempenho de suas
funções; VI- a adoção de política salarial compatível com a
complexidade e responsabilidades das tarefas desempenhadas pelo profissional
do magistério, e a consequente adequação ao mercado de trabalho, obedecidas
as determinações constitucionais; VII- o reconhecimento
do mérito e da competência do profissional do magistério no desempenho das
tarefas do cargo ocupado, como condicionante ao seu processo de ascensão
funcional; VIII-
a institucionalização de sistemática de avaliação do desempenho da
produtividade dos profissionais do magistério; CAPÍTULO
III Art. 4.º - O Plano de Carreiras,
Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação contém os
seguintes elementos e conceitos básicos: I- Cargo Público é o conjunto de
tarefas, deveres e responsabilidades de natureza permanente de que se investe
o servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, podendo ser de
provimento efetivo ou em comissão; II- Classe é um
conjunto de cargos afins, quanto à natureza e o grau de complexidade das
tarefas a eles inerentes; III-
Carreira é um
conjunto de classes e/ou de cargos de mesma natureza funcional e o mesmo grau
de complexidade das tarefas, que permite a ascensão funcional do servidor; IV- Referencia Salarial é o
nível salarial que integra a faixa de salários de um cargo ou de uma classe
de cargos; V- Categoria Funcional é um
conjunto de cargos agrupados segundo a natureza das atividades e tarefas e o
grau de conhecimento necessário ao provimento e desempenho; VI- Grupo Ocupacional é o
conjunto de cargos, agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de
conhecimentos necessários ao provimento de cada cargo, a afinidade existente
entre eles, hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade
das tarefas; VII-
Função
Gratificada corresponde à função de confiança de direção
de escola de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, provimento efetivo da carreira do magistério da educação básica; VIII-
Descrição
e Especificação dos Cargos constituem-se do conjunto de
tarefas descritas de forma sintética e detalhada e dos requisitos de
provimento dos cargos; IX- Progressão é a
passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro do mesmo
cargo ou classe; X- Promoção é o
tipo de ascensão vertical ocorrendo a mudança de classe no âmbito da mesma
carreira, cumpridos os requisitos estabelecidos na presente Lei; XI- Salário é o
valor destinado a remunerar o servidor pelo exercício do cargo, com valor
fixado em Lei. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E PROVIMENTO NOS
CARGOS SEÇÃO I Art.
5. º - A investidura em cargo público dar-se-á mediante
aprovação em concurso público de provas e/ou títulos. Parágrafo
único - 0 prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art.
6.º - O ingresso na carreira do magistério da Educação Básica
dar-se-á sempre na classe e referências iniciais do cargo, objeto do concurso
público. I- Professor de Nível Médio, Classe I,
Referência 1, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 16 horas se sala
de aula e 4 horas de atividades de planejamento; II- Professor Nível Médio, Classe IV,
Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de sala
de aula e 8 horas de atividades de planejamento; III- Professor de Nível Superior, Classe
II, Referência 1, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 16 horas de
sala de aula e 4 horas de atividades de planejamento; IV- Professor de Nível Superior, Classe
V, Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de
sala de aula e 8 horas de atividades de planejamento; V- Professor de Nível Superior com
Pós-Graduação, classe III, Referência 1, com carga horária de 20 horas
semanais, sendo 16 horas de sala de aula e 4 horas de atividades de
planejamento; VI- Professor de Nível Superior com Pós-Graduação, classe
VI, Referência 1, com carga horária de 40 horas semanais, sendo 32 horas de
sala de aula e 8 horas de atividades de planejamento; Art. 7° - São condições
indispensáveis para admissão: I- existência de vaga; II- aprovação em concurso público de provas e/ou de títulos; III-
preenchimento, pelo candidato, dos pré-requisitos para provimento do cargo estabelecido no presente plano e em edital de concurso
público; IV- preenchimento, pelos candidatos, dos demais requisitos
legais para investidura em cargo público; Art. 8.º - Os cargos públicos do
Poder Executivo Municipal serão providos por: I- nomeação; II- reintegração. SEÇÃO II Art. 9.º - É de competência exclusiva
do chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art. 10 - A nomeação far-se-á em
caráter efetivo e em comissão, para cargos de confiança. Art. 11 - Os Cargos em Comissão
serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. I -
A nomeação para Cargos de Assessoramento e Gerência intermediária recairá,
preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - A designação
para Funções Gratificadas de Direção de Unidades de Ensino recairá,
obrigatoriamente, em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
integrantes do grupo ocupacional do magistério da educação básica. SEÇÃO III Art. 12 - Posse é a investidura,
pelo candidato, em cargo em comissão de livre nomeação e, em cargo efetivo,
quando aprovado em concurso público. Art.13 - É de competência do
Secretário Municipal de Administração dar posse ao candidato nomeado. Art.
14 - A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data publicação do ato de nomeação. § 1o - 0 prazo de
que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a
pedido do interessado, desde que sejam aceitas as alegações e justificativas
apresentadas pelo candidato. § 2° - Se não se efetivar a
posse dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a
nomeação. Art. 15 - São requisitos
para a posse: I- ser brasileiro; II- ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; III-
possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo; IV- estar em dia com as obrigações eleitorais; V- estar em pleno gozo de seus direitos políticos; VI- estar quite com as obrigações do serviço militar, se do
sexo masculino; VII-
gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo, devidamente atestada por médico credenciado; VIII- Declarar, por
escrito, que não detém acumulação ilegal de cargo ou função pública, em
conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. SEÇÃO IV Art. 16 -0 servidor empossado
em cargo público terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em efetivo
exercício, contatos da data da posse. § 1° - O prazo, de que trata
o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do
interessado, devidamente justificado. § 2o - É de
competência da Secretaria Municipal de Educação dar exercício ao servidor empossado. § 3o -
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
estabelecido neste artigo. SEÇÃO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 17 - Reintegração é o ato
administrativo que permite ao servidor reassumir as funções do cargo objeto
do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial
transitado e julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu
afastamento. Parágrafo único - A reintegração do
servidor dar-se-á sempre no cargo de que o servidor fora demitido. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18 - Estágio Probatório é o
período de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o servidor entrar
em efetivo exercício, cuja finalidade é permitir, através de avaliação
específica de desempenho, aquilatar a adequação do servidor às tarefas e
atribuições do cargo objeto do provimento. Parágrafo único - os fatores a serem
considerados no processo de avaliação de desempenho obedecerão à sistemática
a ser regulamentada, através de Lei Municipal específica. Art. 19 -0 servidor avaliado que não
satisfizer aos requisitos de desempenho exigidos para provimento do cargo
ocupado será exonerado de ofício, antes do prazo final de 02 (dois) anos do
estágio probatório. Parágrafo único - O servidor que
estiver cumprindo estágio probatório será submetido a uma avaliação anual,
cujo somatório constituir-se-á no resultado finai da avaliação. SEÇÃO VII Art.
20 - A vacância de cargo de provimento efetivo dar-se-á por: I- exoneração; II- demissão; III- aposentadoria; IV- falecimento; V- readaptação; VI- promoção. Art. 21 - A Exoneração dar-se-á: I- a
pedido do servidor; II- a critério do chefe do Poder Executivo, quando se tratar
de Cargo em Comissão; III- de ofício. Parágrafo único - A exoneração de
ofício dar-se-á quando o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo
legalmente estabelecido e não satisfizer as condições do estágio probatório. Art. 22 - Aplicar-se-á a demissão,
depois de concluído o competente Inquérito Administrativo, nos seguintes
casos: I- crime
contra a administração pública; II- abandono de cargo; III-
inassiduidade habitual; IV- improbidade administrativa; V- incontinência pública e conduta escandalosa, em órgão da
administração municipal; VI- insubordinação grave em serviço; VII- ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem; VIII-
aplicação irregular de dinheiro do qual se apropriou em razão do cargo; IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo; X- lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI- corrupção; XII- acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Art. 23 - Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade física ou
mental, verificada em inspeção médica. § 1° - Se julgado incapaz
para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o - A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, em conformidade com
o parecer/atestado emitido por médico credenciado, respeitada a habilitação
exigida, descrita no Anexo VI - Descrição e Especificação dos Cargos. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO PLANO DE
CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SEÇÃO I DO QUADRO DE PROFESSORES Art. 24 - Quadro de Pessoal é o
conjunto de cargos de provimento efetivo e de Funções Gratificadas,
dimensionados sob os aspectos quantitativos e qualitativos ao adequado
funcionamento das Escolas da Rede Municipal de Ensino, na forma do Anexo II. § 1o - A
definição dos quantitativos e da qualificação dos cargos de provimento
efetivo fundamenta-se na realização de estudos técnicos de dimensionamento de
recursos humanos, tendo como referencial a demanda de matrículas/
turmas/turnos de funcionamento das escolas de educação básica do município. § 2o - A quantificação das
Funções Gratificadas de Direção de Escolas obedece ao disposto no anexo III à
presente Lei. § 3o - As linhas de Transposição dos cargos
obedecerão ao disposto no Anexo I à esta Lei. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO
DO GRUPO OCUPACIONAL Art. 25 -0 Grupo Ocupacional de Cargos
do Magistério da Educação Básica corresponde a um conjunto de cargos,
agrupados segundo a natureza do trabalho, o nível de conhecimentos
necessários ao provimento de cada cargo, a afinidade existente entre eles,
hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas,
cujas Especificações, Requisitos de Provimento e Descrição Sintética e
Detalhada estão dispostos no Anexo VIII à presente Lei. Parágrafo único - O Grupo Ocupacional
de Cargos do Magistério da Educação Básica - MEB - compõe-se de cargos de
provimento efetivo, inerentes às atividades de docência, planejamento e
avaliação educacional, ensino e pesquisa, desenvolvidos nos níveis de ensino
da educação básica. Art. 26 - A composição do Grupo
Ocupacional de Cargos do Magistério da Educação Básica está descrita no Anexo
IV ao presente plano. SEÇÃO III DAS TABELAS SALARIAIS E DA
REMUNERAÇÃO Art. 27 - Para os efeitos desta Lei,
salário-base é o valor pecuniário a ser pago ao servidor pelos cofres
públicos do município, pela efetiva prestação de seus serviços. Parágrafo Único - Ao docente, sob o
regime de 40
horas semanais de trabalho, fica assegurada a percepção
de salário-base de 100% (cem por cento) do valor previsto para o regime de 20
horas semanais. Art. 28-0 salário-base de cargos de
provimento efetivo fica escalonado em níveis, classes e referencias
salariais, designada por numeração cardinal crescente e algarismos romanos,
com percentual único de variação inter-referências. Parágrafo Único - O percentual
de variação inter-referências é de 5% (cinco
por cento), a variação
entre as classes I e II é de 10% e de 15% entre
as classes I e III. Art. 29 - Ao servidor efetivo
investido em Função Gratificada de Direção de Escola é devida uma
gratificação pelo seu exercício, na forma disposta no Anexo III. Art. 30 - A tabela salarial do Grupo
Ocupacional de Cargos da Educação Básica está disposta no Anexo VI. Parágrafo único - As rubricas da
remuneração constante da presente Lei serão objeto de reavaliação anual
quando da definição, pelo Governo Federal, da política do piso nacional de
salários e considerando os reajustes, em percentuais, dos repasses oriundos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e a Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, respeitando os limites de gastos
previstos na Lei que criou o referido Fundo. SUBSEÇÃO I Art. 31 - Fica instituída a
Gratificação de Atividades do Magistério - GAM - de 20% sobre
o salário base em exercício de Atividades de Docência e de Suporte Pedagógico
à Docência, aos Profissionais do Magistério que, efetivamente, estejam no
exercício de suas funções em escolas da Rede Oficial do Município que
ofereçam a Educação Básica, considerando os limites legais dos repasses ao
Município, oriundos do FUNDEB.
Art.
32. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Zona Rural,
atribuída ao servidor do Magistério da Educação Básica que estiver em
exercício em escolas da Rede Municipal de Ensino, considerando as despesas
geradas por dificuldades de acesso, sendo definida na forma abaixo, de acordo
com o grau de dificuldade: I – Dificuldade de Acesso 1
– R$ 197,73 • Escolas Profª Maria Zimar Santos, • E.M. Abdomacir
Santos (Trizidela) •E.M. Godofredo dos R.
Fernandes • E.M. Modesto Prazeres
(Bonfim) • E.M. Tomé Torres Fernandes
(Barreiros) II – Dificuldade de Acesso 2
– R$ 247,13 • E.M. Escolas do Carmo, • E.M. Capoeira Grande, • E.M. Raimundo Nonato
Gomes, • E.M. Romualdo Silva
(Bamburral) • E.M. Miguel Henrique B.
Filho (Piçarreira) • Ilhota, • E.M. Joana Rosa dos Santos
(Cedro) • E. M. Antonio
Maciel Santos (Flexeiras) • E.M. Julião Benedito Diniz
(Juncal) III – Dificuldade de Acesso
3 – R$ 296,62 • E.M de Santo Antonio I, • E.M. Maria Ribeiro
Prazeres (Mata) • Profº
César Augusto Vieira, • Mantibe
• E.M. Curral da Igreja IV – Dificuldade de Acesso 4
– R$ 321,32 • Escolas de Macaquiçal, • Estirão Grande • E.M. Mariana Marques
Santana (Capoeira Grande) • E.M. João Pereira Dias dos
Santos (Santa Inês) • E.M. Luís Chaves Ribeiro (Bubasa) • E.M Felipede
Souza (Tabocal) V – Dificuldade de Acesso 5 – R$ 325,17 • E.M. Joaquim Maçalino Santana (Pimental) • E.M. Abraão Salomão (Cajazinho) VI – Dificuldade de Acesso 6
– R$ 346,05 • E.M. Roberto Silva
(Aranha) • E.M. José Joaquim Batalha
(Moitas) • E.M. Maria Isabel (Enseada
do Engenho) • E.M. Maria Deusamar da Costa Freire (Locas) • E.M. José Antônio Machado
Pereira (Morada Nova) • E.M. Januário R. dos
Anjos, • E.M. de Cipó • E.M. César Augusto Vieira
(Gancho) • E. M. João Gualberto Dutra
(Bacabalzinho VII – Dificuldade de Acesso
7 – R$ 395,50 • E.M.Pedro Paulo da Silva (Ilha da Pindoba) • São Bento, • Ângelo Feliciano, • E.M. de Massarandubal • Raimundo Bogéa de Melo, •E.M. Raimunda de Deus Dutra
(Manoel João) • E.M. João Batista Martins
(Jabuti) VIII – Dificuldade de Acesso
8 – R$ 444,93 • E. M Dorotéia Lima Santos,
(Capim-Açu) • Marajá, • Barbado, • Campo do Carmo I, • E.M. Marcelino dos Santos
(Passa Bem I e II) • Antonio
Luís Saraiva, • Canarana, • E.M. Dionizio Ozino Lopes (Boca do Mel) • E.M. Augusto Angelo Bezerra (Picos) • Campo do Carmo II; • E.M. Raimundo • Nonatos Gomes
(Laranjeiras) IX – Dificuldade de Acesso 9
– R$ 494,37 • E.M. Fabricio • Timoteo Costa (Alto de
Pedra) • E.M. José Nunes Ribeiro
(Escondido) • Sapucaia, • E. M. Antonio
Domingos Everton (Arari-Açu) • E.M. Epifanio
Reis de Souza (Campinho) • E.M. Manoel Fernandes
Ribeiro (Muquila) • E.M. Raimundo Nonato
Mendes (Santo Antonio II) • E.M. Vitorio Mendes
Fernandes (Patos) • E.M. Lídia Maria Mendes (Varame) • E.M. Lucas da Costa
Ribeiro (Felix) • E.M. Benedito • Martins dos Santos (Paiol)
(Redação alterada pela Lei nº 127, de 27
de janeiro de 2023) Art. 33 -
Fica assegurado o Adicional por tempo de Serviço, correspondente a 05 (cinco)
anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado em órgãos da Administração
Municipal, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o
salário base, sendo, a partir de então, acrescido a cada ano (anuênio) o
percentual de 1% (um por cento). Parágrafo único -
Fica interrompida a contagem de tempo de serviço nas licenças e afastamentos
do profissional da educação - professor ou especialista em educação - não
asseguradas pela Constituição Federal. Art. 34-
Fica garantido o Salário Família aos servidores da Rede em consonância com o que preceitua Lei pertinente. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO POR
TITULAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 35 - A remuneração dos
docentes e dos profissionais de suporte pedagógico contemplará níveis de
titulação na forma abaixo: a)
10% (dez por cento) sobre o salário-base
aos portadores de Certificados de Cursos de Graduação na área de educação; b)
15% (quinze por cento) sobre o
vencimento-base aos portadores de Certificados de Cursos de Especialização a
nível de Pós-Graduação na área de formação ou educação; c)
20% (vinte por cento) sobre o
salário-base aos portadores de Título de Mestre, na área de educação ou
formação; d)
25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-base aos portadores de Título de Doutor. Parágrafo único - No caso de o
docente ou profissional de suporte pedagógico possuir mais de uma titulação,
deverá optar pela maior, vedada acumulação. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL NAS CARREIRAS E CARGOS DO PLANO Art. 36-0 desenvolvimento e ascensão
do servidor nas carreiras e cargos far-se-ão através da progressão e promoção
funcional. Art.37- Progressão é a elevação do
servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa
salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e antiguidade
e dependerá de: I- desempenho
eficaz de suas atribuições; II- cumprimento
do interstício, em conformidade com o disposto no anexo VII, desta Lei; Art. 38 - Promoção é a elevação do servidor
de uma classe para outra
imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, condicionada à
formalização de processo administrativo por parte do servidor, mediante a
comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo integrante da
classe; I- Não será aceito
documento de graduação e habilitação expedido por instituição não credenciada
e não reconhecida pelo órgão competente; II-
O Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da
formalização do processo, para apreciar o pleito do servidor, inclusive
quanto à implantação do direito, se houver, em folha de pagamento; III-
A vaga gerada decorrente da promoção do Professor de Nível Médio - Classe 1-20 horas
para Professor Nível Superior - Classe II - 20 horas e deste para professor
Nível Superior com Pós- Graduação - Classe m - 20
horas; de Professor de Nível Médio Classe IV - 40 horas para Professor Nível
Superior - Classe V - 40 horas e deste para professor Nível Superior com
Pós-Graduação - Classe VI - 40 horas, fica automaticamente transferida para o
cargo objeto da promoção que fora efetivada. Art. 39 - A periodicidade da avaliação
de desempenho do servidor continuará anual, depois de cumprido o período de
estágio probatório, disposto no Capítulo III, Seção IV, Artigos 18 e 19 da
presente Lei. Art. 40 - A concessão da Progressão
e da Promoção fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e
financeiras da Prefeitura Municipal de Arari, nos mesmos moldes dos Art. 30,
parágrafo único da presente Lei. TÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 41 - A implantação do Plano de
Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação
será efetivada com o enquadramento do servidor no cargo, na referência
compatível com sua situação funcional atual. Parágrafo único -
Serão enquadrados todos os servidores do quadro efetivo do Município, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, respeitados o
tempo de serviço de cada servidor e os requisitos de provimento do cargo. Art. 42
- O enquadramento do servidor dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder
Executivo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 43 -0
vínculo dos servidores do Poder Executivo Municipal é de natureza estatutária
pelo Regime Jurídico Único. Art.
44 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos públicos
municipais obedecerá ao
que segue: I- os
ocupantes de Funções Gratificadas de Diretor de Escolas cumprirão a jornada
de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais; II- o servidor ocupante de Cargo do Grupo do Magistério de
Educação Básica cumprirá a jornada de trabalho: a)
Cargo de Professor - de 20 (vinte) horas
semanais, sendo 16 horas de sala de aula e 4 horas atividades de planejamento
e de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 de sala de aula e 8 de atividade
e planejamento, em conformidade com o concurso público a que tenha se
submetido e a conseqüente nomeação e posse. b)
Cargo de Suporte Pedagógico-
Especialista em educação - de 40 horas semanais, 8 horas diárias ou 06
ininterruptas. I- O
servidor no cargo de professor tem direito a redução de carga horária na
ordem de 50%, a partir de 20 anos de serviço efetivo e 50 anos de idade. Art. 45 - Os casos omissos que se
verificarem na elaboração e implantação do presente plano serão dirimidos, em
consonância com a legislação pertinente, bem como com a constante atualização
da presente Lei, sempre de acordo com as emanações do Órgão de Classe e os
limites jurídicos e orçamentários impostos à Prefeitura Municipal de Arari. Art. 46 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Arari e dos recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 47 -
Esta Lei entrará em vigor em 02/01/2010, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI/MA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009. LEÃO SANTOS NETO |
ANEXO
I REFERE-SE
AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 LINHAS
DE TRANSPOSIÇÃO GRUPO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MEB |
SITUAÇÃO ATUAL (CARGO) |
SITUAÇÃO NOVA (CARGO) |
Professor
de Ia a 4a Série - 20h Professor de Ia a 4a
Série - 40h |
Professor
de Nível Médio - 20h Professor de Nível Médio - 40h |
Professor
de 5a a 8a Série - 20h Professor de 5a a 8a
Série - 40h |
Professor
de Nível Superior - 20h Professor de Nível Superior - 40h |
Professor
de Ia a 8a Série - 20h Professor de Ia a 8a
Série - 40h |
Professor
de Nível Pós-Graduação - 20h Professor de Nível Pós-Graduação - 40h |
ADMINISTRADOR
ESCOLAR |
ADMINISTRADOR
ESCOLAR |
COORDENADOR
PEDAGÓGICO |
COORDENADOR
PEDAGÓGICO |
SUPERVISOR
ESCOLAR |
SUPERVISOR
ESCOLAR |
ANEXO
II REFERE-SE
AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 QUADRO
GERAL DOS CARGOS EFETIVOS |
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QUANTITATIVOS |
||
CARGOS / PROVIDOS |
VAGAS |
TOTAL |
||
01 |
Professor de Nível Médio - 20h |
|
|
|
02 |
Professor de Nível Superior -
20h |
|
|
|
03 |
Professor de Nível Superior com
Pós- Graduação - 20h |
|
|
|
04 |
Professor de Nível Médio - 40h |
|
|
|
05 |
Professor de Nível Superior -
40h |
|
|
|
06 |
Professor de Nível Superior com
Pós- Graduação - 40h |
|
|
|
07 |
Administrador Escolar |
|
|
|
08 |
Supervisor Escolar |
|
|
|
09 |
Coordenador Pedagógico |
|
|
|
ANEXO
III REFERE-SE
AO ART. 24 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 QUADRO
GERAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GESTÃO ESCOLAR |
DIREÇÃO
DE ESCOLAS |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VALOR % |
|
DIRETOR DE ESCOLAS -1 (MENOS DE
100 ALUNOS) |
|
|
|
DIRETOR GERAL DIRETOR ADJUNTO |
FGE-I |
30 10 |
|
DIRETOR DE ESCOLAS -1 (DE 100 a
200 ALUNOS) |
|
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GESTÃO
ESCOLAR |
DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO |
FGE - II |
35 15 |
|
DIRETOR DE ESCOLAS -1 (DE 200 a
300 ALUNOS) |
|
|
|
DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO |
FGE - III |
40 20 |
|
DIRETOR DE ESCOLAS -1 (MAIS DE
300 ALUNOS) |
|
|
|
DIRETORGERAL DIRETOR ADJUNTO |
FGE - IV |
45 |
|
|
|
25 |
ANEXO
IV REFERE-SE
AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 COMPOSIÇÃO
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
- CATEGORIAS FUNCIONAIS E CARREIRAS |
GRUPO
OPERACIONAL |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CARREIRAS |
MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MEB |
1.
EDUCAÇÃO BÁSICA 2.
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO |
· DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁISCA · ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR · SUPERVISÃO ESCOLAR · COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
ANEXO
V REFERE-SE
AO ART. 26 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 COMPOSIÇÃO
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
- CARGOS, CLASSES E REFERÊNCIAS SALARIAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
♦
♦
♦
|
Alterado
pela Lei nº 127, de
janeiro de 2023:
ANEXO
VI REFERE-SE
AO ART. 30 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 |
GRUPO OPERACIONAL |
CARGOS |
CLASSES |
REFERENCIAS SALARIAIS |
SALÁRIO BASE |
GAM 20% |
TOTAL |
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
♦ PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO - 20h |
I |
1 2 3 4 5 6 |
525,00 551,25 578,81 607,75 638,14 670,05 |
110,25 115,76 121,55 127,63 134.01 |
630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 |
♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR - 20h |
II |
1 2 3 4 5 6 |
577,50 606,38 636,69 668,53 701,95 737,05 |
173,25 181,91 191,01 200,56 210,59 221,12 |
750,75 788,29 827,70 869,09 912,54 958,17 |
|
♦ PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS -
GRADUAÇÃO - 20h |
III |
1 2 3 4 5 6 |
603,75 633,94 665,63 698,92 733,86 770,55 |
211,31 221,88 232,97 244,62 256,85 269,69 |
815,06 855,82 898,61 943,54 990,71 1040,25 |
|
♦ PROFESSOR DE
NÍVEL MÉDIO - 40h |
IV |
1 2 3 4 5 6 |
1.050,00 1.157,63 1.276,28 1.340,10 |
210,00 220,50 231,53 243,10 255,26 268,02 |
1.260,00 1.323,00 1.389,15 1.458,61 1.531,54 1.608,11 |
|
♦ PROFESSOR DE
NÍVEL SUPERIOR - 40h |
V |
1 2 3 4 5 6 |
1.155,00 1.212,75 1.273,39 1.337,06 1.403,91 1.474,11 |
346,50 363,83 382,02 401,12 421,17 442,23 |
1.501,50 1.576,58 1.655,40 1.738,17 1.825,08 1.916,34 |
|
♦ PROFESSOR DE
NÍVEL SUPERIOR COM PÓS - GRADUAÇÃO - 40h |
VI |
1 2 3 4 5 6 |
1.207,50 1.267,88 1.331,27 1.397,83 1.467,72 1.541,11 |
422,63 443,76 465,94 489,24 513,70 539,39 |
1.630,13 1.711,63 1.797,21 1.887,07 1.981,43 2.080,50 |
ANEXO
VII SE
REFERE AO ART. 36 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 INTERSTÍCIOS
PARA PROGRESSÃO |
GRUPO |
CARGOS |
CLASSES |
REFERENCIAS SALARIAS |
INTERSTÍCIOS PARA |
OCUPAQONAL |
|
|
PROGRESSÃO |
|
|
|
|
1 |
Até 5 anos |
|
|
|
2 |
De 5 até menos de 10 anos |
|
PROFESSOR DE MÉDIO - 20h |
I |
3 4 |
De 10 até menos de 15 anos De 15 até menos de 20 anos |
|
|
5 |
De 20 até menos de 25 |
|
|
|
|
6 |
Com mais de 25 anos |
|
|
|
1 |
Até 5 anos |
|
|
|
2 |
De 5 até menos de 10 anos |
MAGISTÉtO DA |
PROFESSOR DE NÍVEL |
|
3 |
De 10 até menos de 15 anos |
EDUCAÇÃO |
SUPERIOR - 20h |
n |
4 |
De 15 até menos de 20 anos |
BÁSICA-MEB |
|
5 |
De 20 até menos de 25 |
|
|
|
|
6 |
Com mais de 25 anos |
|
|
|
1 2 |
Até 5 anos |
|
|
|
3 |
De 5 até menos de 10 anos |
|
PROFESSOR DE NÍVEL |
IV |
4 |
De 10 até menos de 15 anos |
|
MÉDIO - 40h |
5 |
De 15 até menos de 20 anos |
|
|
|
|
6 |
De 20 até menos de 25 Com
mais de 25 anos |
|
|
|
1 |
Até 5 anos |
|
|
|
2 |
De 5 até menos de 10 anos |
|
PROFESSOR DE |
|
3 |
De 10 até menos de 15 anos |
|
NÍVELSUPERIOR - 40h |
V |
4 |
De 15 até menos |
|
|
|
5 |
de 20 anos |
|
|
|
6 |
De 20 até menos de 25 Com
mais de 25 anos |
|
|
|
1 |
Até 5 anos |
|
PROFESSOR DE NÍVEL |
|
2 |
De 5 até menos de 10 anos |
|
SUPERIOR COM PÓS- |
|
3 |
De 10 até menos de 15 anos |
|
GRADUAÇÃO - 40h |
|
4 |
De 15 até menos |
|
ADMINISTRADOR |
VI |
5 |
de 20 anos |
|
ESCOLAR |
6 |
De 20 até menos de 25 |
|
|
SUPERVISOR ESCOLAR |
|
|
Com mais de 25 anos |
|
COORDENADOR |
|
|
|
|
PEDAGÓGICO |
|
|
|
ANEXO
VIII REFERE-SE
AO ART. 25 DO PROJETO DE LEI N° 016 DE 06/10/09 DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MEB |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO
DOS CARGOS |
||||
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR CLASSIFICAÇÃO: GRUPO OCUPACIONAL: Magistério da Educação Básica – MEB CATEGORIA
FUNCIONAL. Educação Básica |
|
|
||
CATEGORIA: Docência de Educação Básica |
Nível médio e
Superior |
CLASSE: I, II, III, IV, V e VI |
||
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO Planejar e ministrar aulas em Cursos Regulares de
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Supletivo,
transmitindo os conteúdos teórico - práticos
pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas, para desenvolver
a formação de alunos, sua capacidade de análise e crítica, as suas decisões,
motivando - os ainda, para atuarem nas mais diversas áreas profissionais. |
TAREFAS TÍPICAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
INFANTIL Planejar e ministrar
aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas,
com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua
evolução harmoniosa. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga
horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1.
Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando
textos adequados, através de consultas em obras específicas ou troca de
ideias com orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do
ensino - aprendizagem. Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas
crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação e canto para
ajudá-las a compreender melhor o ambiente em que vivem. Desenvolver nas
crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais
e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para
possibilitar a sua solicitação. Elaborar e aplicar exercícios práticos que
possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da
criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem. Colocar
a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência,
favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.
NA ÁREA DO ENSINO
FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE Planejar e ministrar
o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão,
integração social e iniciação às ciências nas quatro primeiras séries de
Ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada
e através de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta
científico - social. Cumprir os dias letivos previstos, bem como a carga
horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art. 24,1.
Elaborar plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia,
com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino.
Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado valendo-se das
suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica,
para facilitar o processo ensino- aprendizagem. Ministrar as aulas,
transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática,
ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a
partir de experiências vivenciadas e sistematizadas, proporcionando ao
educando o domínio das habilidades fundamentais ao contato com seus
semelhantes e a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades. Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos
a serem adotados ou reformulados, analisando as situações - problema de
classe sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções
adequadas a cada caso. Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e
relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos
alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos utilizados e os problemas
surgidos, para manter o registro de todas as situações com vistas a corrigir
as distorções existentes. NA ÁREA DE ENSINO
FUNDAMENTAL DA 5a A 8a SÉRIE Ministrar aulas de
comunicação e expressão em Língua Portuguesa, de Matemática, de Ciências
Naturais, de Estudos Sociais, de Educação Física, de Educação Artística,
transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de
explicações, dinâmicas de grupo de pesquisa, para possibilitar aos alunos o
cultivo de linguagem que lhe permitam o contato corrente com seus
semelhantes; desenvolver o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o
poder da síntese de seres que constituem a natureza, a aquisição de
conhecimentos básicos do meio em que devem conviver e o desenvolvimento
harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais.
Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo,
para planejar as aulas. Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do
programa e determinando a metodologia, com base nos objetivos visados, para
obter melhor rendimento do ensino. Cumprir os dias letivos previstos, bem
como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96, Art. 13, V e Art.
24,1. Selecionar e preparar o material didático valendo-se das próprias
aptidões ou consultando manuais de instrução ou o Serviço de orientação
Pedagógica, para facilitar o processo ensino- aprendizagem. Registrar a
matéria ministrada e os trabalhos efetivados fazendo anotações no Diário de
Classe, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso. Colaborar
para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente transmitindo-lhe
os conhecimentos de bons hábitos e atitudes construtivas. Organizar e promover
trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou
recreativo facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o
espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação
integral dos mesmos. Executar outras tarefas
correlatas. NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL Ensinar técnicas de
leitura e escrita, matemática e outras matérias de Ensino Fundamental a
portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes
a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua
realização pessoal e integração na sociedade. Ministrar as aulas,
transmitindo, através de adaptação dos métodos regulares, conhecimentos
sistematizados de comunicação escrita e oral, do meio geográfico social, de
hábitos de higiene e vida sadia, para proporcionar aos alunos o domínio de
habilidades fundamentais e ao seu ajustamento social. Cumprir os dias letivos
previstos, bem como a carga horária mínima, conforme dispõe a Lei 9394/96,
Art. 13, V e Art. 24,1. Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno
atentando falhas na assimilação dos conteúdos e propondo a sua correção, para
facilitar o processo ensino-aprendizagem. Proceder ao registro dos trabalhos
efetuados, fazendo as anotações no Diário respectivo, para possibilitar a
avaliação do trabalho. Participar das reuniões para discussão de problemas
efeitos ao curso, propondo correções e/ou modificações que se fizerem
necessárias para assegurar a continuidade e eficiência do curso. Executar
outras tarefas correlatas. NA ÁREA DE ENSINO
PROFISSIONALIZANTE Ministrar aulas das disciplinas competentes do
currículo do Ensino Profissionalizante instruindo os alunos na execução das
práticas operacionais específicas de tarefa, industriais, comerciais,
agrícolas e pecuárias em escolas regulares, centros de formação profissional
ou nos locais de trabalho, orientando nas técnicas de utilização de máquinas,
ferramentas, instrumentos e aparelhos para habitá-los ao desempenho das
ocupações específicas de cada área. Elaborar o programa a ser desenvolvido, analizando-o detalhadamente, para inteirar-se do conteúdo
e fazer o planejamento do curso. Preparar o plano de aula determinado a
metodologia a ser seguida com base nos objetivos visados, para o roteiro que
facilita a dinâmica do curso. Preparar o local de trabalho e os materiais,
ferramenta, instrumentos e máquinas a serem utilizados, verificando as
condições dos mesmos e o estado de conservação de todos os equipamentos, para
assegurar a execução correta das tarefas e operações programáticas.
Determinar a seqüência das operações a serem
executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes individualmente ou
em grupo, detalhes de desenho ou das especificações escritas, para orientá-los
sobre o roteiro e a forma correta de execução das operações. Efetuar
demonstrações sobre as técnicas operacionais manipulando ferramenta, máquinas
e instrumento, para orientar corretamente os alunos. Acompanhar e
supervisionar o trabalho de cada aluno apontando e corrigindo falhas
operacionais, para assegurar a eficiência da aprendizagem ou treinamento.
Avaliar os resultados de aprendizagem ou treinamento, aplicando métodos de
aferição adequados ao tipo de práticas operacionais para verificar o aproveitamento
e o grau de qualificação dos alunos. Colaborar no processo educativo dos
alunos-aprendizes, motivando-os e aconselhando-os a fim de contribuir para a
incorporação de hábitos favoráveis de desenvolvimento de personalidade.
Executar outras tarefas correlatas. ESPECIFICAÇÕES PROFESSOR - NÍVEL MÉDIO -
CLASSE I e IV Possuir formação mínima de
Nível Médio da modalidade normal. Ser aprovado em concurso
público. ARÉA DE ATUAÇÃO Educação Infantil e Ensino
de Ia e 4a série do Ensino Fundamental. PROFESOR - NÍVEL SUPERIOR - CLASSE II e V Possuir
habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena. Ser
aprovado em concurso público. PROFESOR
- NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO - CLASSE III e VI Possuir
habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena e curso
de Pós-Graduação. Ser aprovado em concurso
público. AREA DE ATUAÇÃO Educação Infantil Ensino Fundamental Educação Especial Ensino Profissionalizante. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DENOMINAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR CLASSIFICAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL:
Magistério da Educação Básica – MEB CATEGORIA FUNCIONAL: Especialista em Educação |
||
CARREIRA: Administração Escolar |
NÍVEL SUPERIOR |
CLASSE V |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO
CARGO |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO Dirigir
estabelecimento oficial de ensino, planejando, organizando e coordenando a
execução dos programas de ensino e os servidores administrativos, paras
possibilitar o desempenho regular das atividades docente e discente Planejar
a execução dos programas de trabalho pedagógico, como elaboração de
currículo, calendário escolar e outros fins. Organizar
as atividades administrativas, analisando a situação da escola e a
necessidade de ensino para assegurar bons índices de rendimento escolar. Analisar o
plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de
turnos, hora de aula, disciplina e turmas, examinando-o em todas suas
implicações para verificação e adequação do mesmo às
necessidades de ensino. Coordenar os trabalhos
administrativos, supervisionando a matrícula de alunos, a merenda escolar e a
previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no
funcionamento do estabelecimento que dirige. Propor regulamento, traçando
normas de disciplina e higiene, definindo competência e atribuições visando
proporcionar ambiente adequado à formação integrada dos alunos. Conhecer a
legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os
padrões exigidos. Realizar reuniões com os alunos, com os professores e/ou
com os servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionados ao
ensino e ao funcionamento da escola. Requisitar professores ou servidores
para suprir carências, bem como materiais, equipamentos e reparos diversos
quando necessário, junto a Secretaria Municipal de Educação. Executar outras
tarefas correlatas. Possuir
habilitação específica em Administração Escolar obtida em curso Superior de
graduação em Pedagogia de licenciatura Plena. Ser
aprovado em concurso público somente para os ocupantes da Classe II.
Estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das unidades escolares,
para a implantação das diretrizes e obtenção de informações sobre a realidade
educacional do Município. Dinamizar os pianos, programas e ações
desenvolvidas na Unidade Escolar, tendo em vista a melhoria da qualidade de
ensino. Transmitir à comunidade escolar as propostas e assuntos discutidos em
cursos e seminários, contribuindo para o estabelecimento qualitativo da
escola. Orientar servidores da classe inferior sobre as atividades que
deverão ser desenvolvidas. Substituir interinamente
o(a) Secretário(a) de Educação. Executar outras tarefas correlatas. ESPECIFICAÇÕES Possuir habilitação em Orientação Educação obtida em
Curso Superior de Graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena e registro
expedido por órgão competente. Ser aprovado em concurso público. |
DESCRICAÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DENOMINAÇÃO:
Superior Escolar CLASSIFICAÇÃO: GRUPO
OCUPAÇÃO: Magistério da Educação Básica – MEB CATEGORIA
FUNCIONAL: Especialista
em Educação Básica |
||
CARREIRA:
Superior Escolar |
NÍVEL
SUPERIOR |
CLASSE
V |
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DO CARGO Planejar, supervisionar e avaliar o processo
ensino-aprendizagem traçando metas, propondo normas orientando e
inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos
em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando
impulsionar a educação integral dos alunos. TAREFAS
TÍPICAS Desenvolver
pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates no sentido sócio- econômico-educativo, para cientificar-se dos
recursos, problemas e necessidades da área educacional sob sua
responsabilidade. Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas
e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, para
assegurar ao sistema educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos
de qualidade e rendimento. Orientar
o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais,
assegurando técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe
a criatividade, o espírito de equipe e a busca de aperfeiçoamento.
Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas promovendo a
inspeção de unidades escolares acompanhando e controlando o desempenho de
seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para
assegurar a regularidade e eficiência do processo educativo. Avaliar o
processo de ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de
consultas de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino. Definir o
fluxo permanente de informações entre os sistemas educacionais, tabulando
dados acerca dos resultados obtidos visando o desenvolvimento das ações
técnico-pedagógicas. Realizar contatos em entidades externas dos sistemas,
através de visitas, reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o
programa educacional. Orientar estudos para definição dos motivos de evasão e
repetência, através do levantamento de dados provenientes de áreas
educacionais, reavaliando metas e propostas de ação, para minimizar as
causas. Estimar, registrar, analisar, e divulgar as experiências educacionais
vivenciadas nas escolas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu
conhecimento pela sociedade. Emitir relatórios. Executar
outras tarefas correlatas. ESPECIFICAÇÕES Possuir habilitações
em Supervisão Escolar obtida em curso Superior de Graduação em Pedagogia,
Licenciatura Plena. Ser aprovado em concurso público, somente para os
ocupantes da Classe II. LEÃO SANTOS Prefeito |
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em
02/07/2019 |
|
Como
citar essa Lei: |
ARARI. Lei Municipal
Nº 016, de 10 de dezembro de 2009. Estabelece o plano de carreira para o magistério e
institui o quadro de cargos dos profissionais da educação no município de
Arari e dá outras providências. Cria e
exclui cargos no quadro geral permanente da administração pública municipal. Arari: DOM de 02/07/2019. |
Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |