PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 023, DE 11 DE MARÇO DE 2016

 

Altera e revoga dispositivos da lei municipal nº 012/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação De Arari – CME, e dá outras providências.

Alterada pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020, que sobre a alteração do Conselho Municipal de Educação-CME, criado pela Lei nº 012/2007, de 07 de janeiro de 2008, alterada nos seus dispositivos pela Lei 023/2016 de 11 de março de 2016, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Arari /MA, designado pela sigla CME, de natureza participativa e representativa da sociedade arariense, criado pela Lei nº 012/2007, cujo dispositivo fica revogado, reger-se-á nos termos da presente Lei.

Art. 2º A criação do Conselho Municipal de Educação respalda-se, legalmente, no disposto do art. 211 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, na Lei 10.172/01 e na nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, no sentido de fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca da elevação da qualidade da educação pública do município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas competências e atribuições de seus gestores, condições de funcionamento e constituição de comissões;

II – colaborar no estabelecimento de normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

III – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;

IV – sensibilizar gestores públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas do segmento educacional, em consonância com as políticas e diretrizes públicas do setor educacional;

V – baixar, subsidiariamente, normas e instruções complementares à legislação educacional vigente;

VI – participar do processo de formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos educacionais do município;

VII – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

VIII – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

IX – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;

X – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;

XI – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino;

XII – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;

XIII – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XIV – Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas e aperfeiçoamento do ensino no Município;

XV – Analisar e sugerir iniciativas de celebração de convênios, acordos, contratos ou ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas do seguimento educacional do município;

XVI – Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;

XVII – Fiscalizar acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas.

XVIII – Analisar, participar e acompanhar a discussão acerca da proposta orçamentária do município para o segmento educacional;

XIX – promover e divulgar estudos sobre o ensino praticado no município, propondo ações e estabelecimentos de diretrizes que proporcionem a melhoria do ensino e dos indicadores educacionais do município;

XX – emitir parecer sobre a regularização e registro de estabelecimentos de ensino públicos e particulares, na jurisdição do município;

XXI – estabelecer critérios, normas, capacitação de docentes e procedimentos visando o atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, propondo ainda currículos, métodos e técnicas de ensino e recursos educativos específicos a essa clientela;

XXII – definir critérios e procedimentos para a oferta de educação de jovens e adultos, dentro das especificidades e peculiaridades dessa clientela.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Arari constituir-se-á de 09 (nove) membros, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, assim distribuídos: (Alterado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

I – 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo;

I - 1 (um) membro representante do Poder Executivo indicado pelo representante legal do referido Poder.

II - 2 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação.

III - 01 (um) representante da categoria de professores efetivos da rede pública municipal.

IV – 01 (um) representante da categoria dos professores efetivos da rede estadual de ensino;

V – 01 (um) representante da categoria dos professores da rede particular de Ensino;

VI – 01 (um) representante do segmento de pais de alunos;

VII – 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;

VIII - 01 (um) representante de entidade de pessoas com necessidades especiais.

Art. 5º O mandato de conselheiro titular deve ser declarado vago, somente, com sua renúncia, por escrito.

§ 1º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto durar o impedimento, licenciamento ou afastamento.

§ 2º Os membros do conselho constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII serão eleitos por seus pares, em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito municipal para o exercício de suas funções.

Art. 6º O mandato de conselheiro é de dois anos, sendo permitida somente uma recondução para igual período. (Alterado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020,)

Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.

§ 2º O processo de substituição de um terço do colegiado começará findo o 2º ano do primeiro mandato. (Alterado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

§ 2º O processo de substituição de um terço do colegiado começará findo o 4º ano do primeiro mandato.

§ 3º As funções dos membros serão consideradas de relevante interesse social.

§ 4º - O mandato da presidência é de três anos, permitida somente uma recondução por igual período.

§ 5º Independentemente do período do mandato o conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou em razão de não mais pertencer ao segmento representado, ou ainda por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. (Acrescentado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

Art. 7º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, organizará eleição para escolha do novo representante para a conclusão do mandato, na forma do § 2º do art. 4º.

§ 1º. Será considerado afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas.

§ 2º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 8º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até sessenta dias após a sanção da presente Lei.

Art. 8º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 30 (trinta) dias após a sanção de presente Lei. (Alterado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

§ 1º A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho, sob a chefia do presidente.

§ 2º A secretaria executiva, ocupada por servidor cedido pelo executivo, fica encarregado de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para posse do primeiro colegiado.

Art. 9º. Cada Conselheiro deve ter um suplente, designado como suplente, respectivamente.

Art. 10 São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle de interno, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudante que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

V - conselheiros com o cargo de secretário do município ou diretor de autarquia ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. (Acrescentado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 11 Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselheiro Municipal deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

§ 1º - O colegiado será constituído por todos os membros do Conselho.

§ 2º - A Presidência será exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.

§ 3º - Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que será avaliado, modificado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse.

§ 4º - Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias.

Art. 12. No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, será feita a eleição do presidente e do vice-presidente em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Será declarado vice-presidente o segundo mais votado.

Art. 13 A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14 O mandato do conselheiro é considerado serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 15 O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional, composto de pessoal técnico e de apoio e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 17 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação os recursos humanos necessários ao funcionamento do órgão.

Art. 17 (Alterado e ampliado pela Lei nº 081, de 21 de dezembro de 2020)

O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio de uma assessoria técnica, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para verificações periódicas na rede escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo de 40 horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação subsidiará as viagens dos Conselheiros para reuniões da UNCME Nacional e/ou Estadual, UNDIME e demais eventos educacionais enquanto representantes e membros do CME, tendo em vista a efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de Ensino, apoiando estudos no âmbito das questões educacionais que visem capacitar, especializar e/ou atualizar os conselheiros municipais de educação.

Art. 18 A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados e sistematizados em regimento a ser elaborado no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respaldado em parecer jurídico do Procurador Geral do Município.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se os dispositivos da Lei nº 012/2007, de 07 de janeiro de 2008.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 11 DIAS DE MARÇO DE 2016.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 18/03/2016
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 023, de 11 de março de 2016. Altera e revoga dispositivos da lei municipal nº 012/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação De Arari – CME, e dá outras providências. Arari: DOM de 18/03/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br