PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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LEI
Nº 023, DE 11 DE MARÇO DE 2016 |
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Altera e revoga dispositivos da lei
municipal nº 012/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação De Arari – CME, e dá outras providências. |
Alterada pela Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020, que sobre a alteração do Conselho Municipal
de Educação-CME, criado pela Lei nº 012/2007, de 07 de janeiro de 2008,
alterada nos seus dispositivos pela Lei 023/2016 de 11 de março de 2016, e dá
outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Conselho
Municipal de Educação do Município de Arari /MA, designado pela sigla CME, de
natureza participativa e representativa da sociedade arariense, criado pela
Lei nº 012/2007, cujo dispositivo fica revogado, reger-se-á nos termos da
presente Lei. Art. 2º A criação do
Conselho Municipal de Educação respalda-se, legalmente, no disposto do art.
211 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, na Lei 10.172/01 e
na nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação, bem como nos
princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com
funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, no sentido de
fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca da elevação da qualidade
da educação pública do município. CAPÍTULO
II DAS
COMPETÊNCIAS Art.
3º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – elaborar, aprovar e
publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas competências
e atribuições de seus gestores, condições de funcionamento e constituição de
comissões; II – colaborar no
estabelecimento de normas e medidas para a organização e o funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino; III – emitir parecer sobre assuntos
da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando
solicitado; IV – sensibilizar gestores
públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas
do segmento educacional, em consonância com as políticas e diretrizes
públicas do setor educacional; V – baixar,
subsidiariamente, normas e instruções complementares à legislação educacional
vigente; VI – participar do processo
de formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos educacionais do município; VII – analisar e emitir
parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional; VIII – promover diligência,
por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino
sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando
necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a
abertura do respectivo processo administrativo; IX – manter intercâmbio com
os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com
conselhos e instituições afins; X – divulgar, anualmente, o
planejamento e o relatório de suas atividades; XI – emitir parecer sobre a
autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do
Sistema Municipal de Ensino; XII – estimular a
participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas
para o Sistema Municipal de Ensino; XIII – Zelar pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria
de educação; XIV – Assistir e orientar os
poderes públicos, estudando e sugerindo medidas e aperfeiçoamento do ensino
no Município; XV – Analisar e sugerir
iniciativas de celebração de convênios, acordos, contratos ou ação
inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais
esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas do
seguimento educacional do município; XVI – Propor critérios de
funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento
destes serviços; XVII – Fiscalizar acompanhar
a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o
Município e entidades públicas e privadas. XVIII – Analisar, participar
e acompanhar a discussão acerca da proposta orçamentária do município para o
segmento educacional; XIX – promover e divulgar
estudos sobre o ensino praticado no município, propondo ações e
estabelecimentos de diretrizes que proporcionem a melhoria do ensino e dos
indicadores educacionais do município; XX – emitir parecer sobre a
regularização e registro de estabelecimentos de ensino públicos e
particulares, na jurisdição do município; XXI – estabelecer critérios,
normas, capacitação de docentes e procedimentos visando o atendimento
educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades
especiais, propondo ainda currículos, métodos e técnicas de ensino e recursos
educativos específicos a essa clientela; XXII – definir critérios e
procedimentos para a oferta de educação de jovens e adultos, dentro das
especificidades e peculiaridades dessa clientela. CAPÍTULO
III DA
COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º O Conselho Municipal
de Educação de Arari constituir-se-á de 09 (nove) membros, nomeados por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, assim distribuídos: (Alterado pela Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020)
I - 1 (um) membro
representante do Poder Executivo indicado pelo representante legal do
referido Poder. II - 2 (dois) membros representantes
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de
Educação. III - 01 (um) representante
da categoria de professores efetivos da rede pública municipal. IV – 01 (um) representante
da categoria dos professores efetivos da rede estadual de ensino; V – 01 (um) representante da
categoria dos professores da rede particular de Ensino; VI – 01 (um) representante
do segmento de pais de alunos; VII – 01 (um) Representante
do Conselho Tutelar; VIII - 01 (um) representante
de entidade de pessoas com necessidades especiais. Art. 5º O mandato de
conselheiro titular deve ser declarado vago, somente, com sua renúncia, por
escrito. § 1º Ocorrendo impedimento
legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente
enquanto durar o impedimento, licenciamento ou afastamento. § 2º Os membros do conselho
constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII serão eleitos por seus
pares, em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito
municipal para o exercício de suas funções.
Art. 6º O mandato de cada
membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução. § 1º As funções dos membros
do conselho não serão remuneradas.
§ 2º O processo de
substituição de um terço do colegiado começará findo o 4º ano do primeiro
mandato. § 3º As funções dos membros
serão consideradas de relevante interesse social. § 4º - O mandato da
presidência é de três anos, permitida somente uma recondução por igual
período. § 5º Independentemente do
período do mandato o conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou em razão de não mais
pertencer ao segmento representado, ou ainda por afastamento definitivo,
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal
de Educação. (Acrescentado pela Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020) Art. 7º Nos casos de
afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho
Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da
vacância, organizará eleição para escolha do novo representante para a
conclusão do mandato, na forma do § 2º do art. 4º. § 1º. Será considerado afastamento
definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões
consecutivas ou a cinco intercaladas. § 2º O conselheiro pode ser
substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 8º A indicação do
conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 30
(trinta) dias após a sanção de presente Lei. (Alterado pela Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020) § 1º A secretaria executiva
deve ser ocupada por servidor público municipal designado pelo Prefeito
Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do
Conselho, sob a chefia do presidente. § 2º A secretaria executiva,
ocupada por servidor cedido pelo executivo, fica encarregado de comunicar às
instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como
convocar os conselheiros para posse do primeiro colegiado. Art. 9º. Cada Conselheiro
deve ter um suplente, designado como suplente, respectivamente. Art. 10 São impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Educação: I – cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários; II – tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle de interno, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III – estudante que não
sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo; b) prestem serviços terceirizados
no âmbito do Poder Executivo Municipal. V - conselheiros com o cargo
de secretário do município ou diretor de autarquia ou, ainda, com mandato
legislativo municipal, estadual ou federal. (Acrescentado pela
Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020) CAPÍTULO
IV DA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 11 Para cumprir suas
atribuições, nos termos da Lei, o Conselheiro Municipal deve atuar através do
Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. § 1º - O colegiado será
constituído por todos os membros do Conselho. § 2º - A Presidência será
exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3º - Compete ao colegiado
elaborar o regimento interno do Conselho, que será avaliado, modificado e
aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse. § 4º - Fica o conselho livre
para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias. Art. 12. No dia da posse do
Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, será feita a eleição
do presidente e do vice-presidente em eleição direta, sendo eleito presidente
o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Será declarado
vice-presidente o segundo mais votado. Art. 13 A nomeação dos
conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14 O mandato do
conselheiro é considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 15 O Poder Público
Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro
funcional, composto de pessoal técnico e de apoio e demais recursos
necessários ao desempenho de suas atividades. CAPÍTULO
V DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 O Conselho Municipal
de Educação terá sua sede em dependências cedidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 17 (Alterado e
ampliado pela Lei nº 081, de 21
de dezembro de 2020) O Poder Executivo Municipal
buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação,
subsidiando-o com apoio de uma assessoria técnica, monitoramento e formação,
garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado,
equipamentos e meios de transporte para verificações periódicas na rede
escolar, quadro de recursos humanos com garantia de um agente administrativo
de 40 horas semanais, com vistas ao desempenho de suas funções. Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Educação subsidiará as viagens dos Conselheiros para
reuniões da UNCME Nacional e/ou Estadual, UNDIME e demais eventos
educacionais enquanto representantes e membros do CME, tendo em vista a
efetiva aproximação entre os Conselhos de Educação e as Instituições de
Ensino, apoiando estudos no âmbito das questões educacionais que visem
capacitar, especializar e/ou atualizar os conselheiros municipais de
educação. Art. 18 A organização e
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados e
sistematizados em regimento a ser elaborado no prazo máximo de noventa dias,
a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria
simples de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, respaldado em parecer jurídico do Procurador Geral do Município. Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se os
dispositivos da Lei nº 012/2007, de 07 de janeiro de 2008. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 11 DIAS DE MARÇO DE 2016. DJALMA
DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em
18/03/2016 |
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Como
citar essa Lei: |
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ARARI. Lei
Municipal Nº 023, de 11 de março de 2016. Altera e revoga dispositivos da
lei municipal nº 012/2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação De Arari – CME, e dá outras providências. Arari: DOM de 18/03/2016. |
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Para dirimir dúvidas ou mais
obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |