Revogada pela Lei nº 113 de 16
de agosto de 2022, que dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de
13 de março de 1998 e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do
atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA, revogação da lei nº 510/2004 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais etc.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E SEUS
OBJETIVOS
Art. 1°- Fica criado o fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que será gerido e administrado na forma desta
Lei.
Art. 2º- O fundo tem por objetivo facilitar a
capacitação o repasse e a aplicação de recursos destinado ao desenvolvimento
das ações de atendimentos da criança e ao adolescente.
§-1º- As ações de que trata o "caput"
deste artigo se refere prioritariamente aos programas de proteção especial a
criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas, conforme disposto no inciso II ao artigo, 260 do ECA
§-2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão
destinar-se pesquisas e estudos de capacitação de recursos humanos.
§-3° Dependerá de liberação expressa do Conselho
dos Direitos de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização dos
recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no
parágrafo primeiro.
§-4° Os recursos do Fundo serão administrados
segundos o Plano de Ação definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do Município e aprovado
pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo.
I - Elaborar o plano de ação municipal dos
direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação de recursos do
Fundo, os quais serão submetidos pelo prefeito à apreciação do Poder
Legislativo.
II - Estabelecer parâmetros técnicos e as
diretrizes para a aplicação dos recursos.
III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho
e resultados financeiros do Fundo.
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o
balanço anual do Fundo.
V - Solicitar a qualquer tempo e a seu critério,
as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle das ações do Fundo.
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade
do planejamento, execução e controle das ações do Fundo.
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com
recursos do Fundo.
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou
contratos a serem firmados com recursos do Fundo pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° - O Fundo ficará subordinado
operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal
de Assistência Social.
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de
acordo com o plano de aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso I do
artigo 4.º.
II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direito o
Plano de Aplicação do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal.
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal
de Direitos, demonstrações
mensais da receita e da despesa executada do
Fundo.
IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento as
obrigações definidas em convênios e/o contratos pela Prefeitura Municipal e
que digam respeito ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente.
V - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com
carga o Fundo.
VI - Encaminhar a contabilidade geral do
munícipio:
a) Mensalmente,
demonstração da receita e da despesa.
b) Trimestralmente,
inventário de bens materiais.
c) Anualmente,
o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
VII - Firmar. O responsável pelo controle da
execução da orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente.
VIII - Providenciar junto a contabilidade do
munícipio a demonstração que indique situação econômica e financeira do
Fundo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO
FUNDO
Art. 6° - São receitas do Fundo Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Dotação designada no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.
II - Doações de pessoas tisicas e jurídicas
conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8006 de 13.07.90 (com as
alterações feitas pela lei nº 8244/91).
III - Valores proveniente das multas previstas no
artigo 214 da lei nº 8069, de 13
de julho de 1990, e oriundas das infrações.
descritas nos artigos 228 a 258 da referida
Lei.
IV- Transferência de recursos financeiros oriundos
do Fundo do Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
V - Doações, auxílios, contribuições,
transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais.
VI - Produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de
materiais, publicações e eventos.
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e
contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas,
nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação.
VIII - Outros recursos de por ventura lhe forem
destinados.
CAPÍTULO VI
DO ATIVO E PASSIVO
DO FUNDO
SEÇÃO I
DO ATIVO
Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Disponibilidade material em bancos ou em
caixa, oriundas das receitas
especializadas nesta lei.
II - Direitos que porventura venha construir;
III - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus
ao Fundo;
IV -Bens móveis e imóveis que foram destinados ao
Fundo;
V -Bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos
pelo Fundo.
§ - Único - anualmente se processará inventários
dos bens e direitos do fundo que será encaminhado à contabilidade geral do
município.
SEÇÃO II
DO PASSIVO
Art. 8° - Constituem passivo do Fundo Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
I - As obrigações de qualquer natureza que o
município venha a constituir para
manutenção e funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E SUA
EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º- O orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente evidenciar as políticas e programas de
trabalho observados os planos Plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§-1º- O orçamento do Fundo, integrará, o orçamento
geral do município, em obediência ao princípio da unidade.
§-2º - O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões de normas estabelecidas pela
legislação pertinente.
Art. 10°- Até 15 dias após promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social apresentara ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e aprovação o
quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
§-Único - O tesouro municipal fica obrigado a
liberar, quando disponível, para o Fundo os recursos a ele destinado no prazo
de dois dias.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO
Art. 11º- Nenhuma despesa será realizada sem a
necessidade cobertura de recursos.
§ - Único - Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais,
autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DA
DESPESA
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 12º - A execução das receitas se processará
através da obtenção de seu produto mais fontes especificadas nessa Lei.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 13º - As despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente constituirão de:
I - Do financiamento total ou parcial dos
programas de proteção especial;
II - Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações a vantagens ao pessoal que participam de execução das ações
previstas nesta Lei.
III - Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do Fundo
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de móveis para a adequação da rede física ou para simples
investimento de recursos do Fundo.
V- Outras despesas necessárias ao funcionamento do
Fundo não especificados nos
incisos anteriores.
§-Único- Fica vedada a aplicação de recursos do
Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos, bem
como do Conselho Tutelar, conforme artigo 131 do ECA
Art. 14°- A execução orçamentária da receita
processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes especificada
nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO IX
DA CONTABILIDADE
Art. 15º - A contabilidade do Fundo Municipal tem
por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo,
observados os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16º - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos de serviços bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 17º- A escrituração contábil de será feita do
método das partidas dobradas.
Art. 18°- A contabilidade permitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços.
§-19°- As demonstrações e os relatórios produzidos
passam a integrar a contabilidade geral do município.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20°- O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá vigência indeterminada. .
Art. 21°- A presente lei será regulamentada por
Decreto do poder executivo, mediante propostas do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, EM 15 DE MAIO DE 2004.
Rui Fernandes
Ribeiro Filho
Prefeito Municipal
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