PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI Nº 510, DE 15 DE MAIO DE 2004

 

Institui o fundo municipal dos direitos da criança e dos adolescentes, e dá outras providencias.

Revogada pela Lei nº 113 de 16 de agosto de 2022, que dispõe sobre alteração da lei nº 452/98 de 13 de março de 1998 e lei nº 011/2004 que tratam das políticas e estrutura do atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Arari-MA, revogação da lei nº 510/2004 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais etc.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1°- Fica criado o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art. 2º- O fundo tem por objetivo facilitar a capacitação o repasse e a aplicação de recursos destinado ao desenvolvimento das ações de atendimentos da criança e ao adolescente.

§-1º- As ações de que trata o "caput" deste artigo se refere prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, conforme disposto no inciso II ao artigo, 260 do ECA

§-2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se pesquisas e estudos de capacitação de recursos humanos.

§-3° Dependerá de liberação expressa do Conselho dos Direitos de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro.

§-4° Os recursos do Fundo serão administrados segundos o Plano de Ação definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo.

I - Elaborar o plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação de recursos do Fundo, os quais serão submetidos pelo prefeito à apreciação do Poder Legislativo.

II - Estabelecer parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos.

III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo.

IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo.

V - Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle das ações do Fundo.

VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade do planejamento, execução e controle das ações do Fundo.

VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo.

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 4° - O Fundo ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social.

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação de recursos do Fundo previsto no inciso I do artigo 4.º.

II - Apresentar ao Conselho Municipal de Direito o Plano de Aplicação do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal.

III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstrações

mensais da receita e da despesa executada do Fundo.

IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/o contratos pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.

V - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga o Fundo.

VI - Encaminhar a contabilidade geral do munícipio:

a)        Mensalmente, demonstração da receita e da despesa.

b)        Trimestralmente, inventário de bens materiais.

c)         Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

VII - Firmar. O responsável pelo controle da execução da orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente.

VIII - Providenciar junto a contabilidade do munícipio a demonstração que indique situação econômica e financeira do Fundo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6° - São receitas do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Dotação designada no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.

II - Doações de pessoas tisicas e jurídicas conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8006 de 13.07.90 (com as alterações feitas pela lei nº 8244/91).

III - Valores proveniente das multas previstas no artigo 214 da lei nº 8069, de 13

de julho de 1990, e oriundas das infrações. descritas nos artigos 228 a 258 da referida

Lei.

IV- Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo do Nacional e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V - Doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.

VI - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos.

VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação.

VIII - Outros recursos de por ventura lhe forem destinados.

CAPÍTULO VI

DO ATIVO E PASSIVO DO FUNDO

SEÇÃO I

DO ATIVO

Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Disponibilidade material em bancos ou em caixa, oriundas das receitas

especializadas nesta lei.

II - Direitos que porventura venha construir;

III - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus ao Fundo;

IV -Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo;

V -Bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos pelo Fundo.

§ - Único - anualmente se processará inventários dos bens e direitos do fundo que será encaminhado à contabilidade geral do município.

SEÇÃO II

DO PASSIVO

Art. 8° - Constituem passivo do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

I - As obrigações de qualquer natureza que o município venha a constituir para

manutenção e funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 9º- O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciar as políticas e programas de trabalho observados os planos Plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§-1º- O orçamento do Fundo, integrará, o orçamento geral do município, em obediência ao princípio da unidade.

§-2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões de normas estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 10°- Até 15 dias após promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social apresentara ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

§-Único - O tesouro municipal fica obrigado a liberar, quando disponível, para o Fundo os recursos a ele destinado no prazo de dois dias.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO

Art. 11º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessidade cobertura de recursos.

§ - Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

CAPÍTULO VIII

DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 12º - A execução das receitas se processará através da obtenção de seu produto mais fontes especificadas nessa Lei.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 13º - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão de:

I - Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial;

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações a vantagens ao pessoal que participam de execução das ações previstas nesta Lei.

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do Fundo

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis para a adequação da rede física ou para simples investimento de recursos do Fundo.

V- Outras despesas necessárias ao funcionamento do Fundo não especificados nos

incisos anteriores.

§-Único- Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos, bem como do Conselho Tutelar, conforme artigo 131 do ECA

Art. 14°- A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes especificada nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

CAPÍTULO IX

DA CONTABILIDADE

Art. 15º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 16º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos de serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 17º- A escrituração contábil de será feita do método das partidas dobradas.

Art. 18°- A contabilidade permitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços.

§-19°- As demonstrações e os relatórios produzidos passam a integrar a contabilidade geral do município.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20°- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência indeterminada.         .

Art. 21°- A presente lei será regulamentada por Decreto do poder executivo, mediante propostas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, EM 15 DE MAIO DE 2004.

Rui Fernandes Ribeiro Filho

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, de 27/09/2013
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Municipal Nº 510, de 15 de maio de 2004. Institui o fundo municipal dos direitos da criança e dos adolescentes, e dá outras providencias. Arari: DOM De 27/09/2013.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br