Diário Oficial do Município, 17/08/2018

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RESUMO DA EDIÇÃO
RESUMO DA EDIÇÃO DO DIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARI – CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO – GAB. LEI MUNICIPAL Nº 046, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Arari- MA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos termos dos arts.65, I e 47, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Arari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (Íntegra da lei na versão em PDF). LEI MUNICIPAL Nº 047/2018 Dispõe sobre a criação do programa família acolhedora e dá outras providências. O PREFEITO  DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber  à Câmara Municipal para sua apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Arari o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93, alterada pela Lei12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social – Resolução nº145/04  do  CNAS  e  a  Tipificação  Nacional  dos  Serviços Socioassistenciais – Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. (Íntegra da lei na versão em PDF). 

Chave para consulta e verificação de autenticidade: >>>  DOM16817082018
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